| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1953 |
| Date | 1953-10-23 |
| Ementa | Regulamenta a concessão dos serviços de transporte de passageiros no Município. |
| native_id | 1580 |
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tentam iuiradoo mo "Homo ole Goma! modhou 5-41-53 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO . - Nº... SUNTO ARGaCA DE POLICIA DE GARÇA O cidadão Doutor RAFAEL PAES DE BARROS, Pre feito Municipal de Garça, no uso de suas a 4. tribuições, faz saber que a Camara Munici- = LEI Nº 276 = - PRO pal decretou e ele sanciona e promulga a - do 19.470. seguinte lei: mma ce Pelicia | Art. 1º - As concessões dos serviços de transporte de - passageiros em ayto-onibus, auto-lotação, jardineiras e demais vei culos do mesmo genero, em todo o Municipio de Garça, em linhas mu- nicipais, na zona urbana e rural, ficam sujeitas as seguintes dis posições da presente lei. Art. 2º - Os serviços públicos de transporte coletivo - - de passageiros, mencionados nesta lei, poderag ser executados me - diante concessão, procedida de concorrencia publica, a particula - * res, sob fiscalização da autoridade competente. art. 3º - Tôda pessõa física ou jurídica que pretender explorgr o serviço ge transporte coletivo de passageiros dentro do 4 territorio do Município, devera requerer a concessao a Prefeitura. $ único - Si o requerente fôr pessõa jurídica, cumpre- lhe provar que se acha legalmente constituida. 2 Art. 4º - A petição referida no artigo anterior será - instruída com os seguintes documentos: a) - planta esquematica do percurso da linha muni- cipal que deseja explorar, com as respectivas distancias quilome - tricas, a indicação das localidades ou bairros a serem servidos e + a sua posiçao quilometrica; b) - memorial declarando quais as vantagens do es- . tabelecimento da linha, as condições de exploração, percurso, pon- tos de escala, horarios, tarifas 'quilometricas, etc; : c) - informes sôbre si a zona à ser servida pela - linha possui outros meios de transporte coletivo dg passageiros e quais sejam eles, com os preços das passagens, horarios e itinera- rio, Art, 5º - Recebido q requerimento, a Prefeitura, verifi cando a progedencia das alegações, providenciara a abertura de con corrençia publica, de cujo edital deverão constar, obrigatoriamen- - te, alem de outras exigencias que forem julgadas oportunas, as se guintes: . E I)- relação completa do percurso de linha munici - pal objeto da concorrencia, com ag respectivas distâncias, a indi- caçao das localidades ou bairros a serem servidos e a sua posição quilometrica; - , . IT)- a indicação do númeto de viagens por dia, hora rio das partidas e chegadas, em cada localidade ou bairro à ser ser vido, segundo os calculos previos elaborados pelo orgão competente; , R III)- menção do número de carros considerados indis - pensaveis a execução do serviço, tendo em vista a normal capacidade de lotação, submetida esta condição, entretanto, as vantagens que - forem apuradas no decurso da concorrencia; UNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR ESTADO DE SÃO PAULO IV)- fixação do praso em que será admitida a apresentaçao de propostas, e daquele dentro do qual, depois do encerramento da - concorrencia, fique o interessado obrigado a realização dos servi - gos sob pena de multa; V)- referência as exigências estipuladas no ertigo 21, - tem como as disposições desta lei, aplicaveis a promoçao da concor- rencia. , Art. 6º - Participando da concorrência o interessado de- vera apresentar: i a)-prova de idoneidade financeira, indicando o con- corrente, os modos pelos quais entende de sua conveniencia constitu ir o patrimonio destinado a garantir 3 execuçao dos serviços objeto da concessão. Em qualquer caso, devera o concorrente mencionar os - elementos dos quais possa dispor, para constituir ate 30 (trinta) - dias depois de encerrada a concorrencia e em caso de ser dada prefe rencia a sua proposta, pelo menos 60% (sessenta por cento) do mesmo patrimonio, livre de onus, encargos ou reservas de dominios . b)-prova de antecedentes criminais, mediante certi- dao pessada pela autoridade judiciaria