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← Garça (SP)

norma nº 147/1950

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 1950
Date 1950-11-17
EmentaInstitui o Codigo Tributário de Garça.
native_id2077

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 45

€
or x ya (us
ua se
N . O cidadão SUTNTaVo PIT Dm
Trefesto “unícipal de Carça. nr uso de
suis atribuições, faz saber, que 2 Ta-
mero “uricipal decretou e 8le sancicna
e! ulgo « seguinte leit
p
rrt. 1º - Fics creadc O sódigo ? 2
que rogera. a partir 34 sun vi çã ciz, 8 arrecudação dc: impostos, ta
xas, orol'nentos e demais rondis jtuom a roseita do Munici-
pio
art. 22º - $sto juvá revisto e publicado “e
ty em 1 enos, senrpre que ta tsddo j nos sº dispositi -
“1 vos
3 o rendes Munici;
ininação
art. 36 eita do município:
. e; jepestos
q +; Pregísl Urbino
2) "erritori2l “obra "errenos “rbonos
* Tzcença sôbre:
a) estabelecimentos comercisis, industriais s simi
loures
=
db? nogociantes anbulaites
c) veiculos de quelquer natureza
dj obreg vo o
ao em geral
rieis nos v
e “8 puúbliesa
Zuneionusentos va agunsóros
pubiá
Uuigçãos -—
no o exibiçec nas
aiblenas,
o do quaesquer cutrxos meios de
4 “slanças, pesos, zedidas e qurog --
quer sviralnos destinados . poscz cu medir.
b) Soracsirento de “gui
e) esgotos dec rtellirres
e
q
5
a
Fa)
ã
Eos
2) execução e conservar
&) execução e conservação d
a
£) colocação de guias e sergetas
hº limpesa das vias públicas
1) remoção de lixo, esesrias e residucs imiciliaios
3) extinção Je fornígueiros
K! outras cbras e serviços executados cu conservados pelo
uunicípio
7) Localização ve negociantes am mercados e faolbas
2) Inuxação s exmnação, transferência do sevulturas e conceg-
sõ0s pervétuas ou temporárias nos caritorios municipais.
etadouros
10) de proprios runicípios
31) Do expo
iiente co petições, alvarás cortijões deiigênci-
os, visturins, Anserticõos, vopistro, concassões, contratos,
siinhamentos, nivelsmentos, buscnis s vutros cvos dz compe-
têncir do Vunicípio,
12) ver irfrocão de contratos, 1si ou ato runícipal e quais --
quer cutrns que »avertam em favor d2 cunicipalidade
for
13) custas eontedílus pela unido e e 0 estado
s de melhorias
2 JÁÍmILO II
Langezento
Tie 42 - Oy lançornentos sorzo couunicados sos contribuin
tes por aviso direto q rudionto afixação do adiiaz no cuifício de Pre
feiturs:
14) Contribu!ç?
$& 1º - Injopande ds lenceorento, nvlzo ou egital 5 arrega-
dação dos tributos msrcienados re nº 3, letras B. cd co doarti
go Zº nº S; mn. 6, Jetro ay nº? 2. 9,10 11, 126 lh, do nosuo ar
tigo-
3 - Q edítal contero cs nones dos contribuintes o as -
importências coletadas, Covonlc ser publiesdo rela imprensa loezl, -
se houver, aviso da nilxnçou do mesmo.
art. 52 - quelquor Cenvo poderão ser efetuados lençaren
tos existentes, ou afetusãos lançamentos em substitnições.
cpte € - "enhuma alteração no quentum de qualquer lançe-
mento ser: feito sem autorizacac do "vnfettc er : rocasse instaurado-
e canvertar. temente instruldo, e, cuvids - saeção corpotante
neclamação o rscurso
Pr. 79 - Após a ecmunicsção cu publicação do que treta o
artigo 4º e seus parégrefos, tera c contribuinte « vazo de 15 dias-
pera reclamar contrs o lançemento per nte o iroveito, scb ren:
não 6 fazendo se consider:r legul c lunçgunanto e devid
rrofeito sôbre lanç:
art &2 - Do docisão
impostos. contribuições e trx:s, podera c intaragsadc recorzer é
«ômsra Vunzeipal, dontre de 1€ 1449 contados da commicncão ou -
publtesc5e do despreho.
rt. 9º - +8 reclamações e recursos n5c terão efeitos
suspensivo
rt 202º - irrecs ação
Os contribuintes gua nº
mento nos eragos estabelecicos resto código,
de 107 shbya 3 inportência jáóbito.
to 12º - Fonhm: Soil
recolhiios aos cofros mun cin:
guia
sto rroevisto neste codigo sere-
E
qu Executiva
Art. 12º - E o parcnento do qual-
quer imposto, toxa, contribulo:
» Auto de multo vor àn -
sori tios
ver corta
frar
se adn
, ou certidão de «lemes ou
nistrativo saré c-
o er proces
: es au pela im
âncirai o muto do more dentro
rransa a ofetuar c prg mento co p
LO dins improrrog-vols.
mt. 13º - Coprih-de Esto aste ritino prazo À reparti
ção competente extr=irs n certidio 4 lançirento, entregando ,
nediante recibo, ao preeuraíer; psrz o echrença juizciol.
19 - E gsag certidies Jevarao sor sjuizodas dentro-
de 30 dias n contor d: entrega
5 2º - Deperis d- antrega
ajuízrdas, os recolhiraintos dus Lrpo
feitos mediante guiss axps
130 - Dopois de squízoio
o promtundor
&o, uenhun recolhiriento
sers peruitiio, sex « us ur mento das custos vorcicas.
31 Urbano
+ 1h os
I » Incidência
art o lhº - O irposto pradaal urbenc incide sôbre os =
predios da sode distritos. vilas e povoações do mnici
des nas respectivas zonas irmraz o nos srene 2 as
digo equip-radas.
4
à
à ceupnãos -
no
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De
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=
o
"3
uon eteito do imposto -
ivo wurronc o dependências
ja) sebro terre -
tode e qualgLor edificação con o vo
não atingidos pel» incidêncis de 1
nos wrbanos
TI - Curifes
“et. 150 - O âmposto seri da 3º Ícito por cento) sôbre
o valor loe:tivo srusl do predio,
“ único - € imposto nunca ser: inforior a oe; -
(dois decimos por cento) do valor vens) do prédio
IZI - yalor Looativo
srt. 16º - O valor locativo serã apurado, em rogra; com base -
no aluguel real s
5 1º - Tomar-sc-: par base o aluguel estinativo, a sor spura-
do mediante crtltramento nos casos seguintes:
a) Falig de locação
b) sub-locações;
e) “unnio o alugué) também incluir o pagamento pela -
fruição de outros bens de utilidades, o compreender a amortização
de obras ou serviços efetuados pelo locatário.
Ss 29 - O arbitramento da que trata o parsgra£o anterior far--
se-é tendo on vistas
a) localização, carscterísticas e condições do prádio.
b) e valor Jocrtivo de vródio semelhantes, sítuados -.
nas imediações, cu em zonas equivalentes.
e) recibos de aluguel, contratos de locações ou arren-
damento, declirações dos inquilinos cu propristórios.
* 30 - té vslônas locativos arbitr:dos ds vródios de residêp-
eia do proprictário não poderão variar além de 10% (dez por canto)
do obtido pelo arbitremanto do exercício entertor.
net. 172 - Cao se incluem nó srago do locação pura efeitos dz
incidência, srevista no artigo nº 15 as importancias relatívas às-
taxas de ssrviçe de luz, fôrga, água; gaz, o colafação, quando pa
gas seperadsnente e devidamente comprovadas
3 único - lia se tratundo de cusss de cômodos, ou apartamentos
mobiliados; far-se-á » dedução relrtiva aos móveis, nte o maximo -
20% (vinte par cento) 5o aluguci globel.
1v - Inscrição Predial
Art. 182 - Todos cs predirs de que trata O artigo 14º serão q
bjóto de inscrição obrigatória na rrafeitura promovida pelos reg
pectívos propríetáricso
5 único - à obrigatoriedade da inscrição abrange os prédios -
beneficiados por imimidadet ou fsenção tributárias
“pt, 19: - Pars os efeitos do artigo anterior, deverão os pro
prietrrios fornecer à Preveítura cs esclorecimentosadados necessg-
rios a gorreta resligação do lançomento do impôsto..
* unico - « Prefeitura fornscers o modelo impresso das fiíches
de inscrição.
srt, 20º - Decorridos cs prascs regulanentares, sem que os -
proprietários tenham promovido a ins"rição, ou prestado os esclere
eímentos exigidos será langado no forna prevista no artigo 23º.
Art. 21º - Senpre quo houver ausento do aluguel do pródio o -
propriefário devera comunícs-lo 5 Prefeitura.
VY - Lançanonto
iàrt, 22º - O lançamento sorã feito em nome do proprietário, -
em um pare cada prédio, de acôrdo com E inscrição regularmonte pro
movida-
$ 1º - O lançamento relativo a predio objeto de compromisso
de compra e venda poderá ser feito, indistíntarmente qn nome do -
promitente vendedor ou compromissario comprador, ou ainde no de
arhos «
5 2º - O iangamento sôbre prédio objeto de enfiteuso, ou -
usufruto ou fideiemisso. será ofetuado em nome do heneficiários
$ Xº - na hipótese de condomínio, Ffigurará no lançamento 6
nome de um, alguns, ou do todos os conácmínios, devendo porém -
ser lançado isoladamente o proprietírio do apsrtamanto que, nos
térros da legislação continua propriadade autonoma .
imto23º - O langomento relativo 3 prédios sonagados à ing -
erição predial - art. 20º será feito com base nos elementos que-
a Frefeitura possuir, acrescidos de 20” (vinte por cento).
5 único - Não sendo conhecido o proprietorio, o lançanento-
sora feito sob o título - “proprictário ignorado",
apt. 24º - Os imóveis que, no decorrer do exercício passg -
rem a constituir vbjéto da incidôncia do ixpôsto, serão lançados
pelo período restante, a pertir do mês seguinto no da tarmínação
da obra.
VI - Isenções ad
Art. 25º - Estão ísentos do irpôsto prediali (3)
a) us predios de valor locetivo anual até ( 600.00, -
ânclusíve quando nele reside o proprietário, não possuindo êsso -
nenhum outro imóvel:
b) os prédios da sede, pertencentes a sociedades eg -
portivas, culturais, artísticas, legalmente constituídas sem fim
lucrativo;
o) prédios pertencentes » sociedades esportivas, =
digo instituições destinadas exclusivmente prestar assistência-
pública gratuíte
4; us prédios da sede, pertencentes s corporações be
neficientes cu religiosas, em que funcionam asilos, albergues, -
hospitais, colágios ou escolas gretultos. ou sinda organizações -
de auxílio mútuo operário..
& únie. - Os estabelecimentos de ensino que funcionarem em -
prédio próprio, gozam da isenção dêste Imposto, desde que uante -
ham matriculas gratuitas determinadas em lei,
a o)
o Jupôsto Territor:
nos Urbanos.
art. 26º - O imposto territorial sôbra Terrenos Urbanos re-
«ular-se-ã pele lei nº 97, da 22 do Novembro de 1 99.
TÍTULO 1Y
Do Inpôsto de Licenças
mentos Comsrcisis, Andustrinis q ci
mílizaso :
1 - Jneidência
:pt. 27º - O impôsto 4 devido por toccs os estabalecimen
tos loenligsdos ou que venham seo localizar ex qualquer purte do
município, cor: o objstivo de oxercor ativice:de lucrativa ou re-
muneruda.
4 1º - Ra expressão “estabeleciantos!! não se conprende-
o exsreício de profiastas liverais e Co instrução.
5 22 - ienhum estabelecimento canpreendid: neste artigo,
poierá fmeionar sem « licença de Erofeitura comprovada pelo re
eibo de payanainto de Lnpôsto.
II - Jusericção
art. 288 - O Interessado proanchora uma ficha de inserj-
ção fornecida pel: feitura sogundo medslo impresso que será -
devolvida devidamente assinads
a) Sentra '2 10 (dez) 34ns 3 contar do racebimento, -
rara os estabelecimentos existentes.
b) antes de abertura, para nevos estabelecinentos.
