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norma nº 276/1953

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 1953
Date 1953-10-23
EmentaRegulamenta a concessão dos serviços de transporte de passageiros no Município.
native_id1580

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iuiradoo mo "Homo ole Goma! modhou 5-41-53
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO .
- Nº...
SUNTO
ARGaCA DE POLICIA DE GARÇA O cidadão Doutor RAFAEL PAES DE BARROS, Pre
feito Municipal de Garça, no uso de suas a
4. tribuições, faz saber que a Camara Munici-
= LEI Nº 276 =
- PRO
pal decretou e ele sanciona e promulga a -
do 19.470. seguinte lei:
mma
ce Pelicia |
Art. 1º - As concessões dos serviços de transporte de -
passageiros em ayto-onibus, auto-lotação, jardineiras e demais vei
culos do mesmo genero, em todo o Municipio de Garça, em linhas mu-
nicipais, na zona urbana e rural, ficam sujeitas as seguintes dis
posições da presente lei.
Art. 2º - Os serviços públicos de transporte coletivo -
- de passageiros, mencionados nesta lei, poderag ser executados me -
diante concessão, procedida de concorrencia publica, a particula -
* res, sob fiscalização da autoridade competente.
art. 3º - Tôda pessõa física ou jurídica que pretender
explorgr o serviço ge transporte coletivo de passageiros dentro do
4 territorio do Município, devera requerer a concessao a Prefeitura.
$ único - Si o requerente fôr pessõa jurídica, cumpre-
lhe provar que se acha legalmente constituida. 2
Art. 4º - A petição referida no artigo anterior será -
instruída com os seguintes documentos:
a) - planta esquematica do percurso da linha muni-
cipal que deseja explorar, com as respectivas distancias quilome -
tricas, a indicação das localidades ou bairros a serem servidos e
+ a sua posiçao quilometrica;
b) - memorial declarando quais as vantagens do es-
. tabelecimento da linha, as condições de exploração, percurso, pon-
tos de escala, horarios, tarifas 'quilometricas, etc;
: c) - informes sôbre si a zona à ser servida pela -
linha possui outros meios de transporte coletivo dg passageiros e
quais sejam eles, com os preços das passagens, horarios e itinera-
rio,
Art, 5º - Recebido q requerimento, a Prefeitura, verifi
cando a progedencia das alegações, providenciara a abertura de con
corrençia publica, de cujo edital deverão constar, obrigatoriamen-
- te, alem de outras exigencias que forem julgadas oportunas, as se
guintes: . E
I)- relação completa do percurso de linha munici -
pal objeto da concorrencia, com ag respectivas distâncias, a indi-
caçao das localidades ou bairros a serem servidos e a sua posição
quilometrica; - , .
IT)- a indicação do númeto de viagens por dia, hora
rio das partidas e chegadas, em cada localidade ou bairro à ser ser
vido, segundo os calculos previos elaborados pelo orgão competente;
, R III)- menção do número de carros considerados indis -
pensaveis a execução do serviço, tendo em vista a normal capacidade
de lotação, submetida esta condição, entretanto, as vantagens que -
forem apuradas no decurso da concorrencia;
UNTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR
ESTADO DE SÃO PAULO
IV)- fixação do praso em que será admitida a apresentaçao
de propostas, e daquele dentro do qual, depois do encerramento da -
concorrencia, fique o interessado obrigado a realização dos servi -
gos sob pena de multa;
V)- referência as exigências estipuladas no ertigo 21, -
tem como as disposições desta lei, aplicaveis a promoçao da concor-
rencia.
, Art. 6º - Participando da concorrência o interessado de-
vera apresentar: i
a)-prova de idoneidade financeira, indicando o con-
corrente, os modos pelos quais entende de sua conveniencia constitu
ir o patrimonio destinado a garantir 3 execuçao dos serviços objeto
da concessão. Em qualquer caso, devera o concorrente mencionar os -
elementos dos quais possa dispor, para constituir ate 30 (trinta) -
dias depois de encerrada a concorrencia e em caso de ser dada prefe
rencia a sua proposta, pelo menos 60% (sessenta por cento) do mesmo
patrimonio, livre de onus, encargos ou reservas de dominios
. b)-prova de antecedentes criminais, mediante certi-
dao pessada pela autoridade judiciaria competente;
“ €)-prova de estar a empreza legalmente constituida
e autorizada a funcionar;
d)-enumeração descritiva. dos veículos destinados -
aos serviços que forem objeto da concorrencia publica, mencionando í
os dados a que se refere o item II, do artigo 21.
