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norma nº 307/1954

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 1954
Date 1954-04-12
EmentaDisciplina o serviço de trânsito no território municipal.
native_id2233

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Prefeitura Wiunicipal de Garça
Estado de São Paulo
Diretoria do Expediente
LEI NO (o) mem
O cidadão DOUTOR RAFAEL PAES DE BARROS, Prefei-
to Municipal,de Garça, no uso de suas atribui -
ções faz saber que a Camara Municipal decretou-
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
a Arte 12 - Fica a cargo da Prefeitura Municipel de Garça,
“s de acordo com o disposto no artigo 1692, 5 192, inciso X, da lei -
“ Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1.947, todo o serviço de trã
sito no territorio municipal.
Art. 29 - Afim de exercer o serviço de trânsito previsto
no artigo anterior, fica instituido na Prefeitura Municipal, o -
Serviço de Transito, com a denominação de "Diretoria de Serviço-
* de Transito",
- Art. 39 - Compete à Diretoria do Serviço de Trânsito:
a) - os serviços de sinalização, fiscalização, poli
ciamento e segurança do transito municipal, e de fixeção de mar-
cos e sinais rodoviarios nas vias publicas municipais;
b) -o registro, licenciamento e emplacamento dos - i
Voy
veículos;
- ec) - a cobrança das taxas de registro e fiscaliza -
çao de vefculos;
4) - a expedição de matrículas especiais e as que -
trata o decreto-lei estadual nº 8.C0ll, de 27 de setembro de 1.916;
e) - a aplicação e recebimento das multas capitula-
das nas leis do transito;
f) - a exploração ou concessão do serviço de trâns- |
porte coletivo de passageiros e cargas nas vias publicas munici-
pais, ou nos limites territoriais do Município;
£) - realizar os exames de habilitação de condutores
de veículos, expedir cartas de habilitação, inclusive a carteira
nacional de habilitação, uma vez obtida a autorização do Conse - .
lho Naciongl de Transito de conformidade com o disposto no arti- he
go 102, $ unicá, do decreto lei federal nº 3.651, de 25 de Setem
bro de 1.91. E
h) - a determinação dos estacionamentos de veículos
e cobrança do respectivo alvaras :
i) - a fixação das tabelas para os serviços de taxis H
e semelhantes; |
j) - fornecer ,ao Estado os ele nentos necessários pa
ra a organizaçao do prontuario geral dos veiculos em todo o Esta h
do de Sao Paulo, na forma que a lei determinar; 4
k) - a organização do proituário geral da repartição
afim de dar cumprimentos ao disposto na letra tj";
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de Sao Paulo /:
- E as:
“- - A
tnete do Prefeito Arte 1º - A ogientação e fhscalisação do transito
e da circulaçao ngs vias publicas municipais sera exercida em-
Nº... Jarmonja com as normas do Codigo Nacional de Transito, compe -
nº tindo a Diretoria de Transito, zelar pela sua observancias
pe
x único - Nos casos qmissos ou não previstos, expres
samente no Codigo Nacional de Transito, e enquanto nao for ela
borado o regulamento de Trânsito: Municipal, aplicar-se-a, nes-
te Município, o Regulamento Ggral de Transito para o Estado de
São Paulo, baixado com o decreto nº 9.149, de 6 de maio de 1938,
naquilo que se referir ao Serviço de Transito da competencia -
do Municipios . “
Arte 5º - Os serviços de autorização e fiscalização
de transporte de passageiros e cargas, dentro dos limites terri
toriais do Município obedecerao ao disposto na lei nº 276, de-
23,ãe outubro de 1.952 e, subsidiariamente ao disposto no de -
ereto estadual nº 18. bs, de 11 de fevereiro de 1.919, naquilo-
que lhe for cabível, quando se tratar de assunto relacionado ao
transporte intermunicipal.
= e
A Arte 6º - às multas pela infração do Codigo Nacional
de Transito e aog deçretos estaduais ns. 9.119, de 1.938, 18193
de 1.949, em vigor neste Muniçípio, por força do disposto nos -
artigos ns. 12, $ unico, 5º desta lei, serão impostas de acordo
com o disposto no artigo 12, e seguintes do decreto lei nº 3651,
de 25 de Setembro de 1.911, e, ainda dg acordo com a tabela a -
que se refere q artigo nº 257, do decreto nº 9.119, de 1.938,na
quilo em que for omisso o código Nacional de Transjto, a lei nº
276, de 25 de outubro de 1.952, e, o Codigo Tributario Municipal;
A 51º -As demais penalidades por infração as leis -
do transito, neste Município, sao as previstas no capitulo X, do
decreto-lei nº 3.651, de 19h, e capitulo XIX do decreto esta-
dual nº 9.119, de 1.038, bem como ,as constantes do decreto nº
18.193, de 1.049, para Os casos al Previstoss
É) pas multas deverão ser pagas na Tesouraria da -
Prefeitura Municipal, dentro do praso de 10 dias, depois de no-
fáficado o infrator, ou cobradas executivamente apos o decurso-
esse prazos .
, Arte 72º - A taxa de registro e fiscalização de vel-
culos, sera cobrada e arrecadada de acordo çom o disposto no li
vro IX, do Codigo de Impostos e Taxas (decreto estadual nº22022,
de 31 de janeiro ge 1.953) e legislação complementar, enquanto
nao tiver o Municipio a sua lei proprias
Art.8º - O licenciamento de veículos far-se-á a vis
ta do pagamento das taxas previstas no artigo antezior, dos im-
postos previstos no capitulo III, do Codigo Tributario Municipal
lei nº 117, de 17 de novembro de 1.950) e da apresentaçao de -
gortidão negativa de multas, passada pela Diretoria de Contabi=
ade. e
S$ unico, - Os proprietários de vefculos para obter o
licenciamento deverão apresentar prova do pagamento dos tributos
estaduaiso
Art. 9º - Ficam creados os seguintes cargos:
1 (ua) Diretor ão Serviço de Trânsito -padrão-
-DeSeTos
1 (um) Escriturário - padrão H-D.SeT;
3 (tres) Guardas de Transito - padrao F-DeSeTe
Art. 102 - A Prefeitura Municipal instalara jmedia-
tamente a Diretoria do Serviço de Trapsibo, e, solicitar:
e
a, ao -
Goyerno Estadual, a entrega, ao Município, de todo o serviço de
transito,
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Paulo
Sinete do Prefeito
AS
me. Nº
= Art. 11º - 45 despesas com a execução da presente lei
correrao por conta de credito especial a ser oportunamente abertos
Arte 12º,- O Prefeito, nq praso de déz (10) dias da =
data da promulgação desta lei, baixara regulamento para sua boa ex
[a cuçaos . :
. Art.15º - Esta lei entrará em gigôr na data de sua pu
blicaçao, revogadas as disposições em contrario.
Garça, 12 de abril de 1.95lj.
O Prefeito Municipal
Registrado e publicado na
Diretoria do Expediente, na
data supras
— aa Dl Lo
- Francisco Pereira de MelX6 Juríior.
Diretor.

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