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norma nº 388/1955

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 1955
Date 1955-12-20
EmentaCria o Serviço de Coleta de Papéis Servidos nas Vias Públicas locais.
native_id2309

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Prefeitura Municipal de Garça
Estado de Sao Paulo
mete do Prefeito CÓPIA:
NE "= LEI Nº 388 =
Ne
O cidadão Clovis Dantas Rama-
malho, Presidente da Câmara Municipal de Gar-
ga, nos térmos do artigo 32, 8 6º, da lei es-
tadual nº 1, de 18 de setembro de 1.947, fãz
saber que a Câmara decretou e éle promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica creado o Serviço de Coletas de Papéis Ser
vidos nas Vias Públicas locais.
Art. 2º - O Serviço a que se refere o artigo anterior se
rá por concessão, mediante concorrência pública e pelo praso de 10 (dez)
anos da data da assinatura do respectivo contráto.
Arte 3º - Do contráto deverá constar no mínimo as seguin-
tes cláusulas e condições:
a) o concessionário se obriga a instalar em locais
a serem préviamente marcados tantas caixas coletoras, quantas a juizo
da Prefeitura forem necessárias, para a coleta de papéis servidos e ou
tros detritos não provenientes de varreduras das ruas;
b) localizar as caixas coletoras onde a Prefeitura
determinar;
e) o concessionário confeccionará e instalará ditas
caixas coletoras, obedecendo os característicos abaixo e modêlo anéxo a
presente lei, sem nenhum ônus para a municipalidade;
d) o concessionário usárá as faces laterais das cai
xas coletoras para propaganda comercial remunerada, ficando porém, sujei
to a competente censura dos mesmos anúncios, pela Diretoria do Expediên
te da Municipalidade;
e) o concessionário se submete a condição de explo-
rar a concessão publicitária durente 10 (dez) anos subsequentes à data
da assinatura do contrato com a Prefeitura Municipal, findo o qual, as
caixas coletoras existentes passarão à propriedade da Prefeitura Munici
pal independente de qualquer indenização ou remuneração;
£) casSvenha a Prefeitura, no término deste contra
to, ceder novamente a exploração dos serviços bem como a publicidade, em
igualdade de condições terá sempre preferência o concessionário;
g) a conservação das caixas coletoras ficará por con
excluxiva do concessionário que a fará sempre a fim de que o aspecto das
caixas conservem-Sempre em ordem;
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de Sao Paulo
nete do Prefeito
NE.
“NO...
Íls. -2-
h) o concessionário, por notificação da Prefeitura, -
se obriga a retirar imediatamente as caixas coletoras que se apresen
tarem em más condições ou portadoras de amúncios não censurados;
1) em livro especial, na Diretoria do Expediênte, fica
rão registradas as caixas em ordem numérica, bem como os anúncios que
contiverem em cada uma;
j) em cada caixa ficará reservado um lugar de destaque
para inscrição de frases alusivas ã limpeza pública, tem como, também
em lugar de destaque que deverá figurar o nome da firma concessioná -
rias
k) a Prefeitura, diáriamente, por sua conta, removerá
o lixo depositado nas caixas coletoras;
1) a Prefeitura contribuirá, anualmente, com a impor -
tância de Cr.$500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada caixa coletora a
título de remuneração pelos serviços prestados ao município;
m) não se permitirá nas caixas coletoras anúncios de -
natureza político-partidária;
n) o não cumprimento do contráto implicará na caducida
de da concessão, e a título de multa passarão a propriedade do municí
pio todas as caixas coletoras, ficando, neste caso, o município obri-
gado a respeitar os contrátos de publicidade firmados durante a vigên
cia dêste contráto.
Arte 2 - A fim de ocorrer as despesas com a execução da -
presente lei, oportunamente será aberto o competente crédito especial,
bem como, dos orçamentos municipais deverão constar verbas próprias -
para o pagamento das despesas previstas na letra “"L*, do artigo ante-
rior.
art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 20 de Dezembro de 1955
(as. ) CLOVIS DANTAS RAMALEO
Clovis Dantas Ramalho
Presidente
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na
data supras
Cas.) SEBASTIÃO GUANAES SIMÕES
Sebastiao Guanaes Simões
Diretor » :
mte/-
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