competente; “ €)-prova de estar a empreza legalmente constituida e autorizada a funcionar; d)-enumeração descritiva. dos veículos destinados - aos serviços que forem objeto da concorrencia publica, mencionando í os dados a que se refere o item II, do artigo 21. , Art. 7º - O concorrente sindicalizado que já 6 concessio nario de serviços de transporte coletivos mynicipais tera preferen- cia, em igualdade de condições, nas coneorrencias abertas para novas linhas. viços de transportes coletivos municipais, o direito de continuar - na exploração dos mesmos serviços nas condições vigentes, independen Art. 8º - Fica assegurado aos atuais emprezarios dos ser | temente de concorrencia publicas - 5 1º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei deverão ser celebrados os contratos para a con tinuaçac dos serviços por parte dos atuais concessionarios, obser - vando-se, no que couber, os preceitos de artigo 21, vigorando a par tir da data do contrato o prazo autorizado no referido artigo. . $ 2º - Os contrátos de que trata o parágrafo anterior de verao ser precedidos de previa petição em que os atuzis concessiona rios observarão as disposições destg lei, aplicáveis ac caso, cuja petição devera ser instrulda com o ultimo certificado que lhe foi - expedido por quem de direito, observando-se-lhe rigorosamente o iti nerario; tabela às preços, etc. - Art. 9º - ântes de ser Ignçadc em concorrência pública o pedido da nova linha, em pefeurso ja servido por outra empreza, o - concessionario da linha existente sera consultedo, previa e obriga- toriamente, sobre a possibilidade de melhorar o serviço de modo a - atender as necessidades da região. $ 1º - O concessionário. da linha existente tem o prazo - de 15 (quinze) dias para responder, findo o qual entender=se-5 como incapaz de assumir novas obrigações. 8 2º - Não poderá a Prefeitura conceder novas linhas em percurso ja servido, sem que fique provada a necessidade das mesmas ficando o concessionário da existente com o gireito concedido por este artigo. , PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇ ESTADO DE SÃO PAULO No... INTO Art. 19º - Vencida a concorrência, a Inspetoria Fiscal, em dia,ho ra e local que previamente C>signar, examinara cada veiculo e respecti vo equipamento, pertencente ao concessionario, afim de constatar si o mesmo satisfaz qs fins a que se destina e preenche as exigencias do re gulamento de transito, relativas a iluminação, freios, businas, espelho retrovisor, dimensão, peso, etc. , E) único - Quando a vistoria tiver de sgr feita fora do perímetro urbano da cidade de Garça, o proponentg, alem dos emolumentos devidos, -depositara na Tesouraria Municipal, previamente, a importancia ngcessa ria para ocorrer ao pagamento do transporte e estada dos funcionarios designados para procede-la, Art. 11º - Reglizada a vistoria, si o resultado fôr favorável, a Prefeitura estudara o pedido sob c ponto de vista do interesse coleti- vo, principalmente as necessidades do trafego da regiao a ser servida pela linha. , art. 12º - Julgada a concorrência, o concorrente vencedor deverá rcontratar, pelo tempo de validade do certificado, um seguro de respon sabilidade ciyil contra os,riscos que possa ocasionar aos passageiros e assinar o termo do contrato mencionado no artigo 21. Art. 13º - As tarifas, horários, veículos s quaisquer outros ele- mentos integrantes do regime inicial, nao podera ser modificados ou al terados sem previa aprovação da Prefeituras, - ? . 4 $ 1º - Si a modificação se fizer sem a previa aprovação da Prefei tura, ficara automaticamente rescindido o contrato de concessão, sem - ressalva de qualquer direito ao infrator. $ 2º - As,tarifas, horários, itjnerórios, quando aprovados a sua modificação, somente entrarãc em vigor dez (10) dias depois de publica da a modificação no jornal designado pela Prefeitura. . Art. 1º - Os veículos empregados nos perviços de transporte cole tivo de passageiros, deverão ser mantidos em perfeito estado c examina dos pela Prefeitura sempre que esta julgar conveniente. Art. 15º - No caso de interrupção da linha ou paralização de al - fgum veículo, qualquer que seja