| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1948 |
| Date | 1948-04-19 |
| Ementa | Obriga a reforma ou construção de fechos e passeios na área urbana. |
| native_id | 1967 |
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AM ASSUNTO: O-N e e PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE S. PAULO —+: LEI Nº 32 A IATA LUNICIPAL DE GARÇA, DECONTOU | E BU PreutLGo A SEGUINTE Lo fia Q Art. 19 - Tocos os propristarios de terrs-os situados no pe- rimuetro urvano de Garça, beneficiados com a colocação de quias e ser etas, ficau obrijudos a corstruir ou refornar os fec”os e passeios corresontentes. $ unico - À reforua dos -«uros cufechos e passeios será fei- ta quando os existentes estiverex em miu estado de conservaçao ou forem feitos em Cesacôrdo cos esta lei, a juizo da Prefeitura. Art. 2º - Os terranos não edificados, beneficiados com a co- locação de guias e sarsetas, serao ovri ator nte fech:dos con «uro de 1,70 us. de altura, revocados e caiados. Art. 3º — As frentes dos terrssos elificadãos serão fechados con gradis assentes sobrs sabasamento de alvenaria da tijólos ou nito. & S$ unico - A altura winixa do fecio será de 1,20 ns. ( wi ne- tro e vinte centimetros ) e a altura máxisa do subasamento será ãe 0,90 us. ( noventa centimetros ). Art. 4º - Os passsios cuja construção ou rsfórua é obrigató- ria confo:me o Cisosto no artijo 1, deverão ser às ciento liso tornado rustico "a rolo", ou de ouiro tipo indicaão sela Prefei- tura. . - Os passeios terão no seatido transversal a declivida- de de 2% (dois por cento). - No santião “on desráus, devendo ac passeios não poierão a- uias existantos, de conlutoras dos pré- inhadas eio. Neste caso, a pe- iarg a absriura das - às ásuas pluviais rrovani dios construiãos no alinhamento, deve seta, mediante canalisação feita s dido do interessado, a Prefeitura provid ra pectivas u$ Art. 5º as dos passeios destinados é facilitar a en: trada de veiculos, só soderão ser construlãos msdiants licença da Prefaitura. ] S$ 1º - Nos passeios de larura ijual ou superior a 2,25 us. | (Gois uetros e vinte e cinco centimetros), a faixa da rapa deve- rá ter, no méxico, a largura de 0,60 us. (sessanta centinstros) a contar do meio-fio. $ 2º - Nos passeios de lar;ura tros e vinte e cinco centi astros), s to ou abaulansento do usio-fio. nfsrior a 2,27 ms. (dois uu s i ó será psruitido o chanífr PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE S. PAULO ASSUNTO: O-Noº. e S 3º - O pedido de licença para rampausnto deverá esclarecsr a posição das arvores, postes e dispositivos porventura existentes no passeio, no trecio em que a ranpa deva ser executada. $ 4º - A Prefeitura, tendo ex vista a natureza dos veiculos que tenham que trafegar por éssas raipas e a intensidade do traís indicará no alvará às licença, a espécies de calçausnto que nela à ser adotado, vem coxo em toda a faixa do passeio interessada por e trafeso. , va sse e 8 5º - A juizo da Frefeitura, poderá ser autorisada a trans- plantação às arvore para o local próximo, ou 10 caso às não ser possi, vel a transplantação, o seu sacrificio msdiante pagamento da indeniza ; . ção que for arbitrada para cada caso, $ 6 -Ora pamento dos passeios é obrigatório sempre que se »- J fizer a entrada de veiculos nos terresos ou prédios atraves ão passe- e io, sendo proísida a colocação de cuhas ou ra: pas de madeira ou de outros materiais, fixas ou meveis, na sar eta ou sôvre o passeio jun- to és soleiras do alinhanento. x he) S 72 - As intinações para rapassnto, quando necessárias, marcarão o prazo iuprorro avel de 30 (trinta) úias para sua execução « Art. 6º - O prazo para a construção, reconstrução ou refórua. de suros fecios e passeios, na fórua deternindda nos artijos anterio- e res, será de 90 (noventa) dias a contar Ga data do recevin viso expedido pela Pref=situra. uto ão a- Art. 7 - Decorrido o prazo fixado no artiso anterior e não tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos a uulta de Cr.$ 200,00 (duzentos cruzeiros), podendo a Prefsitura execu ar os serviços de construção, reconstrução .ou refórma dos nuros de fechos e passeios e cobrar âos responsáveis, aléu do custo das ósras, mais de 10% (dsz por cento ) a titulo de aduinistração. 5 1º — A Isgortância corresconieate á uulta e és despesas, conforue este artigo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar Ga data do recebimento da intimação. '$ 2º - Findo êsss prazo e não tando sido efetuado o pafamen-. a di to, será vida inscrita para cobrança executiva. E te 3º — Esta lei entraré em vis s 3 ôr na data de sua publicação ãisposiçoss am contrário. revogadas a Garça, 19 de Avril de 1.048, ESA do de Olivsira) Resistrada e publicada nesta Secretária na mesua data. Veridiana Lina Ienocehi Respondendo pelo exsdiente da Seonatánia —