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norma nº 220/1952

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 1952
Date 1952-10-01
EmentaAutoriza a Municipalidade a intervir no mercado de carne, enquanto se verificar a alta do preço da carne verde.
native_id2148

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
INTO LE, e (o)
O cidadão Dr. RAFAEL PAES DE BARROS,
Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas atri-
buiçoes, faz saber que a Camara Municipal decretou
e ele sanciona e promulga a seguinte leis
Art. 1º - Enquanto se veificar, no município, a alta do preço da
carne verde, fica o Prefeito Municipal autorizado a interyir no mercado
da carne, promovendo o suprimento desse produto a populaçao.
Art. 2º - Afim de dar execuçao as determinações constantes do ar
tigo anterior podera o Prefeito tomar as seguintes providencias:
R I - Alugar salas, ou construir tendais paga a-venda do pro-
duto a população, considerados como açougues de emergencias
II - Adaptar um dos veiculos pertencentes a Prefeitura, afim
de transportar a carne verde do matadoyro a cidade;
,III -,Adquitir o gado necessario para o abate; requisitando,
se necessário for de quem possua a espécie e que nao queira vende-la a
Prefeitura; :
IV - Alugar envernadas para o recolhimento do gado adquirido,
quando não comportar o pasto do matadouro municipal;
V - Ajustar o pessoal necessario para o abate do gado e reta
lhamento da carne; , :
VI - Vender a péle dos animais abatidos, afim de batatear, -
tanto quanto possivel, o preço da carne, assim como promover a venda do
"miudo*, diretamente ao consumidor, nos locais ou a domicilio;
Art. 3º - À carne será vendida na seguinte base: - preço de cus-
to acrescido das despesas.
Parágrafo único - Não poderá ser computado lucro no preço da car-
ne, podendo a carne de inferior qualidade ser vendida a menor preço, obe
decendo as leis e resoluções vigentes.
Art. 4º - Além das medidas acima fica o Prefeito Municipal autori
zado a facilitar tanto quanto possivel para que haja a instalaçao de no-
vos açougues, isentando, precariamente, as taxas de sangnias e outros emo
lumentos, tanto para os novos marchantes, como para os atuais, desde que
se comprometam a baratear o produtos
Art. 5º - O Prefeito Municipal estudará a possibilidade de permi-
tir, precariamente, o abate do gado em qualquer lugar, fora do matadouro
municipal, observando rigorosamente os principios de higiene.
art. 6º - Será permitido q utilização dos tendais por particula-
res, sujeitando os interessados as condiçoes legaise
Art. ,72 - As despésas com a execução da presente lei correrão por
conta de credito especial a ser oportunamente abertos
art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrario.
Garça, 1º de outubro de 1952.
O Prefeito Municipal,
Registrada e publicada V
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nesta Secretaria, na data um Seo cmo
supra. Dr. Rafael Paes de Barros
Garça, 1º-de outubro, de, 1952
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Secretario.

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