a causa, o concessionario fara a devida comunicação, por escrito, a Prefeitura. Z , $ unico - Os conegssionarios se obrigam a manter carros reservas, para os casos de emergencia. ART3,16º - Cada veículo, terá na parte exterior, em lugar visível, a indicação do seu destino, e no interior, o número de lotação e o pre ço das passagens. o árt. 17º - Cs motoristas e cobradores, quando em serviço, deverão apresentarem-se sempre decentemente trajados, usando Bapsmapropriado. ” Art. 18º - O concessionário fornecerá aos funcionários municipais encarregados da fiscalização, aos conservas de estradas quando em ser- viço, e aos vereadores residentes nos distritos, nos dias de sessão da Camara Municizal, o transporte gratuito em qualquer dos seus veiculos, desde ape o número de fiscais e conservas não excedam de dois (2), para cada veiculo, [q Art. 19º - Aos professores municipais, nos dias úteis, deverá o concessionario conceder o desconto de 50% (cincoenta por cento) sobre > preço das passagens, mediante a exped gao de passes mensaise e * Sua PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ) ESTADO DE SÃO PAULO Art. 20º - O certificado de conveniência e utilidade, expedido apos a assinatura do termo ão contrato mencionado no artigo seguinte, é pessoal e nominativo, sendo vedado aquele em cujo favor ele e expe- dido, transferi-lo a terceiros, sem assentimento da Prefeitura, os di reitos e obrigações decorrentes da concessão. 5 único - Q refdrido certificado velerá pelo prazo que fôr es- tipulado no contrato de concessaos - Arte 2]º - A concessão gos serviços de transporte coletivos mu “nicipais, sera objeto de contrato cujo instrumento mencionara;, obriga toriamente, o cumprimento das exigencias adiante mencionadas, alem de outras que forem julgadas convenientes, dentro dos limites estabeleci dos por esta lei. : I) enumeração das linhas municipais, objeto do contrato; | , II) elaboração de tabelas de horarios, indicaçao de itine- rarios e listas de preços de passagens III) discriminação dos veiculos, destinados aos serviços, - sua capacidade, marca e numero dos respectivos motores e chassis,acom panhada de fotografias dos mesmos veiculos; IV) caução correspondente ao numero de carros destinados - ao serviço e na base de Cr.? 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada carro para gazantia dgs penalidades pecuniarias porventura cominadas ao con cessionario, ate o maximo de Cr.$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); ) seguro contra acidentes do trafego em relaçao a respon sabilidade civil; . VI) quitação dos impostos devidos; [a VII) vistoria dos veiculos, pela Inspetoria Fiscal; VIII) fixação do prazo de contrato, com mínimo de l (quatro) e o maximo de 8 (oito) anos; ' , a 1X) cumprimento das exigencias estabelecidas na previa con correncia publica nos termos do artigo 5º; X) compromisso de, por si e solidariamente com os seus ,- prepostos, responder o concessionario pelos danos caugados ao Munici- pio oy a terceiros, bem assim de observar as disposições regulamegnta- res sobre a circulação ds veiculos e as que são previstas pelo Codigo * Nacional de Transitos Art. 22º - Ficam fixadas em Cr. 100,00 (cem cruzeiros) e (3... «50,00 (cinquenta cruzeiros) respectivamente, os emolumentos da Vis- toria e do Termo de Responsabilidade a serem pagos adiantadamente pe- jo proponente, na Tesouraria Municipal, sem prejuizo do disposto no 8 unico do ertigo 108. Art. 23º - Pela infração das disposições desta lei, para q - qual nao esteja fixada outra penalidade no Codigo Nacional de Transi- to, o concessionrario incorrera na multa de Cref 300,00 (cem cruzeiros) a Cr. 1.000,00 (hum mil cruzeiros), que lhe sera imposta vela Inspe- toria Fiscal, art. 2ho - Parg garantir a fiel observância desta lei, o con - i cessignario depositara na Tesouraria Municipal, entes Ja assinatura do contrato mencionado no artigo do! a importançia de Cr.