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norma nº 13/2025

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaREGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA E REVOGA O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 09/2025
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GAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SAO PAULO
ATO DA PRESIDÊNCIA N** 13/2025
REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI N" 14.133, DE T DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GARÇA
RAQUEL SARTORL Presidente da Câmara
Municipal de Garça. Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Considerando a necessidade de promovei’ a revisão de normas regulamentares,
visando à governança das contratações públicas e ao cumprimento do estabelecido no parágrafo único do artigo fl da Lei n'^ 14.133. de l°de abril de 2021;
Considerando, ainda, o que dispõe o inciso 1! do art. 19 da Lei Orgânica do
Município de Garça c/c alínea “a" do inciso 1 do art. 253 do Regimento Interno desta Ediíidade:
RESOLVE:
CAPITULO 1
DO OBJETO
Art. 1" Este Alo regulamenta diversos dispositivos da Lei r\° 14.133. de 1° de
abril de 2021, que dispõe sobre l.n’cilações e Contivitos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal
de Garça.
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRAT.AÇÂO
Art. 2" Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a tomada de decisões, o acompanhamentodo trâmite da licitação, o impulsionamento
do procedimento licitatório e a execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação, cabendo-lhes ainda;
I - conduzir a sessão pública:
11 - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos,
além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
111 - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso:
V - veritlcar e julgar as condições de habilitação:
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e
sua validadejurídica;
Vll - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver
sua decisão;
Vlll - indicai' o vencedor do certame:
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso:
®oo o WVV VV. G A R CA. S P. L E G. B R 0 (14)3471-0950 - 3471-1303 - 3471-0033 - 3471-3479
3 RUA. BARAO DO RIO BRANCO, 131 - CENTRO - GARÇA-SP CEP 17400-032
1 t
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X - delegar e acompanhar os trabalhos da equipe de apoio;
XI - conduzir os trabalhos em diálogo competitivo;
Xll - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ I" Caberá ao Agente de Conti-aiaçào a instrução dos processos de contratação
direta, nos termos do art. 72 da Lei n° 14.133. de T de abril de 2021.
§ 2“ O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara.
§ 3" O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com
au.KÜio de Equipe de Apoio formada por. no mínimo. 3 (três) membros, dentre servidores dos quadros
permanentes da Câmara Municipal.
§ 4” O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com o
sLipoite da Procuradoria Legislativa e demais órgãos técnicos da Casa para o desempenho das funções
listadas acima.
§ 5" Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro. ou designará outro servidor habilitado pai'a tal mister.
CAPITULO lli
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO
Art. 3” Para os Uns de que trata o § 3° do art. 7° da Lei n° 14.133. de 1° de abril
de 2021. considera-se:
1 - gestor do contraio: responsável por tomar as medidas necessárias e providências administrativas para
regular o cumprimento do ajuste, propondo sanções, analisando proposições de aditamentos, intermediando
as demandas enti'e contratado e Administração, fazendo todas as gestões para o bom e adequado andamento
do contrato:
11 - fiscal do contrato: |●esponsável pela fiscalização técnico-operacional do escopo contratual, atuando
fisicamente no local da prestação do serviço, da i'ealização da obra ou da entrega do material, veiáficando
se a execução física condiz com os lermos do avençados.
§ I"A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores
requisitanies dos sei'viços. de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sita estrutura
organizacional.
§ 2” Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com
as atribuições do cargo, a comple.xidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3" Nos casos dc atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento
do gestor ou fiscal e seus substitutos, até que seja pi‘ovidcnciada a indicação, a competência de suas
atribuições caberá ao re.spon.sável pelo respectivo órgão requisitante.
Art. 4" Após indicação, caberá ao Presidente designar o gestor e o fiscal do
contraio, bem como seus substitutos, através dc fonniilário exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - TCESP. dando-se ciência aos designados.
®00 O VVVVVV.GARCA.SP.LEG.br © (14)3471-0950 - 3471-130S - 3471-0033 - 3471-3479
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§ ro fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2° Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as
atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de
assistência especializada.
§ 3" O gestor e o fiscal deverão elaborar relatório registrando eventuais
ocorrências sobre a prestação dos serviços ou entregado do material, referentes ao período de sua atuação.
