| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1950 |
| Date | 1950-11-17 |
| Ementa | Institui o Codigo Tributário de Garça. |
| native_id | 2077 |
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€ or x ya (us ua se N . O cidadão SUTNTaVo PIT Dm Trefesto “unícipal de Carça. nr uso de suis atribuições, faz saber, que 2 Ta- mero “uricipal decretou e 8le sancicna e! ulgo « seguinte leit p rrt. 1º - Fics creadc O sódigo ? 2 que rogera. a partir 34 sun vi çã ciz, 8 arrecudação dc: impostos, ta xas, orol'nentos e demais rondis jtuom a roseita do Munici- pio art. 22º - $sto juvá revisto e publicado “e ty em 1 enos, senrpre que ta tsddo j nos sº dispositi - “1 vos 3 o rendes Munici; ininação art. 36 eita do município: . e; jepestos q +; Pregísl Urbino 2) "erritori2l “obra "errenos “rbonos * Tzcença sôbre: a) estabelecimentos comercisis, industriais s simi loures = db? nogociantes anbulaites c) veiculos de quelquer natureza dj obreg vo o ao em geral rieis nos v e “8 puúbliesa Zuneionusentos va agunsóros pubiá Uuigçãos -— no o exibiçec nas aiblenas, o do quaesquer cutrxos meios de 4 “slanças, pesos, zedidas e qurog -- quer sviralnos destinados . poscz cu medir. b) Soracsirento de “gui e) esgotos dec rtellirres e q 5 a Fa) ã Eos 2) execução e conservar &) execução e conservação d a £) colocação de guias e sergetas hº limpesa das vias públicas 1) remoção de lixo, esesrias e residucs imiciliaios 3) extinção Je fornígueiros K! outras cbras e serviços executados cu conservados pelo uunicípio 7) Localização ve negociantes am mercados e faolbas 2) Inuxação s exmnação, transferência do sevulturas e conceg- sõ0s pervétuas ou temporárias nos caritorios municipais. etadouros 10) de proprios runicípios 31) Do expo iiente co petições, alvarás cortijões deiigênci- os, visturins, Anserticõos, vopistro, concassões, contratos, siinhamentos, nivelsmentos, buscnis s vutros cvos dz compe- têncir do Vunicípio, 12) ver irfrocão de contratos, 1si ou ato runícipal e quais -- quer cutrns que »avertam em favor d2 cunicipalidade for 13) custas eontedílus pela unido e e 0 estado s de melhorias 2 JÁÍmILO II Langezento Tie 42 - Oy lançornentos sorzo couunicados sos contribuin tes por aviso direto q rudionto afixação do adiiaz no cuifício de Pre feiturs: 14) Contribu!ç? $& 1º - Injopande ds lenceorento, nvlzo ou egital 5 arrega- dação dos tributos msrcienados re nº 3, letras B. cd co doarti go Zº nº S; mn. 6, Jetro ay nº? 2. 9,10 11, 126 lh, do nosuo ar tigo- 3 - Q edítal contero cs nones dos contribuintes o as - importências coletadas, Covonlc ser publiesdo rela imprensa loezl, - se houver, aviso da nilxnçou do mesmo. art. 52 - quelquor Cenvo poderão ser efetuados lençaren tos existentes, ou afetusãos lançamentos em substitnições. cpte € - "enhuma alteração no quentum de qualquer lançe- mento ser: feito sem autorizacac do "vnfettc er : rocasse instaurado- e canvertar. temente instruldo, e, cuvids - saeção corpotante neclamação o rscurso Pr. 79 - Após a ecmunicsção cu publicação do que treta o artigo 4º e seus parégrefos, tera c contribuinte « vazo de 15 dias- pera reclamar contrs o lançemento per nte o iroveito, scb ren: não 6 fazendo se consider:r legul c lunçgunanto e devid rrofeito sôbre lanç: art &2 - Do docisão impostos. contribuições e trx:s, podera c intaragsadc recorzer é «ômsra Vunzeipal, dontre de 1€ 1449 contados da commicncão ou - publtesc5e do despreho. rt. 9º - +8 reclamações e recursos n5c terão efeitos suspensivo rt 202º - irrecs ação Os contribuintes gua nº mento nos eragos estabelecicos resto código, de 107 shbya 3 inportência jáóbito. to 12º - Fonhm: Soil recolhiios aos cofros mun cin: guia sto rroevisto neste codigo sere- E qu Executiva Art. 12º - E o parcnento do qual- quer imposto, toxa, contribulo: » Auto de multo vor àn - sori tios ver corta frar se adn , ou certidão de «lemes ou nistrativo saré c- o er proces : es au pela im âncirai o muto do more dentro rransa a ofetuar c prg mento co p LO dins improrrog-vols. mt. 13º - Coprih-de Esto aste ritino prazo À reparti ção competente extr=irs n certidio 4 lançirento, entregando , nediante recibo, ao preeuraíer; psrz o echrença juizciol. 19 - E gsag certidies Jevarao sor sjuizodas dentro- de 30 dias n contor d: entrega 5 2º - Deperis d- antrega ajuízrdas, os recolhiraintos dus Lrpo feitos mediante guiss axps 130 - Dopois de squízoio o promtundor &o, uenhun recolhiriento sers peruitiio, sex « us ur mento das custos vorcicas. 31 Urbano + 1h os I » Incidência art o lhº - O irposto pradaal urbenc incide sôbre os = predios da sode distritos. vilas e povoações do mnici des nas respectivas zonas irmraz o nos srene 2 as digo equip-radas. 4 à à ceupnãos - no ' é Q E) 14 a A f5) " t & 7 “a a e] q De Es = o "3 uon eteito do imposto - ivo wurronc o dependências ja) sebro terre - tode e qualgLor edificação con o vo não atingidos pel» incidêncis de 1 nos wrbanos TI - Curifes “et. 150 - O âmposto seri da 3º Ícito por cento) sôbre o valor loe:tivo srusl do predio, “ único - € imposto nunca ser: inforior a oe; - (dois decimos por cento) do valor vens) do prédio IZI - yalor Looativo srt. 16º - O valor locativo serã apurado, em rogra; com base - no aluguel real s 5 1º - Tomar-sc-: par base o aluguel estinativo, a sor spura- do mediante crtltramento nos casos seguintes: a) Falig de locação b) sub-locações; e) “unnio o alugué) também incluir o pagamento pela - fruição de outros bens de utilidades, o compreender a amortização de obras ou serviços efetuados pelo locatário. Ss 29 - O arbitramento da que trata o parsgra£o anterior far-- se-é tendo on vistas a) localização, carscterísticas e condições do prádio. b) e valor Jocrtivo de vródio semelhantes, sítuados -. nas imediações, cu em zonas equivalentes. e) recibos de aluguel, contratos de locações ou arren- damento, declirações dos inquilinos cu propristórios. * 30 - té vslônas locativos arbitr:dos ds vródios de residêp- eia do proprictário não poderão variar além de 10% (dez por canto) do obtido pelo arbitremanto do exercício entertor. net. 172 - Cao se incluem nó srago do locação pura efeitos dz incidência, srevista no artigo nº 15 as importancias relatívas às- taxas de ssrviçe de luz, fôrga, água; gaz, o colafação, quando pa gas seperadsnente e devidamente comprovadas 3 único - lia se tratundo de cusss de cômodos, ou apartamentos mobiliados; far-se-á » dedução relrtiva aos móveis, nte o maximo - 20% (vinte par cento) 5o aluguci globel. 1v - Inscrição Predial Art. 182 - Todos cs predirs de que trata O artigo 14º serão q bjóto de inscrição obrigatória na rrafeitura promovida pelos reg pectívos propríetáricso 5 único - à obrigatoriedade da inscrição abrange os prédios - beneficiados por imimidadet ou fsenção tributárias “pt, 19: - Pars os efeitos do artigo anterior, deverão os pro prietrrios fornecer à Preveítura cs esclorecimentosadados necessg- rios a gorreta resligação do lançomento do impôsto.. * unico - « Prefeitura fornscers o modelo impresso das fiíches de inscrição. srt, 20º - Decorridos cs prascs regulanentares, sem que os - proprietários tenham promovido a ins"rição, ou prestado os esclere eímentos exigidos será langado no forna prevista no artigo 23º. Art. 21º - Senpre quo houver ausento do aluguel do pródio o - propriefário devera comunícs-lo 5 Prefeitura. VY - Lançanonto iàrt, 22º - O lançamento sorã feito em nome do proprietário, - em um pare cada prédio, de acôrdo com E inscrição regularmonte pro movida- $ 1º - O lançamento relativo a predio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistíntarmente qn nome do - promitente vendedor ou compromissario comprador, ou ainde no de arhos « 5 2º - O iangamento sôbre prédio objeto de enfiteuso, ou - usufruto ou fideiemisso. será ofetuado em nome do heneficiários $ Xº - na hipótese de condomínio, Ffigurará no lançamento 6 nome de um, alguns, ou do todos os conácmínios, devendo porém - ser lançado isoladamente o proprietírio do apsrtamanto que, nos térros da legislação continua propriadade autonoma . imto23º - O langomento relativo 3 prédios sonagados à ing - erição predial - art. 20º será feito com base nos elementos que- a Frefeitura possuir, acrescidos de 20” (vinte por cento). 5 único - Não sendo conhecido o proprietorio, o lançanento- sora feito sob o título - “proprictário ignorado", apt. 24º - Os imóveis que, no decorrer do exercício passg - rem a constituir vbjéto da incidôncia do ixpôsto, serão lançados pelo período restante, a pertir do mês seguinto no da tarmínação da obra. VI - Isenções ad Art. 25º - Estão ísentos do irpôsto prediali (3) a) us predios de valor locetivo anual até ( 600.00, - ânclusíve quando nele reside o proprietário, não possuindo êsso - nenhum outro imóvel: b) os prédios da sede, pertencentes a sociedades eg - portivas, culturais, artísticas, legalmente constituídas sem fim lucrativo; o) prédios pertencentes » sociedades esportivas, = digo instituições destinadas exclusivmente prestar assistência- pública gratuíte 4; us prédios da sede, pertencentes s corporações be neficientes cu religiosas, em que funcionam asilos, albergues, - hospitais, colágios ou escolas gretultos. ou sinda organizações - de auxílio mútuo operário.. & únie. - Os estabelecimentos de ensino que funcionarem em - prédio próprio, gozam da isenção dêste Imposto, desde que uante - ham matriculas gratuitas determinadas em lei, a o) o Jupôsto Territor: nos Urbanos. art. 26º - O imposto territorial sôbra Terrenos Urbanos re- «ular-se-ã pele lei nº 97, da 22 do Novembro de 1 99. TÍTULO 1Y Do Inpôsto de Licenças mentos Comsrcisis, Andustrinis q ci mílizaso : 1 - Jneidência :pt. 27º - O impôsto 4 devido por toccs os estabalecimen tos loenligsdos ou que venham seo localizar ex qualquer purte do município, cor: o objstivo de oxercor ativice:de lucrativa ou re- muneruda. 4 1º - Ra expressão “estabeleciantos!! não se conprende- o exsreício de profiastas liverais e Co instrução. 