S único - Cuando um mesro estabolceine:to couprender o -
comercio e industria, serão preenchidas duas fichas, was para
esdo atividade.
trt. 29º - “a altersções que se varificarem nos estabelg
cimentos serão conmicadas, imelistunentes à [re“eitura para as
devidas anotações na ficha da irserição.
ii - Tarifas
art. 30% - O impôsto 6 fixade em 10% (dez por cento) so-
tre o valer Jon
o paro o imp nôsto de
Trdústrias e Profissões.
eulc, quado não oxistir lança”
: : sto de Indústrias o Profissões,
O interessado Indisará todos vs dados necessários à classificar
ção do sou setubelocirento
$ 2º - gecelhtdo o Inpôsto de Licença, de acôrdo cem o -
eolculo referido ro parágrafo anterior, ficará o contribuinte-
sujeito ao vecolhimanto imediato da diferonç: oriunda da classá
fienção dafinitiva que posteriormente vier 5 ser feita pala Pre
feitura.
: geito de ca
yin
Ry
IV - Lançamentos o arrecadação
árt, 3A€ - O lançamento se fara à vists da ficha de Ins”
erição ressalvadrs os casos asneciais.
itt. J2º > serão considerados estabelecimentos distínio s
aquelos situados em loenis diversos, bem como os que se enqua -
drem no parágrafo único do art. 280.
ant. 330 - is trorsferências de firma estão sujeitas a -
novo longamento e preenchimento ds nova ficha de inscrição.
int. 34 - : arrecadação do impôsto para abertura de eg”
tsbela: mento se fará na época do pedido Je lícença, e a do in
pôstc normal, n: época própria.
art. 35º - astão sujei.os « rupagento de licença extraordi
naria os estabolucirantos ru contribuintes que pretenderem fun -
o 4
cionar fora do hora
» fixado em 1e3.
Art. 360 - s lfosrças extraordinárias concedidas a Juígo-
do Frofeito, compreendem?
a) «3 Je antecipação, dss 2 as 8 noras:
b) ss do prorrogação das 19 as 2 horas ão £ dia seguin
ta: .
c) ss de domingos e feriados exclusivamente,
s único - Og estshelecimentos que possuírem licença extra-
ordinária apenas pars domingos e ferisdos, deverão observar, nes-
sss dias, o horario de funcicramento normal vors os dias útais
ipto 37º - 18 licenças extraordinárias serão concedidas a
requerimento do inter-ssedo, pagas impôsto de acórdo com a tabg-
la anexae
é 1º - cuando no mesmo s
mos de comércio & cu indússria
to de lançar
ladas e foehai
nto houver diversos ra
"cera o principal, para efei,
ordinária, derendo ser iso-
ioremento não seja permitido
fora do horuriw mnorgal
5 p2 - à Jiesnçe oxtrocráinaria deverá ser renovada anusl=
mente
5 3º e
cs seguintes osts
a) os negócios insirlados no interior das ostações ro
doviárias digo ferroviárias e cusas de diversões, cujo horário -
deverá coincidir em: o do funcionamento
sujeitos às disposições do artigo 369,-
+ecirentoss
“osnas ;
b) 25 agências telograMeas:
aj as senósitos servidos de chaves ferroviárias que
poderão funcionar ininterruptsmente.
av agências e emr rês:a de transportes pessoal;
s hotéis, hospedaries e cases de pensões;
g) us farmácias que independerem de licença extraordina
ria para funcíicnsmento fora do horário norma” :
n) as cases ce saúdo e nospitais. .
art. 4 - Os saltes do barbeiro, cabelereiro, engraxate. o
similares. instalados no digc nc interior de hoteis, elubos, toa -
tros, casas de diversões, terão o horário normal dessos estabeleci
mentos, Jusde que sejam pare o uso privativo dos hóspedes, sócios -
e espectadores.
VI - Licenças Especiais
art, 38% -- 09 estabelecimentos cu eontribuintes que preten-
derem funcioncr sm caráter provisório, poderão ohter licença espe-
cial, ser Jírito de horeric, «ra coserciar com artigos peculiaros
...
a epecss
a) por ocasião do Carnaval;
b) durante n comemoração de finados
c) par ocasião des festes de Santos Antônio, São -
João e São Pedro;
4) ns época do Fatal, ino Novo 6 Reis;
o) junto às quermesses, circos e divertimentos sg-
melhantes.
5 único = Essas licenças serão concedidas a requeriney
to do interessado, mediante pagamento do impôsto constante da
tabela anexe e valerão pelo praso maximo de 30 (trinta) dias -
não autorizado em caso algum de funcicnanento além do último -
dia das coremorações ou festas a que so referiremo
VII - Disposições Gerais
Art. 39º - A licença para funci cnamento tóra do horã -
rio normal poderá ser cassada, desde que hada porturbação da -
comodidade ou sossego do públicos .
arte HO? - Os estabelecimentos que permmnecer fechado-
por waís de 30 (trinta) dias, sen motivo justo, não poderá reg
brir suas portes sem obtenção e pagamento da nova licença.
Arte h1º - Os estabelecimentos que explorarem o comóp-
cio por meio de leilões ou liquidações, só poderão funcionar -
mediante prova de autorísacão da Polícia Fstadual e pagamento-
mense? é adeantado do imposto constante da tabela anexa.
Apto 12º - O licencíismento de depósitos de papeis ser-
vidos, trapos e semelhantes, de estábulos, conhetras, dependera
sempre de requerimentos instruido com a sutorização ou certifi
cado sanitário.
art. 43º - às licenças ordinsrias, extraordinárias e eg
peciais devargo ser afixada om lugar visível.
VIII - Infrações e Ponalidados
art. lyº - A Infração des normas para concessão da licey
ga e para funcionamento, bem como as declerações inexstas objg-
tivando sonegar o impôsto serão runidas com a multa de Crebusoo
50,00 à Cr .$ 2.000,00 é o dobro na reincidência, sem prejuizo -
da cobrança do impôsto por acaso devido,
$ único - Reicindindo o infrator por meis do uma vez, -
ser-lhe-» cassada a licença.
art. 45º - Fica sujeito a multa e fechamento, o estabg-
lecimento comercial, industrtal ou similar que for encontrado sem
liícenga Ou após a sus cassação.
carím JLOo
Impôsto de Licença sôbre Negociantes
inbuiantes
I - Incidência
Ant. 16º - O exarofcio do comércio ambulente de compra-
dor cu vendedor por conta própria ou de terceiros, em qualquer -
- mma
“ses
qualquer logradouro público do município ou local da acesso fran
queado ao povos, está sujeito ao prévio pagsmento de impósto de
licença.
FI - Inscrição, liconça o condições
arte 7º - Para obter a 1icenga deverá o interessado-
inscrever-se, sotisfazondo as seguintes formalidades:
s) preencher a ficho de inscrição fornecida pela Pre-
feitura:
db) apresentar duos fotografias de 3 por | centímetros.
e) exibir carteira de identídade ou documento equiva-
lente, o, tratando-se de extrangeiro, a prova de -
permanência legal nc país bem cono autorização para trabalhar;
d) apresentar atestado cu carteiro de saúdo sempre -
que se tratar de comércio de gênoros aliuantícios.
6 1º - Se o congreio for axorcido por maior de 18 a
nos, em nome de outro, e, o pedido for feito peio empregador, seg
rão dispensados, em relação a Gste, as exigências dos itens a;b,
e, e à mas nartidas em relação so enprogado;, -
5 2º - mm se tratando de mencr de 18 anos, v licencig
mento só sers concedido pars o exercício do eamórcio ambulante -
por conta de terceiros, mediante a exibição dos soguíntes docy -
mentos: ,
a) prova de Íidede;
b) autoriznção do pri ou da quem asteja responsá
vel no exorefoio do patrio poder, cu ninda da eutoriizde judictã
ria competente.
e) atestado de saúde.
apto 48º - * licença será sempre pessoal, intransferf
vel e a título precário quer se trate de ambulante por conta pró
pria ou por conta ds terceíros;
5 1º - O instrumento da licença conterá os elenontos-
necessários à identificação do licenciado é espscificaras
1 - os gêneros ou rereadorias que constituem o q
bjeto do comércio;
2 - o poríodo da licença, o horário e as nesmas -
condições especiais ao axercício do conárcio,
sobretudo quanto a vestuário e vosilhames.
Z - o nome do empregador, quando o comércio não -
for exercido por conta próprias
$ 2º - O ambulento fics obrigado a trazer consigo o -
instrumento da licença, para sor exibido aos fiscais ou funei ong
r£os competentos, senpre que lhe for exigido,
8 3º - não será concedida a licença para o comércio -
ambulante dos seguíntes artigos:
a) medicamentos ou produtos farmaceuticos;
db) bebidas nlcoolicos:
veículos além daqueles que já gosm dôsses benefícios em virtude de
lei especial:
a) viaturas de tração anímsl de propriedades de pequenos
sitiantes, chacareiros o trabalhadores rureis;
d) Os veículos de qualquer espécio, comotratores é og —
tras máquinss semelhantes, empregados pelo seu proprietário exclusi
esmente nos serviços da própria lavoura.
5 1º - Gosarão da redução de 20” (vinte por cento) os -
veículos destinados, com exclusividade, aos serviços de ambulância -
ou pronto socorro.
$ 2º - sos médicos, exorcendo efetivamento a sua profig-
são, será conocdido o desconto de 207 (vinte per canto) no juposto-
de voÍculo objóto da presente lei, mas, apenas sôbre o veículo.
vY -
arte 59º - Os proprhetários de veículo de sluguêl cam -
ponto de estacionamento nas vias públicas deverão pagar também 14
cença pera estacioramento de acordo com a tabela ansxas
5 único - Os pontos de estacionsmento, o modo de sus uti
1lização o demais condições, serão afixados em lei especial, mant4 -
dos, precariamonte, os pontos já existentes.
q - -
Art. 60º - Henhum veículo poderá circular no mmicípio, -
sem a placa de numeração, salvo as oxcessões previstas no código na
cional de Trânsito.
Arte 6lº - à Prefeitura expedira, em decréto executivo, -
o regulsmento recessário à perfeita execução da presente leio
CAPITULO 1Y
Impôsto de licenca sôbre obras e eds
ficações em goral.
1º - Inçidências
art. 62º - O inpôsto é devido par todo uquele que tenha-
de iniciar obras cu edificações em geral, no perímetro urbano da cj
dade, dos distritos ou povoações, inclusive construções de andaímes
armações e corátos.
2º - TARIFAS
art. 63º - O impôsto será cobrado de acôrdo com a tebela
anexa.
III - Arrecadação
Arte 64º - O pagamento será feito antes de autorizada cu
licenciada a construção ou edificação, de acôrdo com os regulamentos
em vigor.
Iv - Fisonlisação
Arte 65º - Os responsáveis por qualquer obras são obriga
dos a exibir as plantas e licenças, sempre que forem exigidos pelos
funcionários incumbidos Ja fiscalização.
5 unico - Pera a fiscalisação, embargos e demais medidas
administrativas, a Prefeitura agirá de acôrdo comos artigos 120 e
———s
139 do código ds Obras Arthur Saboia, em vígor neste Hunicípio.
CAPITULO Y
Impósto de Licença sôbre Depósitos de
1 - Incidência
arte 66º - O Impósto é devido par todos aqueles que dg
positar material de construção nas vies públicas.
II - Tarifas de Arrecadação
apt. 67º - O imposto seré cobrado de acôrdo com a tebe
ls anexa, antes de autorizado c depósito nc via públicas
III - Fiscalização
spt 68º - cuando o depósito de meteriais na Via Públi
ca se efetuar sem licença da Prefeitura, será logo embargado, -
incorrendo o responsável no multa de cres 200,00 á crod 1.000,00
8 único - se o infrator não regularizar a sus situação,
dentro do prazo de 8 (oito) diss, os materiais serão removidos -
Fara a Profeitura, precedendo-se de actrdo com os pnrigrafos 1º-
o 28 Go artigo 53, dêsta código.
CAPÍTULO VI
Inpôsto de Licença sôbre Instalação
e £uncionsmento de agensôpes.
ant. 69º O ato os proprietários de iná-
veis de qualquer naturezs que instalarem, nos respectivos pré -
ajos, acênsôres, Jostínados a estabelecar comunicação entre -
dois planos ou mais, para o transporte de pessôns cu cargas.
