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norma nº 512/1957

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 1957
Date 1957-09-13
EmentaDisciplina a ligação de rede de abastecimento de água.
native_id2431

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Estado de São Pato
Diretoria do Expediente
Lil Nº 512/57
T
O cidadao MANOEL JOAWIk FIM
pal de Garça, usando de suas atribuições, faz sabsr que à
Câmara ilunicipal decretou e êle sanciona s promulga a se--
guinie lei:
iDES, Prefeito Nunici-
ártigo 1º - à tcdo e qualquer prédio corstruido dentro das zonas ser
vidas pela canalização pública de água, é obrigatória a sua ligação com 4
respectiva rêde.
ártiço-2º - Para que se faça a ligação de um prédio à rêde geral de
abastecimento Es ásua, deverã c interessado assinar na Prefeitura Nunici -
pal, a fornula impressa de pedido e responsabilidade, fazendo a devida cau
SãO.
º 3 ânico — Em se tratando de ligação nova os interessados deverao -
ãepositar, adiantadamente, o valor orçado para a execução trecho exter-
HOe = —
Artigo 3º - Caês précio será dotado de a derivação própria para O
suprimento de água, compondo-se a mesma de duas partes: a primeira, o tre-
cho externo, ou deriveçac direta entre c encanamento distribuidor e o re-.
gistro de entrada do prédio, e, a segunda, a distribuição domiciliar que -
partindo dêsse registro irá abastecer o reservatório do prédio.
3 i?-- à execução do trecho externo é privativo da Kunicipalidade e
será construido a custa dos interessados, ficando a car
servação.
32º - O trecho interno terá, logo após a entrada do prédio um cava-
leto a fim de receber, oportunamente, o kidrometros
artigo 4º - Toda & irstalaçao interna deverá ser executada segundo —
as normas indicadas pela técnica e higiene, sob a fiscalização da Prefeitu
go dela à sua Con
ra, senco indispensável a colccação ãe caixa nunca inferior a 200 litros.
artigo 5º - quando em um prédio hbuuver pavimentos, apartamentos ou —
for subdividido, coz economia separada, cada pavimento, apartunente ou di-
visão para efeito da aplicação d%o presente reçulamento, será considerado -
como um prêdio em separado.
3 único - Não havendo inconveniente, a juizo da Prefeitura, poderão
os prédios nestas condições, a requerimento dc proprietário ter somente —
uma ligação externa, ficando, porém, o propristário obrigado ao pagamento
de tantas taxas, quantas forem as habitações cou economia separadas
artigo 6º - E proibido retirar diretamente gua dos encanamentos da
rêde geral ou a derivação, por meio de bombas ou cutro sistema de sucçãos
artigo 7º — Todos os tubos das derivações e canaliz
rão de ferro galvonizado,
$1º - O diâmetro das derivações dependerá não só da carga pieromné-
trica como do provavel consuuo do prédio e será determinado pela Prefeitu-
ra, não podendo, porém, ser inferior a 3/4".
$2º - Nas canalizações internas êsse diâmetro poderá baixar um uini
mo de 1/2", nas ramificações secundárias. -
ártigo 8º . Serã considerado abusivo e clandestino o ra
s internas,se
al de canali
zação interna que partindo da derivação, receber água antes da passagem pe
lo aparelho medidor ou regulador do consumos
ártigo 9º — Toda a derivação será provida de um hidrômetro para veri
ficação do consumo ou de um aparelho regulador do mesmo, db tipo que a Pré
feitura aprovar assentade no cavalete e procedendo um registro de borbole-
ta, O qual permitirá c fechamento provisório de água pelos proprios consu-
Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de Garça f
Diretoria do Expediente
consumidores e de um registro externo, instalado no passeio, destinado a a-
bertura ou fechamento da água dc prédio a que êle corresponder.
3 único - Este registro é de uso exclusivo da Prefeitura, incorrendo
na multa de crê-20.00 o particular que o manobrare
“* Artigo 10º — Verificada uma torneira com defeito ocasionando dasperdí
cio de água, o corsunidor será notificado a repara-la dentro de 24 horas da
intimação e nao o fazendo estã sujeito a multa de cr$-50,00 e a Prefeitura
mandará executar c serviço correndo as despesas por corta do consumidor, com
um acrescimo de 204,
9 único - Incorrerá o consuridor nos mesmos casos quando se trator de
boia e encaramentos internos.
