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norma nº 9/2025

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaREVISA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
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CAGARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO
ATO DA PRESIDÊNCIA N” 09/2025
REVISA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1" DE ABRIL DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
RAQUEL SARTORI. Presidente da Câmara
Municipai de Garça. Estado dc Sào Paulo, no uso de
suasatnbiiições legais.-.-.-,-,-.-,-,-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Considerando a necessidade dc promover a cr\isào dc nonnas
regiilameiilares visando à governança das coniraiaçõcs c ao ciinipriniciUo do estabelecido no parágrafo
único do artigo 11 da Lcí Federai n" 14.1.i3. dc de abril de 2021:
Considerando, ainda, o que dispõe o inciso 11 do arl. 19 da Lei Orgânica
do Município de Garça c/c alinea "a" do inciso 1 do arl, 253 do Regimento Interno desta Edilidade:
RESOLVE:
CAPITULO I
DO OBJETO
Art. r Este Alo ievis<i a regulamentação da Lei n'-'" 14.133. dc I” dc abril dc
202 !. que dispÕe sobic Licitações c Contratos Administrativos, no âtnbilo da Câmara Municipal dc Garça.
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 2" Ao Agente dc Contratação ou, confonnc o caso. à Comissão dc
Contratação, incumbe a tomada dc decisões, o acompanliamento do trâmite da licitação, o impulsiotiamcnio
do procedimento licitatório c a c.xccução dc quaisquer outras atividades nccesstirias ao bom ;indamcnto do
certame ale a homologação, cabendo-lhes ainda:
1 - conduzir a sessão pública:
II - receber, c.xaminar e decidir as impugnações c os pedidos dc esclarecimentos ao edital c aos anc.xos.
além dc poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos:
lli - \'crificar a conformidade da proposta cm relação aos requisitos estabelecidos no edital:
IV - coordenara sessão pública c o cinio dc lances, quando for o caso:
V - \-crificarc Julgar as condições dc habilitação:
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substâncúi das propostas, dos documentos dc habilitação c
sua \’alidadc Jurídica:
Vll - erceber, examimirc decidir os recursos c cncaminhí-los à autoridade competente quando manti\ er
sua decisão:
VIII - indicar 0 vencedor do ccilamc:
IX - adjudicar 0 objeto, quando não hom er recurso:
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X - delegar c aconijxmliar os trabalhos da equipe de apoio;
XI - condii/.ir os trabalhos cm diálogo competitivo;
XII - cncaniinluir o processo dc\ idajnentc instniído à autoridade competente e propor a siui homologação.
§ 1“ Cabera ao Agente de Contrataçáo a instmçào dos processos de contrataçào
direta, nos termos do art. 72 da Lei n'’ 14.1.33. de 1“ de abril de 2021,
§ 2" O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, podcrào ser scr\ idorcs efetivos dos quadros pennanentes da Câmara,
§ 3“ O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com
auxílio de Equipe de Apoio fonuada por. no mínimo. 3 (três) membros, dctiire senadores dos quadros
permanentes da Câmara Municipal.
§ 4® O Agente de Contratação c a Comissão de Contratação contarão com o
suporte da Procuradoria Legislaii\ a e demais órgãos técnicos da Casa para o desempenho das funções
listadas acima.
§ 5“ Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsá\cl
pela condução do ceitamc será designado Pregoeiro. ou designará outro sen idor habilitado para tal mister.
CAPÍTULOllf
DOS GESTORES E FISCAÍS DE CONTRATO
Art. 3" Para os fins de que trata o § 3” do ail. T da Lei if 14.133. de f de abril
de 2021. considera-se;
I - gestor do contrato: lesponsávcl por tomar as medidas necessárias c providências administratrias para
regular 0 cumprimento do ajuste, propondo sanções, analisimdoproposiçõesde aditamentos,inienncdiando
as demandasentre contratadoc Administração,fazendotodas as gestões para o bom c adequado andamento
do contraio;
II - fiscal do contrato: responsável pela fiscalização iccnico-opcracional do cscojx) contratual, atuando
fisicamente no local da prestação do serviço, da realização da obra ou da entrega do material, \crificmido
se a execução física condiz com os temios do a^●cnçados.
