br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 32/1948

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 1948
Date 1948-04-19
EmentaObriga a reforma ou construção de fechos e passeios na área urbana.
native_id1967

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2

AM
ASSUNTO:
O-N
e
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE S. PAULO
—+:
LEI Nº 32
A
IATA LUNICIPAL DE GARÇA, DECONTOU |
E BU PreutLGo A SEGUINTE Lo
fia Q
Art. 19 - Tocos os propristarios de terrs-os situados no pe-
rimuetro urvano de Garça, beneficiados com a colocação de quias e
ser etas, ficau obrijudos a corstruir ou refornar os fec”os e
passeios corresontentes.
$ unico - À reforua dos -«uros cufechos e passeios será fei-
ta quando os existentes estiverex em miu estado de conservaçao
ou forem feitos em Cesacôrdo cos esta lei, a juizo da Prefeitura.
Art. 2º - Os terranos não edificados, beneficiados com a co-
locação de guias e sarsetas, serao ovri ator nte fech:dos con
«uro de 1,70 us. de altura, revocados e caiados.
Art. 3º — As frentes dos terrssos elificadãos serão fechados
con gradis assentes sobrs sabasamento de alvenaria da tijólos ou
nito.
&
S$ unico - A altura winixa do fecio será de 1,20 ns. ( wi ne-
tro e vinte centimetros ) e a altura máxisa do subasamento será
ãe 0,90 us. ( noventa centimetros ).
Art. 4º - Os passsios cuja construção ou rsfórua é obrigató-
ria confo:me o Cisosto no artijo 1, deverão ser às ciento liso
tornado rustico "a rolo", ou de ouiro tipo indicaão sela Prefei-
tura. .
- Os passeios terão no seatido transversal a declivida-
de de 2% (dois por cento).
- No santião “on
desráus, devendo ac
passeios não poierão a-
uias existantos,
de conlutoras dos pré-
inhadas
eio. Neste caso, a pe-
iarg a absriura das
- às ásuas pluviais rrovani
dios construiãos no alinhamento, deve
seta, mediante canalisação feita s
dido do interessado, a Prefeitura provid
ra pectivas u$
Art. 5º as dos passeios destinados é facilitar a en:
trada de veiculos, só soderão ser construlãos msdiants licença da
Prefaitura. ]
S$ 1º - Nos passeios de larura ijual ou superior a 2,25 us. |
(Gois uetros e vinte e cinco centimetros), a faixa da rapa deve-
rá ter, no méxico, a largura de 0,60 us. (sessanta centinstros)
a contar do meio-fio.
$ 2º - Nos passeios de lar;ura
tros e vinte e cinco centi astros), s
to ou abaulansento do usio-fio.
nfsrior a 2,27 ms. (dois uu
s
i
ó será psruitido o chanífr
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE S. PAULO
ASSUNTO:
O-Noº.
e S 3º - O pedido de licença para rampausnto deverá esclarecsr
a posição das arvores, postes e dispositivos porventura existentes no
passeio, no trecio em que a ranpa deva ser executada.
$ 4º - A Prefeitura, tendo ex vista a natureza dos veiculos
que tenham que trafegar por éssas raipas e a intensidade do traís
indicará no alvará às licença, a espécies de calçausnto que nela à
ser adotado, vem coxo em toda a faixa do passeio interessada por
e trafeso.
,
va
sse
e
8
5º - A juizo da Frefeitura, poderá ser autorisada a trans-
plantação às arvore para o local próximo, ou 10 caso às não ser possi,
vel a transplantação, o seu sacrificio msdiante pagamento da indeniza
; . ção que for arbitrada para cada caso,
$ 6 -Ora
pamento dos passeios é obrigatório sempre que se
»-
J fizer a entrada de veiculos nos terresos ou prédios atraves ão passe-
e io, sendo proísida a colocação de cuhas ou ra: pas de madeira ou de
outros materiais, fixas ou meveis, na sar eta ou sôvre o passeio jun-
to és soleiras do alinhanento. x
he) S 72 - As intinações para rapassnto, quando necessárias,
marcarão o prazo iuprorro avel de 30 (trinta) úias para sua execução «
Art. 6º - O prazo para a construção, reconstrução ou refórua.
de suros fecios e passeios, na fórua deternindda nos artijos anterio-
e res, será de 90 (noventa) dias a contar Ga data do recevin
viso expedido pela Pref=situra.
uto ão a-
Art. 7 - Decorrido o prazo fixado no artiso anterior e não
tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos a
uulta de Cr.$ 200,00 (duzentos cruzeiros), podendo a Prefsitura execu
ar os serviços de construção, reconstrução .ou refórma dos nuros de
fechos e passeios e cobrar âos responsáveis, aléu do custo das ósras,
mais de 10% (dsz por cento ) a titulo de aduinistração.
5
1º — A Isgortância corresconieate á uulta e és despesas,
conforue este artigo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias, a
contar Ga data do recebimento da intimação.
'$ 2º - Findo êsss prazo e não tando sido efetuado o pafamen-.
a di
to, será vida inscrita para cobrança executiva.
E
te 3º — Esta lei entraré em vis
s
3 ôr na data de sua publicação
ãisposiçoss am contrário.
revogadas a
Garça, 19 de Avril de 1.048,
ESA
do de Olivsira)
Resistrada e publicada nesta
Secretária na mesua data.
Veridiana Lina Ienocehi
Respondendo pelo exsdiente
da Seonatánia —

open original →