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norma nº 187/1952

Tipo Lei
Número / Ano 187 / 1952
Date 1952-02-05
EmentaAprova o Regulamento do ensino primário municipal.
native_id2117

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texto integral #

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N.º.
JNTO:
ex
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 187
O cidadao Dr. Rafael Paes de Barros, Prefei-
to Municipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara lunicipal decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento do ensino primá-
rio municipal, elaborado pela Comissão de Reforma do Ensino Mu-
nicipal, nomeada pela Portaria n. 724, de 7 de janeiro de 1.952,
anexo a presente lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 5 de fevereiro de 1952
afael Paes de Barro
efeito
A
Registrada e publicada nesta
Secretaría, na data supra.
Garça, 5 de fevereiro de 1952
O Secretário:
Francisco Pereira de Mello nior
4
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇ Q)
ESTADO DE SÃO PAULO
“Nº -REGULAMENTO DO ENSINO MUNICIPAL-
UNTO: <
—TITULO I-
-DO ENSINO-
Art.1º - A Municipalidade promoverá, dentro das suas pos-
sibilidades, o ensino primário, obedecendo o programa consubstan-
ciado na legislação estadual vigente.
-TITULO II-
—DAS ESCOLAS-
Art. 2º - A Municipalidade manterá as suas expensas unida-
des escolares na zona urbana e na zona rural, desãe que haja número -
suficiente de alunos.
. Art. 3º - Ficam creadas as seguintes unidades escolares mu -
nicipais: . ,
— la. - Escola Primária Mista Urbana — 4
—2a. - Escola Primária Mista Urbana”
-— 3a. - Escola Primária Mista Urbana “
4a. - Escola Primária Mista Urbana ” e-
-—— 5a. - Escola Primária Mista Urbana -
-— 6a. - Escola Primária Mista Urbana 7.
—'Ya. - Escola Primária Mista Urbana 7
1a. - Escola Primária Mista Rural “
2a. - Escola Primária Mista Rural
3a. - Escola Primária Mista Rural |
4a. - Escola Primária Mista Rural
5a. - Escola Primária Mista Rural |
6a. - Escola Primária Mista Rural
7a. - Escola Primária Mista Rural
8a. - Escola Primária Nista Rural !
9a. - Escola Primária Mista Rural
3 10a. - Escola Primária Mista Rural .
1la. - Escola Primária Mista Rural CE
12a. - Escola Primária Mista Rural -
13a. - Escola Primária Mista Rural -,
14a. - Escola Primária Mista Rurál
15a. - Escola Primária Mista Rural
16a. - Escola Primária Mista Rural
17a. - Escola Primária Mista Rural |
18a. - Escola Primária Mista Rural Ú
E Í im
mia
; :
Art. 4º - As unidades constantes do artigo anterior terão
as seguintes localizações:
1a. - Escola Primária Nista Urbana, na Séde do
Município;
2a.- Escola Primária Mista Urbana, na Séde do
Município;
3a. - Escola Primária Mista Urbana,na Séde do
Município; :
A
«Nº
UNTO:
4a. —
Sa. -
6a. —
Ta. -
la.
2a. —
3a. -
4a. —
Sa. —
6a. —
Ta. —
8a. —
Ja. —
10a. -
lla. -
12a.
13a. -
l4a. —
l5a. -
l6a. -—
lfa. -
184. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Escola Primária Mista Urbana, na Séde do
Município;
Escola Primária Mista Urbana, na Séde do
Município;
Escola Primária Mista lirbana, na Séde do
Município;
Escola Primária Mista Urbana,na Vila da
Estação, séde do Município; . “
Escola Primária Mista Rural, na Fazenda -—
Antinhas, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, na Fazenda
Itiratupã, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, no bairro 4
Divisas, distrito da Séde;
Escola “rimária.Mista Rural, na Fazenda
Vigilancia, distrito da Séde; -
Escola Primária Nista Rural, no bairro -
Agua Santo Andíé, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, no bairro -
Agua A, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, na Fazenda
Santa Maria do Galrão, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, na Fagenda
Santa Maria do Poção,distrito da Séde;
Escola Érimária Mista Rural, na Fazenda
Santa Adelia, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, no bairro
Alegria, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, no bairro
Jaboticabeiras, distrito da Séde;
- Escola Primária Mista Rural, na Fazenda
Teruel, distrito de Lupércio;
Escola Primária Mista Rural, na Fazenda
Santa Maria do Peixe, distrito da Séde;
Escola Primária Mista Rural, na Fazenda
Conceição, distrito de Lupércio;
Escola Primária Mista Rural, sem localiza-
ção;
Escola Primária Mista Rural, sem locali-
zação;
Escola “rimária Mista Rural, sem locali-
zação;
Escola Primária Mista Rural, sem locali
zação.