§ 4" Para o exercício da função, os fiscais terão acesso aos documentos
essenciais da respectiva contratação, a exemplo do ato convocatório e anexos, do contrato, da proposta da
contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis a fiscalização.
Art. 5® O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por
não se tratar de ordem Ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas
que possam impedir o diligente cumprimento de suas atribuições, se for o caso.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6“ A Câmara Municipal de Garça poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. T Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o Poder Legislativo
elaborará seu plano de contratação anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no
exercíciosubsequente,incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei n° 14.133, de 1® de abril de
2021: e
11 - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência
oficiai de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação
e a aprovação do piano de contratações anual pela Presidência.
§ T Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela Presidência.
§ 3° O plano de contratações anual será disponibilizado no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), incluindo eventuais alterações.
Art. 8“ Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n® 12.527, de 18 de setembro de 2011.
ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
li - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI. VII e VIII do art. 75 da Lei n° 14.133. de l°de abril de 2021:
IV - as contratações de pequeno valor, enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1°
abril de 2021. e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2® do art. 95 da referi^ad::;^'
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Art. 9" No âmbito do Poder Legislativo, a obrigação de elaborarEstudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações
de soluções de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto no artigo 8°.
Arí. 10. No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
1 - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos
1 e II do art. 75 da Lei n° 14.133. de 1® de abril de 2021. independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos Víl e Vlll do art. 75 da Lein° 14.133, de Tde abril de 2021;
III - contratação de remanescente, nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021;
IV - na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e nos casos de prorrogações
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
VI - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o
modo de se seu fornecimento puder afastar a análise de risco.
CAPITULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 11. A Câmara Municipal de Garça poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual será utilizado em licitações cujo critério de Julgamento
seja 0 de menor preço ou o de maior desconto, e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, a critério da Administração, o Catálogo
de Materiais e Serviços, disponível no módulo do “Compras.gov.br". do Governo Federal, ou o que viera
substituí-los, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei n° 14.133, de T de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder
Legislativo, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. são
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 13. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1^* do
art. 23 da Lei n® 14.133. de 1° de abril de 2021.
§ I" A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1° do
art. 23 da Lei n° 14.133. de 1° de abril de 2021, o valor estimado poderá ser. a critério da Câmara Municipal,
a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados
outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente. y:
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§ 2° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 3® Excepcionalmente,será admitida a determinaçãode preço estimado com
base em menos de três valores, desde que devidamente justificada e, preferencialmente precedida de
divulgação de aviso, confonne § 3° do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14.0 processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requisição gerada no sistema de compras ou documento de formalizaçãode demandae, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - pesquisa de preços realizada nos termos deste Ato, observados os parâmetros previstos no § 1° do art.
23 da Lei n° 14.133, de l°de abril de 2021;
ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
IV - documento que comprove a disponibilidade orçamentária com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária, se for o caso;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da Presidência para a contratação direta.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato
do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de
ContrataçõesPúblicas (PNCP), nos termos do art. 174, inciso 1, da Lei n° 14.133 de 1® de abril de 2021.
Art. 15. A comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária (inciso V do art. 72) poderá se dar através da exigência
prevista em um ou mais dos incisos do artigo 62 da Lei n° 14.133, de T de abril de 2021, a depender da
complexidade e especificidade do objeto contratado.
Parágrafo único. Nas contratações diretas para entrega imediata, ou naquelas
com valores inferiores a 1/3 (um terço) do limite da dispensa de licitação para outros serviços e compras,
fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, exceto:
1 - os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existênciajurídica da contratada;'
- comprovação de que não há impedimento para licitar e contratar, mediante consulta da Relação de
Apenados do TCESP e Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
II
Art. 16. A dispensa de licitação por critério de valor deverá observar os limites
fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14,133, de 1® de abril de 2021, e atualizações realizadas por
decretos federais.
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Parágrafo único. Para fins de aferição dos limites previstos nos dispositivos
mencionados do caput deste artigo, deverão ser observados, cumulativamente:
I - 0 somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Poder Legislativo; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos na mesma categoria econômica (mesma natureza),
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo desdobro da despesa (mesmo ramo de
atividade).
