| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1954 |
| Date | 1954-09-16 |
| Ementa | Regulamenta o serviço funerário do Município de Garça. |
| native_id | 2243 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
7 “€ i E Avi Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Pauto binete do Fnfeito LEI Nº o) oc. nº AU nem O cidadão DOUTOR RAFAEL PAES DE BARROS, Prefei : to Municipal de Garça, no uso de suas atribui- ções, faz saber que a Camara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Arte 1º - C serviço funerário no município de Garça, pas- seo a ser regulado pela presente lei, de acordo com o artigo 16, 19, inciso XVIII, da 2ci n) 1, de 18 de setembro de 1.917. Arto 2º - A Prefeitura Municipal explorará fe) serviço a que se refere o artigo anterior, ou mediante concorrencia publica - concedera a respectiva concessão a quem legalmente se habilitar e - vencer. Art. 3º - O serviço funerario compreendera: I - Serviço funebre completo, destacando-se: a) instalação de câmara ardente; ' b) luto nos portais, onde estiverem instaladas a camara ardente; c) notas de falecimento e convites para sepultamen tos e missas de 7º dia; A a . d) fornecimento de caixões mortuarios; e) transporte do esquife. Art, 4º - Os serviços completos, a que se refere o artigo anterior são classificados em tres categorias, de primeira, segunda e de terceira. . 8 1º --À primeira categoria compreende-se o serviço de lu xo, e as demais medio e simples, . 5 2º - Além das categorias mencionadas neste artigo, have ra o serviço para indigentes, custeado pela Prefeitura, mediante ates tado de pobreza passado pela autcridade policial. S 3º - Sómente para os serviços de luxo se exigem os re - quisitos das letras "a*, "b" e "e", do inciso 1, do artigo 3º. Art. 5º - O serviço devera contar com instalações apropria das, vitrines para exposição dos caixões mortuarios a serem utiliza dos, artigos de luto, em geral, assim como estoque permanente de cai x0es mortuarios, necessários as categorias mencionadas no artigo he e 5 2º, carro funebre, com carrocerie especial, de forma a atender,- tanto quante possivel, os casos de sepultamentos de crianças, adoles centes e adultos. $ único - A carrocerie, sómente poderá ser ornamentada de branco, azul, preto ou roxo. Art. 6º - Fica expressamente proibido o transporte de es- quifes em carros de passeic ou adaptados para O serviços $ 1º - O carro funebre não podera, em caso algum, ser uti lizados para fins diversos a sua finalidade. $ 2º - Os carros funebres não poderão ter comunicações - das cabines para as carrocerigs, sendo permitido apenas vidros para a verificação do caixao mortuario. Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Pauto binete as Prefeito Ene wc ne $ 3º - Os condutores dos carros funebres deverão trajar-se convenientemente, quando em serviço. Art. 7º - Os preços dos serviços a que se refere o artigo- 4º e $5 serão fixados pela Prefeitura, e bem assim, serao tabela - dos todos os artigos funebres. $ júnico - Para o tabelamento a que se refere éste artigo - tomar-se-a: a) - preços para o serviço completo, de acôrdo com a cate- goria, qualidade do caixão mortuario, tomando-se por base o valor do custo do serviço, material, e, acrescido de lucro. b) - distância percorrida pelo carro funebre, . Art. 8º - Os serviços funebres fóra do perimetro urbano, se rao acrescidos das despesas de transporte, cobrada na base de qui- lometro, de acordo com a tabela vigorante para os carros de alu - guel, com acrescimo de 20%. * $ único - É facultado aos proprietários, da zona rural, o - transporte funebre, gratuitamente, dos trabalhadores que falecerem em suas propriedades, independentemente das exigências desta lei. Art. 9º - No caso, da Prefeitura promoyer a concessão do - serviço, mediante concorrência publica, devera em edital serem cha mados os interessados, e no mesmo devera constar as condições esta belecidas nesta 1ei e outras que pelas circunstancias forem neces- sarias. ” « Art. 10º - Em caso de concessão, esta não podera ser por - prazo inferior a cinco anos. = Arte 11º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publi- caçao, revogadas as disposições em contrario. Garça, 16 de setembro de 195l O Prefeito Municipal e RAFAEL PÃES DE BARROS | Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data supra. sa Z Francisco Pereira de Melão or Diretor do Expediente