TT - Tarifas
inte TO? = O impôsto será cobrado de acórdo ecm = tabe
lo anexa.
IIY - srrecadação
Art. 71º - O impôsto de 'icença psr» instalação de -
"censor será arrecadado na época da instalsção e depois“ Bbtido -
c cemnetonte slvatTas,
te Toa - O impôsto ds licença para funcionananto do -
ecensor será arrecadsãc anualmente nedianto lançarontos
IV - Isgnções
Art. 73º - Estão isentos de vazamento de Lmrôsto os prê
dios de rosidência do wi só fenília,
$ único - 4 Asênção não axins o interassado na obriga -
ção de requerar a lícenga paro a instalação a Ireionmento de-
acensêr
CAPÍTULO
mfogto do licença sôbre afixação -
: alocação e exibição nus russ públá
eus Je Jotreiros, aublonos plzcas -
Je anúncios, toldos, cartazes s -
qusisquer outros meios de publicida
de.
Art. 74º - Incíde no impôsto todes os cartazes, letrei
ros, quadros, emblemas, placas, anúncios, projeções cimenatográfi-
cas, toldos, avisos, mostruarios, tabcletas, telas, paineis, fixos
ou volantes, luminosos ou não, diumos ou noturnos, feitos per -
qualquer modo, engenho ou processo, suspensos, distribuídos, afixa
dos, escritos ou pintados, em veículos de qualquer netureza, em pa
rôdes, muros, pilsres, lagedos, passoios, calçamento ou umbrais de
esirícios ou ainda em qualquer outra ferma de processo do publici-
dade, usado na cidade, vilas, povoações, astradas, e nas vias pú -
vlicas do Eunicípio.
8 único - Comproenden-se neste artigo os amíncios e ou -
tros meics de propaganda que, embora eclocados ou exibidos fore das
viss e logrs douros públicos sejam visíveis tos mesmos.
trt, T5º - Respondem pelo inpósto e pola observância das
dispostções dôste runicípio digo espítulo, todas as pessoas ou en-
tidades beneficiadas, direte ou indiretamenta pola publicidade.
spt. 76º - cuando o sistema de pubiicilade atingír qual -
quer espaço acbre a via pública, cu se projetar cu pender sôbro -
els, ie modo que possa oferecer qualquer perigo ac público ou às -
construções visinhos. é necessario aprovação próvie ão sistema, -
euja licença devera ser selicitada Lelo interessado em requerimen-
to instruído com o desenho pormonorizado do anúncio a os dados que
permitom o exame de suas condições artísticas q de segurança.
I! - Tarifas .
Art. 77º - O impôsto sers corado de acôrdo com a tebela-
anexas
iIí - Lançamento e Arrecadação
Arte 782 - O iançamento será feito em name das possõas -
físicas ou jurídicas que, direta cu indiretamento sejem beneficia-
des com a publicidade.
Apt. 79º - O impósto de licençe, quando de esráter perma-
nente, serê lançado anualmente 2 arrecadado na época apropriade
art. BOº = O imposto de licença referente s publicidade
não lançado regulnrmento, devera ser pago adesntadme nte, median--
te gula expedida pola Profeitura.
E único - Neste caso, axazinado o pedido do interessado e
constatada » inexistência de impedimento legal expodir-sa-á a guiz
para recolhímento, operando-se este com redução de 50% (aincoenta-
vor cento), se o impôsto for devido depois do mês de junho.
Iv - Penalidades
art. 01º - à puplicidade de que truta O artigo 76º que -
£ôr encontrada sem a devida liconço a aprovação, sujeitará os seus
responsáveis, à multa do Crej 100,00 à Cref 500,00, além do Impêg-
to. .
5 172 - Sen prejuizo dessa rosponsabilidade poderão os in-
toressados regularizar a situação, quitando-so cor o fisco e reque
, ,
conntro) nores necessaria licon
rasa artigo.
Cpo Cn f
tema da punl£cilvie nº puisr ser surovado, = liceneiric, nem -
ainptedo às Condições da rrensente lei, sor: apreendido ou im
tilizgado,
dr greyliêneis munelonada, cu sa c sig
3 3º e rerão também retiredos
intaressades os usics de public dic que
da conservição s segurançe
! » Isenções
pt. Bar - ustão ísunics Jo imp
a) os cortuzas cu luprossca destinados 4 propupenda -
política, prólios esportivos, exposições. cenfavências ou festaz
bonsficontos, dóstes 2 juizo do Irotaite,
5) es anúnc!ca do intorior cane do diversões , quen
do so voterir axelucivamanto vcs cimento ontes e aspetéculos eli
xnlorados:
e) os anúneios em propriedas:
dosde que façam rerorêncin xe
lccrl e pertor
4
aos vrnpriose
4) os anúncios, nostruarica, curtezos, letreires, em -
tlamas, quadros, telas psinaís, fixes cu volentas, lunlnosos cu
não, diumes ou roturnes que, efixrde no interior do ostnbalaci=
vento indiquem os nvtiros adí nregueisdos
6 os snúncios e arhlemas Je roprrtição pública, hos
pítais, crdens religioses, irrandades,28.::8, Secisândies banofle
centes cu esrrriives, essocicções elvis virdiesiizadass
fy os letreiros que “verve re: -vões ou siverten
cias sótre asseio, nigiêno, segironço e conciliando, feito sen -
fim lueretivo.
g' vs taboleta pliors
agtrhelecironios de ensine, que retonham lugares
juizo do Trolaitos
n) os anúncios indicalivos, quando determinados vor -
Laio
CIMLO Y
pmósio d2 Indústrias a Profigsõos
api. 832 - O impôsto de Industries o Profissões regar
so-5 tels 19£ n. 21, ds 71 do dezembro de 2 97, (2)
Ingôsto sôbre piversões rúblicas
1 - Incilêncis
arte 84º - O Smpõato É dosiJo por todc espaiículo cu =
cutro qualquer divertimento oúblicc, ecm entrsds poa, que so -
renliza em smbiente fechsdo cu sc qr livre.
úntee = Cnguod “anesições dêste ertizr cs
cu garontidos por sutoriis
uuterlásias policinis en juiietóri as, qua so figorer por mnsic da pu
les, sorteios, Jistribuição Ce dividendo ou rateios, telão ou por -
qualquer culro melo.
TI - Tarifas
. PSº - O impôsto ser5 de 15” (quinze sor conto) sê
bre c custo ou vslor de cudr ingrasso, bom como sébra o valor de su
les, tnlles cu bilhetos de jogos ou apostas, por qualquer sístena,-
elevar paro 0,10 (dez centuvos) todas frocões cessa importên
cias
único
160s o bilhetes, 5
íngrosses, pos, ta
to con o tabela ano-
4
"1 poúianto -
são por soe pon, & arrecadação se
rulrienia pubrica do tescitrairo ou -
MT 05 arrenácta -
rios, ou Quaisquer sis cu coletivamente, res
A
ronsivois 000 q
quar crum ca Tng
nlicrs, ais curtcodas,
1 8% racltgom
Uversõus rá
Jum hilhetos e
ilrerca da lugur ovulso cu coleríves aus espetado -
= pone de
apecinia-
n engsa st
res.
unico -
ra ouda closse la loes)
contar c sog
ade, devers
p
núsero do crdem
iniicução Cs Toe
Lrago do
pendente, com a coma totals
&) carimbo em o remo d
nrogs prosrievirio.
art Db“ - Og bilhete.
rorticiros o cole dou
+
So gor inutilizados volos-
cão flcorá a cargo Co
”
funcionatvão miymcin
E
Aro. + sLatia OU a
sera construida de -
forms n facilitar a Zizouliancão, não covondo fumclonar fechada, -
sob pena de multa.
vI - Fisczlização
Aria 07 - Os oncarregados dp, 7 açuli gacão tarão livre
ingresso, » qualquer hora, nes lugares e quo s. cocligsen diverti -
único - Og encarcepados Mge-Jigacão munteíipel de
devam estar semrre runidos des drecumentos que provar - sua 5
geo, porre exibi-lec 2os
+09, quenio necessa
tatpos cu responsuvais poles divertizan--
izução consistem em fuzor
rto 91º - :g atribulcõos 1 Jiser
os iniretoros o q-
lino os pre -
za quando orpand-
sotal ou porciulnento dispensados do-
ou festiv
o
Ie irpost”
lusívstento des
euija renda seja 0x-
fi) ntrópicas, pero O
senvolvimento dos
to.
“ 4 e e
rivticos. u juizo do Prefel
ars. 94º - iquele que suieloccr ou ceder a outrem, vstnbale-
cirento de divertime
rubi
ve S:jz responsavel, Sicars q
a
brirado, não só pelo tegamento cu
rrficadas
ro 95
cuja penrlidade na
uults de cr.S SC 00
core polos infrações ve
. e
ispositivos deste título,
4 a
sujeitos « o respons::rel 3
àcbre nº roincidancia
AB vI( Cu motas
aeratuio 1
ax de arsrição do valenças Pesos,
iu aildas 2 slaisqua Acsrelhos dosti-
art 969º = Ted
estabelecido qu não
testis
vista ou eustorio,
na medir or pa
cráprios ou --
ancas nacesserias,
nferídos pel: -
sera o sistema -
metrico daciral
Rio 987 - Pers o comórcio ce gêneros, é chrigatório o empré
go do psso “quilogramo”, saus múltiplos e sub-múltiplos, qranão se
tratar de gêneros líquidos
oPto 999 = “a cusis de esmóreio, industrias, os usrendcres -
de feíras livres e os negocinntes crbulartes terão ta
quantos ferem os jogos do pesos que possuírem.
it. 100º - Eenhuzs bolançe, peso cu medida poderi sor uenda
sem astar previamente nferidn pela Ireisitura,
, vara &runsporto do note-
tas balanços -
: único - Os veículos do cor
risl. lenha, cte. ficam incluiuos iusto artigo
Art. 101º - 0: interessados levarão á secção competente
os aparelhos para serem aforidos, antez de usâ.ios pela primeira -
vez. ,
Art. 102º .. * nferição consistirê em comparar es medidas
com os padrões municipais, marcar » lacrar pelos nfocessos adota -
dos, aqueles que estiverem legalmente axa .
Art. 103º - Os vaiculo: de capacidade, bem como or apare
lhos de medir ou pesar pertencentes aus fexrentes « ambulantes dg -
ven ser apresentados, anualmente na secção competente, para aferá -
ção. '
Art, 10º -— Os pesos, pars serem admitidos 5 aferição, -
deverão ser de latão, até cinco quilos, e do ferro os de capacidade
supertor, as coleções terão, no mínimo, 10 (dez) pesos, em ordem -
crescentes ou decrescente.
S único - Se em caso de necessidade, poderá aar adnit4 -
dos um peso ou medida, aiém da coleçã:., cuja eforição o interessado
solicitará, modiante pagamento às respectiva taxa.
Art. 105º .. Não serão» efer:dos nesos, modidas, balanças,
e demais aporelhos de medir >: pesar cu: apresontaren defeitos, de
ticiencias ão funcionamento ou nã. ivorem certos.
Art, 106º . As bombas 5 tina deverão ier um indícp..
dor visível da medida, e, apos o uíur: , levarão o 3610 de chumbo
nos balançes internas, .
Art. 107/8 - Tonhnme corda de gasolina poders ser posta -
em fímcionamento, entes de ser aterida.
$ únice - Em crso de reparação da bomba de gasolina, 'o -
interessado óeverá avisar, previamente, 5 secção conpetente, desde-
que seja necessério inutilizer os selos de chumbo, a fin de que se
proceda & nova aferição, cobrança de nota taxa.
art. 108º - O proprietário ou resporsbvel pela bomba, -
que violar o sêi: de chumbo, ou, Ce cualque; nvão alterar a aferi -
ção de modo a fraudar o consumidor, incorrera na multa prevista, -
além do fechamento imediata da vomou
Art. 109º - As taxas de aferição serão cobradas de acõr-
do com a tabela anexa,
III - Penaiidades
Art, 1108 —. hs possoas que ussrem balanças, pesos, madj-
das ou qualquer aparêlho de rmed..r, não aferidos préviamente, vu que
não procederem o pagamento anua.. das taxas devidas, nos prasos 1g -
gais, insorrerão no multa Js Cr,* 0,00 a” 500,008m prejuizos da
cobrança da taxa. :
irt. 11º » As posstas o estabolecimatu: que fizer uso-
de medidas, pesos, balanças, b'mbas de gasolina e oleo e outros spa
relhos de modir ou pesar, altersão: ou falsificaios, ou empregarem-
a
a CU mare a mm rr im rprma
quulquer artifício para ludivriar. ficam sujeitos 3 nulto de. -
8 1º - “5 rosneilência será cassada 2 licença.
