| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 1955 |
| Date | 1955-12-20 |
| Ementa | Cria o Serviço de Coleta de Papéis Servidos nas Vias Públicas locais. |
| native_id | 2309 |
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Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo mete do Prefeito CÓPIA: NE "= LEI Nº 388 = Ne O cidadão Clovis Dantas Rama- malho, Presidente da Câmara Municipal de Gar- ga, nos térmos do artigo 32, 8 6º, da lei es- tadual nº 1, de 18 de setembro de 1.947, fãz saber que a Câmara decretou e éle promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica creado o Serviço de Coletas de Papéis Ser vidos nas Vias Públicas locais. Art. 2º - O Serviço a que se refere o artigo anterior se rá por concessão, mediante concorrência pública e pelo praso de 10 (dez) anos da data da assinatura do respectivo contráto. Arte 3º - Do contráto deverá constar no mínimo as seguin- tes cláusulas e condições: a) o concessionário se obriga a instalar em locais a serem préviamente marcados tantas caixas coletoras, quantas a juizo da Prefeitura forem necessárias, para a coleta de papéis servidos e ou tros detritos não provenientes de varreduras das ruas; b) localizar as caixas coletoras onde a Prefeitura determinar; e) o concessionário confeccionará e instalará ditas caixas coletoras, obedecendo os característicos abaixo e modêlo anéxo a presente lei, sem nenhum ônus para a municipalidade; d) o concessionário usárá as faces laterais das cai xas coletoras para propaganda comercial remunerada, ficando porém, sujei to a competente censura dos mesmos anúncios, pela Diretoria do Expediên te da Municipalidade; e) o concessionário se submete a condição de explo- rar a concessão publicitária durente 10 (dez) anos subsequentes à data da assinatura do contrato com a Prefeitura Municipal, findo o qual, as caixas coletoras existentes passarão à propriedade da Prefeitura Munici pal independente de qualquer indenização ou remuneração; £) casSvenha a Prefeitura, no término deste contra to, ceder novamente a exploração dos serviços bem como a publicidade, em igualdade de condições terá sempre preferência o concessionário; g) a conservação das caixas coletoras ficará por con excluxiva do concessionário que a fará sempre a fim de que o aspecto das caixas conservem-Sempre em ordem; Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo nete do Prefeito NE. “NO... Íls. -2- h) o concessionário, por notificação da Prefeitura, - se obriga a retirar imediatamente as caixas coletoras que se apresen tarem em más condições ou portadoras de amúncios não censurados; 1) em livro especial, na Diretoria do Expediênte, fica rão registradas as caixas em ordem numérica, bem como os anúncios que contiverem em cada uma; j) em cada caixa ficará reservado um lugar de destaque para inscrição de frases alusivas ã limpeza pública, tem como, também em lugar de destaque que deverá figurar o nome da firma concessioná - rias k) a Prefeitura, diáriamente, por sua conta, removerá o lixo depositado nas caixas coletoras; 1) a Prefeitura contribuirá, anualmente, com a impor - tância de Cr.$500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada caixa coletora a título de remuneração pelos serviços prestados ao município; m) não se permitirá nas caixas coletoras anúncios de - natureza político-partidária; n) o não cumprimento do contráto implicará na caducida de da concessão, e a título de multa passarão a propriedade do municí pio todas as caixas coletoras, ficando, neste caso, o município obri- gado a respeitar os contrátos de publicidade firmados durante a vigên cia dêste contráto. Arte 2 - A fim de ocorrer as despesas com a execução da - presente lei, oportunamente será aberto o competente crédito especial, bem como, dos orçamentos municipais deverão constar verbas próprias - para o pagamento das despesas previstas na letra “"L*, do artigo ante- rior. art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Garça, 20 de Dezembro de 1955 (as. ) CLOVIS DANTAS RAMALEO Clovis Dantas Ramalho Presidente Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supras Cas.) SEBASTIÃO GUANAES SIMÕES Sebastiao Guanaes Simões Diretor » : mte/- Confere ar o original