Art. 17. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei n°
14.133, de rde abril de 2021, serão, preferencialmente, eletrônicas e operacionalizadas através de sistema
eletrônico de compras e serviços.
Parágrafo único. A dispensa eletrônica, quando não verificada a possibilidade
de obtenção do melhor preço, através de um ou mais parâmetros dispostos no § 1® do an. 23 da Lei n°
! 4.133, de 1 ° de abril de 2021. deverá ser precedida de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial e no
PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
CAPITULO VIII
DO LEILÃO
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços
de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de
Equipe de Apoio, conforme disposto neste regulamento, ou, altemativamente,contrataçãode um leiloeiro
oficial para conduzir os trabalhos;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus
valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condição para participação, dentre os licitantes;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores
dos lotes licitados.
§ 1° O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por
parte dos licitantes.
§ 2“ A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e de infomiações, bem como a confiabilidadedos atos
nela praticados.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA
Art. 19. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de.
pequeno valor com fundamento no art. 75, incisos I e 11, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, salvo
hipóteses em que a Administração tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitacâo:
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas
fundadas no art. 74 da Lei n° 14.133. de 1® de abril de 2021, desde que seus valores nâo ultrapassem os
limites previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 20. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo
de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder
Legislativo.
§ 1® A modelagem de contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração
do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2“ Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 21. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 22. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte,
confiança, a usabilidade e considerar, ainda, a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças
ser alinhada às reais necessidades da Casa, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de
uso disseminado no Poder Legislativo deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução
Normativa n° 1. de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou
outra norma que a substitua.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Como critério de desempate previsto no art. 60, inciso 111. da Lei n°
14.133, de l°de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação,
desde que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre os sexos e o preconceito dentro das empresas,
inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos para a administraçàor^X
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. ' VV
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CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em editai, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n°
14.133, de 1® de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados
digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 26. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico￾operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais
como. por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize
diligência para confirmar tais informações.
Art. 27. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III
e IV do caput do art. 156 da Lei n® 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 28, Para efeito de participação de empresas estrangeiras, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa
n° 3, de 26 de abril de 2018. da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
Art. 29, No âmbito do Poder Legislativo, fica permitida a adoção do sistema de
registro de preços (SRP) para contratação de bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de
engenharia.
Art. 30. O SRP poderá ser adotado quando a Câmara julgar pertinente, em
especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidadede contrataçõespermanentesou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou
em regime de tarefa:
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração.
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Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução
de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem
complexidade técnica e operacional: e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 31. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação.
Parágrafo único. Para fíns do disposto no caput, além do disposto neste Ato.
serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei n° 14.133, de I® de abril de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei n° 14.133, de l°de abril de 2021; e
III - a designação do agente de contratação como responsável pelo exame e Julgamento dos documentos da
proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do inciso LX do art. 6° da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021.
Art. 32. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo SRP poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ r Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2° O edital poderá infonnar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da
sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados.
Art. 34. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens,
das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência
de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuaçào sobre os preços registrados, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
Parágrafo único. Os procedimentos para negociação de preços registrados
observarão, no que couber, os preceitos dos artigos 26 e 27 do Decreto Federal n° 11.462, de 31 de março
de 2023.
Art. 35. O registro do fornecedor será cancelado quando:
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1 - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração,
sem justificativa aceitável;
111 - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrerás sanções previstas nos incisos 111 ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133. de l°de abril
de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I. II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.
Art. 36. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
1 - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPITULO xvm
DO CREDENCIAMENTO
Art. 37. O credenciamento é procedimento auxiliar de contratação direta, pelo
qual a Câmara Municipal convoca interessados para prestar serviços ou fornecer bens em condições
padronizadas, quando configurada a hipótese de inviabilidade de competição prevista no art. 79 da Lei n”
14.133, de l°de abril de2021.
§ r O edital de chamamento público definirá o objeto, os requisitos de
habilitação, o prazo de análise das propostas, os critérios de distribuição da demanda, as condições
contratuais e as hipóteses de descredenciamento.
§ 2" O credenciamento permanecerá aberto enquanto vigente o edital.
permitindo ingresso contínuo de novos interessados.
