| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1952 |
| Date | 1952-11-14 |
| Ementa | Autoriza a contratação de empréstimo junto a Caixa Econômica do Estado destinado a instalação do serviço de esgotos e construção de obras contra a erosão na sede do Município. |
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No. INTO: ESTADO DE SÃO PAULO = LEI Nº 22h = ST ; O cidadão Dr.RAFAEL PAES DE BARROS, Pre feito Municipal de Garça, usando das atribuiççes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara - Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguin te lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contra- tar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até- a importancia de Cr.$ 7.311.951,00 (sete milhões, trezentos e qua- renta e um mil novecentos e cinquenta e quatro cruzeiros), destina- do à instalação do serviço de esgôtos e construção de óbras contra - Z a erosao, da sede do Município, de acórdo com os estudos e projétos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitá rias, da Secretaria da Viação e Óbras Públicas do Estado. . Art. 2º - Fica expressamente autorizada a inclusão, no con tráto que tor celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes? a)- b)- e)- a)- prazo máximo de 40 (quarenta) anos, com resga- te em prestações mensais de juros e amortiza- ção pela Tabela Price, a partir da conclusão - das obras financiadas; juros de 9% (nove por cento) ao ano; contados desde o recebimento da primeira parcela do em- préstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por - cento), na falta do pagamento, nos prazos esti pulados, das prestações de juros e amortisagao do empréstimo, vigorando o aumento durante o - período dosatrazos garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de esgotos e das demais rendas do Mu- nicípio, inclusive o excesso de arrecadação de vido pelo Estado nos termos do artigo 67 da - Constituição Estadual; | multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execu- ção judicial, no caso de inadimplemento do con tráto por qéalquer das partes. Art. 3º - As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financia- mento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços,- e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais. art.ljº - Para o efeito da garantia mencionada na alínea "ce", parte inicial, do artigo 2º, serão criadas taxas - mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços - sejam postos a disposição dos beneficiados e trienalmente ajus tadas às necessidades do custeio, mediante estudo do Departamén to de Óbras Sanitárias. Parágrafo único - Essas taxas deverão ser calcula- das de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior á Cr. 11,00 (quarenta e quatro cruzeiros) por ligação, e serão fixadas éú detalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da conclusão das óbras fináância- das, devendo ser encaminhado o competente projéto à aprovação - da Camara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a con tar da mesma datas . Art. 5º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c!, parte final, do artigo 2º, a Prefei- tura Municipal fica autorizada a conferir à Caixa Econémica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a - Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipotese de atrazo no pagamento das pres- tações do empréstimo. Att. 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal au+- torizada a contratar a execução das óbras do serviço de esgôtos observadas as condições que forem estipuladas na escritura de - concessão do empréstimo. Parágrafo único - O contráto respectivo obedecerá ã minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as óbras serão - | executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Óbras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE. SÃO PAULO NS Fls. 3 INTO: art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Garça, ll de novembro de 1952 0 Pr; to Municipal eim Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra. Garça, 1! de novembro de 1952 , O Secretário — A La dy ancisco Pereira de Me£lo Junior Tr