CAPITULO II
Do Suprimento e do Pagamento do Serviço ds Água
artigo 11º — O suprimento de água só se efetuará depois de preenchidas
as determinações do artigo 2º,
31º - À caução que se refere o artigo, conforme tabela anexa & corres
ponderá a dois meses de consumo.
5 2º — quando o consumo for superior ao consumc mínimo atribuido & prê
dic, a Prefeitura exigirá um reforço de caução, na base de consumo dos dois
últimos mêses.
3 38 - Os prédios nas condições do artigo 5º, 3 único, só terao a liga
geo efetuada quando o proprietário fizer em seu nome, uma sô caução de acôr-
do cem as taxas a serem cobradas
3 4º - Para os prédios nas condições acima será extraido ux só recibo,
englobando as diversas taxas devidas.
artigo 12º - O recibo âe caução é intranferivel e nao pode ser utiliza
do em transações de qualquer naturezas
ártigo 13º - O consumitor que ao mudar-se de residência nac promover —
perante a Prefeitura O cancelamento de sua responsabilidade, continuará obri
gado pelo consumo até que este atinja c valôr da cauçac.
3 Único - ão prouover o cancelamento de que trata êste artigo o inte-
ressado exibirá recibo de caução pagando c consumo e détito atrasado se neu
ver, recebendo entec o suldo, cessando assim sue responsabilidade.
artigo 14º - O valôr da taxa mínime prevista na tnbelo criada pelo ar.
tigo 34º, será sempre devido integralmente, cinda mesmo que o gasto não atin
ja o votume estabelecião para o prédios
ártigo 15º - O consuro extraordinário, isto &, excedente aos volumes —
pré-astobelecidos, serã cobrado nes termos da tabela anexas
artigo 168 — à cobrunça das taxas de Ígua com hidrometro será feita —
mensalmente no Tesouraria kunicipal, até 10 dias após a entrega do aviso da
taxa devida, sofrendo dêsde entro um acrescimo ds 1)! sendo interrompido o
foxneciuento caso c atrazo se prolongue por 15 cias da data do avisos
3 único - O restu lig
pelo interessado todo o debito existentes
artigo 17º — Correrã por conta do consumidor todo o consumo ocasionado
por descuido na eclusao de torneira, mai funcionamento destas ou dos rvagis-—
tr
como qual
elecimento à
çoes só será feito depois de pago
ger cusro desperaício de fácil verificação.
i dev:
nico - às fugas cu desperlícios veri
evitados dentro ds vinte e quat
ártigo 189º — wenhum
ser reparados ou
uorase
primento de âgua se farê gratuitamente, ou com a
Tatimento, salvo nos prédios destinados ao serviço público federal estadual
O. Ho
caem
Estado de São Pao
Diretoria do Expediente
estadual ou municipal, ou quanão houver expressa dsterminação de 1
“3 ânico - Pare que os prédios federais, estaduais ou municipais gozem
rvam de residencia aos funcionári-
da isenção acima, é necessário que não
VS
CAFITULO III
Das Violaç Cont ençoss
ártigo 19º — quem por sua conta e sem autorização da Prefeitura, to-
car nas instalações externas, privativos dela, desviando de sua diregão,fa
zendo qualquer obra que os prejudique, ou querendo usa-la em beneficio par
ticular, será obrigado além de indenizar o dano, a pager as obras ds con
certo cu reconstrução feita por conta, e mais a multa de cr$-200,00.
artigo 20º — quem fizer ligações clandestinas ou promover por outrem
sem autorização da Prefeitura, ligação com os ramais externos de água, se-
rá obrigado, além ds indenizar o dano, a multa de cr$-200,00 e em dobro na
reincidencia, vendo-se tambem privado do suprimento de êgua até a final li
quidaçãao dos danos e multas
artigo 21º — Todo o prédio compreendido na rêde, que dentro de 15 di
as a contar da data ds públicação desta lei nao estiverem ligado a mesma ,
Gerado interdito de acêrdo com a legislação em vigôr.
será cons
5 único - às construções novas, deverao 1
azer o pedido de ligação —
provisória na ocasião da apresentação do projeto da construção para poder
ter o fornecimento de água destinado as cbras, estando sujeito ao pagamen-
to do consuuo extraordinário.