5 22 - ienhum estabelecimento canpreendid: neste artigo, poierá fmeionar sem « licença de Erofeitura comprovada pelo re eibo de payanainto de Lnpôsto. II - Jusericção art. 288 - O Interessado proanchora uma ficha de inserj- ção fornecida pel: feitura sogundo medslo impresso que será - devolvida devidamente assinads a) Sentra '2 10 (dez) 34ns 3 contar do racebimento, - rara os estabelecimentos existentes. b) antes de abertura, para nevos estabelecinentos. S único - Cuando um mesro estabolceine:to couprender o - comercio e industria, serão preenchidas duas fichas, was para esdo atividade. trt. 29º - “a altersções que se varificarem nos estabelg cimentos serão conmicadas, imelistunentes à [re“eitura para as devidas anotações na ficha da irserição. ii - Tarifas art. 30% - O impôsto 6 fixade em 10% (dez por cento) so- tre o valer Jon o paro o imp nôsto de Trdústrias e Profissões. eulc, quado não oxistir lança” : : sto de Indústrias o Profissões, O interessado Indisará todos vs dados necessários à classificar ção do sou setubelocirento $ 2º - gecelhtdo o Inpôsto de Licença, de acôrdo cem o - eolculo referido ro parágrafo anterior, ficará o contribuinte- sujeito ao vecolhimanto imediato da diferonç: oriunda da classá fienção dafinitiva que posteriormente vier 5 ser feita pala Pre feitura. : geito de ca yin Ry IV - Lançamentos o arrecadação árt, 3A€ - O lançamento se fara à vists da ficha de Ins” erição ressalvadrs os casos asneciais. itt. J2º > serão considerados estabelecimentos distínio s aquelos situados em loenis diversos, bem como os que se enqua - drem no parágrafo único do art. 280. ant. 330 - is trorsferências de firma estão sujeitas a - novo longamento e preenchimento ds nova ficha de inscrição. int. 34 - : arrecadação do impôsto para abertura de eg” tsbela: mento se fará na época do pedido Je lícença, e a do in pôstc normal, n: época própria. art. 35º - astão sujei.os « rupagento de licença extraordi naria os estabolucirantos ru contribuintes que pretenderem fun - o 4 cionar fora do hora » fixado em 1e3. Art. 360 - s lfosrças extraordinárias concedidas a Juígo- do Frofeito, compreendem? a) «3 Je antecipação, dss 2 as 8 noras: b) ss do prorrogação das 19 as 2 horas ão £ dia seguin ta: . c) ss de domingos e feriados exclusivamente, s único - Og estshelecimentos que possuírem licença extra- ordinária apenas pars domingos e ferisdos, deverão observar, nes- sss dias, o horario de funcicramento normal vors os dias útais ipto 37º - 18 licenças extraordinárias serão concedidas a requerimento do inter-ssedo, pagas impôsto de acórdo com a tabg- la anexae é 1º - cuando no mesmo s mos de comércio & cu indússria to de lançar ladas e foehai nto houver diversos ra "cera o principal, para efei, ordinária, derendo ser iso- ioremento não seja permitido fora do horuriw mnorgal 5 p2 - à Jiesnçe oxtrocráinaria deverá ser renovada anusl= mente 5 3º e cs seguintes osts a) os negócios insirlados no interior das ostações ro doviárias digo ferroviárias e cusas de diversões, cujo horário - deverá coincidir em: o do funcionamento sujeitos às disposições do artigo 369,- +ecirentoss “osnas ; b) 25 agências telograMeas: aj as senósitos servidos de chaves ferroviárias que poderão funcionar ininterruptsmente. av agências e emr rês:a de transportes pessoal; s hotéis, hospedaries e cases de pensões; g) us farmácias que independerem de licença extraordina ria para funcíicnsmento fora do horário norma” : n) as cases ce saúdo e nospitais. . art. 4 - Os saltes do barbeiro, cabelereiro, engraxate. o similares. instalados no digc nc interior de hoteis, elubos, toa - tros, casas de diversões, terão o horário normal dessos estabeleci mentos, Jusde que sejam pare o uso privativo dos hóspedes, sócios - e espectadores. VI - Licenças Especiais art, 38% -- 09 estabelecimentos cu eontribuintes que preten- derem funcioncr sm caráter provisório, poderão ohter licença espe- cial, ser Jírito de horeric, «ra coserciar com artigos peculiaros ... a epecss a) por ocasião do Carnaval; b) durante n comemoração de finados c) par ocasião des festes de Santos Antônio, São - João e São Pedro; 4) ns época do Fatal, ino Novo 6 Reis; o) junto às quermesses, circos e divertimentos sg- melhantes. 5 único = Essas licenças serão concedidas a requeriney to do interessado, mediante pagamento do impôsto constante da tabela anexe e valerão pelo praso maximo de 30 (trinta) dias - não autorizado em caso algum de funcicnanento além do último - dia das coremorações ou festas a que so referiremo VII - Disposições Gerais Art. 39º - A licença para funci cnamento tóra do horã - rio normal poderá ser cassada, desde que hada porturbação da - comodidade ou sossego do públicos . arte HO? - Os estabelecimentos que permmnecer fechado- por waís de 30 (trinta) dias, sen motivo justo, não poderá reg brir suas portes sem obtenção e pagamento da nova licença. Arte h1º - Os estabelecimentos que explorarem o comóp- cio por meio de leilões ou liquidações, só poderão funcionar - mediante prova de autorísacão da Polícia Fstadual e pagamento- mense? é adeantado do imposto constante da tabela anexa. Apto 12º - O licencíismento de depósitos de papeis ser- vidos, trapos e semelhantes, de estábulos, conhetras, dependera sempre de requerimentos instruido com a sutorização ou certifi cado sanitário. art. 43º - às licenças ordinsrias, extraordinárias e eg peciais devargo ser afixada om lugar visível. VIII - Infrações e Ponalidados art. lyº - A Infração des normas para concessão da licey ga e para funcionamento, bem como as declerações inexstas objg- tivando sonegar o impôsto serão runidas com a multa de Crebusoo 50,00 à Cr .$ 2.000,00 é o dobro na reincidência, sem prejuizo - da cobrança do impôsto por acaso devido, $ único - Reicindindo o infrator por meis do uma vez, - ser-lhe-» cassada a licença. art. 45º - Fica sujeito a multa e fechamento, o estabg- lecimento comercial, industrtal ou similar que for encontrado sem liícenga Ou após a sus cassação. carím JLOo Impôsto de Licença sôbre Negociantes inbuiantes I - Incidência Ant. 16º - O exarofcio do comércio ambulente de compra- dor cu vendedor por conta própria ou de terceiros, em qualquer - - mma “ses qualquer logradouro público do município ou local da acesso fran queado ao povos, está sujeito ao prévio pagsmento de impósto de licença. FI - Inscrição, liconça o condições arte 7º - Para obter a 1icenga deverá o interessado- inscrever-se, sotisfazondo as seguintes formalidades: s) preencher a ficho de inscrição fornecida pela Pre- feitura: db) apresentar duos fotografias de 3 por | centímetros. e) exibir carteira de identídade ou documento equiva- lente, o, tratando-se de extrangeiro, a prova de - permanência legal nc país bem cono autorização para trabalhar; d) apresentar atestado cu carteiro de saúdo sempre - que se tratar de comércio de gênoros aliuantícios. 6 1º - Se o congreio for axorcido por maior de 18 a nos, em nome de outro, e, o pedido for feito peio empregador, seg rão dispensados, em relação a Gste, as exigências dos itens a;b, e, e à mas nartidas em relação so enprogado;, - 5 2º - mm se tratando de mencr de 18 anos, v licencig mento só sers concedido pars o exercício do eamórcio ambulante - por conta de terceiros, mediante a exibição dos soguíntes docy - mentos: , a) prova de Íidede; b) autoriznção do pri ou da quem asteja responsá vel no exorefoio do patrio poder, cu ninda da eutoriizde judictã ria competente. e) atestado de saúde. apto 48º - * licença será sempre pessoal, intransferf vel e a título precário quer se trate de ambulante por conta pró pria ou por conta ds terceíros; 5 1º - O instrumento da licença conterá os elenontos- necessários à identificação do licenciado é espscificaras 1 - os gêneros ou rereadorias que constituem o q bjeto do comércio; 2 - o poríodo da licença, o horário e as nesmas - condições especiais ao axercício do conárcio, sobretudo quanto a vestuário e vosilhames. Z - o nome do empregador, quando o comércio não - for exercido por conta próprias $ 2º - O ambulento fics obrigado a trazer consigo o - instrumento da licença, para sor exibido aos fiscais ou funei ong r£os competentos, senpre que lhe for exigido, 8 3º - não será concedida a licença para o comércio - ambulante dos seguíntes artigos: a) medicamentos ou produtos farmaceuticos; db) bebidas nlcoolicos: veículos além daqueles que já gosm dôsses benefícios em virtude de lei especial: a) viaturas de tração anímsl de propriedades de pequenos sitiantes, chacareiros o trabalhadores rureis; d) Os veículos de qualquer espécio, comotratores é og — tras máquinss semelhantes, empregados pelo seu proprietário exclusi esmente nos serviços da própria lavoura. 5 1º - Gosarão da redução de 20” (vinte por cento) os - veículos destinados, com exclusividade, aos serviços de ambulância - ou pronto socorro. $ 2º - sos médicos, exorcendo efetivamento a sua profig- são, será conocdido o desconto de 207 (vinte per canto) no juposto- de voÍculo objóto da presente lei, mas, apenas sôbre o veículo. vY - arte 59º - Os proprhetários de veículo de sluguêl cam - ponto de estacionamento nas vias públicas deverão pagar também 14 cença pera estacioramento de acordo com a tabela ansxas 5 único - Os pontos de estacionsmento, o modo de sus uti 1lização o demais condições, serão afixados em lei especial, mant4 - dos, precariamonte, os pontos já existentes. q - - Art. 60º - Henhum veículo poderá circular no mmicípio, - sem a placa de numeração, salvo as oxcessões previstas no código na cional de Trânsito. Arte 6lº - à Prefeitura expedira, em decréto executivo, - o regulsmento recessário à perfeita execução da presente leio CAPITULO 1Y Impôsto de licenca sôbre obras e eds ficações em goral. 1º - Inçidências art. 62º - O inpôsto é devido par todo uquele que tenha- de iniciar obras cu edificações em geral, no perímetro urbano da cj dade, dos distritos ou povoações, inclusive construções de andaímes armações e corátos. 2º - TARIFAS art. 63º - O impôsto será cobrado de acôrdo com a tebela anexa. III - Arrecadação Arte 64º - O pagamento será feito antes de autorizada cu licenciada a construção ou edificação, de acôrdo com os regulamentos em vigor. Iv - Fisonlisação Arte 65º - Os responsáveis por qualquer obras são obriga dos a exibir as plantas e licenças, sempre que forem exigidos pelos funcionários incumbidos Ja fiscalização. 