, Art. 7º - O concorrente sindicalizado que já 6 concessio
nario de serviços de transporte coletivos mynicipais tera preferen-
cia, em igualdade de condições, nas coneorrencias abertas para novas
linhas.
viços de transportes coletivos municipais, o direito de continuar -
na exploração dos mesmos serviços nas condições vigentes, independen
Art. 8º - Fica assegurado aos atuais emprezarios dos ser |
temente de concorrencia publicas
- 5 1º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta lei deverão ser celebrados os contratos para a con
tinuaçac dos serviços por parte dos atuais concessionarios, obser -
vando-se, no que couber, os preceitos de artigo 21, vigorando a par
tir da data do contrato o prazo autorizado no referido artigo.
. $ 2º - Os contrátos de que trata o parágrafo anterior de
verao ser precedidos de previa petição em que os atuzis concessiona
rios observarão as disposições destg lei, aplicáveis ac caso, cuja
petição devera ser instrulda com o ultimo certificado que lhe foi -
expedido por quem de direito, observando-se-lhe rigorosamente o iti
nerario; tabela às preços, etc. -
Art. 9º - ântes de ser Ignçadc em concorrência pública o
pedido da nova linha, em pefeurso ja servido por outra empreza, o -
concessionario da linha existente sera consultedo, previa e obriga-
toriamente, sobre a possibilidade de melhorar o serviço de modo a -
atender as necessidades da região.
$ 1º - O concessionário. da linha existente tem o prazo -
de 15 (quinze) dias para responder, findo o qual entender=se-5 como
incapaz de assumir novas obrigações.
8 2º - Não poderá a Prefeitura conceder novas linhas em
percurso ja servido, sem que fique provada a necessidade das mesmas
ficando o concessionário da existente com o gireito concedido por
este artigo. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇ
ESTADO DE SÃO PAULO
No...
INTO
Art. 19º - Vencida a concorrência, a Inspetoria Fiscal, em dia,ho
ra e local que previamente C>signar, examinara cada veiculo e respecti
vo equipamento, pertencente ao concessionario, afim de constatar si o
mesmo satisfaz qs fins a que se destina e preenche as exigencias do re
gulamento de transito, relativas a iluminação, freios, businas, espelho
retrovisor, dimensão, peso, etc.
,
E) único - Quando a vistoria tiver de sgr feita fora do perímetro
urbano da cidade de Garça, o proponentg, alem dos emolumentos devidos,
-depositara na Tesouraria Municipal, previamente, a importancia ngcessa
ria para ocorrer ao pagamento do transporte e estada dos funcionarios
designados para procede-la,
Art. 11º - Reglizada a vistoria, si o resultado fôr favorável, a
Prefeitura estudara o pedido sob c ponto de vista do interesse coleti-
vo, principalmente as necessidades do trafego da regiao a ser servida
pela linha.
,
art. 12º - Julgada a concorrência, o concorrente vencedor deverá
rcontratar, pelo tempo de validade do certificado, um seguro de respon
sabilidade ciyil contra os,riscos que possa ocasionar aos passageiros
e assinar o termo do contrato mencionado no artigo 21.
Art. 13º - As tarifas, horários, veículos s quaisquer outros ele-
mentos integrantes do regime inicial, nao podera ser modificados ou al
terados sem previa aprovação da Prefeituras,
- ? . 4
$ 1º - Si a modificação se fizer sem a previa aprovação da Prefei
tura, ficara automaticamente rescindido o contrato de concessão, sem -
ressalva de qualquer direito ao infrator.
$ 2º - As,tarifas, horários, itjnerórios, quando aprovados a sua
modificação, somente entrarãc em vigor dez (10) dias depois de publica
da a modificação no jornal designado pela Prefeitura.
. Art. 1º - Os veículos empregados nos perviços de transporte cole
tivo de passageiros, deverão ser mantidos em perfeito estado c examina
dos pela Prefeitura sempre que esta julgar conveniente.
Art. 15º - No caso de interrupção da linha ou paralização de al -
fgum veículo, qualquer que seja a causa, o concessionario fara a devida
comunicação, por escrito, a Prefeitura.