§ TA indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores
lequisitantcs dos scnàços. de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
organizacional.
§ 2” Na indicação de sen idor dc\ cm ser consideradosa compatibilidadecom
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quaTitiiali\ o de contratos por sen idor c a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3" Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento
do gestor ou fiscal e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas
atribuições cabera ao rcsponsá\ cl pelo rcspecti\ o órgão requisiiantc.
Art. 4“ Após indicação, caberá ao Presidente dcsigiuir o gestor c o fiscal do
contrato, bem como seus substitutos, através de fonnulário exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - TCESP. dando-se ciência aos designados.
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§ 1" O fiscal substituto aluará como fiscal do contrato nas ausências c nos
impedimentos eventuais e ergulamentares do titular.
§ T Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as
ali\ idades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de
assistência especializada.
§ 3® O gestor e o fiscal devcnlo elaborar erlatório registrando eventuais
ocorrências sobre a prestação dos scrsáços ou entregado do material, referentes ao período de sua atuação.
§ 4° Para 0 exercício da função, os fiscais terão acesso aos documentos
essenciais da respectiva contratação, a exemplo do ato convocatório c ane.xos. do contrato, da proposta da
contratada, da gíirantia. quando houver, c demais documentos indispensáx eis a fiscalização.
Art. 5® O encargo dc gestor ou fiscal não pode scr recusado pelo scr\ idor. por
não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior lüenirquico as deficiências e limitações técnicas
que possam impedir o diligente cumprimento de suas atribuições, se foro caso.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6" A Câmara Municipal de Garça poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo dc arcionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiara elaboração das erspccti\'as leis orçamentárias.
Alt. 7" Até a primeira quinzena dc novembro de cada exercício, o Poder
LcgislaÜN O elaborará seu plano dc contratação anual, o qual conterá todas as contratações que pretende
realizar no e.xercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei n" 14.133. dc 1" de abril dc
2021: e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou dc doação, oriundos dc agencia
oficial dc cooperação estrangeira ou de organismo financeiro dc que o País seja parte.
§ r O período de que trata o capul compreenderá a elaboração, a consolidação
c a apro\ação do plano dc contratações anual pela Presidência,
§ 2“ Durante o ano dc sua execução, o plano dc contratações anual poderá ser
alterado, por meio dc justificativa aprovada pela Presidência.
§ 3° O plano dc contrataçõesanual scra disponibilizadono Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP). incluindo eventuais alterações. t
Art. 8° Ficam dispensadas dc ergistro no plano de contratações tmual;
I - as infonnaçõcs classificadas como sigilosas, nos tennos da Lei n" 12.527. de 18 de setembro de 2011.
ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo:
11 - as contratações eralizadas por meio de concessão dc suprimento dc ftmdos:
III - as hipóteses previstas nos incisos Ví. Vlí e Vlíl do art. 75 da Lei n® 14.133, de l°de abril dc 2021:
IV - as contratações de pequeno valor, enquadnu cis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n® 14.133. de T de
abril de 2021. c a prestação dc seix iços dc pronto pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da erferida Lei.
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ArL 9" No âmbilo do Poder Legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Prciimüuir aplica-se à aquisição dc bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações
de soluções de Tecnologia da Informação, erssah ado o disposto no artigo 8°.
Art. 10. No âmbilo da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, ser\áços. compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos
I c II do art. 75 da Lei n'-' 14.1,33, de 1” de abril de 2021. independentemente da fonna de contratação:
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei n'^ 14.133. dc 1° de abril de 2021;
III - contratação de remanescente, nos tennos dos §§ 2° a 7" do art. 90 da Lei if 14.133. de P dc abril dc
2021:
IV - na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei if 14.133. dc l°de abril dc 2021. c nos casos dc prorrogações
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos:
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio dc Tenno Aditivo ou Apostilamento. inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativasa scrvàços contínuos:
VI - contratação direta, por dispensa ou inexigibüidadc dc licitação, quando a simplicidade do objeto ou o
modo de se seu fornecimentopuderafastar a análise de irsco.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 11. A Câmara Municipal dc Garça poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização dc compras, serviços e obras, o qual será utilizado cm licitações cujo critério dc julgamento
seja 0 dc menor preço ou o dc maior desconto, c conterá todíi a documentação c os procedimentos próprios
da fase inlcma de licitações, assimcomo as especificaçõesdos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, a critério da Administração, os
Catálogos CATMAT c CATSER. do Sistema Integrado dc Administração de Serviços Gerais - SIASG. do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. nos termos do art. 19. inciso II. da Lei n" 14,133. de 1" dc
abril dc 2021.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISADE PREÇOS
Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços eríilizado no âmbito do Poder
Legislativo, os parâmetros previstos no § ^ do art, 23 da Lei ir' 14.133, dc 1“ de abril dc 2021. são
autoaplicáveis. no que couber.
