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norma nº 320/1954

Tipo Lei
Número / Ano 320 / 1954
Date 1954-09-16
EmentaRegulamenta o serviço funerário do Município de Garça.
native_id2243

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Pauto
binete do Fnfeito LEI Nº o)
oc.
nº
AU
nem O cidadão DOUTOR RAFAEL PAES DE BARROS, Prefei
: to Municipal de Garça, no uso de suas atribui-
ções, faz saber que a Camara Municipal decretou
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Arte 1º - C serviço funerário no município de Garça, pas-
seo a ser regulado pela presente lei, de acordo com o artigo 16, 19,
inciso XVIII, da 2ci n) 1, de 18 de setembro de 1.917.
Arto 2º - A Prefeitura Municipal explorará fe) serviço a
que se refere o artigo anterior, ou mediante concorrencia publica -
concedera a respectiva concessão a quem legalmente se habilitar e -
vencer.
Art. 3º - O serviço funerario compreendera:
I - Serviço funebre completo, destacando-se:
a) instalação de câmara ardente;
' b) luto nos portais, onde estiverem instaladas a
camara ardente;
c) notas de falecimento e convites para sepultamen
tos e missas de 7º dia; A a .
d) fornecimento de caixões mortuarios;
e) transporte do esquife.
Art, 4º - Os serviços completos, a que se refere o artigo
anterior são classificados em tres categorias, de primeira, segunda
e de terceira.
. 8 1º --À primeira categoria compreende-se o serviço de lu
xo, e as demais medio e simples,
. 5 2º - Além das categorias mencionadas neste artigo, have
ra o serviço para indigentes, custeado pela Prefeitura, mediante ates
tado de pobreza passado pela autcridade policial.
S 3º - Sómente para os serviços de luxo se exigem os re -
quisitos das letras "a*, "b" e "e", do inciso 1, do artigo 3º.
Art. 5º - O serviço devera contar com instalações apropria
das, vitrines para exposição dos caixões mortuarios a serem utiliza
dos, artigos de luto, em geral, assim como estoque permanente de cai
x0es mortuarios, necessários as categorias mencionadas no artigo he
e 5 2º, carro funebre, com carrocerie especial, de forma a atender,-
tanto quante possivel, os casos de sepultamentos de crianças, adoles
centes e adultos.
$ único - A carrocerie, sómente poderá ser ornamentada de
branco, azul, preto ou roxo.
Art. 6º - Fica expressamente proibido o transporte de es-
quifes em carros de passeic ou adaptados para O serviços
$ 1º - O carro funebre não podera, em caso algum, ser uti
lizados para fins diversos a sua finalidade.
$ 2º - Os carros funebres não poderão ter comunicações -
das cabines para as carrocerigs, sendo permitido apenas vidros para
a verificação do caixao mortuario.
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Pauto
binete as Prefeito
Ene
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$ 3º - Os condutores dos carros funebres deverão trajar-se
convenientemente, quando em serviço.
Art. 7º - Os preços dos serviços a que se refere o artigo-
4º e $5 serão fixados pela Prefeitura, e bem assim, serao tabela -
dos todos os artigos funebres.
$ júnico - Para o tabelamento a que se refere éste artigo -
tomar-se-a:
a) - preços para o serviço completo, de acôrdo com a cate-
goria, qualidade do caixão mortuario, tomando-se por base o valor
do custo do serviço, material, e, acrescido de lucro.
b) - distância percorrida pelo carro funebre,
. Art. 8º - Os serviços funebres fóra do perimetro urbano, se
rao acrescidos das despesas de transporte, cobrada na base de qui-
lometro, de acordo com a tabela vigorante para os carros de alu -
guel, com acrescimo de 20%.
* $ único - É facultado aos proprietários, da zona rural, o -
transporte funebre, gratuitamente, dos trabalhadores que falecerem
em suas propriedades, independentemente das exigências desta lei.
Art. 9º - No caso, da Prefeitura promoyer a concessão do -
serviço, mediante concorrência publica, devera em edital serem cha
mados os interessados, e no mesmo devera constar as condições esta
belecidas nesta 1ei e outras que pelas circunstancias forem neces-
sarias. ” «
Art. 10º - Em caso de concessão, esta não podera ser por -
prazo inferior a cinco anos.
= Arte 11º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publi-
caçao, revogadas as disposições em contrario.
Garça, 16 de setembro de 195l
O Prefeito Municipal
e
RAFAEL PÃES DE BARROS |
Registrada e publicada na Diretoria
do Expediente, na data supra.
sa Z
Francisco Pereira de Melão or
Diretor do Expediente

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