$ 2º » Er unhos 03 esses serão publicados as infrações
art To2 - So
cmipetentas rara ep iesção J43 multas o
Eq id 3
auxiliar dr T's enlização ou luncienario de-
igo relo Prefeito.
TUNCiGiaa LO SÍeri
3
sígnads pola Profettu
avida por todos cs pro
, onde ho jan ligações
par» passrgem do respectivo liquido.
* Unico - mquanto perdurar u fechamento do registro se
licitsdo peles pertes, não sera cobral: « taxa.
“ptolaho - O Acng:mento será feitc en neme do proprietã-
rio pera coda ligação
3 úmico - 's ig
requerírento do interess-de, satisfaitus us formuliáidos logais
Pta 115
O Freteite buixari o regularsa
. >
Art. 1165 - à Taxa gere do
da prédios ou edificoções ligado: ne rede gorul Gs esgotos.
art. 7º - C Lançamento serz ato om none do rroprietg--
jo concedidas redinnte -
«3 as Jormalidedes Legais.
refeito baixsrê o rogulanenm
' . Z.
te coro o Ze osi s vêsto cupítulo.
entreter
taxe de ução e conservação -
de Calcrmentos
1 - Execução
h
“et, 1197 - * tuxa de execução de calçument:. sora devida
. e
por todos os preprietnrics ce prétics cu terrsnos ncrgincis as -
2 a .
Purs e logradcurcs publicos que gogem dasso relhoramento
me
rt. 1000 tags 4º exocuçio s2rá cobruda d
o:
turics provorciconalconto as muero qc ustrus du frente da cad: pro
»risdade quo farsar 2 uras irentado
. ,a
2 12 » à tax: por sotro linear correspondora : soma do -
todas »s Gesposes ecr & pavimentação, neroseiio do 30; (trinta por
cento) e dividida velo totol do retros lincuros que possuir nos-
dois eixos mais longos, a arca cevimente
eobrais or & é cinco ) prestações onu-
anuais, ne mês d6 junho ds end" aro,
res.
eviso próvio nos dsvedo
13% - és repete “anento total
texa tevido, Jomôro da j jo ronsbimanto do à
so, goSarão 39 darcanto Cir cor manto),
davatores em sora-
2 devida.
re o regulmoen
monto
Art. 123º -
vício nor todos os prevrietari cs
taxa do Conse ia Cnlgemento sera és
“3 terronces narginais
as ruas e legradouros rúblicos que Comm bencMei-los com ôsse-
erviço
“rt. 12h - Os lançamentos serde foitos eu 1
prietarios um pars cado prédic cu terranc
o dos pro
trt. 125º - O Prefeito brixza u= vegulcnento, nocessg -
ric, pars 2 execugio dos iispositívos
comento
ão Roêngo se
cs &e “od-rem
”
sora devido Urvia situ
& único - Os dnOveis cris
municípios visínhes estão sujsiivs
ãa aroa situsda Contr Atvisas de Pusicígio 10 Canção.
“pt J20e - ! rag ser” da VA
bre o rlér da propre
seu paragrato. (2)
£ único - fsse valor sers ecleu
seguinte:
: quarto por certo) sá
as que se refere o artigo
a) prra os propriedcdes ccfcaires: 1). 1.000,00 per
hectare de terra; 2) [ 10,000 pó de cave ou produção, ecupreogm
dida a paspectiya área
t) 5 Ieis propricisdes: 1)
hnsetare; 2) o vmlor vansl doa benfeltocaso dem
“es
Apto 130º - “Ôdas es propriedades a quo se refere o artt
go 128º e seu paragrafo devem ser inscritas na secção competente
de Prefeitura, mediante o preenchimento de fichas apropriadas.
11º - Os proprieterios ou seus represententes autcriza -
dos, deverão apresentar o título aquisitivo, bem soro fornecer os
der:is dedos informativos qua forem solicitados.
32º - Os que nãc tiverem título de dominio, deverão apra-
sentar a escritura de compromisso, contrat to, recibo cu qualquer -
outro documonte habil
ÁPte 131º - A taxa nÍnima será de Crai 50.00 (cinscenta -
cruzeiros).
Art. 132º - 4 toxa su
em duos prost-cões iguais,
único - Vencida q
erior a Cre$ 300,00 podera ser paga
nas doces p stzs neste codigo.
o poge à primeirs prestação, consi-
darsr -so-g vencida a * Segunda para cfcito de mora e cobrança.
CAPÍTULO vI
z de Vias não Pavi
órt, 1450 - 4 tara de consea vação de vias não pavimenta -
das é devida por todos os proprietarios de prédios ou terre -
nos ps: rginais às vtos públicas bene “iciadss cor 6sse jSarviço.
E Unico - “sta taxa se refere sôments scs imóveis locali-
grios no perímetro urbano ds séde do municipio.
irto 139 - O Jançgomento será efetuado em nome dos pro -
prietarios, distintamerte, para erga prédio ou terreno.
àPte 135º = + taxa surá arracadada de acôrdo cor a tabela
anexa -
colecação de qu$as e sarje-
Art. 2360 à taxa do co
vida per todos os ps
“ços de Guias e Sarjetas é de
rietardos co vz. c ou terrenos marginais -
Íorem objeto desc mel ioramento.
spdm « Cospesrs com os estudos, -
Es, preparo do sub-base. da
“8 O outros jesnesas ostritazen
às
Projetos nrógo dos rnteriai
obru, “os serviços suxil:
elacionsiss cor o sezmíge,
árt. 137º - Concluídos os merviços de ends trecho do via
pública, duas ralações sorio o:ganizados? uma, das despesas afg--
turiss, inclusive Juros s outra com noxes dos proprietários des
imóveis marginais a designação do número de metros da fronte de eo
crda uma das Pespect: vas proprisdades,
Art. 1329 - No totzl Jessas :esresss. 2/3 (dcis têrços) -
ficarão a exrgo dos preprietorios, preporcionslmente ro número de
metros de freia do cd rrepriecade, e o rastante competirá a- !
municipalidade. '
7 1º - + quota da cola proprietário será dividida em 5 -
as
5 (cinco) prestações iguais e que. acrussidas dos juros de 10%:
(dez por cento) ac ano deverão ser soras em 5 (cinco) anos.
5 2º - Lo contribuinte e facultada o direito de pa
gar a totalidade de sus quota, de uma só vôz sem juros.
Art. 1396 - 4 Profoitura publicara em edital a lig-
ta Jos proprietários devedorss com respeito digo respectivo dá
dito totai s anual, para que dentro de 15 (quinze) dias exami-
nem as contas e relecões e rpresentem “s reclonações que tive-
rem.
S Wmíco - Mndo êsse prazc, sem q:e os interessados
apresentem reclemações cu decididas essas, a Contadoria fará o
lonçamento, em livro própric em que so confignarão as texas -
anuais, bem coro cs pagsmentos que fcram efetusdos anualmente.
crt. 1402 - o primsiro ano, o pigmento do taxa se
ra efetuado 60 (sessenta) dias após & nxecução do serviço.
3 unico - Os coniribmicte er: qualquer tenpo, -
efetuarom 6 parciiento das quo vencidas, gosarão -
de desconto dos juros corr: ca
CAFÍTULO SIIT
Taxa jo Lirpesa de Vias PpúbiS
cas.
Azt. Uylº - Tôdos os proprietários de prédios ou -
terrenos situados ne perinatro urbano às sédo. q stritos, vi -
las e poveações, c.jas vice públicas são vencficindas com o ser,
viço de limposa ficar! sujoitos 20 pegrmento d: taxz de linpe-
za das vías públicas
ALT. M42º = *, tax» será arrecadada de acôrdo con a -
tabela anexa.
“pt 13º - O Isnçamento asrá feitc em nomes do pro-
prietário para cada prédio ou terreno
CLFÉTULO IX
Taxs de semoção de Lixo, Esçcorias
e Resíduos Nemiciliares
Art. lho - : taxa incide sôbre os pródios situados-
nos logradouros e vias públicas ão nunteípio, eu jue haja o sr
viço da remoção da lixo, essórias e resíduos doniciliares.
3 único - Da acepção da pralio sponas ss excluem os
terrenos em qua neo exista construção Je cia alguas e
II - Reri
art 1452 - À taxo sera de 3% (trois per canto) sô -
bre o valor locativo constante do lançgananto do impôsto predial,
81º - O valôr anual da coxo nunca surá inferior
a Cr$ 50 00 cuando os práds ns estiveror ocupados, no teão ou -
em parte, por hotéis, hospedrrics, ponsões, cortiços, restauran
te, botequins. confeitarias, pedrrios. ccfós, colégios, rabrá -
eus, oficinvs estragos, postos de gasolin:, lubrificantes e si-
— |
similaras, cocholras, te:
sõos.
II - iança:
art 116º - O Ionçanento far-se-á em nome de proprietá
rio, um para cada prédio base na inscrição predial, obser-
vando-se as demais dispozigoes do artigo 22º seus parágrafos,-
artígos 23 e 2 dêste Codigo, .
1v - Arrecadação
irte 17º - O pagnmonto da taxa suporior a Crof 300,00
podera sor feits em dus prestações.
CAPÍTULO. X
” de sxtinção da Fo o)
art. 1480 - à taxe do extinção de formígueiros será dê
vida por todos proprietários ou não, que se utilizarem dos ser-
viços de extinção de formigusiros, a pedido ou ex-ofício.
Agto 149º - 4 taxa de cro$ 100,00, além do material qm
tilizados
carÍTULO XI
Taxa de Policipnento Jupicipal
art. 150º - À taxa sera cobrada de acôrdo com a lei 96
de outubro de à 949,
TÍTULO VIII
Taxa sôbre locsização de Hopo-
Siantes er Horcados. Feiras, 9
Logradouros Fublicos.
Art. 154º - Todos os negociantes que. para o exareício
ão ceu coméreio so utilizarem do nereado feiras, oU logradouy -
ros públicos; ficun sujaitos 50 rresmento Ja taxa de localização,
que sor arrecadada com a tabela anexa.
8 1º - Tormíncda ou rescindída a locação de bencas do -
Hereado Municirsa] s'men e com a próvia autorização do prefeito -
é que pdsrô sar feita nova locação a outro interessado.
£ 2º - ravn pagamento de taxo, os negociantes das fel-
res ou mercado devem adquirir com antecedência, na 'Tefeitura,
os cartões ou fichas, das quais constará a data de sus velidede.
munca superior a 10 (dez) dias.
art IA2º - à liconça concedida pars a exploração das
bancas € pessoal, instranster/vel e intransnissível.
5 12 - En cuso de falecimento do licenado, podera a -
viuva proseguir na explorsção do pontc, com os direitos e devg-
res anteriormente atribuídos Aquele desde que prove não possuir
outros meios para prover a propria subsistência.
$ 2º - Se o licenciado não doixnr viuva, sucedera na
exploração da banca o filho ou fílios uenoraos, em idado-de condr
cio ou expressamente sutorízados 2 merciar, atá quo c prímogê-
ia - - o
primogêntto atinjs n idado de 21 anos, após o que será o respeg
tive posto em concorrência, com preferência nra O resmo em caso -
de igusldado de cerdições perz 8 lotação do ponto.
5 32º - Os Savóres esqui concedidos não as transmitem no -
conjuge ou descandantes de pessoas 14 beneficiadas pelos mesmos.