Art. 13. Adotar-sc-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de luii ou mais dos parâmetros dc que trata o § P’ do
art, 23 da Lei ir’ 14.133. de 1" de abril de 2021.
§ r A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § l" do
art. 23 da Lei ir 14.133, de 1® de abril de 2021. o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal,
a media, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizitdos
outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor resj^onsável e
aprovados pela autoridade competente.
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A desconsideração dos valorcs inexequíveis. inconsislentcs ou
excessivamente elevados, será acompanluida da devida raoli\'ação.
8 2“
§ 3° Excepcionalniente. sení admitida a detcnnin;içào de preço estimado com
base em menos de três valores, desde que devidamente justificada e. prefcrencialmentc precedida de
divulgação de aviso, confoniie § 3° do art. 75 da Lei n" 14,133. de l°de abril de 2021,
CAPITULO VII
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14.0 processo de contratação direta, que compreende os casos dc dispensa
c de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos;
1 - requisição gerada no sistema de compras ou doemuento dc formali/açao dc dcimuida c. se for o caso.
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
111 - pesquisa de preços realizada nos termos deste Ato. observados os parâmetros previstos no § 1® do art.
23 da Lei n° 14.133, dc P de abril dc 2021:
IV - parecer jurídico c pareceres técmcos. se for o caso;
IV - documento que comprove a disponibilidade orçamentária com o compromisso a scr assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os erquisitos dc habilitação e qualificação mínima
necessária, se foro caso:
VI - arzão da escolha do contratado;
VII - justificativa dc preço;
VIII - autorização da Presidência para a contratação direta.
Parágrafoúnico. O ato que autoriza a contrataçãodireta, bem como o extrato
do contrato ou instmmento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional dc
Contratações Públicas (PNCP). nos tcmios do art. 174. inciso I. da Lei Federal if 14.133 dc 1*^ dc abril dc
2021.
Art. 15. A comprovação de que o contratado preenche os requisitos dc
liabilitação e qualificação mínima necessária (inciso V do art. 72) poderá se dar através da exigência
prevista em um ou mais dos incisos do artigo 62 da Lei rê’ 14,133. de T de abril dc 2021. a depender da
complexidade e especificidade do objeto contratado.
Parágrafo único. Nas contratações diretas para entrega imediata, ou naquelas
com ^■alores inferiores a 1/3 (um terço) do limite da dispensa dc licitação para outros scr\iços c compras,
fica dispensada a apresentação dc documentos de liabilitação. exceto:
1 - os documentos dc habilitação jurídica, limitando-se à comprovação dc existência jurídica da contratada;
11 - compro^●ação dc que não há impedimento para licitar e contratar, mediante consulta da Relação dc
Apenados do TCESP e Consulta Consolicüida de Pessoa Jurídica do TCU.
Alt. 16. A dispensa de licitação por critério dc valor deverá obsen ar os limites
fixados nos incisos 1 e II do art. 75daLei Federal n‘’ 14.133.de l®de abril de 2021, eatualizüções realizadas
por decretos federais.
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Parágrafo único. Para fins de aferição dos limites previstos nos dispositivos
inencioiuidos do caput deste artigo, deverão ser obser> ados. cumulativamenie;
i - 0 somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Poder Legislativo: c
II - 0 somatório da despesa realizada com objetos na mesma categoria econômica (mesma natureza),
entendidos como tais aqueles erlativos a contratações no mesmo desdobro da despesa (mesmo ramo de
atividade).