% 500,00 (qui- . nhentos cruzeiros) para cada veiculo, ate o maximo de Cr$ 10.000,00- (dez mil cruzeiros); como cayção, da qual serão descontadas as multas - em que incorrer o concgssionario e que por este não sejam pagas den - tro de cinco (5) dias a contar da data da infração. o 2, 8 unico - Sempre que, por motivo de imposição e aplicação de - multas, a importancia caucionada ficar diminuída, o concessionario,no prazo dg oito (8) dias devera completa-la sob pena de ficar caduca concessão, a contar da data do recebimento da nothficaçãos PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇ ESTADO DE SÃO PAULO é art. 25º - Si a infração fôr reiterada & consistir em excesso de lotação, defêso em regulamentos, inobservancia do horario registrado, modificação do regime inicial ou paralizaçao do serviço por mais de - quinze (15) dias, cuja culpa seja do concessionario, 5 Prefeitura, por despacho do Prefeito, devidamente fundamentado, podera cassar o certi- ficado de conveniencia e utilidade, perdendo o interessado a respecti- . va caução. , art. 26º - Nenhum veículo ge transporte coletivo municipal pode- ra circular sem que o concessionario obtenha a necessaria licença, Tres peitadas as exigencias regulamentares, aplicaveis aos veiculos em ge - Tale N . ,Arte 27º — ém do documento referente à concessão de liçença pa ra trafego, no veículo de transporte coletivo municipal, devera ser - afixado outro no qual sejam mencionados: a) - itinerério da linha em que deva trafegar o veloulo; b) - o respectivo horario, incluindo os momentos de saida e chegada, nos pontos terminais, bem como nas localidades intermedia- rias, tratando-se de linhas rurais; c) - a lotação do veiculo; . , d) - os locais em que possam ser recebidas as reclamações do publico, quer pela propria empreza, quer pela Prefeitura; - e) - o preço das passagens, mencionando a que trechos ou secções correspondem. - Art. 28º - Os veículos pettencentes à uma só empreza deverão ca ractgrizarem-se por determinado colorido de sua pintura externa, com a previa aprovaçao da Prefeituras . Art. 29º - À Prefeitura Municipal, direntamente com a coopetra - çao da Delegacia de Policia local e da Guarda-Civil, providenciara no sentido de manter um constante serviço de fiscalização em torno da ob servancia desta lei, especialmente quanto a segurança do transpgrte - de passageiros, sua comodidade e conforto, regularidade dos horarios, respeito aos preços estatuidos e conservação do material rodante. Arte 50º - Os concessionários dos serviços de transporte coleti vo de passageiros, ficarao oprisados à fornecer a Prefeitura, semes - tralmente, informações estatisticas sobre: 4 a), número de passageiros transportados no decurso do semes tre em cada mes, e em cada linha; b) número de viagens realizadas; c) quantidade e qualidade do combustível consumido. Art. 31º - Os concessionários são obrigados a observar, no tra- tamento do pessoal a seu serviço, a legislação trabalhista em vigor. Art. 32º - Cada passageiro poderá levar gratuitamente um volume de 0,60 ctms. (sessenta centimetros) de cumprimento e peso de 15(quiá ze) quilos no maximo, . Art. 33º - Uma vez por ano, no mínimo, os motgristas serão sub- metidos ao exame psicofisiologicos, no Centro de Saude local, ou peran te junta mçdica designada pela Prefeitura, devendo ser afastados pelos concessionarios os examinados que revelardm a existencia de molestias extenuantes,nervosas, medulares, ou contagiosas, os alcolatras, os ta- xicomanos, Os fisicamente debilitados, os emotivos acentuados e PEA, tadores de lesão organica susceptivel, de comprometer sua ativida cômo motorista. . “a , PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Ea 5 único - As despêsas com a realização dos exames médiços dos motoristas serão da responsabilidade exclusiva do concessiona - rio, . : Art. 34º - Os pneumáticos, direçao e suas barras, dos vel- culos, serao obrigatoriamente vistoriados três vezes por ano. Art. 35º - Terão os infratores desta lei, quando autuados ou multados, o direito de interpor recurso, ao Prefeito, no prazo - de 15 (quinze) dias. . Art. 36º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publi- cação, revogadas as disposições em contrario. Garça, 23 de outubro de 1953 O Prefeito Municipal Registrado e publicado na Diretoria do Expediente, na data supra. rancisco Pereira de o “Jum or Diretor do Expediente