| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | REGULAMENTA OS PROCESSOS SANCIONATÓRIOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GAMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SAO PAULO
ATO DA PRESIDÊNCIA N" 14/2025
REGULAiVlENTA OS PROCESSOS SANCIONATORIOS DA LEI N' 14.133, DE 1° DE ABRIL
DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA E DÂ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RAQUEL SARTORl. Presidente da
Câmara Municipal de Garça. Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
Considerando as significativas alterações introduzidas pela Lei Fedei'al
n'’ 14.133, de !° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos- LLCA), às contratações
públicas:
Considerando a necessidade de adequar os processos sancionatórios da
Câmara Municipal de Garça ao disposto nos artigos 155 a 163 da referida Lei;
RESOLVE;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A aplicação de sanções aos licitantes e contratados, cm
decorrência de infrações cometidas em procedimentos de compras e de conti'ataçào de serviços e obras de
engenharia e em outros ajustes, no âmbito da Câmara Municipal de Garça, deverá obedecer ao disposto
neste Ato da Presidência.
Art. !
AiT. 2“ O licitante ou contratado, ou quem mantenha vinculo
obrigacional para com a Câmara Municipal de Garça, que incidir nas infrações previstas no art. 155 da
LLCA. ficará sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
1! - multa:
impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Garça, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos:
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo dc 6 (seis) anos.
§ r A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a
obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal de Garça.
§ 2'’ As sanções previstas nos incisos 1.111 e IV deste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamenie com a multa.
Art. 3" Na aplicação das sanções a que se ref^ o migo 2° serão
considerados:
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SAO PAULO
I - a natureza e a gravidade da iníVação cometida, bem como os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal de Garça;
as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos
óruãos de controle.
1“ São circunstâncias agravantes da sanção:
I - existência de registro do licitante ou contratado em sistemas de sanções ou relação de apenados. em
vigência no momento do cometimento da infração, em decorrência de penalidade aplicada no âmbito da
Câmam Municipal de Garça, nos 12 (doze) meses anteriores ao fato ensejador da sanção;
II - desclassificação ou inabilitaçào por descumprimento das exigências do edital, quando for notória a
impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - a inércia deliberada do licitante ou do contratado em face das diligências destinadas a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo licitatório ou o inadimplemenlo de obrigações contratuais;
IV - falsidade de declaração apresentada pelo licitante.
§ 2" São circunstâncias atenuantes da sanção;
falha escLisável do licitante ou contratado:
II - apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído o
licitante ou o contratado e que não sejam de fácil identificação;
III -Juntada de documentação que. embora não tenha atendido às exigências do edital, foi encaminhada de
forma equivocada. seni indício de dolo:
IV - adoção de medidas destinadas a mitigar os efeitos danosos da respectiva conduta.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
Da Advertência
Art. 4" A adveitència será aplicada ao contratado que der causa à
inexecução parcial do contrato, da qual não advenha grave dano à Câmara Municipal de Garça.
Seção II
Da Multa
Art. 5" A multa, aplicável ao contratado ou licitante por qtialquer das
infrações administrativas previstas no artigo 155 da LLCA. será calculada na forma do edital ou do contrato
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e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor
do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Art. 6" O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado a multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término do prazo estipulado, observados os seguintes critérios:
1 - 0.5% (meio por cento) ao dia. para atraso de até 15 (quinze) dias;
II - I % (um por cento) ao dia. do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia, aplicada em acréscimo à do
inciso 1;
III após 30 (trinta) dias, fica caracterizada a inexecuçào parcial ou total do contrato, conforme o caso.
Parágrafo único. Os prazos referidos nos incisos I a III deste artigo
considerarão dias corridos.
Art. T A multa de mora poderá ser convertida em compensatória e
promovida a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste
Ato.
Art. 8° Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor,
a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Art. 9° A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou
aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total
da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
contrato, além de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Garça, pelo prazo máximo
de 3 (três) anos, e, ainda, se for o caso, de imediata perda da garantia de proposta.
Art. 10. Os bens não aceitos e as obras ou serviços executados em
desacordo com o estipulado deverão ser substituídos ou corrigidos dentro do prazo fixado pela Câmara
Municipal de Garça, contado do recebimento da comunicação da recusa.
§ r O pedido de prorrogação para a entrega ou execução do objeto
deverá ser apresentado, com a devida justificativa, antes do ténnino do respectivo prazo.
§ 2” A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determ inado
ensejará a aplicação das sanções previstas neste Ato, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término do prazo estabelecido.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 11. A sanção de impedimento de licitar ou contratar, no âmbito
deste Câmara Municipal, será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas
nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar^mp^ção de
penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
I - por 2 (dois) meses: inciso IV;
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II - por 4 (quatro) meses: incisos V a VII;
por 1 (um) ano: inciso II; 111
IV - por 2 (dois) anos: inciso III.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo poderão ser
reduzidos ou majorados, neste último caso pelo prazo máximo de 3 (três) anos. à vista de circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
Seção IV
Da Declaração de Inídoneidade
Art. 12. A sanção de declaração de inídoneidade será aplicada ao
contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do artigo
155 da LLCA, bem como, se justificarem a imposição de penalidade mais grave, por aquelas previstas nos
incisos 11 a VII do caput do mesmo artigo, e impedirá o contratado ou licitante de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 4 (quatro)
anos.