Art. J7. As contratações dc que tratam os incisos 1 c lí do art. 75 da Lei Federal
14.133. dc r de abril de 2021. serão, prcfcrcncialmente. eletrônicas e operacionalizadas através de
sistema eletrônico de compras e serviços.
Parágrafo único. A dispensa eletrônica, quando não verificada a possibilidade
de obtenção do melhor preço, através de um ou mais parâmetros dispostos no § do art. 23 da Lei n“
14.133. dc r de abril dc 2021. devera ser precedida dc divulgação dc aviso no sítio eletrônico oficial c no
PNCP. pelo prazo mínimo dc 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais dc eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
CAPÍTULO VIII
DO LEILÀO
Aii. 18. Nas licitações craliz.adas lui modalidade Leilão, serão obscr\'ados os
seguintes procedimentos operacionais;
l - eralização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços
dc mercado, a partir da qual serão fi.xados os t alores mínimos para arrematação:
II - designação de um Agente de Contratação p<tra aluar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio dc
Equipe dc Apoio, confonnc disposto neste ergulamento, ou. aUcmativíuncntc. contratação dc um leiloeiro
oficial para conduzir os trabalhos:
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo infomiaçõcs sobre descrição dos bens. seus
valores mínimos. local c prazo para visitação, fonna c prazo para pagamento dos bens arrematados,
condição para participação, dentre os licitantes;
IV - eralização da sessão pública cm que serão ercebidos os lances e. ao final, declarados os \ cnccdores
dos lotes licitados.
§ r O edital não de\ crá c.xigir a comprovação dc erquisitos dc Itabilitação por
parte dos licitantes.
§ 2“ A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio dc
plataforaia que assegure a integridade dos ciados e dc infomiações. bem como a confiabiliclade dos atos
nela praticados.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA
Art. 19. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de
pequeno valor com fundamento no art. 75. incisos I e II da Lei n° 14,133. dc Pdc abril dc 2021. salvo nas
hipóteses em que a Administração tcnlia suscitado dúvida a erspeito da legalidade da dispensa dc licitação.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas
fundadas no art. 74 da Lei n'^ 14.133, de de abril de 2021. desde que seus valores nào ultrapassem os
limites previstos no caput dcsle artigo.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 20. Desde que objelivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo
de ^■ida do objeto licitado podertío ser considerados para a definição do menor dispendio para o Poder
Legislativo.
§ 1" A modelagem de contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração
do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referencia.
Na estimativa dc despesas dc manutenção, utilização, reposição,
depreciação c impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros dhersos. tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, infonnações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmcntc aceitos ou cventualmentc previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
8 2'
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 21. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 22. O processo de gestão estratégica das contratações de sofhvarc de uso
disseminado na Câmara Municipal deve levm cm conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte,
confiança, a usíibilidadc e considerar, ainda, a relação cuslo-bcncficio. devendo a contratação dc licenças
ser alinliada às erais nccessidtides da Casa. com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica dc contratações dc software dc
uso disseminado no Poder Legislativo deve obsen'ar. no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução
Nomiativa n° 1. de 4 dc abril de 2019. da Secretaria de Govenio Digital do Ministério da Economia, ou
outra norma que a substitua.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Como critério dc desempate previsto no an. 60. inciso III. da Lei
14,133. dc r dc abril dc 2021. para efeito de comprovação dc desenvolvimento, pelo licitante, dc ações dc
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação,
desde que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como programas dc liderança para
mulheres, projetos píira diminuir a desigualdade ciUre os sexos e o preconceito dentro das empresas,
inclusive ações educativas, distribuição equânime dc gêneros por ní\ eis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos ptira a administração
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
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CAPITULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Para cfcho dc verificação dos documcnlos de habilitaçílo, será
pemiitida. desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada prcsciK:ialmentenos tennos do § 5'’ do art. 17 da Lei n°
14.133. de V de abril de 2021. assegurado aos demais liciUmies o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas,
Parágrafo único. Se o envio da documcnlação ocorrer a partir de sistema
infonnatizado. pre\ endo acesso por meio dc cliave de identificação e senlia do interessado, presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo dcsnccessiirio o envio de documcnlos assinados
digilalmenie com padrão ICP-Brasil.