ártigo 22º - qem servir a outro prédio ou a texc
2
ros com sta insta
Clay sem consentimento da Prefeitura, será obrigado a destruir a
ligação, « vagar a multa de cr$-500,00 e terã o suprimento de &
roxçião até a liquidação da multas
ártigo 239 — Para o restabelecimento do fornecimento de êgua , no ca
so de fechamento por falta de pagemento, será cobrada ume taxa especial de
cr$-25,00.
lação de
us interr.-
interrupção do fornecimento ds iguas
APITULO IV
ártigo 25º - à Prefeitura, com o fim de controlar o consumo e regula
rizar as pressões, quando oportuno, tornará obrigatório o uso ds hidronetro:
artigo 26º — O hidrômetro será colocado pela Prefeitura e por sua con
ta o cavalete existente em cada prédio, Este deverá serfeito em lugar de
facil visita e inspeção.
ártigo 27º - Os kidrômetrcs assentados depois de préviamente aferidos
e lacrados com sêlo de chumbo que só poderá sex
destruido por funcionário —
municipal encarregaco de sua inspeção.
3 único - Os hidrômetros licurão sob a responsabilidade dos consunido
res, ou los proprietí
bir de sua guarda e responierao por qualquer duno, quebra ou furto.
artigo 28º — à Prefeitura só instalará por sua conta hidrôduetros de —
1/2" ou 3/4", parando o consumidor aéste ouso juntamente com us taxas de 4
rios, quando o prédio desocupado que deverao se incum.
gua, O aluguel uensal de cr$-10,00 e crii2,C0 respectivamente,
artigo 29º « à Prefeitura poderá retirar provisoriamente os hiarôue-
tros para fins de conserto cu verific squando lhe pareça necessé
los
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Diretoria do Expediente
= 3 único - quando o consumidor pedir verifi
metros não registrar a vasão dentro dos limite
as jehenas correspondentes correrso por conta
a exatidao dentro dquele limits o
ução do apsrelho se o hidrô
a admitida à
Prefeitura se, porém, for
Sc
igo 30º — Os consertos ou substituições de peças
tural correrão por conta da Prefrituras
ártigo 31º - quando, por desarranjo io bidrometro, não for
dir a agus consumida durante o mês, alotar-se-á pura cobrunça do
stas pelo uso na
pectivo a unédia dos dois últimos-nesese
Artigo 32º — Todo e qualquer conserto nos hidrometros deve ser executa
dos com toda a urgências
artigo 33º - De acôrio com o disposto no artigo 27º, os consertos dos
Lidrômetrcs ocorrarao por conta do consumi oroprietário que deverã depc
sitar na Tesouraria uunicipal, o valêr do conserto, excetuando-se os casos —
prev vistos no artigo 30%.
3 único - à inobservancia deste dispositivo ac
or ou
a
do fornecimento da água até que sejam liquicadas as €
ártiço 34º - Tica criada a seguinte tabela de taxas a sorem Sobrad
mensalmente e, pelo forne i
meto de água, quando a li
I - Taxa mínima com é
II - Primeiro excesso às 15.000 litros, ou seja, Ge 15.000 e
litros, crê.0,05 por litro que excecers
III — Segundo excesso, o que exceder de 25,000 litroz,a cr$-0,0$ por
litro;
3 único - à tubela « ser cob
não tenha medidor, paosa a ser
A
da pelo forneciren
»
seguinte:
I - Posto de lavaremn às veículos
II - Posto de levagei de veículos
Tr$-150,00 por lavador ou epavelho;
III - Tp E átanão, hoteis e
280,00 mensal;
o - Pequenos industrias, crf-200,00 menssl;
T —- Bares EO so a 1;
vI - ese Pensoes crf. 200,00 mensal;
VII - 073-400,00 mensal;
VIII — ares cr$-100,00 mensal;
IX - dcuiciliares
scinentos cererciais
CAPITULO V
çao da presente lei.
artigo 37º — Os casos
mentos dos serviços de água
Prefeitura Municipal de Garça
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Of. No
CAPITULO VI
artigo cisternas serao entupidos pelo
târic Jentre do prago fi o pola Prefeitura, por veio ds aviso cu
sob multa de 01$-20,00 -(vinte cruzeiros) diários, contados ãa notifi
artigo.39º - às instalações de ima Cã exiatentes, €
da cilale, não polerao ser ligudas a rêde de canalização geral, desde que,
a ju ao satisfaçam ros requisitos técnicos e so presente
lei, ficanãc os seus propristã obricgados a refórmãlos de acôrdo com —
disposições desta lei.
dAxtigo 40º — Est
vogadas cs Jisposiços
Garça, 13 Ge Setembro de 1957,
Teito Lunicipal
anos

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