EÍTULO DL
Taxas de inumação e Rxuração, Trans-
forôncias do sopulturas q Concessões
-Ferrótuas qu Temporárias nos Comité-
rãos Municicais .
art. 153º - As inumações, eximações, transferências do -
sepulturas, concessões perpétuas ou temporsis o demais constru --
ções funerais, nos comiítórios minicipais estão sujeitos ao pagamen
to das taxas constantes de tabela anexa, depois de pagos os emolu-
mentos devidos. |
* 1º - Kas construções fimeraríias, jozigos, mausoleus, -
panteons, esnotafios, eto, serão observadas as Cisposigões cong -
tantes dos artigos LIZ o l3, do Código Arthur Saboia, em vigor -
neste runjefpio. y
à concessão pars sepulturas temporárias ou porpé-
tuas abrange uma area de dois metros e trinta centímetros por mm -
metro e dez centímetros, poiando ser aumentada essa area, mediante
requerimento e pagamento da taxa excedente, da acôrdo com a tabela.
Sonda de hatadouros
arto 154º - : renis dos ratadousos é constitulãas das -
taxes devidas pela matança de todo o gado bevine, suino, caprino,
lanígero, bem como €: aluguol do pocilgas ou chiqueíros,
8 “unico - Constitui; ciria renda do matadouro a taxa de
carnes frigo-Sficadas ou abatidas fora do município, bem como o -
transporte dos animais abatidos para os agougues , quando e fetug-
do pela Prefeitura,
arte 155º - À ronda dos Matadouros sarã arrecadada de -
acôrão com a tabela ansxa-
ELIVLO Xi
Re de
Art. 156º - Constitui renda dos proprios municipaxst
a) * preáuto de sua lu.ação, arrendamento cu 2lig-
nação, nº forma sucorincir e regulsde por lei:
b)Lovaçã.. do compartimentos nos Mercados Municipais.
TÍTULO XII
Emolumentos do expediente, de palj-
ções, alvares, certidões, deligén -
cias, vistorias, inscrições, regigm
sa
registro. concessões, contratos. '
alinhamentos, nivelamentos. bus-
cas 2 outros atos da competêne
arte Cs anolumentos relativos aos atos de que -
trato este título dostinan-so a ronumerar es sorviços municipais -
eorrespondentos “os mesuos e são devidos pelos raspectivos interes
sades
hrt 158º » Og enolumentos serão devidos de conformida
la cnexn.
f 1º - Cs emolumentos relativos a cbres e construções -
serzc cobrados em dobro, quando esses obras tenham sido executadas
em desscôrdo cor a planta aprovada e em quadruplo quando as obras
tenham sião executadas ser licença e pcssam ser conservadas.
328 - Fara efeito de cobrança do alvará de vistoria -
serão considerados isoldsmente ca. essa, sprrtamento, loja ou con
Junto de salas
A
o
o
E
a
III - Arrccaiação
Art 159% - Pogamonto dos emolumentos sora feito da seg
guinte fornas< »o .
vivos a cbras e construções, 50% no ato-
da entraja do pedido, e 507º dentro do prazo de 15 dias contados da
earunicação do despacha ou sus publícação pela imprensa locel.
b) os dmais emolumentos se
a) os rei
ão enbrados e nagos =
adeantadamente.
Ant. 160º - Pars cáleulo da rorcentagem prevista na letra
"a” do artigo anterior o interessado devera declarar no raequerimon-
to, quendo so trate ds.
1 EDIVICAÇÃO
a; tipo e a estrutura (comun ou especial)
b: se esta projetada no slínhamento ou não
e) atastado do lote, er metros:
d) a gona em que sítuas
e) e ares total e metros quadrados, inclusive das -
adículss e denendôncins
£) o numero total de cuscs, apartsmentcs. lojas, ou
conjuntos de sslas e dependêne! 58
. c) se o lote fez frento para rua varticulor de lo-
tesmento sem plano aprovado
2) construção em carctar do adificação os dados
constantas das let cod! exicidos sur: Báifica ção, o -
mels o vilor crçaãdo.
a) se ô mantida 2 area ou. havendo acréscimo, [e] nú
mero de metros acrescidos:
t) so atange nivelamento e alinhamento, e, neste =
caso, a testada do em metros;
c) a gona em que se situa;
d) o nimero totsl de casas, apertamentos, lojas cu
conjunto de sslas 6 denendências.
ipo da consirução projetada:
b) tipo de revestimento
| PA JILTERAÇÃO
a) t.
o tiro do niso
69 2:
“) quando es plantos forem apresentadas conjuntanen
ta com as do relatamnento do terreno, : area total da gleba a reta -
lhar.
ITO OU Li BI
aj a area total da gleba
$ 1º - o cálculo das porcentagens, baseado nes declarar
ções dêsto artigo é passível de ajuste ao ser ofetusdo o pagamento-
de que trate a letra "b'! do artigo. 1592, 2a, partes
Art. 161º So Jacorrido o prazo de que trata o artigo -
159º letra "2" os emolumentos serão cobrados com o acréscimo de 10%
(dez por conto).
Iv -
Apto 162º = São
planta os vrojetos dss
a) construção je casa populsr de area coberta até -
50 metros quadrados.
b) construção de casa propria, de ares coberta até
60 metros quadradns, a juizo do Prefeito, imicamente paro quem não
sejs proprietário de casr no municípios
v - Infrações
árte 163º - Pelas infrações do disposições logais umai-
xe enuioradas e rolstivas = execução do cobras particulares, ficam eg
tobolecidas as seguintes multas:
* por falta de comimicnção pars efeito de habite-se
1 co 200,00
b' ver utilização de esiticenção, sem o competente -
auto de vistoria ou de viste cs siso creed, 500,00
=; Prosacpuimento do obras smbargada por Gia de Cro E
100,00 É Cra$ 1.000,00.
Sos
não dispensas «
outras eombin:
ontos de crolumentos de aprovação de
a
ou visão da conelusio ss veias
multos previstos nas letras a;b,
de vistoria, nem s aplicação de -
,
q multa sera cobrada om dobro .—
— ss
tultas por infração B contratos, lei
ou eto municipal e quaisquer outras -
que revertar: ex favor da municipalida-
se.
1 - Aplicaçao de multas --
art. 164º - Verificaua qualquer infração sos disposi
tívos dôste Codigo, do outras leis e posturas municipais, serã
lavrado o rospectivo cuto polc funcionário que, no exercício -
“e suas Nunções, a constatar ou dela tomar conhecimento.
ant. 165% - Do auto do infração constará:
a) o nono e 5 rosilôncia do infrutor ou o lo
cal em que for estabeiccidos
b) c fato ou ato constitutivo da infração, -
bom como o lugar, o dia e a hera em que se verificou;
ec) a disposição legr1 infringida:
d) a Busôncia ou presença do infrator ou de
seu representsnte legal, ou a recusa d9 qualquer deles em assi
nar c auto;
S) 5 ossinaturs de quas tastorunhas, se hou-
ver:
£) a assinatura de autuado e e indicação do -
praso legal para racursos
arte 166º - so, pelas cireunstâncias especisis da in
fração, o auto não for lavredo na presença ão infrator, sora -
êsto intinsão por carta registrada, por maio de publicação no
jornal local, cu por quelgrer cutro meio hábil.
Arte 167º - O infrator autuado “poderá recorrer para-
o Prefeito mo prazo de 10 (dez) dias, a contar da imposição da
pulta, quendo o auto for lavrado ns sua presença, e, da data -
de intimação, no caso do artigo 1562,
3 1º - Us Talta de r acursc, ou sendo êste Julgado im
procedente, será a multa mantida selo 'refoíte e ordenada a -
inseríção da af
*ds 6 a sua '!medista cobrança executivas
s 20 - O recolhimento voluntário da multa, antes de
lavrar o auto, será feito por meto de aviso 3 Prefeitura, pelo
fumeionário que verificar a infração, se o recolhimento nõo se
der, no prazc de 2); (vinte e quatro) horas, será lavrado o au-
to.
arte 168º - rg multas por infração de contratos so-
rão impsstss pelo nesmo processo, se cutro especial não esti -
ver consignado nos respectivos instrumentos .
II - talôr das Hultos
Art. 1698 - Não havendo outra importência determing-
da, 9s infrações dôste Código serão punidas com multas que por
- ss
Y
voxével que sora
s
A mmoriôncia Gu muitas soro cobrado com o
5 CR publicação a queseguer outras TISva
tantos da arfraco as pucllzscades Rn. nrocas?o administra
tivo.
Cuando uten ca ampos:
peador,as € «
ordenada n: vo ou nas vosturac 2 2
a .
ligencias corso fertsu velo autuante, cuo pede
. ,
Simico. O auto mencionarã
tidédo, cualidalo é outros casuctenisto
caso. tumhér. a quan
cols apreendida,
Art. 1,28 Quando anão AY o dos RE e neg
sou do inírator ou desconto
so: de apreensão de
cio. ou cualcus. me
sur
esto nos ca-
nas vias publicas o: de enun
2 2osocada Ot anêu as col
sas standonades a oniro caros vomontmivos se
fas que Casom 20smuito Cu
formaliôndes previstas. cor
entrada no ceposito da
S 1º. Te aproen moxeadorias ou vujatos do valor
minimo, foita a erbuiontes Cu s qusiquer outro irnirator, os uy
cronários fezmzcorio aropos uma noto de spreeasao. devicarente-
assinada com 2 eniicação Cu ruLte r»ojada, despensada
a lavratura a
[ed auto.
2
poderá recorre.
vrevastos
para o
Prefeito, quo Geerda.
Art, 275º
lhitos à Prefeitura, onf ontred:
competente, cor acsvecl"icação de tuãc,
sato o leilão, no qual tarhór so
artiro seguinte.
Art. 27iP - Os enirais , rezeadorras s
apreendidas « não re
Corr
prezo de 10 (Cez) dias, corão -
vengiãos er. lesião público rrovyiamento anuncsedo por editais -
afixatos ro
semoventas
5 ioslão cora Isvrado ui têrmo sunório, à cual
constará a mercadoria « a
Co costumo o pela «mprensa sa or objetos e -
valor sprscirvel.
das
bem ct prego alesnçados
$ 2º O produto da venda, deduzidos es qusntias mencig
nadas no artigo seguinte, serã Gevoivica ao infrator.
Art. 175º = As moreadorias, objetos ou semoventes leva
dos à Prefeitura poderão sor retirados pelos respectivos infrato
res, desde que vaguem s multa er qua tenham íncorrido, os inpog-
tos em que por ventura íncidiren, as dosreaas do Jepósito previs
tas nº tabels anexa, e es remoção e publicação.
IV Quiras Disposições
Art. 176º - O auto de rulia e ds apreensão poderá cong--
tar de formmia impressa, com os claros necessários para serem -
preenchídcs, merricrardo-se, no verso es textos lerais que dispõe
síbre os formaliênces exigidas ora a devolução das anisns, ou -
soroventes apreendidos, e o seu destino, quanco não prolarsãos.
Art. JTTS . Os autos serão lavrados on duas vios, uma —
para ser juntada ao processo sarinsstrativo, outra para sor enca
múnhada 8o infrator, quando conhecico seu ande rêço,
Art. 1789 .. às omissões ou incorreção cos entes nro acap 9
retarzo a nulidade do proczssr, quando dos mesmos constar ds ele-
mentos suficientes para detezrinsr, com sogurança, & natureza da-
infração e quem seja o infrator.
TITULO XIY
Quotas Concedides pela União o Esta
Art. 179º -. As quotas concedidas pela 'nião e Estado, com
preendem: 30% (trinta por cente) do excesso da arrecadação est: ...
dual de impostos sobre o total das rendes locais de qualquer naty.
reza, nos têrmos do artipo 67, da Constituição do Estado; hoZ ( —.
quarenta por conto) da arrecadação de novos tributos da União do .
Estado, feits no Hunicípio, ce acordo com o artigo 21, da Const4 -
tuiçõo Federal, quota proporcional a superficie, norulação,«consy-.
mo e produção de lubrificantes, combustíveis 1ícuidos e gazosos de
minerais, nos têrmos do art. 15, IJJ e $ 2º, da Constituição Pede.
ral, quote da arrecadação do impésto de renda c proventos de qual-
quer natureza, nos têrmos do artigo 15, n. IV, e $ 11%, da Const4 -
tuição Federal.
$ imíso « à Arrecadação dessas quotas far-se-ã nas épovas
que forem estabalocídas pela União e pelo lstodo, e de acordo com
es leis e regulenentos cue Cispusarem a respeito,
Contribuição e Melhoria
Art. 180º - Quando.a obra ow melhoramento publico resulte
valorização do imovel, cobrar-se-n do benoficiário a contribuição ..
de melhoria. .