“rte 5º - Tendo em vista a conveniencia do ensino, verificada
pela inézistênciã de alunos, falta de prédio adequado, falta de pen-
são para o professôr, e, etc., o Prefeito Municipal, poderá transfe
rir qualquer das unidades rurais, bem como as localizar onde melhor
convier aos interesses do ensino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
.No fls.3
JUNTO:
$ único - Todas as unidades constantes do artigo 3º, deste
regulamento, deverão ser instaladas de acôrdo com as exigências pe-
dagógicas quanto ao material didático, instalação e localizaçao do
prédio destinado ao funcionamento da Escola;
- Da localização das Unidades -
Art. 6º - As Escolas Urbanas serão localizadas no pexetro
urbano das sédes dos distritos, sempre que de preferencia reunidas
quando existir na séde do distrito a localizaçao de mais de uma uni-
dade . $ único - Quando houver mais de 5 (cinco) unidades reunidas
e em funcionamento, o Prefeito Municipal poderá designar um professôr
para servir como Diretor, escolhido dentre os que tiver sido nomeado
por concurso, cargo que exercerá sem prejuizo da unidade de que fôr -
titular.
art. 72º - As unidades rurais serão localizadas na zona rural,
sempre que distante da séde distrit: is de 4 (quatro) quilometros,
salvo se existir | número de alunos suficientes para o funcionamento -—
da escola.
-TIZULO III-
-DOS CARGOS DE PROFESSOR-
. Art. 8º — Ficam criados no quadro "Pessoal Fixo", 25 (vinte
e cinco) cargos de professor primário, classificados no Padrão "6".
N art. 9º - Os cargos de professor primário serao de provimen
to efetivo, e, seus provimentos dependerao de concurso.
-TITULO IV-
-DO INGRESSO E REINGRESSO NO
MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL -
Art.10º - O ingresso no magistério público municipal depende
rá de concurso. . -
art.11º - Haverá, anualmente, dois concursos de ingresso e -
reingresso ao Magistério Públkco Municipal, sendo um para o provimento
das Escolas *rimárias Mistas Rurais e outro para o provimento das Es-
colas Mistas Urbanas.
$ único - O concurso para o provimento das Escolas “rimárias
Mistas Rurais, realizar-se-á sempre antes do concurso para o provimen
to das Escolas Primárias Mistas Urbanas.
x --DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS
/ MISTAS RURAIS-
Art.12º - O concurso para prbvimento das Estolas Mistas Ru-
rais, será feito de conformidade com a legislação estadual vigente, -
consubstanciada nos decretos estaduais ns. 6.491, de 25 de maio de -
1934, 6.947, de 6 de fevereiro de 1.935 e 17.698, de 26 de novembro
de 1.947. DO naçs
3
— $ único - A classificação dos candidatos, bem como a formação
dos pôntos obedecerão as normas estabelecidas nos decretos citados no
presente artigo.
-Nº
JUNTO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA |;
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.4
Art. 13º - Para promover o concurso de ingresso e rein-
gresso ao magistério público municipal - Escolas Primárias Mistas -
Rurais, o Prefeito nomeará uma Comissão que será presidida pelo De-
legado Regional do Ensino, ou por pessôõa por ele designada.
-Da Comissão-
Art. 14º — Compete a. Comissão:
1) - Fazer publicar o Edital de Concurso, pela -
imprensa local e no "Diário Oficial do Estado,edital este que será
assinado pelo Prefeito e pelo Presidente da Comissão.