5 unico - Pera a fiscalisação, embargos e demais medidas administrativas, a Prefeitura agirá de acôrdo comos artigos 120 e ———s 139 do código ds Obras Arthur Saboia, em vígor neste Hunicípio. CAPITULO Y Impósto de Licença sôbre Depósitos de 1 - Incidência arte 66º - O Impósto é devido par todos aqueles que dg positar material de construção nas vies públicas. II - Tarifas de Arrecadação apt. 67º - O imposto seré cobrado de acôrdo com a tebe ls anexa, antes de autorizado c depósito nc via públicas III - Fiscalização spt 68º - cuando o depósito de meteriais na Via Públi ca se efetuar sem licença da Prefeitura, será logo embargado, - incorrendo o responsável no multa de cres 200,00 á crod 1.000,00 8 único - se o infrator não regularizar a sus situação, dentro do prazo de 8 (oito) diss, os materiais serão removidos - Fara a Profeitura, precedendo-se de actrdo com os pnrigrafos 1º- o 28 Go artigo 53, dêsta código. CAPÍTULO VI Inpôsto de Licença sôbre Instalação e £uncionsmento de agensôpes. ant. 69º O ato os proprietários de iná- veis de qualquer naturezs que instalarem, nos respectivos pré - ajos, acênsôres, Jostínados a estabelecar comunicação entre - dois planos ou mais, para o transporte de pessôns cu cargas. TT - Tarifas inte TO? = O impôsto será cobrado de acórdo ecm = tabe lo anexa. IIY - srrecadação Art. 71º - O impôsto de 'icença psr» instalação de - "censor será arrecadado na época da instalsção e depois“ Bbtido - c cemnetonte slvatTas, te Toa - O impôsto ds licença para funcionananto do - ecensor será arrecadsãc anualmente nedianto lançarontos IV - Isgnções Art. 73º - Estão isentos de vazamento de Lmrôsto os prê dios de rosidência do wi só fenília, $ único - 4 Asênção não axins o interassado na obriga - ção de requerar a lícenga paro a instalação a Ireionmento de- acensêr CAPÍTULO mfogto do licença sôbre afixação - : alocação e exibição nus russ públá eus Je Jotreiros, aublonos plzcas - Je anúncios, toldos, cartazes s - qusisquer outros meios de publicida de. Art. 74º - Incíde no impôsto todes os cartazes, letrei ros, quadros, emblemas, placas, anúncios, projeções cimenatográfi- cas, toldos, avisos, mostruarios, tabcletas, telas, paineis, fixos ou volantes, luminosos ou não, diumos ou noturnos, feitos per - qualquer modo, engenho ou processo, suspensos, distribuídos, afixa dos, escritos ou pintados, em veículos de qualquer netureza, em pa rôdes, muros, pilsres, lagedos, passoios, calçamento ou umbrais de esirícios ou ainda em qualquer outra ferma de processo do publici- dade, usado na cidade, vilas, povoações, astradas, e nas vias pú - vlicas do Eunicípio. 8 único - Comproenden-se neste artigo os amíncios e ou - tros meics de propaganda que, embora eclocados ou exibidos fore das viss e logrs douros públicos sejam visíveis tos mesmos. trt, T5º - Respondem pelo inpósto e pola observância das dispostções dôste runicípio digo espítulo, todas as pessoas ou en- tidades beneficiadas, direte ou indiretamenta pola publicidade. spt. 76º - cuando o sistema de pubiicilade atingír qual - quer espaço acbre a via pública, cu se projetar cu pender sôbro - els, ie modo que possa oferecer qualquer perigo ac público ou às - construções visinhos. é necessario aprovação próvie ão sistema, - euja licença devera ser selicitada Lelo interessado em requerimen- to instruído com o desenho pormonorizado do anúncio a os dados que permitom o exame de suas condições artísticas q de segurança. I! - Tarifas . Art. 77º - O impôsto sers corado de acôrdo com a tebela- anexas iIí - Lançamento e Arrecadação Arte 782 - O iançamento será feito em name das possõas - físicas ou jurídicas que, direta cu indiretamento sejem beneficia- des com a publicidade. Apt. 79º - O impósto de licençe, quando de esráter perma- nente, serê lançado anualmente 2 arrecadado na época apropriade art. BOº = O imposto de licença referente s publicidade não lançado regulnrmento, devera ser pago adesntadme nte, median-- te gula expedida pola Profeitura. E único - Neste caso, axazinado o pedido do interessado e constatada » inexistência de impedimento legal expodir-sa-á a guiz para recolhímento, operando-se este com redução de 50% (aincoenta- vor cento), se o impôsto for devido depois do mês de junho. Iv - Penalidades art. 01º - à puplicidade de que truta O artigo 76º que - £ôr encontrada sem a devida liconço a aprovação, sujeitará os seus responsáveis, à multa do Crej 100,00 à Cref 500,00, além do Impêg- to. . 5 172 - Sen prejuizo dessa rosponsabilidade poderão os in- toressados regularizar a situação, quitando-so cor o fisco e reque , , conntro) nores necessaria licon rasa artigo. Cpo Cn f tema da punl£cilvie nº puisr ser surovado, = liceneiric, nem - ainptedo às Condições da rrensente lei, sor: apreendido ou im tilizgado, dr greyliêneis munelonada, cu sa c sig 3 3º e rerão também retiredos intaressades os usics de public dic que da conservição s segurançe ! » Isenções pt. Bar - ustão ísunics Jo imp a) os cortuzas cu luprossca destinados 4 propupenda - política, prólios esportivos, exposições. cenfavências ou festaz bonsficontos, dóstes 2 juizo do Irotaite, 5) es anúnc!ca do intorior cane do diversões , quen do so voterir axelucivamanto vcs cimento ontes e aspetéculos eli xnlorados: e) os anúneios em propriedas: dosde que façam rerorêncin xe lccrl e pertor 4 aos vrnpriose 4) os anúncios, nostruarica, curtezos, letreires, em - tlamas, quadros, telas psinaís, fixes cu volentas, lunlnosos cu não, diumes ou roturnes que, efixrde no interior do ostnbalaci= vento indiquem os nvtiros adí nregueisdos 6 os snúncios e arhlemas Je roprrtição pública, hos pítais, crdens religioses, irrandades,28.::8, Secisândies banofle centes cu esrrriives, essocicções elvis virdiesiizadass fy os letreiros que “verve re: -vões ou siverten cias sótre asseio, nigiêno, segironço e conciliando, feito sen - fim lueretivo. g' vs taboleta pliors agtrhelecironios de ensine, que retonham lugares juizo do Trolaitos n) os anúncios indicalivos, quando determinados vor - Laio CIMLO Y pmósio d2 Indústrias a Profigsõos api. 832 - O impôsto de Industries o Profissões regar so-5 tels 19£ n. 21, ds 71 do dezembro de 2 97, (2) Ingôsto sôbre piversões rúblicas 1 - Incilêncis arte 84º - O Smpõato É dosiJo por todc espaiículo cu = cutro qualquer divertimento oúblicc, ecm entrsds poa, que so - renliza em smbiente fechsdo cu sc qr livre. úntee = Cnguod “anesições dêste ertizr cs cu garontidos por sutoriis uuterlásias policinis en juiietóri as, qua so figorer por mnsic da pu les, sorteios, Jistribuição Ce dividendo ou rateios, telão ou por - qualquer culro melo. TI - Tarifas . PSº - O impôsto ser5 de 15” (quinze sor conto) sê bre c custo ou vslor de cudr ingrasso, bom como sébra o valor de su les, tnlles cu bilhetos de jogos ou apostas, por qualquer sístena,- elevar paro 0,10 (dez centuvos) todas frocões cessa importên cias único 160s o bilhetes, 5 íngrosses, pos, ta to con o tabela ano- 4 "1 poúianto - são por soe pon, & arrecadação se rulrienia pubrica do tescitrairo ou - MT 05 arrenácta - rios, ou Quaisquer sis cu coletivamente, res A ronsivois 000 q quar crum ca Tng nlicrs, ais curtcodas, 1 8% racltgom Uversõus rá Jum hilhetos e ilrerca da lugur ovulso cu coleríves aus espetado - = pone de apecinia- n engsa st res. unico - ra ouda closse la loes) contar c sog ade, devers p núsero do crdem iniicução Cs Toe Lrago do pendente, com a coma totals &) carimbo em o remo d nrogs prosrievirio. art Db“ - Og bilhete. rorticiros o cole dou + So gor inutilizados volos- cão flcorá a cargo Co ” funcionatvão miymcin E Aro. + sLatia OU a sera construida de - forms n facilitar a Zizouliancão, não covondo fumclonar fechada, - sob pena de multa. vI - Fisczlização Aria 07 - Os oncarregados dp, 7 açuli gacão tarão livre ingresso, » qualquer hora, nes lugares e quo s. cocligsen diverti - único - Og encarcepados Mge-Jigacão munteíipel de devam estar semrre runidos des drecumentos que provar - sua 5 geo, porre exibi-lec 2os +09, quenio necessa tatpos cu responsuvais poles divertizan-- izução consistem em fuzor rto 91º - :g atribulcõos 1 Jiser os iniretoros o q- lino os pre - za quando orpand- sotal ou porciulnento dispensados do- ou festiv o Ie irpost” lusívstento des euija renda seja 0x- fi) ntrópicas, pero O senvolvimento dos to. “ 4 e e rivticos. u juizo do Prefel ars. 94º - iquele que suieloccr ou ceder a outrem, vstnbale- cirento de divertime rubi ve S:jz responsavel, Sicars q a brirado, não só pelo tegamento cu rrficadas ro 95 cuja penrlidade na uults de cr.S SC 00 core polos infrações ve . e ispositivos deste título, 4 a sujeitos « o respons::rel 3 àcbre nº roincidancia AB vI( Cu motas aeratuio 1 ax de arsrição do valenças Pesos, iu aildas 2 slaisqua Acsrelhos dosti- art 969º = Ted estabelecido qu não testis vista ou eustorio, na medir or pa cráprios ou -- ancas nacesserias, nferídos pel: - sera o sistema - metrico daciral Rio 987 - Pers o comórcio ce gêneros, é chrigatório o empré go do psso “quilogramo”, saus múltiplos e sub-múltiplos, qranão se tratar de gêneros líquidos oPto 999 = “a cusis de esmóreio, industrias, os usrendcres - de feíras livres e os negocinntes crbulartes terão ta quantos ferem os jogos do pesos que possuírem. it. 100º - Eenhuzs bolançe, peso cu medida poderi sor uenda sem astar previamente nferidn pela Ireisitura, , vara &runsporto do note- tas balanços - : único - Os veículos do cor risl. lenha, cte. ficam incluiuos iusto artigo Art. 101º - 0: interessados levarão á secção competente os aparelhos para serem aforidos, antez de usâ.ios pela primeira - vez. , Art. 102º .. * nferição consistirê em comparar es medidas com os padrões municipais, marcar » lacrar pelos nfocessos adota - dos, aqueles que estiverem legalmente axa . Art. 103º - Os vaiculo: de capacidade, bem como or apare lhos de medir ou pesar pertencentes aus fexrentes « ambulantes dg - ven ser apresentados, anualmente na secção competente, para aferá - ção. ' Art, 10º -— Os pesos, pars serem admitidos 5 aferição, - deverão ser de latão, até cinco quilos, e do ferro os de capacidade supertor, as coleções terão, no mínimo, 10 (dez) pesos, em ordem - crescentes ou decrescente. S único - Se em caso de necessidade, poderá aar adnit4 - dos um peso ou medida, aiém da coleçã:., cuja eforição o interessado solicitará, modiante pagamento às respectiva taxa. Art. 