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← Garça (SP)

norma nº 490/1957

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 1957
Date 1957-08-23
EmentaDisciplina a construção de passeios, guias, sarjetas e muros.
native_id2409

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ha tua AMemicipral de Garça
Diretoria de Cppediente
LEI Nº 490/57
O cidadae MANOEL JOAQUIM FERNANDES, Prefei
te Municipal de Garça, Estado de Sae Paule, usande de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decre
teu e êle sanciena e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º — !odes es preprietáries de terrenes eu prédios situades ne
perímetro urbane de Garça, beneticiades cem a colocação de guias e sargetas
eu calçamento, ficam ebrigades a censtruir eu reformar es fechos e passeios
correspondentes.
$ único - à reforma des mires eu fechos e passeios serã feita quende —
es exigentes estiverem em mau estado de conservação eu ferem foites em desa
côrde cem esta lei.
Artigo 2º - Og terrenos nao edificados, excepte es da zona central, he
neficiados cem os melheramentos previstos ne artige 1º desta lei, serao e
brigatoriamente fechedos cem mure de 1,70 de altura, rebecades e caiados.
$ únice - Os terrenes existentes na zona central, nao edificades, serao
fechados com muro eu gradis de estile artístico.
Artigo 3º — As frentes des terrenos edificados serao rechados cem gra-
dis assentados sôbre embasamento de alvenaria de tijóles cu granito.
9 únice - A altura mínima de fecho previste nêste artigo, e no $ único
de artigo anterier, será de 1,20 mts. e a altura máxima de embasamento será
de 0,90 mts. -
artigo 4º - Os passeios cuja censtrução ou reforma é obrigatória con--
forme e dispôste no artigo 1º, deverae obedecer as dispesiçees constantes —
das leis ns. 398, de 7 de março de 1.950 e 4U2, de 16 as gulhe de 1.957.
91º - Os passeios terao no sentido transversal a declividade as Sh.
9 2º - No sentido longitudinal, es passeios não poderao apresentar de-
graus, devendo acompanhar as guias existentes.
9 3º — às águas pluviais provenientes de condutores dos prédios cons-—
truides no alinhamento, deveras ser encaminnadas à serjeta, mediante canali
zação feita sob o passeio. Nêste case, a peaido do interessado, a Prefeitu
ra providenciará a aberture das respectivas gárgulase
artigo 5º - As rampas dos passeios destinados a facilitar a entrada de
veicules, sê poderao ser construidas mediante licença da Prefeituras
$ 1º — Nos passeios de largura igual eu superier a 2,25 mts., a faixa
da rampa deverê ter, no máximo, a largura de 0,60 mts. a contar do meie-tlo.
9 2º - Nos passeios de largura inferior a 2,25 mts. só será permitido
e chanframento ou abulamente de meio-fio,
3 3º - O pedido de licença pera o rampamento deverá esclarecer a posi-
çae das arveres, postes e outros dispositivos porventura existentes ne pas-
seio, ne treche em que a rampa deva ser executada.
94º - à Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham
que trafegar per essa rampas e a intensidade do tráfege, indicará no alvará
de licença, a espécie de calçamento que nela deva ser adotado, bem como em
toda a faixa do passeio interessada por esse tráfege respeitadas as disposi
ções das leis mencionadas no artigo 4º,
$ 5º - à juizo da Prefeitura, poderá ser autorizada a vranspbantaçao -
de arvores para o lecal proximo, ou no caso de nao ser possivel a transplen
tação, o seu sacrificio mediante pagamento da indenizaçao que roer arbitrada
para cada caso.
ef ettuda o
Memicipal de Gama
Daetoria da Conppedionte
$6º - O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a
of US Qutrada de veiculos nos terrenos eu prédios atravez do passeios sendo proi
dida a colocação de cunhas cu rampas de madeira ou de cutros materiais, fi-
xas ou moveis, na sarjeta ou calçamento eu s
ras do alinhamento.
$7-as intimações para rampamento, quando necessárias marcaras
prase imprerrogável de 1U (déz) dias para a sua execução.
artigo 6º — O prazo para a construçao ou reforma de muros, teches
passeios, na forma determinada nos artigos anteriores será de 90 dias a
contar àa data do recebimento do aviso expedido pela Prefeitura.
ôbre e passeio junto as selei-
i Artigo 7º — Decorriao o prazo fixado no artigo anterior e 9 |? do am
tigo 5º, e nao tende sido realizadas as obras, Iicarao os proprietários su
jeites á multa de cr$-500,0U-( quinhentos cruzerres), aurescida de 30% para
a zena central; 20% para a la. zona; 15% para a 2a. zona e 10% para a Ja
zona.
$ únice — Salve caso de força maior devidamente comprovada a Prefei-
tura, a pedido do interessado concederá um prazo de 15 dias além des esta-
N telecidos nos artigos 5º 9 7º 6 6º, findo os quais, além da multa a que se
'; refere o artigo 7º,
“ titulo de administração.
xecutará o serviço cobrando-o cem acrescimo de 20% a
artigo 8º — Uma vez executado o serviço pela Prefeitura, de conformi-
dade com o disposte ne 3 único do artigo anterior o seu custo acrescimo e
respectiva multa serao cobrados judicialmente na forma da legislação vigen
te,
àrtigo 9º .. Os proprietários ficarae passives das despesas relativas
aos serviços feites pela Prefeitura ocasionados pela falta da construção
des mures, fechos 6 passeios, despesas essas que serao cobradas na ferma
de artigo anterior.
ártigo 10º à Diretoria de Obras fermará processo para oada Caso a
fim de facilitar a execução désta lei em todos os seus têmos.
Artigo 11º O Prefeito, no prazo de 5 dias da publicação destalei,
beixará ato regulamentando a sua execução,
Artigo 12º — Esta lei entrará em vigôr na data da sua públicação, re-
vegadas as disposições em contrário.
Registrada e públicada nésta Dire
toria do Expediente, na data supra.
Francisco Pereira de
Diretor da Diretoria do
Expediente,
Garça, 23 de Agosto de 1957,
O Prefeito Kunicipal
la Fi Fernandes
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