| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1953 |
| Date | 1953-10-22 |
| Ementa | Proíbe a reserva de lugares nos estabelecimentos de diversão. |
| native_id | 2201 |
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“Nº... UNTO: N . A . “2, E) rodas pro Issue” du “ouso! tn 0 B-lo-S3 v PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 275 O cidadão Dcutar RAFAEL PALU DE BARROS, Prefeito Muni 1 de Garça, no uso de «tribuições, faz saber que a Cama icipal decretou e sle sancicna e promulga a seguinte lei: árt. 1º - Fica expressemente proibido « reserva de tugares nos estabelecimentos de diversões, de qualquer netureza, untes &o início da fung: a único - Os objetcs que forem utilizados para a sgrva mencionada neste art serao reeglhidos nela fisealiza- 250 encarregada, no es tecimento, e somente ão devolvidos depois do pagamento dz multa prevista no art. 2º, o art. 2º - Os infratores estarão passivcs da multa de Cref? 50,00, que sera recolhida aos cofres municipais., Art. 3º - Os estabelecimentos de diversões fiegm o brigados á afixação de cartazes, em locais visiveis, contendo à proibição, os quais serao fornecidos pela Prefeitura. Arte 42 - O Prefeito, ng praso de 1C (déz) alas da promulgação desta lei a regulamentara. - Art. 5º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposiçces em contrario. Garça, 22 de outubro de 1953 O Prefeito Municipal Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data supras O cidadão DOUTOR RAFAEL PAZS DE BARROS, Pre- feito Municipal de Garça,no uso de suas atri, buições, CRETA! [Ee] iz Art. 1º - À leí nº 275, de 22 de outubro de 1953, fica regulamentada pelo presente decreto. Arte 2º - Os estabelecimentos de diversões, de - qualquer natureza, ficam obrigados a manter encarregados neces- sários, com a atribuição privativa de impedir a reserva de luga res pelos espectadores, antes do início da função. Arte 3º - As emprezas ficam resvensáveis pelo re colhimento dos objetos que forem utilizados na reserva de luga- res, bem coxo pela devolução àos mesmos, apos o pagamento da - multa, na fórna do artigo 2º, da lei nº 275, arte 4º - Os cartazes referentes a proibição de- reserva de lugares. conterão os dizéres constantes do modelo - anexo, que fica fazendo parte integrante do presente decreto. art. 5º - Uste decreto entra em vigôr imediata - mente, revogadas as disposições em contrário. Garça, 21 de junho de 1955 O Prefeito Municipal Rafas aes de TOS Registrado e publicado na Diretoria do Expediente, na data supra. Francisco Pereira de HeiTo Junior Diretor do Expediente LUGAREL É expressamente proibida a reserva de lugares, , - & antes do início da funçãoo “ulta de Cref& 50,00 (Lei municipal nº 275, de 22 da outubro de 1955, regulamenta da pelo deerote nº 660, ds 21 de junho de 1955) a Gerência à Fo vn Negistrado e publicado na Uírstoria do “xpedisnte, com o decroto né 660, de - de junho de 2955.