2) - Receber as inscrições dos candidatos, bem -
como processar cada uma separadamente em processo regular;
3) - Promover a classificação dos candidatos, de
conformidade com a legislação adotada no parágrafo único, do artigo
12º, deste regulamento;
4) - Organizar uma relação em ordem decrescente -
pelos pontos de cada candidato e encaminhá-la ao Prefeito Municipal,
para efeito da publicação do Edital de chamamento e escolha;
5) - Organizar uma lista das escolas vagas, e que
constem do Edital de Concurso, especificando a distância da Escola à
Séde do Município, meios de condução, e, etc.;
6) - Propor ao Prefeito o local, dia e hora para a
realização das escolhas;
7) - Organizar uma relação dos candidatos que -
tenham escolhido cadeiras e encaminhá-la ao sr. Prefeito Municipal,
para efeito de nomeação;
8) - receber e encaminhar ao Prefeito as reclama-
ções, bem como as resolver dentro do que fôr estabelecido em lei;
9) - propor ao Prefeito todas as medidas que jul=
gar convenientes para o perfeito desenvolvire nto dos trabalhos do -
concurso e escolha.
-Das Escolhas-
Art. 15º - Os candidatos inscritos ao concurso serão —
chamados por Edital, expedido pelo Prefeito e pelo Presidente da Co
missão, e que será publicado pela imprensa local e pelo "Diário ofi
cial", do Estados
$ único - Nésse edital deverá constar o nome do candi-
dato, sua classificação, relação das escolas vagas, dia, hora e lo-
cal da escolha.
Art. 16º - O não comparecimento do candidato no dia e
hora marcado no Edital importará na perda completa dos direitos que
assistem ao candidato, e, consequentemente na sua desistência da es.
colha . .
“Nº
UNTO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
flse5
$ único - Haverá uma tolerancia de 10 (aéz) minutos além
da hora marcada para cada candidato.
Art. 172º - Terminada a escolha, a Comissão tomrá todas
as providências constantes do item "7", do artigo 14º, deste Regu-
lamento, bem como encaminhará ao Prefeito, uma relação das escolas
que não tenham sido escolhidas.
-Das Nomeações-
art. 18º - Terminado o concurso e a escolha, o Prefeito
Municipal, nomeará os candidatos habilitados e que tenham escolhido
êadeira, nomeação esta que será feita como estagiário.
$ único - após 2 (dois) anos de efetivo exericio, os es
tagiários serão efetivados nos rsspectivos cargos, de conformidade
com a legislação vigente.
-DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DAS ESCOLAS PRIMA-
RIAS MISTAS URBANAS-
art. 19º - Após o concurso para o provimento das unidades
rurais, haverá um concurso para o provimento das unidades urbanas
art. 20º - O concurso para o provimento das Escolas Primá
rias Mistas Urtanas, obedecerá em regras gerais o que foi estabeleci
do no artigo 12º, deste regulamento, relativamente a classificação —
dos candidatos, formação de pontos e etc.
art. 21º - O concurso para o provimento das Escolas Pri-
márias Mistas Urbanas será de âmbito municipal, e, presidido por uma
Comissão nomeada pelo Prefeito e sob sua Presidência.
-Da Comissão-
art. 22º - Compete a Comissão tomar todas as providencias
mecessárias à realização do concurso e de modo especial as seguintes:
1) - fazer publicar pela imprensa local o Edital de
Concurso, assinado pelo Prefeito;
2) - fazer publicar juntamente com o Edital de Con-
curso uma relaçao das escolas vagas e que entrarão em concurso;
3) - receber as inscrições dos candidatos, bem como,
promover a classificação dos mesmos, de conformidade com o que esta
pelece os artigos 287, 288 e 289, e $$, do decreto n. 17.698, de 26
de novembro de 1947.
4) - terminada a classificação fazer publicar o Zdi
tal de chamamento em que conste o nome do candidato, pela ordem de-
crescente dos pontos obtidos, relação das escolas vagas, dia, hora e
local para a escolha das cadeiras;
5) - organizar uma relação dos candidatos que -
tenham escolhido cadeiras e encaminhá-la ao sr. Prefeito Municipal,
para efeito de nomeação;
'
i
«Nº
UNTO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.6
6) - organizar uma relação das escolas primárias
mistas urbanas que não foram escolhidas e encaminhá-la ao sr. Pre
feito Municipal.