Art. 26. Para efeito dc verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
dc contratação de obras e scr\dços dc cngenluiria, os atestados de capacidade lécnico-profissional e iccnico￾opcracional poderiio ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico c experiência prática na execução dc serviço de características semelliantcs. tais
como. por exemplo, tenno de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compativel com o
licitado, desde que. cm qualquer caso. o Agente dc Contratação ou a Comissão dc Contratação eralize
diligencia para confinnar tais iiifomiações.
Art. 27. Não seião admitidos atestados dc ersponsabilidade técnica de
profissionais que. comprovadanienlc. tcnliam dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III
e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133. dc 1" dc abril de 2021. em decorrência dc orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional dc sua ersponsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 28. Para efeito dc participação dc empresas estrangeiras, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber c quando previsto cm edital, o disposto na Instrução Nonnativa
n° 3. dc 26 dc abril dc 2018. da Secretaria dc Gestão do Ministério ài Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
Art 29. No âmbito do Poder Legislativo, fica permitida a adoçãodo sistema dc
registro dc preços (SRP) para contratação de bens e serviços comuns, inclusive obras c serviços dc
engenharia.
Art. 30. O SRP poderâ ser adotado quando a Câmara julgar pertinente, em
especial:
1 - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações pemiancnles ou frequentes:
II - quando for com eniente a aquisição de bens com prc\'isão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade dc medida, como quantidade de horas de serviço, postos dc trabalho ou
em regime de tarefa:
III - quando, pela natureza do objeto, não for possí\cl definir previainente o quantitativo a ser demanda
pela Administração.
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Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contrataçãode execução
dc obras e seix iços dc engeiüiaria. desde que atendidos os seguintes erquisitos:
I - existência dc tenno de erferência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, scin
complexidade técnica e operacional: e
II - necessidade pennanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 31. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput. além do disposto neste Ato.
serão observados;
I - os erquisitos da instrução processual previstos no an. 72 da Lei n° 14.133. dc l°de abril de 2021:
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por ine.xigibilidade ou por dispensa dc
licitação, confonne previsto nos artigos 74 e 75 da Lei n'^ 14.133. de 1‘^de abril de 2021; e
III - a designação do agente dc contratação como responsável pelo exame c Julgamento dos documentos da
proposta e dos documciiíos dc luibiiitação. nos lennos do inciso LX do art. 6" da Lei rá' 14.133. dc 1° de
abril dc 2021.
Art. 32. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo SRP poderão scr
adotadas nas modalidades dc licitação Pregão ou Concorrência.
§ r Na licitação para ergistro de preços, não será admitida a cotação dc
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena dc desclassificação.
§ 2° O edital poderá informar o quantitativo mínimo pre^●isto para cada contraio
oriundo da ata dc registro dc preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da
sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 33. A ata dc registro de preços terá prazo dc validade dc até 1 (um) ano.
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados.
Art. 34. Os preços ergistrados poderão scr alterados ou atualizados cm
decorrência dc eventual erdução dos preços praticados no mercado ou dc fato que eleve o custo dos bens.
das obras ou dos sen iços ergistrados, nas seguintes situações;
I - cm caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou cm decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que im iabilizein a execução da ata tal como pactuada:
II - cm caso de criação, alteração ou extinção dc quaisquer tributos ou encargos legais ou supen cniência
dc disposições legais, com comprovada erpercussão sobre os preços ergistrados: ou
111 - na liipótcse de previsão no edital, no aviso ou no instrumento dc contratação direta dc cláusula dc
rcajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos lennos díi Lei n" 14,133. dc 1*^ de abril dc
2021.
Parágrafo único. Os procedimentos para negociação de preços ergistrados
obsenrarao, no que couber, os preceitos dos artigos 26 e 27 do Decreto Federal 11.462. dc 31 de maiy) de 2023.