105º .. Não serão» efer:dos nesos, modidas, balanças, e demais aporelhos de medir >: pesar cu: apresontaren defeitos, de ticiencias ão funcionamento ou nã. ivorem certos. Art, 106º . As bombas 5 tina deverão ier um indícp.. dor visível da medida, e, apos o uíur: , levarão o 3610 de chumbo nos balançes internas, . Art. 107/8 - Tonhnme corda de gasolina poders ser posta - em fímcionamento, entes de ser aterida. $ únice - Em crso de reparação da bomba de gasolina, 'o - interessado óeverá avisar, previamente, 5 secção conpetente, desde- que seja necessério inutilizer os selos de chumbo, a fin de que se proceda & nova aferição, cobrança de nota taxa. art. 108º - O proprietário ou resporsbvel pela bomba, - que violar o sêi: de chumbo, ou, Ce cualque; nvão alterar a aferi - ção de modo a fraudar o consumidor, incorrera na multa prevista, - além do fechamento imediata da vomou Art. 109º - As taxas de aferição serão cobradas de acõr- do com a tabela anexa, III - Penaiidades Art, 1108 —. hs possoas que ussrem balanças, pesos, madj- das ou qualquer aparêlho de rmed..r, não aferidos préviamente, vu que não procederem o pagamento anua.. das taxas devidas, nos prasos 1g - gais, insorrerão no multa Js Cr,* 0,00 a” 500,008m prejuizos da cobrança da taxa. : irt. 11º » As posstas o estabolecimatu: que fizer uso- de medidas, pesos, balanças, b'mbas de gasolina e oleo e outros spa relhos de modir ou pesar, altersão: ou falsificaios, ou empregarem- a a CU mare a mm rr im rprma quulquer artifício para ludivriar. ficam sujeitos 3 nulto de. - 8 1º - “5 rosneilência será cassada 2 licença. $ 2º » Er unhos 03 esses serão publicados as infrações art To2 - So cmipetentas rara ep iesção J43 multas o Eq id 3 auxiliar dr T's enlização ou luncienario de- igo relo Prefeito. TUNCiGiaa LO SÍeri 3 sígnads pola Profettu avida por todos cs pro , onde ho jan ligações par» passrgem do respectivo liquido. * Unico - mquanto perdurar u fechamento do registro se licitsdo peles pertes, não sera cobral: « taxa. “ptolaho - O Acng:mento será feitc en neme do proprietã- rio pera coda ligação 3 úmico - 's ig requerírento do interess-de, satisfaitus us formuliáidos logais Pta 115 O Freteite buixari o regularsa . > Art. 1165 - à Taxa gere do da prédios ou edificoções ligado: ne rede gorul Gs esgotos. art. 7º - C Lançamento serz ato om none do rroprietg-- jo concedidas redinnte - «3 as Jormalidedes Legais. refeito baixsrê o rogulanenm ' . Z. te coro o Ze osi s vêsto cupítulo. entreter taxe de ução e conservação - de Calcrmentos 1 - Execução h “et, 1197 - * tuxa de execução de calçument:. sora devida . e por todos os preprietnrics ce prétics cu terrsnos ncrgincis as - 2 a . Purs e logradcurcs publicos que gogem dasso relhoramento me rt. 1000 tags 4º exocuçio s2rá cobruda d o: turics provorciconalconto as muero qc ustrus du frente da cad: pro »risdade quo farsar 2 uras irentado . ,a 2 12 » à tax: por sotro linear correspondora : soma do - todas »s Gesposes ecr & pavimentação, neroseiio do 30; (trinta por cento) e dividida velo totol do retros lincuros que possuir nos- dois eixos mais longos, a arca cevimente eobrais or & é cinco ) prestações onu- anuais, ne mês d6 junho ds end" aro, res. eviso próvio nos dsvedo 13% - és repete “anento total texa tevido, Jomôro da j jo ronsbimanto do à so, goSarão 39 darcanto Cir cor manto), davatores em sora- 2 devida. re o regulmoen monto Art. 123º - vício nor todos os prevrietari cs taxa do Conse ia Cnlgemento sera és “3 terronces narginais as ruas e legradouros rúblicos que Comm bencMei-los com ôsse- erviço “rt. 12h - Os lançamentos serde foitos eu 1 prietarios um pars cado prédic cu terranc o dos pro trt. 125º - O Prefeito brixza u= vegulcnento, nocessg - ric, pars 2 execugio dos iispositívos comento ão Roêngo se cs &e “od-rem ” sora devido Urvia situ & único - Os dnOveis cris municípios visínhes estão sujsiivs ãa aroa situsda Contr Atvisas de Pusicígio 10 Canção. “pt J20e - ! rag ser” da VA bre o rlér da propre seu paragrato. (2) £ único - fsse valor sers ecleu seguinte: : quarto por certo) sá as que se refere o artigo a) prra os propriedcdes ccfcaires: 1). 1.000,00 per hectare de terra; 2) [ 10,000 pó de cave ou produção, ecupreogm dida a paspectiya área t) 5 Ieis propricisdes: 1) hnsetare; 2) o vmlor vansl doa benfeltocaso dem “es Apto 130º - “Ôdas es propriedades a quo se refere o artt go 128º e seu paragrafo devem ser inscritas na secção competente de Prefeitura, mediante o preenchimento de fichas apropriadas. 11º - Os proprieterios ou seus represententes autcriza - dos, deverão apresentar o título aquisitivo, bem soro fornecer os der:is dedos informativos qua forem solicitados. 32º - Os que nãc tiverem título de dominio, deverão apra- sentar a escritura de compromisso, contrat to, recibo cu qualquer - outro documonte habil ÁPte 131º - A taxa nÍnima será de Crai 50.00 (cinscenta - cruzeiros). Art. 132º - 4 toxa su em duos prost-cões iguais, único - Vencida q erior a Cre$ 300,00 podera ser paga nas doces p stzs neste codigo. o poge à primeirs prestação, consi- darsr -so-g vencida a * Segunda para cfcito de mora e cobrança. CAPÍTULO vI z de Vias não Pavi órt, 1450 - 4 tara de consea vação de vias não pavimenta - das é devida por todos os proprietarios de prédios ou terre - nos ps: rginais às vtos públicas bene “iciadss cor 6sse jSarviço. E Unico - “sta taxa se refere sôments scs imóveis locali- grios no perímetro urbano ds séde do municipio. irto 139 - O Jançgomento será efetuado em nome dos pro - prietarios, distintamerte, para erga prédio ou terreno. àPte 135º = + taxa surá arracadada de acôrdo cor a tabela anexa - colecação de qu$as e sarje- Art. 2360 à taxa do co vida per todos os ps “ços de Guias e Sarjetas é de rietardos co vz. c ou terrenos marginais - Íorem objeto desc mel ioramento. spdm « Cospesrs com os estudos, - Es, preparo do sub-base. da “8 O outros jesnesas ostritazen às Projetos nrógo dos rnteriai obru, “os serviços suxil: elacionsiss cor o sezmíge, árt. 137º - Concluídos os merviços de ends trecho do via pública, duas ralações sorio o:ganizados? uma, das despesas afg-- turiss, inclusive Juros s outra com noxes dos proprietários des imóveis marginais a designação do número de metros da fronte de eo crda uma das Pespect: vas proprisdades, Art. 1329 - No totzl Jessas :esresss. 2/3 (dcis têrços) - ficarão a exrgo dos preprietorios, preporcionslmente ro número de metros de freia do cd rrepriecade, e o rastante competirá a- ! municipalidade. ' 7 1º - + quota da cola proprietário será dividida em 5 - as 5 (cinco) prestações iguais e que. acrussidas dos juros de 10%: (dez por cento) ac ano deverão ser soras em 5 (cinco) anos. 5 2º - Lo contribuinte e facultada o direito de pa gar a totalidade de sus quota, de uma só vôz sem juros. Art. 1396 - 4 Profoitura publicara em edital a lig- ta Jos proprietários devedorss com respeito digo respectivo dá dito totai s anual, para que dentro de 15 (quinze) dias exami- nem as contas e relecões e rpresentem “s reclonações que tive- rem. S Wmíco - Mndo êsse prazc, sem q:e os interessados apresentem reclemações cu decididas essas, a Contadoria fará o lonçamento, em livro própric em que so confignarão as texas - anuais, bem coro cs pagsmentos que fcram efetusdos anualmente. crt. 1402 - o primsiro ano, o pigmento do taxa se ra efetuado 60 (sessenta) dias após & nxecução do serviço. 3 unico - Os coniribmicte er: qualquer tenpo, - efetuarom 6 parciiento das quo vencidas, gosarão - de desconto dos juros corr: ca CAFÍTULO SIIT Taxa jo Lirpesa de Vias PpúbiS cas. Azt. Uylº - Tôdos os proprietários de prédios ou - terrenos situados ne perinatro urbano às sédo. q stritos, vi - las e poveações, c.jas vice públicas são vencficindas com o ser, viço de limposa ficar! sujoitos 20 pegrmento d: taxz de linpe- za das vías públicas ALT. M42º = *, tax» será arrecadada de acôrdo con a - tabela anexa. “pt 13º - O Isnçamento asrá feitc em nomes do pro- prietário para cada prédio ou terreno CLFÉTULO IX Taxs de semoção de Lixo, Esçcorias e Resíduos Nemiciliares Art. lho - : taxa incide sôbre os pródios situados- nos logradouros e vias públicas ão nunteípio, eu jue haja o sr viço da remoção da lixo, essórias e resíduos doniciliares. 3 único - Da acepção da pralio sponas ss excluem os terrenos em qua neo exista construção Je cia alguas e II - Reri art 1452 - À taxo sera de 3% (trois per canto) sô - bre o valor locativo constante do lançgananto do impôsto predial, 81º - O valôr anual da coxo nunca surá inferior a Cr$ 50 00 cuando os práds ns estiveror ocupados, no teão ou - em parte, por hotéis, hospedrrics, ponsões, cortiços, restauran te, botequins. confeitarias, pedrrios. ccfós, colégios, rabrá - eus, oficinvs estragos, postos de gasolin:, lubrificantes e si- — | similaras, cocholras, te: sõos. II - iança: art 116º - O Ionçanento far-se-á em nome de proprietá rio, um para cada prédio base na inscrição predial, obser- vando-se as demais dispozigoes do artigo 22º seus parágrafos,- artígos 23 e 2 dêste Codigo, . 1v - Arrecadação irte 17º - O pagnmonto da taxa suporior a Crof 300,00 podera sor feits em dus prestações. CAPÍTULO. X ” de sxtinção da Fo o) art. 1480 - à taxe do extinção de formígueiros será dê vida por todos proprietários ou não, que se utilizarem dos ser- viços de extinção de formigusiros, a pedido ou ex-ofício. Agto 149º - 4 taxa de cro$ 100,00, além do material qm tilizados carÍTULO XI Taxa de Policipnento Jupicipal art. 150º - À taxa sera cobrada de acôrdo com a lei 96 de outubro de à 949, TÍTULO VIII Taxa sôbre locsização de Hopo- Siantes er Horcados. Feiras, 9 Logradouros Fublicos. Art. 154º - Todos os negociantes que. para o exareício ão ceu coméreio so utilizarem do nereado feiras, oU logradouy - ros públicos; ficun sujaitos 50 rresmento Ja taxa de localização, que sor arrecadada com a tabela anexa. 8 1º - Tormíncda ou rescindída a locação de bencas do - Hereado Municirsa] s'men e com a próvia autorização do prefeito - é que pdsrô sar feita nova locação a outro interessado. £ 2º - ravn pagamento de taxo, os negociantes das fel- res ou mercado devem adquirir com antecedência, na 'Tefeitura, os cartões ou fichas, das quais constará a data de sus velidede. munca superior a 10 (dez) dias. art IA2º - à liconça concedida pars a exploração das bancas € pessoal, instranster/vel e intransnissível. 