Z ,
$ unico - Os conegssionarios se obrigam a manter carros reservas,
para os casos de emergencia.
ART3,16º - Cada veículo, terá na parte exterior, em lugar visível,
a indicação do seu destino, e no interior, o número de lotação e o pre
ço das passagens. o
árt. 17º - Cs motoristas e cobradores, quando em serviço, deverão
apresentarem-se sempre decentemente trajados, usando Bapsmapropriado.
” Art. 18º - O concessionário fornecerá aos funcionários municipais
encarregados da fiscalização, aos conservas de estradas quando em ser-
viço, e aos vereadores residentes nos distritos, nos dias de sessão da
Camara Municizal, o transporte gratuito em qualquer dos seus veiculos,
desde ape o número de fiscais e conservas não excedam de dois (2), para
cada veiculo,
[q Art. 19º - Aos professores municipais, nos dias úteis, deverá o
concessionario conceder o desconto de 50% (cincoenta por cento) sobre
> preço das passagens, mediante a exped gao de passes mensaise e
* Sua
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA )
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 20º - O certificado de conveniência e utilidade, expedido
apos a assinatura do termo ão contrato mencionado no artigo seguinte,
é pessoal e nominativo, sendo vedado aquele em cujo favor ele e expe-
dido, transferi-lo a terceiros, sem assentimento da Prefeitura, os di
reitos e obrigações decorrentes da concessão.
5 único - Q refdrido certificado velerá pelo prazo que fôr es-
tipulado no contrato de concessaos
- Arte 2]º - A concessão gos serviços de transporte coletivos mu
“nicipais, sera objeto de contrato cujo instrumento mencionara;, obriga
toriamente, o cumprimento das exigencias adiante mencionadas, alem de
outras que forem julgadas convenientes, dentro dos limites estabeleci
dos por esta lei. :
I) enumeração das linhas municipais, objeto do contrato; |
, II) elaboração de tabelas de horarios, indicaçao de itine-
rarios e listas de preços de passagens
III) discriminação dos veiculos, destinados aos serviços, -
sua capacidade, marca e numero dos respectivos motores e chassis,acom
panhada de fotografias dos mesmos veiculos;
IV) caução correspondente ao numero de carros destinados -
ao serviço e na base de Cr.? 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada carro
para gazantia dgs penalidades pecuniarias porventura cominadas ao con
cessionario, ate o maximo de Cr.$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
) seguro contra acidentes do trafego em relaçao a respon
sabilidade civil; .
VI) quitação dos impostos devidos;
[a VII) vistoria dos veiculos, pela Inspetoria Fiscal;
VIII) fixação do prazo de contrato, com mínimo de l (quatro)
e o maximo de 8 (oito) anos; ' ,
a 1X) cumprimento das exigencias estabelecidas na previa con
correncia publica nos termos do artigo 5º;
X) compromisso de, por si e solidariamente com os seus ,-
prepostos, responder o concessionario pelos danos caugados ao Munici-
pio oy a terceiros, bem assim de observar as disposições regulamegnta-
res sobre a circulação ds veiculos e as que são previstas pelo Codigo
* Nacional de Transitos
Art. 22º - Ficam fixadas em Cr. 100,00 (cem cruzeiros) e (3...
«50,00 (cinquenta cruzeiros) respectivamente, os emolumentos da Vis-
toria e do Termo de Responsabilidade a serem pagos adiantadamente pe-
jo proponente, na Tesouraria Municipal, sem prejuizo do disposto no 8
unico do ertigo 108.
Art. 23º - Pela infração das disposições desta lei, para q -
qual nao esteja fixada outra penalidade no Codigo Nacional de Transi-
to, o concessionrario incorrera na multa de Cref 300,00 (cem cruzeiros)
a Cr. 1.000,00 (hum mil cruzeiros), que lhe sera imposta vela Inspe-
toria Fiscal,
art. 2ho - Parg garantir a fiel observância desta lei, o con - i
cessignario depositara na Tesouraria Municipal, entes Ja assinatura do
contrato mencionado no artigo do! a importançia de Cr.% 500,00 (qui- .