Art. 35. O registro do fornecedor será cancelado quando;
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CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO
I - descumprir as condições da ata dc ergistro de preços:
II - nâo retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração,
scin jusliflcali^■a aceitável:
111 - não aceitar erduzir o preço dc contraio decorrente da ata. na liipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado: ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n^' 14.1.13. dc 1° dc abril
dc 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros mis liipótcses previstas nos
incisos 1. II e IV do caput será fonualizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.
Art. 36. O ctuicclanicnlo do registro dc preços também poderá ocorrer por falo
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata.
devidamente comprovados c justificados:
I - por arzão dc interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULOXVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 37. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma erde dc prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e hom er inviabilidade
dc competição era virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, nos
moldes do art. 79 da Lei n'^ 14.133. de 1" de abril de 2021,
§ 1° O credenciamento será divulgado por meio dc edital de chamamento
público, que deverá conterás condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar
a lista de credenciados, desde que preenchidos os erquisitos definidos no referido documento.
§ 2" O Poder Legislativo fi.\ará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as erspectivas condições de reajusiamento.
§ 3" A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
0 beneficiário direto do serviço.
8 4“ Quando a cscollui do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o
inslmmento com ocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos ser\ iços. desde que
tais critérios sejam aplicados dc fomia objetiva c impessoal.
§ 5" O prazo mínimo para ercebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis.
§ 6" O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no minimo. uma vez a
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. /]
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
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Art. 38. Adotar-sc-á o Procedimenío dc Manifestação de Interesse observando￾se. como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n‘’ 8.428. dc 02 de abril de
2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Alt. 39. A Câmara Municipal dc Garça utilizara o sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara
Municipal senlo restritas a fornecedores prcviamente cadastrados na forma do disposto no caput deste
artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na platafonna utilizada para
realização do certame ou procedimento dc contratação direta.
Art. 40. No âmbito do Poder Legislativo, considera-sc autoaplicávcl o disposto
nos §g 3° e 4“ do art. 88 da Lei n” 14.133, dc 1° dc abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhara
forma de cálculo da pontmição técnica.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41. Os contratos e tennos aditivos celebrados com a Ccâmara Municipíil dc
Garça poderâo adotara fonna eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como avançadas ou qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos tennos do art. 4". inciso lí e III, da Lei n'^
14.063. dc 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÂO
Art. 42. A possibilidade dc subconlratação, se for o caso. deve ser
e.xprcssamenle prevista no edital ou no instrumento dc contratação direta, ou, altemativamcnte. no contrato
ou instmmcnto equivalente, o qmtl deverá, ainda, infonnar o pcrccntuítl má.\imo pennitido para
subconlratação.
§ 1° É vedada a subconlratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou alue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiroou
parente em linlia crta. colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau. devendo essa proibição constar
c.xprcssanicntc do edital dc licitação.
§ 2” É vedada cláusula que permita a subconlratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto dc itens para os quais, como requisito de habilitação tccnico￾opcnicional, foi exigida apresentação dc atestados com o objetivo dc comprovara execução dc serviço, pela
licitante ou contratada, com características semcllianles.
§ 3“ No caso de fornecimento dc bens. a indicação dc produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
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Art. 43. O objeto do contrato será recebido;
I - cm se tratando de obras e ser\ iços:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado dc tennino da execução;
b) definiti\ amente. após prazo de obseix ação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contraio.
II - cm se tratando dc compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado:
b) definith amenic. para efeito de verificação da qualidade c quantidade do material c consequente
aceitação, cm até 30 (trinta) dias da comunicação escriui do contratante.
§ l" O edital ou o instmmcnto dc contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instnimento equivalente, poderá prever apenas o ercebimento definitivo, podendo ser
dispensado o ercebimento provisório dc gêneros perecíveis c alimentação preparada, objetos de pequeno
valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de Garça.
§ 2“ Para os fins do parágrafoanterior, consideram-seobjetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n" 14.133. de 1° de abril dc 2021.
CAPÍTULO XXIV
DOS PAGAMENTOS
Art. 44. O pagamento das obrigações contratuais obser\ará a ordem
cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada dc recursos, separadamente por unidade
administrativa c subdivididíi nas seguintes categorias de contratos;
I - fornecimento de bens:
II - locações:
III - prestação dc scixriços:
IV - eralização dc obras.
