| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1951 |
| Date | 1951-07-16 |
| Ementa | Concede anistia de multa de mora aos contribuintes que efetuarem o pagamento da Taxa de Limpeza de Vias Públicas até a data que especifica. |
| native_id | 2098 |
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o. - Nº ASSUNTO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 168 O Prefeito Municipal de Garça, cidadão Salviars Pereira de Andrade, usando de suas atribuições, faz saber que à .í mara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei+ Art. 1º + Fica o Prefeito kunicipal autorizado a isentar, no corrente exercicio, do pagamento da multa de móra os contribuintes que efetuarem recolhimentos das taxas de Taxa de Limpeza de Vins Pá- blicas e Taxa de Conservação de Vias Não Pavimentadas, até o dia 32 de Dezembro. $& único - Mediante requerimento, devidamente fundameniados fica, igualmente, o sr. Prefeito Municipal autorizado a restitiu. importâncias das multas recolhidas até a data da promulgação da sente lei, relativamente as taxas previstas no presente artigo. art. 2º - A restituição prevista no parágrafo único do arti- go anterior, será feita pelas verbas próprias do orçamento vigent* — suplementadas oportunamente. art. 3º + Usta lei entrará em vigôr na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Garça, 16 de Julho de 1951 O Prefeito lunicipal, OAgruua ÍVuva D Salviano Pereira de Andrade Registrada s publicada nesta Secretaria, na data supra. O Secretário, Lei N. 168 O Prefeito Municipal de Garça, cidadão Salviano Pereira de Andrade, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Muniéipal' decretou e ele promulga a seguinte lei: Am. 1.º — Fica o Prefeito Municipal auto. rizadg a isentar, no corrente exercicio, do pa igamento da multa da móra os contribuinte que efeti m recolhimentos das taxas de de Conservação de Vias. Não Pavimentadas, até o dja 31 de Dezembro, º a Sisito — Mediante »equerilhento, devi damente fundamentado, fica, igualmente, o sr. Prefeito Municipal autorizado a restituir as importâncias das multas recolhidas até a data, da promulgação da presente lei, relativamente as taxas previstas no presente artigo. Art. 2º — A restituição prevista ni pará- grafo único do artigo anterior, será feilk pelus verbas próprias do orçamento vigente, suple: mentadas oportunamente, Art. 3º — Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário, Garça, 16 de Julho de 1951 , “O Prefeito Municipal, Salviano Pereira de Andrade Abe up e publicada nesta & na a etaria, supra, k E O Secretário, po (a) Francisco Pereira de Mello Junior