Art. 232º - Os candidatos que não comparecerem à escolha,
no dia e hora designada no Edital, perderao todos os direitos sbre
o concurso, considerando-os como desistentes.
$ único - Haverá uma tolerancia de 10 (déz) minutos além
do horário estabelecido no Edital.
art. 24º - Somente poderão inscrever-se ao Concurso para
provimento das Escolas Primárias Iústas Urbanas, professôres normalis
tas que residam no município de Garça há mais de um ano.
art. 25º - O candidato fará prova de residência com ates-
tado passado por autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.
-Das Nomeações-
Art. 26º — As nomeações dos professôres para as Escolas
Primárias Mistas Urbanas serao feitas pelo Prefeito, como estagiário,
e, após 2 (dois) anos de efetivo exercicio os titulares serão efetiva
dos na conformidade da legislação vigente.
-DISPOSIÇÕES GERAIS- 1
1
f Art. 27º — As Escolas que não tenham sido escolhidas nos E
concursos, serão providas com substitutos contratados para o perío- !
do letivo escolar, dando-se preferência a professores normalistas,- |
de conformidade com o disposto no $ 2º, do artigo 42, do decreto n.
6.491, de 25 de maio de 1934.
Art. 28º - A Prefeitura Municipal organizará um côrpo de
professores substitutos efetivos, sendo condição principal para in- j
tegrar êsse côrpo, que o interessado possua diploma de normalis ta. i
S$ único - Os interessados no ingresso ao quadro de pro-
fessôres substitutos deverão requerer ao Prefeito, juntando pública
fórma do diploma, certidão de idade, e láudo de saúde.
art. 29º - Ficam desde já declaradas vagas todas as uni-
dades de ensino municipal, para serem providas por concurso na for-
ma deste regulamento.
a Art. 302º —- Somente entrarão em concurso as escolas que -
na data da expedição do Edital do Concurso estiverem localizadas e
instaladas.
$ único - Se a localização das unidades que não tenham -
entrado em concurso, se verificar após o concurso, serão providas -
com professores substitutos na forma do art. 272, deste regulamento.
Art. 31º - Fica assegurado aos professores leigos, que -
tenham obtido estabilidade funcional, o direito dos seus aproveita-
mentos em outros serviços da Prefeitura.
$ único - Até que haja o aproveitamento ãos professores
nas condições deste artigo, estes ficarão em disponibilidade remune-
rada, sujeitos á prestação de serviço a municipalidade, quando con-
votados.
Nº.
“JUNTO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls.7
Art. 32º - Independentemente de concurso de ingres-
so, os professores normalistas com mais de 2 (dois) anos de efeti
vo exercicio em escolas primárias mistas urbanas, serão efetiva-
dos nas respectivas unidades, para as quais foram nomeados.
Art. 33º —- Os professores nomeados de conf ormidade
com o artigo anterior terão imediatamente seus titulos apostila-
dos pelo Prefeito Municipal.
Art. 34º - A Secretaria da Prefeitura Municipal or-
ganizará uma secção especial para as escolas municipais, ficando -
a cargo dessa secção o prontuário geral dos professores, correspon
dencia com a Delegacia de Ensino, arquivo, fichários, e, etc.
Art. 35º - Fica estabelecido que as unidades escola-
res municipais serão fiscalizadas pelos orgãos estaduais competen-
tes, e a Prefeitura Municipal facilitará tanto quanto possivel es-
sa fiscalização.
Art. 36º — Os pedidos de inscrição aos concursos se-
rão encaminhados por requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal,
acompanhados dos documentos relacionados nos artigos 290 e incisos
do decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Art. 37º - Os casos não previstos neste regulamento,
relativos ao concurso, serao resolvidos de conformidade com as nor
mas estabelecidas para os concursos estaduais.
art. 38º - Imediatamente após a publicação deste re-
gulamento o Prefeito Municipal nomeará a Comissão que presidirá o
concurso para o provimento das escolas primárias mistas rurais, e,
fará expedir o competente edital.
Art. 39º — Este regulamento entrará em vigôr imedia-
tamente.
Ceróom 5 de fevereiro de 1952
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