Art. 45. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para
efeito dc inclusão do credito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ r Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública,
consistente na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, após a c.xecução do objeto ou de etapa do cronograma físico￾financciro do contrato, confonnc o caso.
§ T Nos contratos de prestação dc seix iços com regime dc dedicação c.xclusiva
dc mão de obra. a situação dc irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdcnciárias ou do
FGTS impede o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade.
§ 3" Na hipótese dc que trata o 2° deste artigo, a Administração, mediante
disposição cm edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do credito na sequência dc pagantpptos á
comprovação de quitação das obrigações traballiistas \ encidas.
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§ 4" A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem
cronológica de siia exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5" O pagamento dt)s indeni/ações previstas no art. 138. § 2*^. e no art. 149 da
Lei n'' 14.133. de 1'^ de abri! de 2021. deverá observ^ar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o
contrato já icnlia sido encenado.
Art. 46. A oídem cronológica podeni ser alterada, mediante pré^●ia justificativa
da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão dc Controle Interno c ao Tribunal de Contas,
exclusivamcntenas seguintessituações:
I > grave perturbação da ordem, situação dc emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa. empresa dc pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedorindividuale sociedadecooperativa,desde que demonstradoo irsco de descontinuidade
do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento dc serviços necessários ao funciomunento dos sistemas eslniturantes. desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento dc direitos oriundos de contratos cm caso de falência, recuperação judicial ou dissolução
da empresa contratada;
V - pagamento dc contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio
público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando
demonstrado o risco de descontinuidade da prestação dc serviço público de erlevância ou o cumprimento
da missão institucional.
Parágrafo único. A comunicação dc que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer no prazo dc até 30 (trinta) dias. contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem
cronológica de pagamento.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES
Art. 47. Observados o contraditório c a ampla defesa, todas as sanções pre\ istas
no art. 156 da Lei n‘’ 14.133. de 1" de abril de 2021. serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 48. A Controladoria do Legislativo ergulamentará, por alo próprio, o
disposto no art. 169 da Lei if 14.133. dc 1® de abril dc 2021. inclusive quanto à ersponsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão dc riscos c controles internos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios c os respectivos contratos, com o intuito de
alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro c confiá\el.
assegurar o alinliamcnto das contratações ao planejamentoestratégico c às leis orçamentárias c promo\er
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. /ã
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 49. No âmbito do Legislativo MunicipaL enquanto nâo for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se erfere o art. 174 da Lei n“
14.133. de 1® de abril de 2021;
I - quando a di\ ulgaçào obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei ik> PNCP sc erferir a aviso, autorização
ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal
de Garça;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de
documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-sc-á através de sua disponibilização integral c
tempestiva no Portal da Transparência da Câmara;
III - não luiverá prejuízo à eralização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência
das informações previstas nos §§ 2" c 3° do art. 174 da Lei if 14.133. dc L de abril de 202L eis que a
Câmara Municipal de Garça adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal,
no que couber, nos temios deste Ato:
IV - as contratações eletrônicas poderâo ser eralizadas por meio de sistema eletrônico integrado à
platafonna de opcracionalização das modalidades de transferencias voluntárias do Governo Federal, nos
tennos do art. 5". § 2°. do Decreto Federal if 10.024, de 20 dc setembro de 2019;
V - luís licitações eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opto por adotar o modo dc disputa aberto, ou o
modo aberto e fccliado. poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas
ou privadas, sem prejuízo da utilização dc sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação cm sítio eletrônico oficial da Câmara, sempre que previsto na Lei n° 14.133. dc 1° dc
abril de 2021.
Art. 50. Este Ato entrará cm \'igorna data de sua publicação.
Art. 51. Ficam ervogadas as disposições contrário, cspccialmentc o Ato da
Presidência n'^ 02. de 4 dc janeiro de 2024.
Garça/SP. )Í4
RAFAEL DE :a MATHIAS
Procurador Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria Adminigrativa c Financeira da Câmara Municipal dc Garça, na data supra. f\ ^ -
JOSÉ
Sec rctáfrtf^ dm i ni^
RTO CARVALHO
ÍDvo e Financeiro
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