$ úníco - Ficsm adotedos neste mnicírio, o n, 1238, de
2l; ão março de 1 937, da Prefeitura da Capitao? co Estado, e a Lei-
Estadual n. 2509, de 2 de janeiro de 1 936, para o cobrança da con
us
contribuição de melhoria,
Art. 181º .. O Profeito bsixarg os instruções necessá
rias á aplicação dessss leis no !nnicípio ce Garça.
FEIe WI
Yansimentos de Impostos, Taxas e doma-
28 TTibutos.m
Art, 182º - 4 ópocs de 1=nçamento e vencimento dos —
impostos e texas o demais tríbutos, sorá o seguinte:
1) - Janeiro : Lonçarento até os dias 15 - Vencimep-
to até dia 3: a) Instalação o funrionsmento de aconsores;
b) Conservação de Vias não Pavimentadas;
2) -. Fovereiro + La cenónto em joreiro -. Vancimento.
15 de fovereiro:
n) Licença do Publicidade;
t) Imposro de Liconça sobre Lstabel:cimentos comer
elais, Incustrinis e Similare s$-
e) Limpesa das Vias Públicas.
3) - TO mês do Harço
a) O impõôcto de Indústrias e Profissões, (Lei nº -.
21/10.
É h) - Halo - lonçamento em Abril - Vencimento em Jy
nhes a) Imposto Predial Urbanos
5) Junio: Lencça.cnto om abr.: « Vencimento em junhor
a) lans de cemoção & Lixs, oss0rias e resíduos do
mícilíares - venci. a 1515 de junhoy .
b) Taxa da Colocação da Guias é Sargetas .- venci
mento em 30 ce jumit
6) Julhe:- Lançamento er junho - vencimento em 15 -
de julho!
e) Imposto Torritorial sobre Terrenos Urbanos (Jeí
nº 974h9)
7) Agôgio: - Lançamento em Julho - vencimento em 15-
de agósto: .
a) Toxa de Conservação de Estradas de Rodagem: la
prestaçõo.
b) Toxa do Romeção de Lixo, escorias e resíduos do
riciliares - 2a, Prostação (1)e
8) Eeyvenhre - Lonçamento em Julho - Vencimento em
15 de Novembro:
a) Taxs de Conservação de Estradas de Rodagem - 2a,
Prestação,
Art. 153º € impôsto de Licença sôbre veículos sorá
arrecadado na época em que o Estado arrecate = roferido impôsto,
$ único .. Os demais tributos cuo não figuram na tabe..
1a do artigo 132º serão errecadades nas épocas previstas nas respec.
tivas leis especiais.
t
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAUSITÓRIAS
Art, 18º .. As faltas e erros dos funcionários fiscais
não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições-
regulamentares ,
art. 185º » Os funcionários fiscais poderão solicitar-
o auxílio de Polícia do Estado, sempre que for necessário, no de
sempenho de suas funções, :
Art, 1869 .. O pagemento dos tributos mencinnados neste
Código não exime o contribuinte da observôncia de quais quer exi.
gências legais ou regulementares a que esteja ou venha a estar ..
sujeito,
Art. 187º » As declarações feites para fins estatísta.
cos, de quasquer natureza, não poderão, de modo algum, ser aprovei,
tadas para fins fiscais.
Art, 1880 .. Os tributos. que por ventura não tenhem sj-
do previsto neste codigo, serao objetos de leis especiais.
Art. 1898 A prova de quitação ce divida fiscal, sem
pre que exigivol. sera feita por neto de certidão negativa passada
pela secção curpe tento.
$ 19º . A certidão compreenderá o exercício anterior a-
quele em que se opera” a trasmissão do imóvel, cuja transeriçãoc
se pretend , se for passada antes do inicicio do mas estabelecido
para o pagamento da primeira prestação do tributo, e o exercício -
em curso, se passada depois.
5 2º .. Em relação so imposto de Industrias e Profissões,
a certidão rnsgativa corpoenderá o trimestre em cursu, salvc se fôr
passada antes do infcio o mês estabelecido para pagamento da pri.
meira prostação, caso em que alcançará eronas o trimestre anterior.
Art. 1909 - Êste Código entrarô em vigor à 1º de Janei.
ro da 1 951, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 17 de novembro de 1 950
O Prefeito Municipal
a) Salviano Peroira de Andrade
Registrada e publicsts nesta Secretaria,
ne data supra .-
a) Francisco Pereira de Mello Jr.
SECRETÁRIO
Sem/.-
DGE dk do 4 090
. CRE Wrtraordinário, amunl, pare fenciongmento .
astabeleeire: ns comoreisis, industriais O sirituras fora E noxarío ——
acrmals
O Imposto será do so” enta por cer co) sôbre à irposto êe
cança expedíca pars o ho 400,00
ramo ie atividade exsreito ri: tas ori nário, do se o est e
“to nº 149 ê 1 939.
TABELA.
Irposto ãe E TELTEE Bepoecci, nur “x (trinta) dias. rara fonciy
“anto de nstabsiocinentos comeresntr, o comâtoc provisório, sem linive de
carão,
Descriminsrão U vilas e Povoados
y SINDVSL cosnececegenencarocerenc coro n 1 130,08
+81, Ano Novo e feis asccirvs qa ) 75,00
“adOS .eceerce essa (xs SO, NDO
tas de Santis “antônio, “SJoão as, .
TO exscereccêrenecs 3Uu,C0 2.5€,00
is to 93 quemesses, sireos e “alvartã
| tos semelhantes ... ... ema ce 109,00 50,00
Iryosto de Licer «Uinaria, oxoal, para negociantes ambulan
1 sra
“nos, bslaios, cestos. o vern.vns DIA TRI sm, no
ecorcenesconsarso coa "+ 2 co 4 00 75.00
oçhoadas:, cobertores ironhus é
ae . x, OU 170,00
- as Minorais
ras Potaveis
mfsóéss, bordados e seralhantes
= vargates. chinelos ou torances
“-mânio, o ferro esmoltado oJtu ds
mais quslgner espécie
-me objzios de gaiolas
“aranhos
1105 ” seus acessórios
eftos de barro
“mafatos de couro « contos sor dos 5.00
-itpos de carnavsl 109,90
““1 Pos de vime 150,90
=Be
“lados, ebanos, costos, cstoiras e porciros 15,00
as e confeitos 73.00
-vbantes e cordas 100,00
“rris vatos vastos compracor Cs 10,00
coro artofatos de 75.00
"-npajas 3100 06
“hotes de Lotarias 50,00
“gas cintgs e Invas 200,00
es, chapous e pusrdas chuvas 150,00:
-vásios, almofades « somelluntes 190,00
rirquedos 150,0€
,E=C=
Jana - ne Opoess vendudor és 20,40 100,00 À 0,00 200.00
rtesr 30/00 150/00 225500 300,00
Café - torrade ão 95,00
Café - moido e 95,00
Café q a relhantes 50,00
gados Lo0,00
tas :lhontes 150,00
achos, es oleados : 690,00
de
5Ce,0€
Carimbos
“ornos Salgadas « peixes sevcs
Cartoes postais
resis comprador de
tos abano: halrios, estes
-peneira,
Cha cafe mojdo
Char bones :* guarda chvr
Chinelos alporgatas cu +
Cigarros, ebarmutos, £Í uno &
gos par
Cintos,
Cobertoros,
ct 400,00 600,00
o 290,00 300.00
lençois CGC .0
Nonfeltos e 5 00
Conservas [é 00
Corlas e barbantos
Couros curtidos o artefatos custru
Cristais louras o vidros ariipus-des.
de Croches rodes e semelhan e»
= Du
Dentrifícios e semelhants;
Doslfetantos
“Doces em taholcíros
Doces, em volculos, emenda
=E
fimpadas, pasteis,
-elhantes
invelopes, livros, papeis « :
Brvas N.dicin LS, nãv vi
Escovas, esnaadores e
Espelhos,
-Ustarmpar, estatustas
esteiras, abaros, taiaios .
e pereiros 150,04
Estofos, copachos, olnsãeos « tunovss 600,00
=F=
TFazends: em moral n » LOC,O0 M,C0 B0C,00
» pe co dco,co 800,00
300,00 00,00
150,00 206,00
75,00 100,00
Ê ,00 262,50 350,00
OQ 102,00 150,00 200,06
150.00 225,00 300,00
5:00 êcioo “80,00
Ferragens
Ferro esmaltado « aluminio, obys-
tos de
Feyro velho e metais commicior de
Fivres
Yoroes
Folheiros vendedor
Fronhas, acolchoados, curcrtores c
lencois
Fuha e oquirera
Fumo, cigarros, charutos o artigos
vara fumantes
=G=
Gaiolas e objatos & arame
Garrafa vasia, gomprador «c
Seneros slimenticios .
Gravatas lenços meics, suspenso
rios o serelhonies .
Guarda-enuvar. Fones e chapeus
» 190,00 600,00 Boc,oc
100,00 150,0€ 200,00
à Ago/Co 150,00 200,00
: 35,00 500,00
225,00 300,00
225,00 300,00
I=
ação » o jstos de ou r | =
ale “tro a
, estam +, estatuetas + .
ss .
4 sentos ma! -“is, acer ri:
= ju
vurmais O revis as ac” 50,00
. uL=
wivis canetas e semelhantes 5,60 75,00
lençois, acglchoados, colchas e fry
Lenços, gravatas, meias, suspenso -
rios e sanolhantes 30,00 150,00
Lenha i 8,00 loç0o
Linguiça; mortadela, presunto, sala,
no e salsicha ' md 10,00 50,00
vros, enveiopes eis e scmeihe)
tes Per E 20,00 100,00
Loterias, bilhetes de 10,00 60,00
Louças, cristais, vidros, artigos de 10,00 200,00
=M=
Máquinas de costuras vendedor de 30,00 150,00
Massas alimgnticias 12,00 0,00
Material eletrico ou objetos p/ jlum. 20.00 100,00
Meias, gravatas, lenços, suspenscrios
e semelhantes 30,00 150,00
Mel, melado e rnpaduras 3,00 20,00
metais e ferro velho comprador de 20,06 100,60
Miíudos é vígeras Ato 63 cobrar pelos Z,0CC 25,00
Molduras, espelhos e quadros
Mortadela, linguiça presuntes e salchã
cha 10,00 S0,00
Musicas, instrumentos musicaís e acess.30,00 150,00
objetos
0. .. p
objetos para iluminação ou material ele
trico 20,6€ 100,00
Oleados, capachos, estofados e tapetes 10,00 300,00
Oleos e tintas 20,00
=Pz=
Pães . 3,00 10,00
Papeis, envelopes, livros 9 semelhantes20,00 100,00
Pasteis, enpadas, ganduiches e semelh, 15,00 75,00
Peixe fresco, nas épocas peraítidas 10,00 25,00
e
Peixe seco e carnes salgadas 10,00 50,00
Peles 10,00 100,00
Peneiras, abanos, balaios, cestos e es,
toiras 15,00 75,00
Perfumarias 10,00 200,00
Plentas 15,00 75,00
Presunto, linguíça, mortadela, salamo
e salsicha 10,00 50,00
“=Qa
Quadros espelhos e molduras e cebides 5,00 50,00
Quertao e crfê e Semelhantes 2,00 25,00
Quing:...lharlas 10,00 150,00
Quirara e fuba 5,00 500
ua Re .