§ 3" A lista atualizada de credenciados será divulgada no PNCP. com a
indicação das condições de contratação.
§ 4" A escolha do credenciado poderá ser:
I - paralela e não excludente, quando houver múltiplos prestadores atuando simultaneamente:
II a critério do beneficiário, quando o usuário final do serviço definir o contratado;
111 - em mercados fluidos, quando a variação de preços inviabilizarcompetiçãoprévia; ou
IV - comércio eletrônico, destinado à contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no'
Sistema de Compras Expressas (Sicx).
§ 5° O descredenciamento ocorrerá nos casos de pedido do interessado, perda das condições de habilitação, descumprimento contratual ou aplicação de sanções legais, assegura^^ contraditório e a ampla defesa quando cabível.
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Art. 38. O processo de credenciamento observará, no mínimo, as seguintes
regras;
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, o Edital do
Chamamento, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados;
1
II - para contratação paralela e não exciudente, quando o objeto não permitir a contratação imediata e
simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - 0 Edital de Chamamento disporá sobre as condições padronizadas de contratação e. nas hipóteses de
contratação paralela e não exciudente. ou a critério do beneficiário, definirá o valor contratado;
na hipótese de contratação em mercados fluidos, a Administração registrará as cotações de mercado
vigentes no momento da contratação;
IV
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no Edital;
VII - na hipótese de contratação por comércio eletrônico, através do Sistema de Compras Expressas (Sicx),
observar-se-ãoos preceitos de regulamentodo GovernoFederal.
Art. 39. Após a homologação do resultado, o credenciado poderá ser convocado
para assinatura de contrato, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Garça
a contratar, e a convocação será realizada conforme critérios previstos no Edital.
Art. 40. A vigência, reajuste, alterações e rescisões observarão os preceitos do
Edital e as normas gerais da Lei n° 14.133. de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 41. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando￾se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de
2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
/I
Art. 42. A Câmara Municipal de Garça utilizará o sistema de registro cadastral
unificadodisponível no Portal Nacional de ContrataçõesPúblicas (PNCP).
Parágrafo único. As licitações realizadas pela Câmara não serão restritas aos
fornecedores previamente cadastrados na forma do caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
Art. 43. No âmbito do Poder Legislativo, considera-se autoaplicável o disposto
nos §§ 3° e 4° do art. 88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
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Art. 44. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de
Garça e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como avançadas ou qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°. inciso II e UI. da Lei n°
14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXH
DA SUBCONTRATAÇÂO
Art. 45. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, altemativamente, no contrato
ou instrumento equivalente, o qual deverá, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ r É vedada a subcontratação de pessoa física ou Jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que pennita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico￾operacional, foÍ exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela
licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3“ No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIIl
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 46. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente Justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras;
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ^
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequ^S valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de Garça.
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§ 2“ Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei n° 14.133. de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DOS PAGAMENTOS
Art. 47. O pagamento das obrigações contratuais observará a ordem
cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade
administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 48. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para
efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ r Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública,
consistente na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico￾flnanceiro do contrato, conforme o caso.
§ 2° Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou do
FGTS impede o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade.
§ 3" Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, a Administração, mediante
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4° A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício con-ente.
§ 5" O pagamento das indenizações previstas no art. 138, § 2°, e no art. 149 da
Lei n° 14.133, de T de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o
contrato já tenha sido encerrado.
Art. 49. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa
da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas,
exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade
do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
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IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução
da empresa contratada:
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio
público ou para manter o funcionamento das atividades flnalisticas do órgão ou entidade, quando
demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento
da missão institucional.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem
cronológica de pagamento.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES
Art. 50. O regulamento dos processos sancionatórios aplicáveis aos licitantes e
contratados, nos termos da Lei n° 14.133. de 1° de abril de 2021, será previsto em Ato próprio da
Presidência.
CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 51. A Controladoria do Legislativo regulamentará, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de
alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPITULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da
Presidência n° 09. de 14 de agosto de 2025.
Garça/SP. 18 dq
\
RAQUEp
res
RAFAEL DÈ(dt1VElRA MATHIAS
Procurador Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data
supra.
JOSÉ ROBE^ Secretário Adr^r C^VALHO rftvo e Financeiro
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