| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1948 |
| Date | 1948-09-06 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a financiar recursos financeiros junto ao Governo do Estado, para construção de rede de esgoto sanitário na sede do Município. |
| native_id | 1972 |
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rotor percas CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO Aa o exoao JCALUTU RIBEIRO DO VAL, PRESI- DENTE DA CAUARA MUNICIPAL "E GARÇA, HOS TRRZOS DO AR TIGO 32, $ 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 1, DE 18-9-1947 , FAZ SABER QUE À CANARA MUNICIPAL DE GARCA, DECRETA E EU PROMULGO à SEGUINTE LEIS Art. 1º - Fica a Prefeitura Hunicipal autorizada a contratar com o Govere no do Estado, nos têrmos do decreto-lei estadual ne 16.678, de 31 de Dezembro do 1946, o financiamento até a importância de Cre$ 2.176.082,50 ( dois milhões, cento e setenta e seis mil q oitenta e dois cruzeiros e cinquenta contavos), destinado axclusivamonto a custear a execução day obres de consirução da rôde de esgôtos sanj | tários da séde do Municipio, de acordo com o projéto aprovado relc extinto Departa- mento das Nunicipalidadese Parágrafo único - O financiamento dos serviços de que trata esta lei pode- rá ser contratado com e Governo Fedoral, Caixas Econômicss ou quaisquer outras enti- dades de crédito, e mesmo com particulares. | Art. 2º - As leis orçamentárias consigrarão vérbas especiais para o nage- | mento das anuidsdes do financiamento a ser contratado, que será custeado com as rem das dos próprics serviços e, subsidiariamente, com as Gomais rendas municipais. Farágrafo único - As anuidades devidas serão recolhidas em parcelas men- sais à Coletoria Estadual ou ao luger que fôr indicado pelos contrtentes. Art. 3º - Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que fêr celebrado, de todas as claúsulas e condições constantes da minuta adotada pelo De- pertamento Jurídico do Estado, e, de modo sspecieal, as seguintes: a) prazo de 40 (quarenta) anos; v) juros de st (cinco por cesto) ao anos c) garantia preferencial dus rendas provinientes das taxas de -"gô- tos. Parágrafo único - Se o contrato tiver de ser efetuado com outras entida- | des que rão o Governo do Estado, a respectiva minuta deverá ser aprovada pela C&- mara. Arte 4º - Para efeito da garentia mencionada na alínea “c” do artigo an- terior, será criada a taxa mensal que passará a sor arrecadada após o ínicio do respectivo consumo e anualmente ajustada às necessidades contratuais do custeio,me- | diante lei. | ! | Parágrafo único - Essa taxa, que em tempo oportuno será fixada em detalhes! deverá sor calculada de fóruma que o seu val8r médio seja de Cret 16,20 (dezesseis cruzeiros o vinte centavos) por mês. Art. 5º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar | a execução das obras, nos têrmos da escritura de financiamento assinada com & Fazen : da do Estado ou com a Federal ou entidade financiadora. | Parágrafo único - O contrato respectivo obeiecerá à minuta adotada pelo | Departamento Jurídico do Estado e conterá todes as claúsules exigidas pelo decre-” to-lei n. 16.678, de 31 de Dezembro de 1946, bem como as estipuladas no contrato de. | otintaçio CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO financiamento com a Fazenda do Estado, relativas a execução das obras. Art. 6º — E facultado à Prefeitura Municipal, caso seja conveniente aos interesses do Municipio, confiar as mesmes obras à execução da Secretaria da Vi- ação e Obras Públicas. Arte 7º - Esta loí entrará em vigôr na data de sua publicação, fores adas as disposições en contrário. Câmara Kunicipel de Garça, aos 6 de Setent: Registrada e publicada ne Cecrataria de Climara Yuníciçal de Garça, na data supra.