| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 1977 |
| Date | 1977-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o recolhimento de lixo e resíduo domiciliar. |
| native_id | 1919 |
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Dreleitura do Município de Qarça 24 / Estado de ãs Daulo FRANCISCO DE ASSIS BCSQUE, Prefeito do Município de Garça, Estado de S.Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 19 - O lixo e resíduo domiciliar, na y zona delimitada em Decreto do Executiva, scmente serã recolhido pelo Serviço de Limpeza Pública Municipal, quando acondicionado em saco plastico. 8 Único - O sacc plástico de que trata este ar tigo obedecera padrão, volume «e resistência que, tecnicamente, se adapte a esse fim. Artigo 29 - O Yixo e resíduo domiciliar apresen tadc à coleta em desaccrcdo com o estabelecido no artigo 19, sujei tarã ao infrator a multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre a unidade do valor padrão instituida aos Municípios. É Artigc 39 - O envôlucro plástico de que trata es ta lei deverã ser usado até o ponto em que o usuário tenha meics para amarrã-lo na forma adequada e que não permita transbordamen- to de lixo. , É É Artigu 49 - O chamado "lixo sêptico hospitalar" (pronto socorro, hcspital, clinica mêdica ou odontológica, farmã cias, etc) mesmo fora do perímetro delimitado pelo Decreto Execu tivo, deverã obrigatoriamente ser acondicionado na forma estabele cida nesta lei. Artigo 59 - O Executivo regulamentará a presen te lei, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. É E Artigo 60 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em centrário. Registrada e publicada na Ciretoria do Expediente, na data supra.-