5 12 - En cuso de falecimento do licenado, podera a - viuva proseguir na explorsção do pontc, com os direitos e devg- res anteriormente atribuídos Aquele desde que prove não possuir outros meios para prover a propria subsistência. $ 2º - Se o licenciado não doixnr viuva, sucedera na exploração da banca o filho ou fílios uenoraos, em idado-de condr cio ou expressamente sutorízados 2 merciar, atá quo c prímogê- ia - - o primogêntto atinjs n idado de 21 anos, após o que será o respeg tive posto em concorrência, com preferência nra O resmo em caso - de igusldado de cerdições perz 8 lotação do ponto. 5 32º - Os Savóres esqui concedidos não as transmitem no - conjuge ou descandantes de pessoas 14 beneficiadas pelos mesmos. EÍTULO DL Taxas de inumação e Rxuração, Trans- forôncias do sopulturas q Concessões -Ferrótuas qu Temporárias nos Comité- rãos Municicais . art. 153º - As inumações, eximações, transferências do - sepulturas, concessões perpétuas ou temporsis o demais constru -- ções funerais, nos comiítórios minicipais estão sujeitos ao pagamen to das taxas constantes de tabela anexa, depois de pagos os emolu- mentos devidos. | * 1º - Kas construções fimeraríias, jozigos, mausoleus, - panteons, esnotafios, eto, serão observadas as Cisposigões cong - tantes dos artigos LIZ o l3, do Código Arthur Saboia, em vigor - neste runjefpio. y à concessão pars sepulturas temporárias ou porpé- tuas abrange uma area de dois metros e trinta centímetros por mm - metro e dez centímetros, poiando ser aumentada essa area, mediante requerimento e pagamento da taxa excedente, da acôrdo com a tabela. Sonda de hatadouros arto 154º - : renis dos ratadousos é constitulãas das - taxes devidas pela matança de todo o gado bevine, suino, caprino, lanígero, bem como €: aluguol do pocilgas ou chiqueíros, 8 “unico - Constitui; ciria renda do matadouro a taxa de carnes frigo-Sficadas ou abatidas fora do município, bem como o - transporte dos animais abatidos para os agougues , quando e fetug- do pela Prefeitura, arte 155º - À ronda dos Matadouros sarã arrecadada de - acôrão com a tabela ansxa- ELIVLO Xi Re de Art. 156º - Constitui renda dos proprios municipaxst a) * preáuto de sua lu.ação, arrendamento cu 2lig- nação, nº forma sucorincir e regulsde por lei: b)Lovaçã.. do compartimentos nos Mercados Municipais. TÍTULO XII Emolumentos do expediente, de palj- ções, alvares, certidões, deligén - cias, vistorias, inscrições, regigm sa registro. concessões, contratos. ' alinhamentos, nivelamentos. bus- cas 2 outros atos da competêne arte Cs anolumentos relativos aos atos de que - trato este título dostinan-so a ronumerar es sorviços municipais - eorrespondentos “os mesuos e são devidos pelos raspectivos interes sades hrt 158º » Og enolumentos serão devidos de conformida la cnexn. f 1º - Cs emolumentos relativos a cbres e construções - serzc cobrados em dobro, quando esses obras tenham sido executadas em desscôrdo cor a planta aprovada e em quadruplo quando as obras tenham sião executadas ser licença e pcssam ser conservadas. 328 - Fara efeito de cobrança do alvará de vistoria - serão considerados isoldsmente ca. essa, sprrtamento, loja ou con Junto de salas A o o E a III - Arrccaiação Art 159% - Pogamonto dos emolumentos sora feito da seg guinte fornas< »o . vivos a cbras e construções, 50% no ato- da entraja do pedido, e 507º dentro do prazo de 15 dias contados da earunicação do despacha ou sus publícação pela imprensa locel. b) os dmais emolumentos se a) os rei ão enbrados e nagos = adeantadamente. Ant. 160º - Pars cáleulo da rorcentagem prevista na letra "a” do artigo anterior o interessado devera declarar no raequerimon- to, quendo so trate ds. 1 EDIVICAÇÃO a; tipo e a estrutura (comun ou especial) b: se esta projetada no slínhamento ou não e) atastado do lote, er metros: d) a gona em que sítuas e) e ares total e metros quadrados, inclusive das - adículss e denendôncins £) o numero total de cuscs, apartsmentcs. lojas, ou conjuntos de sslas e dependêne! 58 . c) se o lote fez frento para rua varticulor de lo- tesmento sem plano aprovado 2) construção em carctar do adificação os dados constantas das let cod! exicidos sur: Báifica ção, o - mels o vilor crçaãdo. a) se ô mantida 2 area ou. havendo acréscimo, [e] nú mero de metros acrescidos: t) so atange nivelamento e alinhamento, e, neste = caso, a testada do em metros; c) a gona em que se situa; d) o nimero totsl de casas, apertamentos, lojas cu conjunto de sslas 6 denendências. ipo da consirução projetada: b) tipo de revestimento | PA JILTERAÇÃO a) t. o tiro do niso 69 2: “) quando es plantos forem apresentadas conjuntanen ta com as do relatamnento do terreno, : area total da gleba a reta - lhar. ITO OU Li BI aj a area total da gleba $ 1º - o cálculo das porcentagens, baseado nes declarar ções dêsto artigo é passível de ajuste ao ser ofetusdo o pagamento- de que trate a letra "b'! do artigo. 1592, 2a, partes Art. 161º So Jacorrido o prazo de que trata o artigo - 159º letra "2" os emolumentos serão cobrados com o acréscimo de 10% (dez por conto). Iv - Apto 162º = São planta os vrojetos dss a) construção je casa populsr de area coberta até - 50 metros quadrados. b) construção de casa propria, de ares coberta até 60 metros quadradns, a juizo do Prefeito, imicamente paro quem não sejs proprietário de casr no municípios v - Infrações árte 163º - Pelas infrações do disposições logais umai- xe enuioradas e rolstivas = execução do cobras particulares, ficam eg tobolecidas as seguintes multas: * por falta de comimicnção pars efeito de habite-se 1 co 200,00 b' ver utilização de esiticenção, sem o competente - auto de vistoria ou de viste cs siso creed, 500,00 =; Prosacpuimento do obras smbargada por Gia de Cro E 100,00 É Cra$ 1.000,00. Sos não dispensas « outras eombin: ontos de crolumentos de aprovação de a ou visão da conelusio ss veias multos previstos nas letras a;b, de vistoria, nem s aplicação de - , q multa sera cobrada om dobro .— — ss tultas por infração B contratos, lei ou eto municipal e quaisquer outras - que revertar: ex favor da municipalida- se. 1 - Aplicaçao de multas -- art. 164º - Verificaua qualquer infração sos disposi tívos dôste Codigo, do outras leis e posturas municipais, serã lavrado o rospectivo cuto polc funcionário que, no exercício - “e suas Nunções, a constatar ou dela tomar conhecimento. ant. 165% - Do auto do infração constará: a) o nono e 5 rosilôncia do infrutor ou o lo cal em que for estabeiccidos b) c fato ou ato constitutivo da infração, - bom como o lugar, o dia e a hera em que se verificou; ec) a disposição legr1 infringida: d) a Busôncia ou presença do infrator ou de seu representsnte legal, ou a recusa d9 qualquer deles em assi nar c auto; S) 5 ossinaturs de quas tastorunhas, se hou- ver: £) a assinatura de autuado e e indicação do - praso legal para racursos arte 166º - so, pelas cireunstâncias especisis da in fração, o auto não for lavredo na presença ão infrator, sora - êsto intinsão por carta registrada, por maio de publicação no jornal local, cu por quelgrer cutro meio hábil. Arte 167º - O infrator autuado “poderá recorrer para- o Prefeito mo prazo de 10 (dez) dias, a contar da imposição da pulta, quendo o auto for lavrado ns sua presença, e, da data - de intimação, no caso do artigo 1562, 3 1º - Us Talta de r acursc, ou sendo êste Julgado im procedente, será a multa mantida selo 'refoíte e ordenada a - inseríção da af *ds 6 a sua '!medista cobrança executivas s 20 - O recolhimento voluntário da multa, antes de lavrar o auto, será feito por meto de aviso 3 Prefeitura, pelo fumeionário que verificar a infração, se o recolhimento nõo se der, no prazc de 2); (vinte e quatro) horas, será lavrado o au- to. arte 168º - rg multas por infração de contratos so- rão impsstss pelo nesmo processo, se cutro especial não esti - ver consignado nos respectivos instrumentos . II - talôr das Hultos Art. 1698 - Não havendo outra importência determing- da, 9s infrações dôste Código serão punidas com multas que por - ss Y voxével que sora s A mmoriôncia Gu muitas soro cobrado com o 5 CR publicação a queseguer outras TISva tantos da arfraco as pucllzscades Rn. nrocas?o administra tivo. Cuando uten ca ampos: peador,as € « ordenada n: vo ou nas vosturac 2 2 a . ligencias corso fertsu velo autuante, cuo pede . , Simico. O auto mencionarã tidédo, cualidalo é outros casuctenisto caso. tumhér. a quan cols apreendida, Art. 1,28 Quando anão AY o dos RE e neg sou do inírator ou desconto so: de apreensão de cio. ou cualcus. me sur esto nos ca- nas vias publicas o: de enun 2 2osocada Ot anêu as col sas standonades a oniro caros vomontmivos se fas que Casom 20smuito Cu formaliôndes previstas. cor entrada no ceposito da S 1º. Te aproen moxeadorias ou vujatos do valor minimo, foita a erbuiontes Cu s qusiquer outro irnirator, os uy cronários fezmzcorio aropos uma noto de spreeasao. devicarente- assinada com 2 eniicação Cu ruLte r»ojada, despensada a lavratura a [ed auto. 2 poderá recorre. vrevastos para o Prefeito, quo Geerda. Art, 275º lhitos à Prefeitura, onf ontred: competente, cor acsvecl"icação de tuãc, sato o leilão, no qual tarhór so artiro seguinte. Art. 27iP - Os enirais , rezeadorras s apreendidas « não re Corr prezo de 10 (Cez) dias, corão - vengiãos er. lesião público rrovyiamento anuncsedo por editais - afixatos ro semoventas 5 ioslão cora Isvrado ui têrmo sunório, à cual constará a mercadoria « a Co costumo o pela «mprensa sa or objetos e - valor sprscirvel. das bem ct prego alesnçados $ 2º O produto da venda, deduzidos es qusntias mencig nadas no artigo seguinte, serã Gevoivica ao infrator. Art. 175º = As moreadorias, objetos ou semoventes leva dos à Prefeitura poderão sor retirados pelos respectivos infrato res, desde que vaguem s multa er qua tenham íncorrido, os inpog- tos em que por ventura íncidiren, as dosreaas do Jepósito previs tas nº tabels anexa, e es remoção e publicação. IV Quiras Disposições Art. 176º - O auto de rulia e ds apreensão poderá cong-- tar de formmia impressa, com os claros necessários para serem - preenchídcs, merricrardo-se, no verso es textos lerais que dispõe síbre os formaliênces exigidas ora a devolução das anisns, ou - soroventes apreendidos, e o seu destino, quanco não prolarsãos. Art. JTTS . Os autos serão lavrados on duas vios, uma — para ser juntada ao processo sarinsstrativo, outra para sor enca múnhada 8o infrator, quando conhecico seu ande rêço, Art. 1789 .. às omissões ou incorreção cos entes nro acap 9 retarzo a nulidade do proczssr, quando dos mesmos constar ds ele- mentos suficientes para detezrinsr, com sogurança, & natureza da- infração e quem seja o infrator. TITULO XIY Quotas Concedides pela União o Esta Art. 179º -. As quotas concedidas pela 'nião e Estado, com preendem: 30% (trinta por cente) do excesso da arrecadação est: ... dual de impostos sobre o total das rendes locais de qualquer naty. reza, nos têrmos do artipo 67, da Constituição do Estado; hoZ ( —. quarenta por conto) da arrecadação de novos tributos da União do . Estado, feits no Hunicípio, ce acordo com o artigo 21, da Const4 - tuiçõo Federal, quota proporcional a superficie, norulação,«consy-. mo e produção de lubrificantes, combustíveis 1ícuidos e gazosos de minerais, nos têrmos do art. 15, IJJ e $ 2º, da Constituição Pede. ral, quote da arrecadação do impésto de renda c proventos de qual- quer natureza, nos têrmos do artigo 15, n. IV, e $ 11%, da Const4 - tuição Federal. $ imíso « à Arrecadação dessas quotas far-se-ã nas épovas que forem estabalocídas pela União e pelo lstodo, e de acordo com es leis e regulenentos cue Cispusarem a respeito, Contribuição e Melhoria Art. 180º - Quando.a obra ow melhoramento publico resulte valorização do imovel, cobrar-se-n do benoficiário a contribuição .. de melhoria. . $ úníco - Ficsm adotedos neste mnicírio, o n, 1238, de 2l; ão março de 1 937, da Prefeitura da Capitao? co Estado, e a Lei- Estadual n. 2509, de 2 de janeiro de 1 936, para o cobrança da con us contribuição de melhoria, Art. 181º .. O Profeito bsixarg os instruções necessá rias á aplicação dessss leis no !nnicípio ce Garça. FEIe WI Yansimentos de Impostos, Taxas e doma- 28 TTibutos.m Art, 182º - 4 ópocs de 1=nçamento e vencimento dos — impostos e texas o demais tríbutos, sorá o seguinte: 1) - Janeiro : Lonçarento até os dias 15 - Vencimep- to até dia 3: a) Instalação o funrionsmento de aconsores; b) Conservação de Vias não Pavimentadas; 2) -. Fovereiro + La cenónto em joreiro -. Vancimento. 15 de fovereiro: n) Licença do Publicidade; t) Imposro de Liconça sobre Lstabel:cimentos comer elais, Incustrinis e Similare s$- e) Limpesa das Vias Públicas. 3) - TO mês do Harço a) O impõôcto de Indústrias e Profissões, (Lei nº -. 21/10. É h) - Halo - lonçamento em Abril - Vencimento em Jy nhes a) Imposto Predial Urbanos 5) Junio: Lencça.cnto om abr.: « Vencimento em junhor a) lans de cemoção & Lixs, oss0rias e resíduos do mícilíares - venci. a 1515 de junhoy . b) Taxa da Colocação da Guias é Sargetas .- venci mento em 30 ce jumit 6) Julhe:- Lançamento er junho - vencimento em 15 - de julho! e) Imposto Torritorial sobre Terrenos Urbanos (Jeí nº 974h9) 7) Agôgio: - Lançamento em Julho - vencimento em 15- de agósto: . a) Toxa de Conservação de Estradas de Rodagem: la prestaçõo. b) Toxa do Romeção de Lixo, escorias e resíduos do riciliares - 2a, Prostação (1)e 8) Eeyvenhre - Lonçamento em Julho - Vencimento em 15 de Novembro: a) Taxs de Conservação de Estradas de Rodagem - 2a, Prestação, Art. 153º € impôsto de Licença sôbre veículos sorá arrecadado na época em que o Estado arrecate = roferido impôsto, $ único .. Os demais tributos cuo não figuram na tabe.. 1a do artigo 132º serão errecadades nas épocas previstas nas respec. tivas leis especiais. t DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAUSITÓRIAS Art, 18º .. As faltas e erros dos funcionários fiscais não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições- regulamentares , art. 185º » Os funcionários fiscais poderão solicitar- o auxílio de Polícia do Estado, sempre que for necessário, no de sempenho de suas funções, : Art, 1869 .. O pagemento dos tributos mencinnados neste Código não exime o contribuinte da observôncia de quais quer exi. gências legais ou regulementares a que esteja ou venha a estar .. sujeito, Art. 187º » As declarações feites para fins estatísta. cos, de quasquer natureza, não poderão, de modo algum, ser aprovei, tadas para fins fiscais. Art, 1880 .. Os tributos. que por ventura não tenhem sj- do previsto neste codigo, serao objetos de leis especiais. Art. 1898 A prova de quitação ce divida fiscal, sem pre que exigivol. sera feita por neto de certidão negativa passada pela secção curpe tento. $ 19º . A certidão compreenderá o exercício anterior a- quele em que se opera” a trasmissão do imóvel, cuja transeriçãoc se pretend , se for passada antes do inicicio do mas estabelecido para o pagamento da primeira prestação do tributo, e o exercício - em curso, se passada depois. 5 2º .. Em relação so imposto de Industrias e Profissões, a certidão rnsgativa corpoenderá o trimestre em cursu, salvc se fôr passada antes do infcio o mês estabelecido para pagamento da pri. meira prostação, caso em que alcançará eronas o trimestre anterior. Art. 1909 - Êste Código entrarô em vigor à 1º de Janei. ro da 1 951, revogadas as disposições em contrário. Garça, 17 de novembro de 1 950 O Prefeito Municipal a) Salviano Peroira de Andrade Registrada e publicsts nesta Secretaria, ne data supra .- a) Francisco Pereira de Mello Jr. SECRETÁRIO Sem/.- DGE dk do 4 090 . CRE Wrtraordinário, amunl, pare fenciongmento . astabeleeire: ns comoreisis, industriais O sirituras fora E noxarío —— acrmals O Imposto será do so” enta por cer co) sôbre à irposto êe cança expedíca pars o ho 400,00 ramo ie atividade exsreito ri: tas ori nário, do se o est e “to nº 149 ê 1 939. TABELA. Irposto ãe E TELTEE Bepoecci, nur “x (trinta) dias. rara fonciy “anto de nstabsiocinentos comeresntr, o comâtoc provisório, sem linive de carão, Descriminsrão U vilas e Povoados y SINDVSL cosnececegenencarocerenc coro n 1 130,08 +81, Ano Novo e feis asccirvs qa ) 75,00 “adOS .eceerce essa (xs SO, NDO tas de Santis “antônio, “SJoão as, . TO exscereccêrenecs 3Uu,C0 2.5€,00 is to 93 quemesses, sireos e “alvartã | tos semelhantes ... ... ema ce 109,00 50,00 Iryosto de Licer «Uinaria, oxoal, para negociantes ambulan 1 sra “nos, bslaios, cestos. o vern.vns DIA TRI sm, no ecorcenesconsarso coa "+ 2 co 4 00 75.00 oçhoadas:, cobertores ironhus é ae . x, OU 170,00 - as Minorais ras Potaveis mfsóéss, bordados e seralhantes = vargates. chinelos ou torances “-mânio, o ferro esmoltado oJtu ds mais quslgner espécie -me objzios de gaiolas “aranhos 1105 ” seus acessórios eftos de barro “mafatos de couro « contos sor dos 5.00 -itpos de carnavsl 109,90 ““1 Pos de vime 150,90 =Be “lados, ebanos, costos, cstoiras e porciros 15,00 as e confeitos 73.00 -vbantes e cordas 100,00 “rris vatos vastos compracor Cs 10,00 coro artofatos de 75.00 "-npajas 3100 06 “hotes de Lotarias 50,00 “gas cintgs e Invas 200,00 es, chapous e pusrdas chuvas 150,00: -vásios, almofades « somelluntes 190,00 rirquedos 150,0€ ,E=C= Jana - ne Opoess vendudor és 20,40 100,00 À 0,00 200.00 rtesr 30/00 150/00 225500 300,00 Café - torrade ão 95,00 Café - moido e 95,00 Café q a relhantes 50,00 gados Lo0,00 tas :lhontes 150,00 achos, es oleados : 690,00 de 5Ce,0€ Carimbos “ornos Salgadas « peixes sevcs Cartoes postais resis comprador de tos abano: halrios, estes -peneira, Cha cafe mojdo Char bones :* guarda chvr Chinelos alporgatas cu + Cigarros, ebarmutos, £Í uno & gos par Cintos, Cobertoros, ct 400,00 600,00 o 290,00 300.00 lençois CGC .0 Nonfeltos e 5 00 Conservas [é 00 Corlas e barbantos Couros curtidos o artefatos custru Cristais louras o vidros ariipus-des. de Croches rodes e semelhan e» = Du Dentrifícios e semelhants; Doslfetantos “Doces em taholcíros Doces, em volculos, emenda =E fimpadas, pasteis, -elhantes invelopes, livros, papeis « : Brvas N.dicin LS, nãv vi Escovas, esnaadores e Espelhos, -Ustarmpar, estatustas esteiras, abaros, taiaios . e pereiros 150,04 Estofos, copachos, olnsãeos « tunovss 600,00 =F= TFazends: em moral n » LOC,O0 M,C0 B0C,00 » pe co dco,co 800,00 300,00 00,00 150,00 206,00 75,00 100,00 Ê ,00 262,50 350,00 OQ 102,00 150,00 200,06 150.00 225,00 300,00 5:00 êcioo “80,00 Ferragens Ferro esmaltado « aluminio, obys- tos de Feyro velho e metais commicior de Fivres Yoroes Folheiros vendedor Fronhas, acolchoados, curcrtores c lencois Fuha e oquirera Fumo, cigarros, charutos o artigos vara fumantes =G= Gaiolas e objatos & arame Garrafa vasia, gomprador «c Seneros slimenticios . Gravatas lenços meics, suspenso rios o serelhonies . Guarda-enuvar. Fones e chapeus » 190,00 600,00 Boc,oc 100,00 150,0€ 200,00 à Ago/Co 150,00 200,00 : 35,00 500,00 225,00 300,00 225,00 300,00 I= ação » o jstos de ou r | = ale “tro a , estam +, estatuetas + . ss . 4 sentos ma! -“is, acer ri: = ju vurmais O revis as ac” 50,00 . uL= wivis canetas e semelhantes 5,60 75,00 lençois, acglchoados, colchas e fry Lenços, gravatas, meias, suspenso - rios e sanolhantes 30,00 150,00 Lenha i 8,00 loç0o Linguiça; mortadela, presunto, sala, no e salsicha ' md 10,00 50,00 vros, enveiopes eis e scmeihe) tes Per E 20,00 100,00 Loterias, bilhetes de 10,00 60,00 Louças, cristais, vidros, artigos de 10,00 200,00 =M= Máquinas de costuras vendedor de 30,00 150,00 Massas alimgnticias 12,00 0,00 Material eletrico ou objetos p/ jlum. 20.00 100,00 Meias, gravatas, lenços, suspenscrios e semelhantes 30,00 150,00 Mel, melado e rnpaduras 3,00 20,00 metais e ferro velho comprador de 20,06 100,60 Miíudos é vígeras Ato 63 cobrar pelos Z,0CC 25,00 Molduras, espelhos e quadros Mortadela, linguiça presuntes e salchã cha 10,00 S0,00 Musicas, instrumentos musicaís e acess.30,00 150,00 objetos 0. .. p objetos para iluminação ou material ele trico 20,6€ 100,00 Oleados, capachos, estofados e tapetes 10,00 300,00 Oleos e tintas 20,00 =Pz= Pães . 