| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 1954 |
| Date | 1954-04-12 |
| Ementa | Disciplina o serviço de trânsito no território municipal. |
| native_id | 2233 |
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Prefeitura Wiunicipal de Garça Estado de São Paulo Diretoria do Expediente LEI NO (o) mem O cidadão DOUTOR RAFAEL PAES DE BARROS, Prefei- to Municipal,de Garça, no uso de suas atribui - ções faz saber que a Camara Municipal decretou- e ele sanciona e promulga a seguinte lei: a Arte 12 - Fica a cargo da Prefeitura Municipel de Garça, “s de acordo com o disposto no artigo 1692, 5 192, inciso X, da lei - “ Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1.947, todo o serviço de trã sito no territorio municipal. Art. 29 - Afim de exercer o serviço de trânsito previsto no artigo anterior, fica instituido na Prefeitura Municipal, o - Serviço de Transito, com a denominação de "Diretoria de Serviço- * de Transito", - Art. 39 - Compete à Diretoria do Serviço de Trânsito: a) - os serviços de sinalização, fiscalização, poli ciamento e segurança do transito municipal, e de fixeção de mar- cos e sinais rodoviarios nas vias publicas municipais; b) -o registro, licenciamento e emplacamento dos - i Voy veículos; - ec) - a cobrança das taxas de registro e fiscaliza - çao de vefculos; 4) - a expedição de matrículas especiais e as que - trata o decreto-lei estadual nº 8.C0ll, de 27 de setembro de 1.916; e) - a aplicação e recebimento das multas capitula- das nas leis do transito; f) - a exploração ou concessão do serviço de trâns- | porte coletivo de passageiros e cargas nas vias publicas munici- pais, ou nos limites territoriais do Município; £) - realizar os exames de habilitação de condutores de veículos, expedir cartas de habilitação, inclusive a carteira nacional de habilitação, uma vez obtida a autorização do Conse - . lho Naciongl de Transito de conformidade com o disposto no arti- he go 102, $ unicá, do decreto lei federal nº 3.651, de 25 de Setem bro de 1.91. E h) - a determinação dos estacionamentos de veículos e cobrança do respectivo alvaras : i) - a fixação das tabelas para os serviços de taxis H e semelhantes; | j) - fornecer ,ao Estado os ele nentos necessários pa ra a organizaçao do prontuario geral dos veiculos em todo o Esta h do de Sao Paulo, na forma que a lei determinar; 4 k) - a organização do proituário geral da repartição afim de dar cumprimentos ao disposto na letra tj"; Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo /: - E as: “- - A tnete do Prefeito Arte 1º - A ogientação e fhscalisação do transito e da circulaçao ngs vias publicas municipais sera exercida em- Nº... Jarmonja com as normas do Codigo Nacional de Transito, compe - nº tindo a Diretoria de Transito, zelar pela sua observancias pe x único - Nos casos qmissos ou não previstos, expres samente no Codigo Nacional de Transito, e enquanto nao for ela borado o regulamento de Trânsito: Municipal, aplicar-se-a, nes- te Município, o Regulamento Ggral de Transito para o Estado de São Paulo, baixado com o decreto nº 9.149, de 6 de maio de 1938, naquilo que se referir ao Serviço de Transito da competencia - do Municipios . “ Arte 5º - Os serviços de autorização e fiscalização de transporte de passageiros e cargas, dentro dos limites terri toriais do Município obedecerao ao disposto na lei nº 276, de- 23,ãe outubro de 1.952 e, subsidiariamente ao disposto no de - ereto estadual nº 18. bs, de 11 de fevereiro de 1.919, naquilo- que lhe for cabível, quando se tratar de assunto relacionado ao transporte intermunicipal. = e A Arte 6º - às multas pela infração do Codigo Nacional de Transito e aog deçretos estaduais ns. 9.119, de 1.938, 18193 de 1.949, em vigor neste Muniçípio, por força do disposto nos - artigos ns. 12, $ unico, 5º desta lei, serão impostas de acordo com o disposto no artigo 12, e seguintes do decreto lei nº 3651, de 25 de Setembro de 1.911, e, ainda dg acordo com a tabela a - que se refere q artigo nº 257, do decreto nº 9.119, de 1.938,na quilo em que for omisso o código Nacional de Transjto, a lei nº 276, de 25 de outubro de 1.952, e, o Codigo Tributario Municipal; A 51º -As demais penalidades por infração as leis - do transito, neste Município, sao as previstas no capitulo X, do decreto-lei nº 3.651, de 19h, e capitulo XIX do decreto esta- dual nº 9.119, de 1.038, bem como ,as constantes do decreto nº 18.193, de 1.049, para Os casos al Previstoss É) pas multas deverão ser pagas na Tesouraria da - Prefeitura Municipal, dentro do praso de 10 dias, depois de no- fáficado o infrator, ou cobradas executivamente apos o decurso- esse prazos . , Arte 72º - A taxa de registro e fiscalização de vel- culos, sera cobrada e arrecadada de acordo çom o disposto no li vro IX, do Codigo de Impostos e Taxas (decreto estadual nº22022, de 31 de janeiro ge 1.953) e legislação complementar, enquanto nao tiver o Municipio a sua lei proprias Art.8º - O licenciamento de veículos far-se-á a vis ta do pagamento das taxas previstas no artigo antezior, dos im- postos previstos no capitulo III, do Codigo Tributario Municipal lei nº 117, de 17 de novembro de 1.950) e da apresentaçao de - gortidão negativa de multas, passada pela Diretoria de Contabi= ade. e S$ unico, - Os proprietários de vefculos para obter o licenciamento deverão apresentar prova do pagamento dos tributos estaduaiso Art. 9º - Ficam creados os seguintes cargos: 1 (ua) Diretor ão Serviço de Trânsito -padrão- -DeSeTos 1 (um) Escriturário - padrão H-D.SeT; 3 (tres) Guardas de Transito - padrao F-DeSeTe Art. 102 - A Prefeitura Municipal instalara jmedia- tamente a Diretoria do Serviço de Trapsibo, e, solicitar: e a, ao - Goyerno Estadual, a entrega, ao Município, de todo o serviço de transito, Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Sinete do Prefeito AS me. Nº = Art. 11º - 45 despesas com a execução da presente lei correrao por conta de credito especial a ser oportunamente abertos Arte 12º,- O Prefeito, nq praso de déz (10) dias da = data da promulgação desta lei, baixara regulamento para sua boa ex [a cuçaos . : . Art.15º - Esta lei entrará em gigôr na data de sua pu blicaçao, revogadas as disposições em contrario. Garça, 12 de abril de 1.95lj. O Prefeito Municipal Registrado e publicado na Diretoria do Expediente, na data supras — aa Dl Lo - Francisco Pereira de MelX6 Juríior. Diretor.