| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1953 |
| Date | 1953-09-14 |
| Ementa | Isenta de emolumentos e taxas as construções que forem feitas na 3ª Zona do Município. |
| native_id | 2196 |
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q o a Prepeituda Municipal de Garça Est. de 849 Paulo 7ab. do Prefeito ; Dr mta = LEI Nº 270 = Droc. nº O cidadão Doutor RAFAEL PAES DF BARROS, Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas atribuiçoes, faz saber que a Cama- ra Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte leis: . Arte 12º - Ficam isentos de emolumentos e taxas- as construções que forem feitas na 3a. zona, do município. 08 único - As isenções de que trata o presente - artigo serao apenas para os predics de tijolgs, de |, comodos, de reduzido valor, e que constituem casas proprias. Arte 2º — Os prédios referidos no parágrafo úni so do artigo 1º, obedecerão tçdas as exieêngias do Codigo de Obras "Arthur Saboia", em vigor neste Municipios. Parágrafo único - É facultada a dispensa da as- sinatura de engenheiro ou profissional habilitado pelc Conse lho Regional de Engenharia e Arquitetura, para as plantas e projetcs mencionados nesta lei, devendo serem assinados pelc engenheiro responsavel pela Diretoria de Obras da Prefeitura, e por ela fiscalizadas as construções. Art. 3º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Garça, 1 de setembro de 1953 O Prefeito Municipal, R Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data supra. —Laussaia PE Tancisco Pe ra de Melo funtor Diretor do Expediénte