3,00 10,00 Papeis, envelopes, livros 9 semelhantes20,00 100,00 Pasteis, enpadas, ganduiches e semelh, 15,00 75,00 Peixe fresco, nas épocas peraítidas 10,00 25,00 e Peixe seco e carnes salgadas 10,00 50,00 Peles 10,00 100,00 Peneiras, abanos, balaios, cestos e es, toiras 15,00 75,00 Perfumarias 10,00 200,00 Plentas 15,00 75,00 Presunto, linguíça, mortadela, salamo e salsicha 10,00 50,00 “=Qa Quadros espelhos e molduras e cebides 5,00 50,00 Quertao e crfê e Semelhantes 2,00 25,00 Quing:...lharlas 10,00 150,00 Quirara e fuba 5,00 500 ua Re . Fadio. 90,00 150,00 “epadurs mal e melado 3,00 20,00 ii des e somolhantes 20,06 100,00 frescos e sorvetes 15,00 25,00 « “1. garadores 90,00 150,00 “E 590 200,00 1,00 200,00 7400 300,04 75,00 100,00 112,50 150,00 225,00 300,00 225,00 300,00 60,0€ 20,00 75,00 100,00 150,00 200,00 90,00 120,00 300,00 100,00 225,00 300,00 90,60 120,00 150-00 200,00 225,00 300,00 30,00 10,00 75,00 100,00 225,00 300,00 256,09 200,00 50:00 600,00 60,00 80,00 150,00 200,00 112,50 150,00 120 20400 75,00 100,00 156,00 200,00 112,50 haotês 300,00 100,00 112,50 150,0" 75,00 100,00 675,00 907,00 30,00 1'00 150,00 206,0 3150 ED 15300 90007 - ——— ia Rem . Cromos & comsihen Re «S e jormeis Roupas de camas . a 8a “dO, Cinet., e sepolto "os va-tos - compreier às lorcs, linguiça mortadols prasunto « es" ctaho ticho, supoia, pasted?, prosunto sam »1ro7 von edor óiio, sitio o gupcnetes eso r ponsorÃas gurelhanies - s q sonetbantas = Ya SB CREMES esqurnÃceme . eric toi, Icuçae ertoros de tivos ds Vinger o - miudos Pod = ixtemével com motor ate G. h Ao mais do €0 hp até 2X hp Pe oo hr crf s caieulos cer de 507 S Fnrracãa magiça pugarão nore minerais por cento) salte tovitea as asir 3 pnonráties ve ena,rassiça 7/ : motalies vers cha cusumsíico v/ com ha macsiças, pf ra ou mutadias cr pf cat nas raigz rodas co nas 0al s3001 cre agi conarelo : Poentito Co par, pero eso ccruredal ou profissicnal E] REXD cui, da cs telions irtornvais ate 5 aroíros por miculo “ioroyris de ms. 5 passafeiros ror veiculo sorinhocs per vc rata e) Fo çuta nu ey meme ai o creme ereca mremiee o renemri à) Veiculos de tração animal, por veículo 20,00 Ti A Vs = ,.. Imnosto de licenca sfhra dorôsiios do 'teriais nos Víos Tublicas. v/ 15 dias 3 áles 0) dias a) na la. zona 145,00 90,00 180,00 b) na Za. zona 3,00 663,00 270,00 c) na Za, zona 15,00 30,00 60,00 res a) instalação por ascerfor 50,60 b) funcicnamente, licença anual por acensor 50,00 c) vistorias, | por ano cada um 20,00 TABELA = C = C ção Imposto lançado (anvzlmonte) ET TOTO CODESCRIMINAÇÃO” UU ARBOSTO 1 anuncios, taboletas, plaças letreiros em idicima astrangoizc ” com tradução para o vernâ«ulo 20€,0) 2 Amuncios cu reclames em auto qnibus, licenciaios relo Nunicí pio deviãos psl> propriataric 3J83se velculo 20,00 5 -Anuncios, placas 8 letroiros de tegealrcs enlozados au cig- tados nas partas estarnas dos automoveis ou quaisquer velcy= los €> carga , 3,00 h Letreiros dos próprios astabslecirentos ti=zadas us puredos, toldos 9 humbrais 8) ate cinco (5) metros lineares 20,09 b) de mais do cinco (5) =t3 daz (10) matros IS maaros 30,09 e) excedente x 50,00 5 pecas cy toboletas, sen saliencias a) Até um metro linear A 20,00 b) de meis de um metro até tres metros linesres 30,00 c) exesdanto N 56,00 Placos cu toboletas com saliênciass a) ate oltentaemetros (centimetros) EO 900 b) excedente (não ultrapassando a largura do passeio G 400 g Placas reclames de espetáculos e casas de Giversoss, cada 3,00 treirgs nos passelost a) atô um metro lingar , 16,00 b) de mais de um ate três digo cinco metros limsares 26,00 2) excedente 50,00 9 letreiros, anúncios ou reclsmes, nes paredes, muros: andaimes tapumes, platibandas, telhados mo ânterior dos terrenos por ouslryer sistems, desãe que visíveis da vias publicast 2) ate 3 metros jineaxos e) de mais Ce ceis nto vinte metros lineares à) axcedenta 10 Anuncios nas margens das estradas de vodagems a) até umm metro quadrado db) de 1,10 atg 2,00 metros quadrados e) da 2,10 atç 5,00 metros quadrados d) de 5,10 ate 10,00 metros quaúrader o) excadente 20,09 E) de mais de tres até vinte metros digo até seis metros In,30100 66,00 200,00 20,00 Boroo 0,00 100,00 200,00 SECÇÃO II - Imosto não lançado Imposto não lançado - (Pagamento Antecipado) 11 Cgrtazes ou reclames em pepel colocados em qualquer parte da via pública ou nag pareges e muros from permissao da Prefeitura) t a) com dimensões ate 50x50 continetros , b) excedente . - 0,50 12 Anuncios projetados em telas de casas de diversões, de qual uer natureza, por 30 digs cada um . 10,00 13 Placas reclgmes de,espetaculos e casas de diversoes, por -- mes ou fração de mes cada um 10,00 1 Anuncios e letreiros nos bancos de jardins e vias publicas, PS ano, cada um 15 Folnetos, anunçios ou impressos, por qualquer forma lança- - ag nas vias publicas, gistrituldos de mão em mão ou a dor eil io, tratando-se de um so estabelecimentos a) por ésa . 10,00 b) por trinta dias 100,00 e 16 Idem, Idem, coletivo, por dias a) à5 dois "estabelecimentos 12,00 b) de tres estabelecimentos 12300 e) de quatro estabelecimentos 18,00 .. q),9e maís de quatro estabelecimentos (por estabelecimento) 1:00 17 Amúncios ou letreiros en papel ou qualaper metal, aluzivos a 1 liquidação, venda extraordinaria, redução de preço grende quel mas e outros dizeres, por trinta diass a) na parte intemma do estabelecimento 10,00 b) na parte exterma dos estabelecimentos 20,00 e) em veiculos 10,00 à) atravessando a rua de lado a lado - 100,00 18 Anuncio falado, propaganda, 1 com autorização da Policia: - | por dia 10,00 - db) por trinta dias 50,00 19 Reclame com sinsis, cempainhas, sereias (por ano) 100,00 KOTA: Dependem de autorização do Prefeito, ao cual devem ser solicitadas por requerirentos, antecipadamente as licencas para os censos nrevístos nos nºs 8,1/,- 18, 19 e letra "d", do mmero 17. TABELA H Imposto sobre Diversões Publicas Nao hayendo jest de ingressos: 1 Brira de galo, por funçao 50,00 2 corridas de cavalos, 200,00 Festas em lugares publicos 20,00 snbre parque de divergoest a) com simples diversçes, por 15 dias na zona rural 200,00 b) eom simples diversões, por 15 dias na zona svturtana e « Aistritos 100,00 5 sobre quezmessess a) no perfretro urbano, por 8 dias ho,00 b) no perímetro do distrito, por 8 dias 20,00 | €) na zona rural, por 9 &as 10,00 6 Bilhares e Similares: a) por masa e por mes 50,00 -. b) por mesa e por ano 300,00 7 Boliches e frontoes, por 30 dias - Tiro Alvo 100,00 idem ldem por deis dias, Lo ,00 Quadra de bocce - por mes 50,00 idem e idem por ano 300,00 TABBIA 1 Aferição de balanças, pesos, medidas e quaisquer aparelhos Cestinados a pesar e medir: TARAS + , Balanças atg 50 ks. 10,00" Balanços até 100 ks. 20,00: . Balanças ate 500 quílos 30,00. Balanças acima de 500 quilos , 50,00, Balanças sem pêso tautometica até 5 quilos) 10,00. Balanças sem peso ( automaticas ate 10 ks) 15,00. Balanças sem peso (automaticas ete 15 ks) 50,00, Pesos, cada um 2,00. Medidas de capacidade cada uma 2,007 Medida linear (atê 20 metros) cada uma 10,00- Veículo (para materiais, etc. e lenha) 20,00. Bombas de gasolina oleo e alegol 50,00" Vídros par. venda de oleo. até 1 litro cada Ds Vidros para venda de Jeitg até um litr o cada 0,20 Adicional para aferição fora repartição 5,00 Adicxor:1 para aferícão na zona rura 10,00 Places 4 lacre-sdicional 3,00 NOTA: Os vidros pars venda de óleo e leite serão aferidos da uma so voz = TABELA J = Taxa de conservação de vias não pavimentadas, Conservação de vias sem calçamento, por metro linear 2,00 = TABELA a de u de vias pu) E) A taxa anual de limpesa de vias publicas sera des - 2,00 = LABELA L = . gaxa de Localisção ro mercado, feiras e Jogradouyos núblicos 1 Localisc: 30 no merçado: sobre a area oeurada, por metro quadrado e por dia 1,60 2 igeslisação em feiras e dorratouros. phblicos : a) feirentes e quínguilharias, fazendas, chapeus, calçad s objetos de fantszia ou semelhantes, utensílios & n umínio ferragens c louças, por metro qyadrado e por dia 400 b) feirantes de produtos agro-pecuarios, por metro quadra do e por dia - 1,00 h- Localisção ou fixação de nepçciontes nas ruas praças e outros Íugares de servíiãao publica, quando pefmitida, - por ano . 200,00 5 - Circos, ou parques de divegsões por 15 dias 200,00 é - Bomba de gasolina na vía publica 200,00 FEMME DG TITTOOT - Taxas de inumacao e exumação dans arpncios de Sequlturas e conces sçes perpetuas ou tenporarias nos ceniterios mi DÃS. Ne . DISCRI:INAÇÃO Mm ADULTO MENGR 1 - inhumação em sepultura geral |, 20,00 15,00 2 - Inhumação em sepulturas temporartas 30,00 30,00 [bm Inhumação em sepultura perpetua 50,00 50,00 - Exumação (para o mesmo cemitério) 100,00 50,00 5 ção (pars outro cemiterio) 100,00 gera 6 - Construção de cameiras 120,00 500 Z - Construção de muretas 50,00 30,00 - Colocação de cruzes ou emblemas de madeira 5,00 5,00 9 - idem idem de m-tal ou de ferro 10,00 10,00 10 - Concessão de terrenos (por deis anos). 300,00 200,00 11 - idem fdem (por 30 anos) Roo soo ooo, 12 - idem idem (perpgtuas nas tyansversais) +00 300 13 - idem idem ( perpetua na av central) 1500,00 1500,00 - = TABELA N = .“ A texa O nça se , 1 de cade bovino abatido 20,00 2 de cada suino abatido 10,00 3 de cada lanígaro abatido 6,00 As locações serão cobradas da seguinte forma: 1 locação d: pocilga, por mes ou fração - 50,00 - 2 idem Adem idem de mangueiras, por mes ou froção 50,400 3 4dem idem idem de pastos, por dia e por cabeça 1,00 La Lad E Es sECçÃo Emolumentos em Goxas 0 Kº DISCRIMINAÇÃO IMPOSTO 1 Autuaçao - 5,00 2 Capa dg processos quando dilacerada autuação 2,00 Certidao, fora a reza 10,00 Baza - 3) por linha manuscrita 0,20 b) idem idem datilografada , o,ho 5 Desentranhamento ou restituição de papeis, alem da cert! | dao do desentranhamento, por cada peça 3,00 “6 Exame de documentos arquivados 7,00 7 buscas em papeis ou livros arquivados ou parados, ou outros em assentamentos nos livross a) de mais de 6 meses ate 2 anos 5,00 E) de mais de 2 anos stg 5 anos * 10,00 ec) de mais de 5 anos até ,10 anos 15,00 à) de mais de 10 anos atg 15 anos 25,00 e) de maís de 15 anos ate 20 anos 30,00 £) de mais de 20 anos, por ano 2,00 . NOTA! Não sendç encontrado o documento ou papel o interessa do pagara apenas 2/3 do valor ds busca. 8 Roquerimentos, petições a representações 5,00 9 Termos - a) de denosito e caução 10,00 b) de deposjto de mercadorias apreendidas 10,00 e) outyos termos . 