| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1952 |
| Date | 1952-06-02 |
| Ementa | Cria o cargo de Fiscal de Rendas, com lotação na Lançadoria Municipal. |
| native_id | 2126 |
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No, JNTO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL Lei Nº 198 O cidadão Dr. Rafael Paes de Barros; Prefeito Municipal de Garça, usando das suas atribúiçoes, faz saber que a Camara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica creado, no quadro de funcionários da Prefei- tura Municipal, um (1) cargo de FISCAL DZ RENDAS, com lotação na Lança doria Municipal. art. 2º - O cargo de Fiscal de Rendas, fica enquadrado na - Tabela II, anexa é Lei n. 53, de 23 de Dezembro de 1.918, e, classifi- cado no padrao Lt, 5 1º - Além «da remuneração fixa, o Fiscal de Rendas terá - 10% (dez por cento) sobre: a) impostos e taxas que por sua iniciativa forem ar recadados em processo regular; , + p) nas multas aplicadas por infrações do Codigo Tri- butario em vigor. $ 2º - quando a arrecadação é que se refere a letra "alt,do parágrafo anterior for precedida de multa, o Fiscal de Rendas percebe ra apenas a percentagem correspondente a multa. 8 3º - O processo do pagamento de percentagem será instauí rado pela Diretoria de Contabilidade, ouvido, porem, o Lançador Muni - cipal. Art. 3º - Afim de ocorrer ao pagamento da remuneração fixa prevista nesta lei, ficasberto, na Diretoria da Contabilidade, um cre dito especial de Cr. $ 21.050,00 (vinte e quatro mil e cincoenta cruzei, ros). $ único - A cobertura do presente crédito far-se-á com os |, recursos da anulação parcial da verba 8-33-0 - item III, do orçamento vigentes. Art. 4º - No vaso de se verificar processos de pagamentos de percentagens, o Prefeito Municipal, propora a Camara a abertura de crédito especial para esse fim. Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão verbas pró- prias pera o pagamento das percentagens previstas no $ 12, do artigo 2º desta lei. , Art. 62 - O Prefeito Municipal regulamentara esta lei, fi- xando as atribuiçoes do Fiscal de Rendas. Arte 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ublica ção, revogadas as disposições em contrário. -darça, 2 de junho de 1952 5 VAO, Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra. Garça, 2 de junho de 1952 O Secretário: Francisco Pereira de 11o Junior