br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 224/1952

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 1952
Date 1952-11-14
EmentaAutoriza a contratação de empréstimo junto a Caixa Econômica do Estado destinado a instalação do serviço de esgotos e construção de obras contra a erosão na sede do Município.
native_id2152

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

No.
INTO:
ESTADO DE SÃO PAULO
= LEI Nº 22h = ST ;
O cidadão Dr.RAFAEL PAES DE BARROS, Pre
feito Municipal de Garça, usando das atribuiççes que
lhe sao
conferidas por lei, faz saber que a Camara -
Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguin
te lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contra-
tar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até-
a importancia de Cr.$ 7.311.951,00 (sete milhões, trezentos e qua-
renta e um mil novecentos e cinquenta e quatro cruzeiros), destina-
do à instalação do serviço de esgôtos e construção de óbras contra
- Z
a erosao, da sede do
Município, de acórdo com os estudos e projétos
elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitá
rias, da Secretaria da Viação e Óbras Públicas do Estado. .
Art. 2º - Fica expressamente autorizada a inclusão, no con
tráto que tor celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas
em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes?
a)-
b)-
e)-
a)-
prazo máximo de 40 (quarenta) anos, com resga-
te em prestações mensais de juros e amortiza-
ção pela Tabela Price, a partir da conclusão -
das obras financiadas;
juros de 9% (nove por cento) ao ano; contados
desde o recebimento da primeira parcela do em-
préstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por -
cento), na falta do pagamento, nos prazos esti
pulados, das prestações de juros e amortisagao
do empréstimo, vigorando o aumento durante o -
período dosatrazos
garantia das rendas provenientes das taxas dos
serviços de esgotos e das demais rendas do Mu-
nicípio, inclusive o excesso de arrecadação de
vido pelo Estado nos termos do artigo 67 da -
Constituição Estadual; |
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
do débito, para atender às despesas de execu-
ção judicial, no caso de inadimplemento do con
tráto por qéalquer das partes.
Art. 3º - As leis orçamentárias consignarão verbas
especiais para o pagamento de juros e amortização do financia-
mento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços,-
e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.
art.ljº - Para o efeito da garantia mencionada na
alínea "ce", parte inicial, do artigo 2º, serão criadas taxas -
mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços -
sejam postos a disposição dos beneficiados e trienalmente ajus
tadas às necessidades do custeio, mediante estudo do Departamén
to de Óbras Sanitárias.
Parágrafo único - Essas taxas deverão ser calcula-
das de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior á
Cr. 11,00 (quarenta e quatro cruzeiros) por ligação, e serão
fixadas éú detalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da conclusão das óbras fináância-
das, devendo ser encaminhado o competente projéto à aprovação -
da Camara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a con
tar da mesma datas .
Art. 5º - Para cumprimento e efetivação da garantia
de que trata a alínea "c!, parte final, do artigo 2º, a Prefei-
tura Municipal fica autorizada a conferir à Caixa Econémica do
Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição
de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a -
Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou
o saldo respectivo, na hipotese de atrazo no pagamento das pres-
tações do empréstimo.
Att. 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal au+-
torizada a contratar a execução das óbras do serviço de esgôtos
observadas as condições que forem estipuladas na escritura de -
concessão do empréstimo.
Parágrafo único - O contráto respectivo obedecerá ã
minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos
que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as óbras serão - |
executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento
de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Óbras Públicas do
Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE. SÃO PAULO
NS Fls. 3
INTO:
art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, ll de novembro de 1952
0 Pr; to Municipal
eim
Registrada e publicada nesta
Secretaria, na data supra.
Garça, 1! de novembro de 1952
, O Secretário
— A La dy
ancisco Pereira de Me£lo Junior
Tr

open original →