10,00 10 Matrículas de caes 15,00 11 atestados, fora a raza 16,00 12 fornecimento de placas: - a) para caes matriculados 5,00 para negoçiantes ambulantes 10,00 13 Transferencias de imoveis 20,00 Diligencta cu vistoris na zona urbana 30,00 15 idem idem na zona rursl, por quilomutro ”* 3,00 mais 30,00 16 Alvaras em geral ' 15,00 17 Inscrição inicial registro ou transferencia de estabels cimontog comerciais, industriais e similares 50,00 18 averbação 3,00 9 Registro anual de contribuintes em geral 10,00 20 Vistorias p/ funcionsmento de círcos e semelhantes 50,00 secção 1X Obras e Construções. 1 - Exame de verificação de projetos para edificação comum, em qualquer zon zons, sem estrutura especisl, embora com vigas, cintas e lapes sip- plesngnto apoiadasz a) ate 60 metros. por metro2 3,00 b) de mais de 60 mts.2. por mts.2 . 5,00 2 - Exame 6 verificação de projeto para edificação, com ostry turs de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra especial, em qualquer zona, p/mt2 R 3,00 - Alinhamento ou nivelgmentus, por 6 mêsea, por mt. linegr 5,00 É animes e tapimes ate retado do passeio 6 ne maximo ate- um metro de largura por 5 mescs: a) na lai zona, por metro linear 20,00 b) na Sa. zona,por metro Linear 10,00 c) na Ja. zona, por metro linear 5,00 é Db) de vistorias - 1 a) sem acréscimo de úrea 150,00 b) com acroscimo de area, a mosma taxa da letra "af desta item, maís por metro quadrado que acrescer. j st do as sor00 0,00 a) com revestimentos simples . 100,00 b) com revestimentos de graníto, marmore ou equiva- 6 lente 200,00 - $ . a) em ruas asfaltadas, por metro quadrado 160,00 b) em ruas calçadas & paralelspípedos, por m2 400 c) em ruas não psvimentadas 30,00 “9 - Aberturas de garento, cada 60,00 10- Rebaixamento de Guias, por espaço de 3 mts. lin. 120,00 11. Copias autenticas de plantas, arquivadast 2! em papel trensparente, por mt2. 600,00 b) om papel heliográfico (havendo original-transp. ) 0,00 c) em fotocópia, por metroê. K 12- Autenticação de plantas fornecidas pelo interessado, cà 50,00 Er Arruaúento. area bryta por mtZz. , 0,05 Emplacamentos de imoveis, por placa, além de seu custo 5,00 1 - Depósito de animais» a) cavalar, suar, e bovino, por dia 30,00 t) suíno, lanfgero, caprino ou canino, por dia 20,00 Repistrada e pubiicada nesta Secretaria, Garças 17 de novembro de 1950. ns dota supre «- O Prefeito Hunicipal a) Franciscu Perei ra e Helio Jr. a) Salviano Pereira de Andrade ” sérgio CÓPIA =LEI Hº oLygr= Ejoyando em 80% (oitenta nor cento) Ê aulas goiabada ido da fafhra o Epica ao anita Si dio bio Slãs do 13 de sotombro de 1 957. O cidadão Dr. Rofael Paes de Barros, Prefeito Municipal de Garça, pro vEso de suas atribuiçoes, faz sabgr que a Camara Municipal decretou e ele sanê ciona e promulga a seguinte Lei tu Arte 1º - Ficam elevados eim 80% (oitenta por cen to) os valores constantes da tabela a que se refere o $ único- do artigo 3l da lei nº 512, de 13 de setombro de 1 957. Art. ,Z2º.. A cobrança com a majoração cstabolec]- da nosija lei Gevera incidir n. mes seguínie só mes da sva prQ- muleação. . $ » Arte 3º « Esta lei antrará em vigor na data da - sua publ:tação, revogadas as disposições sii contrário, Garça, 10 da fevereiro de 19 61 a) Rafael Paes de Barros Dp.Rafnel Paes de Barros Prefeito Huntcipal R gistrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data supra .. a) Rubgos Márcio de Gões Artigas iretor do Expsdiente, Interino «« sen/. CÓPIA =LEI US 6646 = Plast iiua is iteração da Jebela N dp Código Jributério, Lei, 2 Cau C etcadão Dr. Nafaol Paos do Barros, Prefeito lunicipal de Garça, no uso - dg sms atribuicoes, faz sohor que a Com nicipal decretou * clo san - cion rulgo a seguinte jei .a- art, 1º. A Tobole E do Código Tributório Hunici pal, lei nº 117/50, ressn 2 ter n soruinto redação: -. = TADELA E = À taxo de natança será cobra an Saguinte formar 1 - Do cado hov-no abatido . .......0.,00 Cro 100,00 XII - De cada suino anetido eosarierara 50,00 Ii - De cada Inrager: vu vá os 30,00 IV. De cada Ave sbp lia J 20,06 hs 10cações seruo « ias On soguinte formas. - 1 - Locação de pacilgs por mês qu fração 4 250 400 Il - Locação do mangueires per mos vu fração 250,00 TII - Locação do pasto por dia o por cabeça | 10,00 If - Loençao de Sal cadoiro ror res ou fração 150,00 . Art, 20 » Esto lot entrará en vipor, m ásta da sus publicação, revogados as disposiçuss om contrario, anrça, 17 de dezembro ds 1 560 e) Rafas] Paos ca Barros Dr.Hafze] Pres de Barros Prefeito ihmicípal Rogistrada e publicaca nesta Diretorio cu Expediente na data supra .— . a) Rubens Mércio “co Goes Artigas Direior do Exraciante, Issorino sem/.- cóPIA LEI nº 273 O cidadão Dontor Rafael Pses de Jarros, Pre feito Funicinol de Garças no uso de suas aq “ribuições, faz esber que 5 Cânara luntej - ;al docretor e ele sangona o vrorulça 5 Se. guinte lº1 : h-t, 1º « Ficam In' roduzidos na Le: nº 17, de 17 àe ng vemnbro de 1 950, as seguintes altorações: , Art, PO = O Artigo 252, paso a ter a seguinte redação: a) os prédios pertercontes 2 cultos de qualquer nature. za em que residsm seus ministros « es cosas noroquiais; b) os prédios rertencentes a associações esportivas, = culturais e artísticas, sen Lina luerativos, en que fm cionem suas sedes; ce) Os prédios ortencontes à institnicões destinados a prestar assistencia pratuita, e us de proprietada parti cular em que funcionem altargras, creches, asilos, orfa natos, etc.; a) oq rrédivs pertencentos és estaçõos de zádin- difuso ros nu televisão, Art, 3º - Fica suprimido ra artigo 168 .. » seu parógra. fo 3º, Arte hº - Esta lei ontrsrs om vicor na deta de sus pu - biicação, revoradas as dispesiçuos em contrários Garça, 1º co outulro ce 1 453, O Prefeito Municipal 5) Rafael Paes do Dorros * publicada nesta Dirotoria do Exvodiente na dota , Telio Junt£or Diretor do Crposlonte .- “rancísco Pereira LEI Nº Zi O cidadão Doutor Rafael Paes de Barros, Prefeito Municipal de Garça, no uso de euas atribuições faz saber que a Câmara Munfeipel decretou e ôle sanciona e pro mulga « seguinte leis = Art, 19 - Fico vevigorado e nrtigo 85, da 1e1 nº 117, às 17 de nevenbro de 3 950, Art, 2º - Inclua-se un $ ao artigo revigorado pelo » artigo anterior, vom a seguinte redação? * $ ênico - até que saja adotada logislação especial adotan.ss.ê a legislação estadual prevista na leí nº 21, de Z1 de dezembro- de 1 9hy7", Art, 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua - publiesção, revogadas as disposições em contrário, Garça, 26 de novembro de 1953 O Prefeito Municipal .- a) Rafaci Paes de Barros Registrado e publicado nesta Diretoria do Expediente, na data supra .- - a) Francisco Pereira de Mello Junior Diretor do Expediente .- Bm = =CarEILAr Lhi Ho gas O cádedão Dr, RAFABL PAES IE DARROS, Pre feito Municipel de Garça, nc uso de suas atribuições, foz saber que a Câmera Nanã cipal decretou o éle s promulga a sogain to Jeá, - . Art. 1º - O parégrefo único, do artigo 129º, da - Je1 nº 147, de 17 de Hovembro de 1 950. passe » ter a segui te redoçõos- 5 único - fase valôr sors orlculado na base seguin tes e) pero 03 propriedades cafvoiras t- . 1) Cr.? 15,00 pó de cnfé em produção, compreendida a área respectivas 2) Cr.º 10,00 pó do café que ainda não atingiu a é »oes de produção, conpreendida u árce respecti. ves ' 3) Cr.£ 1 000,00 por hectare cs terra dus áreas - não compreendidas nos números unteriores, b) para es domeis propriodadest - 1) Cr.$ 1.000,00 por hectare Co terras 2) o velor das berfeitorias e culturas permanentes, Art. 2º Esta lei ontreré om visor na dotes da sua publicação, revopsêss as Jisposições em contrário, p Garça, 1 de novembro de 1 952 . O Prefeito Municipal a) Rafsel Paes do Rorros Registrado o publicado neste Secretaria, no data supra .- Garçs, 1h do novenbro de 1 952 O Secretário a) Frencísco Pereírs de Iello Jr. = CópIAR e LEI Nº 142 O cidadão Saivíiano Pereira de Andrade, Pra foito Municipal de Garça, usundo às suas à tríbuições, fez sabor que a Câmara Hunicj - =8) és asetoy o êle sanciona e promilga a ag guínio ieir Art, 1º - Ficam thtrciuzidas na lei nº 147, do 27 do - novembro de 1 950, as seguintes modificações: ) 1 - Passa a teor a seguinte redação o 5 1º, - R do artiro nº 138; $ 1º - 4 quuta de cada proprietário sera di- vidida em 6 (seis) prestações iguais e que, acrescidas de jy - ros 8% (oito por cento) so ano, deverão ser pagas em 6 (seis)-. e anos; II - Ficam revogados os perágrafos 1º, 2º, do artigo 115, e, do artigo 17. Arte 20 - Esto lo4 ontrará em vigor na data de sua publi cação, rovogades as disposições em contrário. Garça, 25 de junho de 1 951 O Prefeito Hunicipal E a) Salviano Pereira us Andrade Registrada é publicada nesta Secretaria, na data supra .- e Garça, 25 de junho de 1 951 O Secretário a 4 119 Jr. a) Franeisso Pereira de Mello Jr sem. EILBEBLTUIA LS de Garga, no uso de suas atribuições faz saber qua a €” D je: = : . . Art.kº - À Rocgita Geral do ''unicipio de trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros), e sera arrecadada de confornidar O DIGO ' UBLAL : TItULO 9 18 — KUCILTA OnDINALIA A Receita *ributária a) Impostos 5 n 1 . Imposto Territorial Imposto Territorial “bbre Terrenos !lrbanos AJA cecerereas io Distrito de lup: to Distrito de “lvinandia ...ecccceccrceroreraoo 3) 12 1 Irposto Predial Ea Predial Urbano DO cecencorcogoeso do Distrito de Lupércio Do Distrito de “lvinandia ....geccecerenaro to Sôbre Industrias e o risos posta da Industrias a “rofisaões DO ocorra nego ne eco sanear t coradas trito de Jup ércio ..ciceres c 17 3 Im Distrito de aleinmaia corcrceco sro ra cases da é) 18 2 importo de Licença "Ro ada de Licênça a Bado ..cccerocegoreoreccs To distrito de Lupércio rito de Alvimandia .. Joros e !iversões po stg e Joros e !ivorsões Da SOCO cecececoceger pec rns see ero rsrsrs ecc rn ds vo distrito de Lupércio .. . do distrito de “lvinandia TOTAL vê JuPO SO! ... b) Taxas 1 n 2 taxas todoviarias faxa de Consarvação de “atradas de Rod. gem Do distrito de lupercio . ... Do distrito de 'lvinndia .....ceccoccrcoccrosos 1 a 4 faxas de xcediente taxa de “Xpeniente na GRAS eeccnresco rose ora cen arara ese cn secas cnre Do distrito de Lupareio se. Do distrito de “lvinandia «.ccececersacecceresos