nhentos cruzeiros) para cada veiculo, ate o maximo de Cr$ 10.000,00-
(dez mil cruzeiros); como cayção, da qual serão descontadas as multas
- em que incorrer o concgssionario e que por este não sejam pagas den -
tro de cinco (5) dias a contar da data da infração. o
2,
8 unico - Sempre que, por motivo de imposição e aplicação de -
multas, a importancia caucionada ficar diminuída, o concessionario,no
prazo dg oito (8) dias devera completa-la sob pena de ficar caduca
concessão, a contar da data do recebimento da nothficaçãos
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é
art. 25º - Si a infração fôr reiterada & consistir em excesso de
lotação, defêso em regulamentos, inobservancia do horario registrado,
modificação do regime inicial ou paralizaçao do serviço por mais de -
quinze (15) dias, cuja culpa seja do concessionario, 5 Prefeitura, por
despacho do Prefeito, devidamente fundamentado, podera cassar o certi-
ficado de conveniencia e utilidade, perdendo o interessado a respecti-
. va caução.
, art. 26º - Nenhum veículo ge transporte coletivo municipal pode-
ra circular sem que o concessionario obtenha a necessaria licença, Tres
peitadas as exigencias regulamentares, aplicaveis aos veiculos em ge -
Tale N .
,Arte 27º — ém do documento referente à concessão de liçença pa
ra trafego, no veículo de transporte coletivo municipal, devera ser -
afixado outro no qual sejam mencionados:
a) - itinerério da linha em que deva trafegar o veloulo;
b) - o respectivo horario, incluindo os momentos de saida
e chegada, nos pontos terminais, bem como nas localidades intermedia-
rias, tratando-se de linhas rurais;
c) - a lotação do veiculo; .
, d) - os locais em que possam ser recebidas as reclamações
do publico, quer pela propria empreza, quer pela Prefeitura;
- e) - o preço das passagens, mencionando a que trechos ou
secções correspondem.
- Art. 28º - Os veículos pettencentes à uma só empreza deverão ca
ractgrizarem-se por determinado colorido de sua pintura externa, com
a previa aprovaçao da Prefeituras
. Art. 29º - À Prefeitura Municipal, direntamente com a coopetra -
çao da Delegacia de Policia local e da Guarda-Civil, providenciara no
sentido de manter um constante serviço de fiscalização em torno da ob
servancia desta lei, especialmente quanto a segurança do transpgrte -
de passageiros, sua comodidade e conforto, regularidade dos horarios,
respeito aos preços estatuidos e conservação do material rodante.
Arte 50º - Os concessionários dos serviços de transporte coleti
vo de passageiros, ficarao oprisados à fornecer a Prefeitura, semes -
tralmente, informações estatisticas sobre:
4
a), número de passageiros transportados no decurso do semes
tre em cada mes, e em cada linha;
b) número de viagens realizadas;
c) quantidade e qualidade do combustível consumido.
Art. 31º - Os concessionários são obrigados a observar, no tra-
tamento do pessoal a seu serviço, a legislação trabalhista em vigor.
Art. 32º - Cada passageiro poderá levar gratuitamente um volume
de 0,60 ctms. (sessenta centimetros) de cumprimento e peso de 15(quiá
ze) quilos no maximo, .
Art. 33º - Uma vez por ano, no mínimo, os motgristas serão sub-
metidos ao exame psicofisiologicos, no Centro de Saude local, ou peran
te junta mçdica designada pela Prefeitura, devendo ser afastados pelos
concessionarios os examinados que revelardm a existencia de molestias
extenuantes,nervosas, medulares, ou contagiosas, os alcolatras, os ta-
xicomanos, Os fisicamente debilitados, os emotivos acentuados e PEA,
tadores de lesão organica susceptivel, de comprometer sua ativida
cômo motorista. . “a
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ea
5 único - As despêsas com a realização dos exames médiços
dos motoristas serão da responsabilidade exclusiva do concessiona -
rio, . :
Art. 34º - Os pneumáticos, direçao e suas barras, dos vel-
culos, serao obrigatoriamente vistoriados três vezes por ano.
Art. 35º - Terão os infratores desta lei, quando autuados
ou multados, o direito de interpor recurso, ao Prefeito, no prazo -
de 15 (quinze) dias.
. Art. 36º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrario.
Garça, 23 de outubro de 1953
O Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria do
Expediente, na data supra.
rancisco Pereira de o “Jum or
Diretor do Expediente

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