Fadio. 90,00 150,00
“epadurs mal e melado 3,00 20,00
ii des e somolhantes 20,06 100,00
frescos e sorvetes 15,00 25,00
« “1. garadores 90,00 150,00
“E 590 200,00
1,00 200,00
7400 300,04
75,00 100,00
112,50 150,00
225,00 300,00
225,00 300,00
60,0€ 20,00
75,00 100,00
150,00 200,00
90,00 120,00
300,00 100,00
225,00 300,00
90,60 120,00
150-00 200,00
225,00 300,00
30,00 10,00
75,00 100,00
225,00 300,00
256,09 200,00
50:00 600,00
60,00 80,00
150,00 200,00
112,50 150,00
120 20400
75,00 100,00
156,00 200,00
112,50 haotês
300,00 100,00
112,50 150,0"
75,00 100,00
675,00 907,00
30,00 1'00
150,00 206,0
3150 ED
15300 90007
- ——— ia
Rem . Cromos & comsihen
Re «S e jormeis
Roupas de camas
.
a 8a
“dO, Cinet., e sepolto
"os va-tos - compreier às
lorcs, linguiça mortadols prasunto «
es" ctaho
ticho, supoia, pasted?, prosunto sam
»1ro7 von edor
óiio, sitio o gupcnetes
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ponsorÃas
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s q sonetbantas
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SB CREMES esqurnÃceme
. eric toi, Icuçae ertoros de
tivos ds
Vinger o - miudos
Pod =
ixtemével com motor ate G. h
Ao mais do €0 hp até 2X hp
Pe oo hr
crf
s caieulos
cer de 507
S Fnrracãa magiça pugarão nore
minerais por cento) salte tovitea as
asir
3 pnonráties ve
ena,rassiça 7/
: motalies vers
cha cusumsíico v/ com
ha macsiças, pf
ra ou mutadias cr
pf cat
nas
raigz
rodas
co
nas 0al
s3001
cre agi
conarelo :
Poentito Co par, pero eso ccruredal ou profissicnal
E]
REXD cui, da cs telions
irtornvais ate 5 aroíros por miculo
“ioroyris de ms. 5 passafeiros ror veiculo
sorinhocs per vc
rata
e)
Fo çuta
nu
ey meme ai o creme ereca mremiee o renemri
à) Veiculos de tração animal, por veículo 20,00
Ti A Vs =
,.. Imnosto de licenca sfhra dorôsiios do 'teriais nos Víos
Tublicas.
v/ 15 dias 3 áles 0) dias
a) na la. zona 145,00 90,00 180,00
b) na Za. zona 3,00 663,00 270,00
c) na Za, zona 15,00 30,00 60,00
res
a) instalação por ascerfor 50,60
b) funcicnamente, licença anual por acensor 50,00
c) vistorias, | por ano cada um 20,00
TABELA = C =
C ção
Imposto lançado (anvzlmonte)
ET TOTO CODESCRIMINAÇÃO” UU ARBOSTO
1 anuncios, taboletas, plaças letreiros em idicima astrangoizc
” com tradução para o vernâ«ulo 20€,0)
2 Amuncios cu reclames em auto qnibus, licenciaios relo Nunicí
pio deviãos psl> propriataric 3J83se velculo 20,00
5 -Anuncios, placas 8 letroiros de tegealrcs enlozados au cig-
tados nas partas estarnas dos automoveis ou quaisquer velcy=
los €> carga , 3,00
h Letreiros dos próprios astabslecirentos ti=zadas us puredos,
toldos 9 humbrais
8) ate cinco (5) metros lineares 20,09
b) de mais do cinco (5) =t3 daz (10) matros IS maaros 30,09
e) excedente x 50,00
5 pecas cy toboletas, sen saliencias
a) Até um metro linear A 20,00
b) de meis de um metro até tres metros linesres 30,00
c) exesdanto N 56,00
Placos cu toboletas com saliênciass
a) ate oltentaemetros (centimetros) EO 900
b) excedente (não ultrapassando a largura do passeio G 400
g Placas reclames de espetáculos e casas de Giversoss, cada 3,00
treirgs nos passelost
a) atô um metro lingar , 16,00
b) de mais de um ate três digo cinco metros limsares 26,00
2) excedente 50,00
9 letreiros, anúncios ou reclsmes, nes paredes, muros: andaimes
tapumes, platibandas, telhados mo ânterior dos terrenos por
ouslryer sistems, desãe que visíveis da vias publicast
2) ate 3 metros jineaxos
e) de mais Ce ceis nto vinte metros lineares
à) axcedenta
10 Anuncios nas margens das estradas de vodagems
a) até umm metro quadrado
db) de 1,10 atg 2,00 metros quadrados
e) da 2,10 atç 5,00 metros quadrados
d) de 5,10 ate 10,00 metros quaúrader
o) excadente
20,09
E) de mais de tres até vinte metros digo até seis metros In,30100
66,00
200,00
20,00
Boroo
0,00
100,00
200,00
SECÇÃO II - Imosto não lançado
Imposto não lançado - (Pagamento Antecipado)
11 Cgrtazes ou reclames em pepel colocados em qualquer parte da via
pública ou nag pareges e muros from permissao da Prefeitura)
t
a) com dimensões ate 50x50 continetros ,
b) excedente . - 0,50
12 Anuncios projetados em telas de casas de diversões, de qual
uer natureza, por 30 digs cada um . 10,00
13 Placas reclgmes de,espetaculos e casas de diversoes, por --
mes ou fração de mes cada um 10,00
1 Anuncios e letreiros nos bancos de jardins e vias publicas,
PS ano, cada um
15 Folnetos, anunçios ou impressos, por qualquer forma lança-
- ag nas vias publicas, gistrituldos de mão em mão ou a dor
eil
io, tratando-se de um so estabelecimentos
a) por ésa . 10,00
b) por trinta dias 100,00
e
16 Idem, Idem, coletivo, por dias
a) à5 dois "estabelecimentos 12,00
b) de tres estabelecimentos 12300
e) de quatro estabelecimentos 18,00
.. q),9e maís de quatro estabelecimentos (por estabelecimento) 1:00
17 Amúncios ou letreiros en papel ou qualaper metal, aluzivos a
1 liquidação, venda extraordinaria, redução de preço grende quel
mas e outros dizeres, por trinta diass
a) na parte intemma do estabelecimento 10,00
b) na parte exterma dos estabelecimentos 20,00
e) em veiculos 10,00
à) atravessando a rua de lado a lado - 100,00
18 Anuncio falado, propaganda, 1 com autorização da Policia:
- | por dia 10,00
- db) por trinta dias 50,00
19 Reclame com sinsis, cempainhas, sereias (por ano) 100,00
KOTA: Dependem de autorização do Prefeito, ao cual devem
ser solicitadas por requerirentos, antecipadamente
as licencas para os censos nrevístos nos nºs 8,1/,-
18, 19 e letra "d", do mmero 17.
TABELA H
Imposto sobre Diversões Publicas
Nao hayendo jest de ingressos:
1 Brira de galo, por funçao 50,00
2 corridas de cavalos, 200,00
Festas em lugares publicos 20,00
snbre parque de divergoest
a) com simples diversçes, por 15 dias na zona rural 200,00
b) eom simples diversões, por 15 dias na zona svturtana e
« Aistritos 100,00
5 sobre quezmessess
a) no perfretro urbano, por 8 dias ho,00
b) no perímetro do distrito, por 8 dias 20,00
| €) na zona rural, por 9 &as 10,00
6 Bilhares e Similares:
a) por masa e por mes 50,00
-. b) por mesa e por ano 300,00
7 Boliches e frontoes, por 30 dias - Tiro Alvo 100,00
idem ldem por deis dias, Lo ,00
Quadra de bocce - por mes 50,00
idem e idem por ano 300,00
TABBIA 1
Aferição de balanças, pesos, medidas e quaisquer aparelhos Cestinados
a pesar e medir:
TARAS + ,
Balanças atg 50 ks. 10,00"
Balanços até 100 ks. 20,00:
. Balanças ate 500 quílos 30,00.
Balanças acima de 500 quilos , 50,00,
Balanças sem pêso tautometica até 5 quilos) 10,00.
Balanças sem peso ( automaticas ate 10 ks) 15,00.
Balanças sem peso (automaticas ete 15 ks) 50,00,
Pesos, cada um 2,00.
Medidas de capacidade cada uma 2,007
Medida linear (atê 20 metros) cada uma 10,00-
Veículo (para materiais, etc. e lenha) 20,00.
Bombas de gasolina oleo e alegol 50,00"
Vídros par. venda de oleo. até 1 litro cada Ds
Vidros para venda de Jeitg até um litr o cada 0,20
Adicional para aferição fora repartição 5,00
Adicxor:1 para aferícão na zona rura 10,00
Places 4 lacre-sdicional 3,00
NOTA: Os vidros pars venda de óleo e leite serão aferidos
da uma so voz
= TABELA J =
Taxa de conservação de vias não pavimentadas,
Conservação de vias sem calçamento, por metro linear 2,00
= TABELA a
de u de vias pu) E)
A taxa anual de limpesa de vias publicas sera des - 2,00
= LABELA L = .
gaxa de Localisção ro mercado, feiras e Jogradouyos núblicos
1 Localisc: 30 no merçado:
sobre a area oeurada, por metro quadrado e por dia 1,60
2 igeslisação em feiras e dorratouros. phblicos :
a) feirentes e quínguilharias, fazendas, chapeus, calçad
s
objetos de fantszia ou semelhantes, utensílios & n umínio
ferragens c louças, por metro qyadrado e por dia 400
b) feirantes de produtos agro-pecuarios, por metro quadra
do e por dia - 1,00
h- Localisção ou fixação de nepçciontes nas ruas praças e
outros Íugares de servíiãao publica, quando pefmitida, -
por ano . 200,00
5 - Circos, ou parques de divegsões por 15 dias 200,00
é - Bomba de gasolina na vía publica 200,00
FEMME DG TITTOOT
- Taxas de inumacao e exumação dans arpncios de Sequlturas e conces
sçes perpetuas ou tenporarias nos ceniterios mi DÃS.
Ne . DISCRI:INAÇÃO Mm ADULTO MENGR
1 - inhumação em sepultura geral |, 20,00 15,00
2 - Inhumação em sepulturas temporartas 30,00 30,00
[bm Inhumação em sepultura perpetua 50,00 50,00
- Exumação (para o mesmo cemitério) 100,00 50,00
5 ção (pars outro cemiterio) 100,00 gera
6 - Construção de cameiras 120,00 500
Z - Construção de muretas 50,00 30,00
- Colocação de cruzes ou emblemas de madeira 5,00 5,00
9 - idem idem de m-tal ou de ferro 10,00 10,00
10 - Concessão de terrenos (por deis anos). 300,00 200,00
11 - idem fdem (por 30 anos) Roo soo ooo,
12 - idem idem (perpgtuas nas tyansversais) +00 300
13 - idem idem ( perpetua na av central) 1500,00 1500,00
- = TABELA N = .“
A texa O nça se ,
1 de cade bovino abatido 20,00
2 de cada suino abatido 10,00
3 de cada lanígaro abatido 6,00
As locações serão cobradas da seguinte forma:
1 locação d: pocilga, por mes ou fração - 50,00
- 2 idem Adem idem de mangueiras, por mes ou froção 50,400
3 4dem idem idem de pastos, por dia e por cabeça 1,00
La Lad
E Es
sECçÃo
Emolumentos em Goxas 0
Kº DISCRIMINAÇÃO IMPOSTO
1 Autuaçao - 5,00
2 Capa dg processos quando dilacerada autuação 2,00
Certidao, fora a reza 10,00
Baza - 3) por linha manuscrita 0,20
b) idem idem datilografada , o,ho
5 Desentranhamento ou restituição de papeis, alem da cert! |
dao do desentranhamento, por cada peça 3,00
“6 Exame de documentos arquivados 7,00
7 buscas em papeis ou livros arquivados ou parados, ou outros
em assentamentos nos livross
a) de mais de 6 meses ate 2 anos 5,00
E) de mais de 2 anos stg 5 anos * 10,00
ec) de mais de 5 anos até ,10 anos 15,00
à) de mais de 10 anos atg 15 anos 25,00
e) de maís de 15 anos ate 20 anos 30,00
£) de mais de 20 anos, por ano 2,00
. NOTA! Não sendç encontrado o documento ou papel o interessa
do pagara apenas 2/3 do valor ds busca.
8 Roquerimentos, petições a representações 5,00
9 Termos - a) de denosito e caução 10,00
b) de deposjto de mercadorias apreendidas 10,00
e) outyos termos . 10,00
10 Matrículas de caes 15,00
11 atestados, fora a raza 16,00
12 fornecimento de placas:
- a) para caes matriculados 5,00
para negoçiantes ambulantes 10,00
13 Transferencias de imoveis 20,00
Diligencta cu vistoris na zona urbana 30,00
15 idem idem na zona rursl, por quilomutro ”* 3,00 mais 30,00
16 Alvaras em geral ' 15,00
17 Inscrição inicial registro ou transferencia de estabels
cimontog comerciais, industriais e similares 50,00
18 averbação 3,00
9 Registro anual de contribuintes em geral 10,00
20 Vistorias p/ funcionsmento de círcos e semelhantes 50,00
secção 1X
Obras e Construções.
