| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O CADASTRO LEGISLATIVO DE ENTIDADES - CLE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO ATO DA MESA N" 09/2025 INSTITUI O CADASTRO LEGISLATIVO DE ENTIDADES - CLE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Mesa da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Considerando os preceitos do § 6° e seguintes do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça; Considerando o que dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Garça, no tocante à competência da Mesa Diretora; RESOLVE: Art. 1" Fica instituído o Cadastro Legislativo de Entidades - CLE, destinado ao registro de Organizações da Sociedade Civil interessadas no recebimento de emendas parlamentares individuais ao orçamento anual, objetivando a execução de parcerias com a Administração Pública, nos moldes do artigo 29 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2'^ O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, a fim de balizar a conveniência do Edis na destinação dos recursos orçamentários vertidos às emendas individuais, nos termos do artigo 312, § 6®, da Lei Orgânica do Município de Garça. Parágrafo único. O simples cadastramento da Entidade não ●assegura, de per si, o recebimento de emendas individuais ao orçamento, cuja destinação observará requisitos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 3" O ato de inscrição no CLE implicará na obrigação da Entidade em atualizar periodicamente seus dados cadastrais. § 1“ Poderá ser requerido pela Entidade, a qualquer momento, a baixa de seu registro junto ao CLE. § 2** Faculta-se à Câmara Municipal proceder, “ex-offício”, a exclusão do registro da Entidade junto ao CLE, quando constatado qualquer impedimento para celebração de parceria ou, ainda, verificada a sua inatividade, desde que precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Art. 4° A Secretaria Legislativa será o Orgão Gestor do cadastro a que se refere este Ato, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção. Art. 5” Compete à Secretaria Administrativa e Financeira a manutenção e a operação da infraestrutura tecnológica dos sistemas de inform^ (DOO O VVVVW.GARCA. SP. LEG.br G (14)3471-0950 - 3471-1308 - 3471-0033 - 3471-34Í O RUA. BARÀO DO RIO BRANCO, 131 - CENTRO - GARÇA-SP CEP 17400-082 @ camara@cmgarca.sp.gov.br O CNPJ 49.887.532/0001-81 's. > CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO \ Art. 6” Este Ato entrará em vigor na Lta de a publicação. Art. T Ficam revogadas as disposições emtíontrário. / \ iGarça/SP, 09 de abril de 202 w 0 :T' LEANDRO MARINO residente Vice-Presidente---^ PMJLO FANEC LI jAo 1® Secretário 2® Secretário RAFAEL DE etlVEIRA MATHIAS Procurador Legislativo Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Finandêira da Câmara Municipal de Garça, na data supra. JOSÉ ^^^T^ARVALHO Secretário:^^mmisfrativo e Financeiro ®00 o SP.LEG.br 0 (14)3471-0950 ● 3471-130S - 3471-0033 - 3471-3479 Q RUA. BARÁO DO RIO BRANCO, 131 - CENTRO - GARÇA-SP CEP 17400-032 0 camara@cmgarca.sp.gov.br O CNPJ 49,887.532/0001-81 W 1