| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1952 |
| Date | 1952-10-01 |
| Ementa | Autoriza a Municipalidade a intervir no mercado de carne, enquanto se verificar a alta do preço da carne verde. |
| native_id | 2148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO INTO LE, e (o) O cidadão Dr. RAFAEL PAES DE BARROS, Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas atri- buiçoes, faz saber que a Camara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte leis Art. 1º - Enquanto se veificar, no município, a alta do preço da carne verde, fica o Prefeito Municipal autorizado a interyir no mercado da carne, promovendo o suprimento desse produto a populaçao. Art. 2º - Afim de dar execuçao as determinações constantes do ar tigo anterior podera o Prefeito tomar as seguintes providencias: R I - Alugar salas, ou construir tendais paga a-venda do pro- duto a população, considerados como açougues de emergencias II - Adaptar um dos veiculos pertencentes a Prefeitura, afim de transportar a carne verde do matadoyro a cidade; ,III -,Adquitir o gado necessario para o abate; requisitando, se necessário for de quem possua a espécie e que nao queira vende-la a Prefeitura; : IV - Alugar envernadas para o recolhimento do gado adquirido, quando não comportar o pasto do matadouro municipal; V - Ajustar o pessoal necessario para o abate do gado e reta lhamento da carne; , : VI - Vender a péle dos animais abatidos, afim de batatear, - tanto quanto possivel, o preço da carne, assim como promover a venda do "miudo*, diretamente ao consumidor, nos locais ou a domicilio; Art. 3º - À carne será vendida na seguinte base: - preço de cus- to acrescido das despesas. Parágrafo único - Não poderá ser computado lucro no preço da car- ne, podendo a carne de inferior qualidade ser vendida a menor preço, obe decendo as leis e resoluções vigentes. Art. 4º - Além das medidas acima fica o Prefeito Municipal autori zado a facilitar tanto quanto possivel para que haja a instalaçao de no- vos açougues, isentando, precariamente, as taxas de sangnias e outros emo lumentos, tanto para os novos marchantes, como para os atuais, desde que se comprometam a baratear o produtos Art. 5º - O Prefeito Municipal estudará a possibilidade de permi- tir, precariamente, o abate do gado em qualquer lugar, fora do matadouro municipal, observando rigorosamente os principios de higiene. art. 6º - Será permitido q utilização dos tendais por particula- res, sujeitando os interessados as condiçoes legaise Art. ,72 - As despésas com a execução da presente lei correrão por conta de credito especial a ser oportunamente abertos art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrario. Garça, 1º de outubro de 1952. O Prefeito Municipal, Registrada e publicada V AAA L rea E APR nesta Secretaria, na data um Seo cmo supra. Dr. Rafael Paes de Barros Garça, 1º-de outubro, de, 1952 fé N a raça 3 S unIor é ê Secretario.