1 - Exame de verificação de projetos para edificação comum, em qualquer
zon zons, sem estrutura especisl, embora com vigas, cintas e lapes sip-
plesngnto apoiadasz
a) ate 60 metros. por metro2 3,00
b) de mais de 60 mts.2. por mts.2 . 5,00
2 - Exame 6 verificação de projeto para edificação, com ostry
turs de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra
especial, em qualquer zona, p/mt2 R 3,00
- Alinhamento ou nivelgmentus, por 6 mêsea, por mt. linegr 5,00
É animes e tapimes ate retado do passeio 6 ne maximo ate-
um metro de largura por 5 mescs:
a) na lai zona, por metro linear 20,00
b) na Sa. zona,por metro Linear 10,00
c) na Ja. zona, por metro linear 5,00
é Db) de vistorias
- 1
a) sem acréscimo de úrea 150,00
b) com acroscimo de area, a mosma taxa da letra "af
desta item, maís por metro quadrado que acrescer.
j st
do as sor00
0,00
a) com revestimentos simples . 100,00
b) com revestimentos de graníto, marmore ou equiva-
6 lente 200,00
- $
. a) em ruas asfaltadas, por metro quadrado 160,00
b) em ruas calçadas & paralelspípedos, por m2 400
c) em ruas não psvimentadas 30,00
“9 - Aberturas de garento, cada 60,00
10- Rebaixamento de Guias, por espaço de 3 mts. lin. 120,00
11. Copias autenticas de plantas, arquivadast
2! em papel trensparente, por mt2. 600,00
b) om papel heliográfico (havendo original-transp. ) 0,00
c) em fotocópia, por metroê. K
12- Autenticação de plantas fornecidas pelo interessado, cà 50,00
Er Arruaúento. area bryta por mtZz. , 0,05
Emplacamentos de imoveis, por placa, além de seu custo 5,00
1 - Depósito de animais»
a) cavalar, suar, e bovino, por dia 30,00
t) suíno, lanfgero, caprino ou canino, por dia 20,00
Repistrada e pubiicada nesta Secretaria, Garças 17 de novembro de 1950.
ns dota supre «- O Prefeito Hunicipal
a) Franciscu Perei ra e Helio Jr. a) Salviano Pereira de Andrade
” sérgio
CÓPIA
=LEI Hº oLygr=
Ejoyando em 80% (oitenta nor cento) Ê aulas
goiabada ido da fafhra o Epica ao anita Si dio bio
Slãs do 13 de sotombro de 1 957.
O cidadão Dr. Rofael Paes de Barros,
Prefeito Municipal de Garça, pro vEso
de suas atribuiçoes, faz sabgr que a
Camara Municipal decretou e ele sanê
ciona e promulga a seguinte Lei tu
Arte 1º - Ficam elevados eim 80% (oitenta por cen
to) os valores constantes da tabela a que se refere o $ único-
do artigo 3l da lei nº 512, de 13 de setombro de 1 957.
Art. ,Z2º.. A cobrança com a majoração cstabolec]-
da nosija lei Gevera incidir n. mes seguínie só mes da sva prQ-
muleação. .
$ » Arte 3º « Esta lei antrará em vigor na data da -
sua publ:tação, revogadas as disposições sii contrário,
Garça, 10 da fevereiro de 19 61
a) Rafael Paes de Barros
Dp.Rafnel Paes de Barros
Prefeito Huntcipal
R gistrada e publicada nesta Diretoria do
Expediente, na data supra ..
a) Rubgos Márcio de Gões Artigas
iretor do Expsdiente,
Interino ««
sen/.
CÓPIA
=LEI US 6646 =
Plast iiua is iteração da Jebela N dp Código Jributério, Lei,
2 Cau
C etcadão Dr. Nafaol Paos do Barros,
Prefeito lunicipal de Garça, no uso -
dg sms atribuicoes, faz sohor que a
Com nicipal decretou * clo san -
cion rulgo a seguinte jei .a-
art, 1º. A Tobole E do Código Tributório Hunici
pal, lei nº 117/50, ressn 2 ter n soruinto redação: -.
= TADELA E =
À taxo de natança será cobra an Saguinte formar
1 - Do cado hov-no abatido . .......0.,00 Cro 100,00
XII - De cada suino anetido eosarierara 50,00
Ii - De cada Inrager: vu vá os 30,00
IV. De cada Ave sbp lia J 20,06
hs 10cações seruo « ias On soguinte
formas. -
1 - Locação de pacilgs por mês qu fração 4 250 400
Il - Locação do mangueires per mos vu fração 250,00
TII - Locação do pasto por dia o por cabeça | 10,00
If - Loençao de Sal cadoiro ror res ou fração 150,00
. Art, 20 » Esto lot entrará en vipor, m ásta da
sus publicação, revogados as disposiçuss om contrario,
anrça, 17 de dezembro ds 1 560
e) Rafas] Paos ca Barros
Dr.Hafze] Pres de Barros
Prefeito ihmicípal
Rogistrada e publicaca nesta Diretorio cu Expediente na data
supra .— .
a) Rubens Mércio “co Goes Artigas
Direior do Exraciante,
Issorino
sem/.-
cóPIA
LEI nº 273
O cidadão Dontor Rafael Pses de Jarros, Pre
feito Funicinol de Garças no uso de suas aq
“ribuições, faz esber que 5 Cânara luntej -
;al docretor e ele sangona o vrorulça 5 Se.
guinte lº1 :
h-t, 1º « Ficam In' roduzidos na Le: nº 17, de 17 àe ng
vemnbro de 1 950, as seguintes altorações: ,
Art, PO = O Artigo 252, paso a ter a seguinte redação:
a) os prédios pertercontes 2 cultos de qualquer nature.
za em que residsm seus ministros « es cosas noroquiais;
b) os prédios rertencentes a associações esportivas, =
culturais e artísticas, sen Lina luerativos, en que fm
cionem suas sedes;
ce) Os prédios ortencontes à institnicões destinados a
prestar assistencia pratuita, e us de proprietada parti
cular em que funcionem altargras, creches, asilos, orfa
natos, etc.;
a) oq rrédivs pertencentos és estaçõos de zádin- difuso
ros nu televisão,
Art, 3º - Fica suprimido ra artigo 168 .. » seu parógra.
fo 3º,
Arte hº - Esta lei ontrsrs om vicor na deta de sus pu -
biicação, revoradas as dispesiçuos em contrários
Garça, 1º co outulro ce 1 453,
O Prefeito Municipal
5) Rafael Paes do Dorros
* publicada nesta Dirotoria do Exvodiente na dota
,
Telio Junt£or
Diretor do Crposlonte .-
“rancísco Pereira
LEI Nº Zi
O cidadão Doutor Rafael Paes de Barros,
Prefeito Municipal de Garça, no uso de
euas atribuições faz saber que a Câmara
Munfeipel decretou e ôle sanciona e pro
mulga « seguinte leis =
Art, 19 - Fico vevigorado e nrtigo 85, da 1e1 nº 117,
às 17 de nevenbro de 3 950,
Art, 2º - Inclua-se un $ ao artigo revigorado pelo »
artigo anterior, vom a seguinte redação?
* $ ênico - até que saja adotada logislação
especial adotan.ss.ê a legislação estadual
prevista na leí nº 21, de Z1 de dezembro-
de 1 9hy7",
Art, 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua -
publiesção, revogadas as disposições em contrário,
Garça, 26 de novembro de
1953
O Prefeito Municipal .-
a) Rafaci Paes de Barros
Registrado e publicado nesta Diretoria do Expediente, na
data supra .-
-
a) Francisco Pereira de Mello Junior
Diretor do Expediente .-
Bm =
=CarEILAr
Lhi Ho gas
O cádedão Dr, RAFABL PAES IE DARROS, Pre
feito Municipel de Garça, nc uso de suas
atribuições, foz saber que a Câmera Nanã
cipal decretou o éle s promulga a sogain
to Jeá, -
. Art. 1º - O parégrefo único, do artigo 129º, da -
Je1 nº 147, de 17 de Hovembro de 1 950. passe » ter a segui
te redoçõos-
5 único - fase valôr sors orlculado na base seguin
tes
e) pero 03 propriedades cafvoiras t- .
1) Cr.? 15,00 pó de cnfé em produção, compreendida
a área respectivas
2) Cr.º 10,00 pó do café que ainda não atingiu a é
»oes de produção, conpreendida u árce respecti.
ves '
3) Cr.£ 1 000,00 por hectare cs terra dus áreas -
não compreendidas nos números unteriores,
b) para es domeis propriodadest -
1) Cr.$ 1.000,00 por hectare Co terras
2) o velor das berfeitorias e culturas permanentes,
Art. 2º Esta lei ontreré om visor na dotes da sua
publicação, revopsêss as Jisposições em contrário, p
Garça, 1 de novembro de 1 952
. O Prefeito Municipal
a) Rafsel Paes do Rorros
Registrado o publicado neste
Secretaria, no data supra .-
Garçs, 1h do novenbro de 1 952
O Secretário
a) Frencísco Pereírs de Iello Jr.
= CópIAR
e LEI Nº 142
O cidadão Saivíiano Pereira de Andrade, Pra
foito Municipal de Garça, usundo às suas à
tríbuições, fez sabor que a Câmara Hunicj -
=8) és asetoy o êle sanciona e promilga a ag
guínio ieir
Art, 1º - Ficam thtrciuzidas na lei nº 147, do 27 do -
novembro de 1 950, as seguintes modificações:
) 1 - Passa a teor a seguinte redação o 5 1º, -
R do artiro nº 138;
$ 1º - 4 quuta de cada proprietário sera di-
vidida em 6 (seis) prestações iguais e que, acrescidas de jy -
ros 8% (oito por cento) so ano, deverão ser pagas em 6 (seis)-.
e anos;
II - Ficam revogados os perágrafos 1º, 2º, do
artigo 115, e, do artigo 17.
Arte 20 - Esto lo4 ontrará em vigor na data de sua publi
cação, rovogades as disposições em contrário.
Garça, 25 de junho de 1 951
O Prefeito Hunicipal
E a) Salviano Pereira us Andrade
Registrada é publicada nesta Secretaria,
na data supra .-
e Garça, 25 de junho de 1 951
O Secretário
a 4 119 Jr.
a) Franeisso Pereira de Mello Jr
sem.
EILBEBLTUIA
LS
de Garga, no uso de suas atribuições faz saber qua a €”
D je:
=
:
. . Art.kº - À Rocgita Geral do ''unicipio de
trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros), e sera arrecadada de confornidar
O DIGO '
UBLAL : TItULO
9 18 — KUCILTA OnDINALIA
A Receita *ributária
a) Impostos
5 n 1 . Imposto Territorial
Imposto Territorial “bbre Terrenos !lrbanos
AJA cecerereas
io Distrito de lup:
to Distrito de “lvinandia ...ecccceccrceroreraoo
3) 12 1 Irposto Predial
Ea Predial Urbano
DO cecencorcogoeso
do Distrito de Lupércio
Do Distrito de “lvinandia ....geccecerenaro
to Sôbre Industrias e o risos
posta da Industrias a “rofisaões
DO ocorra nego ne eco sanear t coradas
trito de Jup ércio ..ciceres
c 17 3 Im
Distrito de aleinmaia corcrceco sro ra cases da
é) 18 2 importo de Licença
"Ro ada de Licênça
a
Bado ..cccerocegoreoreccs
To distrito de Lupércio
rito de Alvimandia ..
Joros e !iversões
po stg e Joros e !ivorsões
Da SOCO cecececoceger pec rns see ero rsrsrs ecc rn ds
vo distrito de Lupércio .. .
do distrito de “lvinandia
TOTAL vê JuPO SO! ...
b) Taxas
1 n 2 taxas todoviarias
faxa de Consarvação de “atradas de Rod. gem
Do distrito de lupercio . ...
Do distrito de 'lvinndia .....ceccoccrcoccrosos
1 a 4 faxas de xcediente
taxa de “Xpeniente
na GRAS eeccnresco rose ora cen arara ese cn secas cnre
Do distrito de Lupareio se.
Do distrito de “lvinandia «.ccececersacecceresos

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