§ r O prazo a que alude o caput deste artigo poderá ser reduzido ou
majorado, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes, respeitado o mínimo de 3 (três) anos e o
máximo de 6 (seis) anos.
§ 2" Para os fins do inciso X do caput do artigo 155 da LLCA,
considera-se comportamento inidôneo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do
certame ou do contrato.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
Art. 13. A instauração de processo sancionatório se dará mediante
comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução
contratual, à Presidência da Câmara Municipal de Garça, ou, ainda, por iniciativa desta.
Parágrafo único. Os emitentes das garantias exigidas no contrato
deverão ser notificados quanto ao início de processo sancionatório, nos termos do artigo 137. § 4°. da
LLCA.
Art. 14. Configurada a hipótese de aplicação de advertência ou multa,
os responsáveis, uma vez instaurado o processo sancionatório, serão intimados para apresentação de defesa:
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação, cabendo ao Presi^íeí^te
da Câmara decidir sobre o sancionamento.
Parágrafo único. Se na instrução do processo sancionatório estiveram /
presentes indícios que também recomendem, desde logo, a rescisão unilateral do contrato, deverá õí
contratado ser comunicado de ambas as consequências da infração constatada para oportuna decisão \
conjunta. : \ V
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Art. 15. Para a aplicação das sanções de impedimento de licitar e
contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverá ser instaurado processo de
responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores efetivos,
designados pelo Presidente da Câmara, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante
ou 0 contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1° Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas
ou de juntada de provas Julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2" Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3“ Finalizada a produção de provas ou expirado o prazo para
alegações finais, a comissão elaborará relatório pormenorizado dos fatos no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis.
§ 4° Os processos sancionatórios deverão ser remetidos, após o término
da fase de instrução, à Procuradoria Legislativa, para fins de avaliação do processamento e análisejurídica
prévia.
Art. 16. O relatório final da comissão será encaminhado ao Diretor
Administrativo e Financeiro, a quem compete;
1 - aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar:
II - submeter à Presidência da Câmara a proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade
para licitar e contratar.
Art. 17. Da decisão do Diretor Administrativo e Financeiro que aplicar
as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da intimação.
§ r O recurso será dirigido à autoridade sancionadora, que deverá, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de mérito para rever ou manter a decisão recorrida.
§ 2” Mantida a decisão, o recurso será submetido à Presidência da
Câmara, que decidirá sobre sua admissibilidade e mérito no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, precedida de
manifestação da Procuradoria Legislativa.
Art. 18. Da decisão da Presidência da Câmara que aplicar a sanção de
declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do protocolo.
Art. 19. A imposição das sanções previstas neste Ato não impede a
propositura de ação judicial com vistas à reparação integral do dano causado à Câmara Municipal de Garça.
Z' Art. 20. O recurso e o pedido de reconsideração terão efe’ suspensivo
até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
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Art. 21. A intimação dos atos relativos à aplicação de sanções será feita
mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) indicado(s) no contrato ou instrumento equivalente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Resultando infrutífera a intimação a que se refere o
caput deste artigo, será esta efetuada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município, por 2 (duas)
vezes consecutivas.
Artigo 22. A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do
valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo
sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado
à contratada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração
da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 23. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
1 - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II - pago por meio de guia de recolhimento do Município;
III - descontado do valor da garantia prestada;
IV -cobrado judicialmente.
Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis
forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da
perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de guia de recolhimento, descontada da garantia
prestada ou cobradajudicialmente.
Art. 24. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência
da infração pela Administração, e será interrompida ou suspensa nas hipóteses previstas no § 4° do artigo
158 da LLCA.
Art. 25. A personalidadejurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na
LLCA ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradorese sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica
sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o
sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise
jurídica prévia.
Art. 26. Independentemente da instauração de processo sancionatório,
a Presidência da Câmara poderá determinar, mediante comunicação expressa à empresa contratada, a
suspensão preventiva e imediata do contrato, quando a medida se revelar de interesse público, uma vez
avaliados os aspectos a que se refere o artigo 147 da LLCA.
Art. 27. Aplica-se na contagem dos prazos previstos neste Ato o
disposto no artigo 183 da LLCA.
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Art. 28. Encerrada a instância administrativa, as sanções deverão ser
registradas na relação de apenados junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), bem como, conforme o caso. comunicadas às
autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades
profissionais, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 29. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública:
11 - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos
neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pela apresentação de declaração ou
documentação falsa exigida para o certame, por prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do
contrato, bem como pela prática de ato lesivo, nos termos do artigo 5° da Lei n° 12.846, de \° de agosto de
2013, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento
de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O presente Ato poderá integrar, como anexo, os instrumentos
convocatórios de licitação, os contratos e os instrumentos equivalentes.
Art. 31. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogadas a^ disposições em contrário.
Garça/SP. l8',dCTÍ}<«eiT^fera.de2025.'
raque; \
i^lei
RAFAEL DE OLlVálBA^AfHIAS
Procurador Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara
supra. !l ^
●icipal de Garça, na data
JOSÉ RÕ^^t^ARVALHO Secrctár|»^âminísTrativo e Financeiro
®oo o www.garca.sp.leg.br e (14)3471-0950 - 3471-130S - 3471-0033 - 3471-3479
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