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norma nº 9/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaINSTITUI O CADASTRO LEGISLATIVO DE ENTIDADES - CLE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO
ATO DA MESA N" 09/2025
INSTITUI O CADASTRO LEGISLATIVO DE ENTIDADES - CLE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Garça,
Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Considerando os preceitos do § 6° e seguintes do artigo 312 da
Lei Orgânica do Município de Garça;
Considerando o que dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei Orgânica
do Município de Garça, no tocante à competência da Mesa Diretora;
RESOLVE:
Art. 1" Fica instituído o Cadastro Legislativo de Entidades -
CLE, destinado ao registro de Organizações da Sociedade Civil interessadas no recebimento de
emendas parlamentares individuais ao orçamento anual, objetivando a execução de parcerias com
a Administração Pública, nos moldes do artigo 29 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de
2014.
Art. 2'^ O cadastramento de entidades compreende a coleta de
informações e documentação básica, a fim de balizar a conveniência do Edis na destinação dos
recursos orçamentários vertidos às emendas individuais, nos termos do artigo 312, § 6®, da Lei
Orgânica do Município de Garça.
Parágrafo único. O simples cadastramento da Entidade não
●assegura, de per si, o recebimento de emendas individuais ao orçamento, cuja destinação
observará requisitos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3" O ato de inscrição no CLE implicará na obrigação da
Entidade em atualizar periodicamente seus dados cadastrais.
§ 1“ Poderá ser requerido pela Entidade, a qualquer momento, a
baixa de seu registro junto ao CLE.
§ 2** Faculta-se à Câmara Municipal proceder, “ex-offício”, a
exclusão do registro da Entidade junto ao CLE, quando constatado qualquer impedimento para
celebração de parceria ou, ainda, verificada a sua inatividade, desde que precedida de processo
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4° A Secretaria Legislativa será o Orgão Gestor do cadastro
a que se refere este Ato, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.
Art. 5” Compete à Secretaria Administrativa e Financeira a
manutenção e a operação da infraestrutura tecnológica dos sistemas de inform^
(DOO O VVVVW.GARCA. SP. LEG.br G (14)3471-0950 - 3471-1308 - 3471-0033 - 3471-34Í
O RUA. BARÀO DO RIO BRANCO, 131 - CENTRO - GARÇA-SP CEP 17400-082
@ camara@cmgarca.sp.gov.br O CNPJ 49.887.532/0001-81 's. >
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO
\
Art. 6” Este Ato entrará em vigor na Lta de a publicação.
Art. T Ficam revogadas as disposições emtíontrário.
/
\ iGarça/SP, 09 de abril de 202
w 0
:T' LEANDRO MARINO
residente Vice-Presidente---^
PMJLO FANEC LI jAo
1® Secretário 2® Secretário
RAFAEL DE etlVEIRA MATHIAS
Procurador Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Finandêira da Câmara Municipal de Garça,
na data supra.
JOSÉ ^^^T^ARVALHO Secretário:^^mmisfrativo e Financeiro
®00 o SP.LEG.br 0 (14)3471-0950 ● 3471-130S - 3471-0033 - 3471-3479
Q RUA. BARÁO DO RIO BRANCO, 131 - CENTRO - GARÇA-SP CEP 17400-032
0 camara@cmgarca.sp.gov.br O CNPJ 49,887.532/0001-81 W 1

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