| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1957 |
| Date | 1957-09-13 |
| Ementa | Disciplina a ligação de rede de abastecimento de água. |
| native_id | 2431 |
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Estado de São Pato Diretoria do Expediente Lil Nº 512/57 T O cidadao MANOEL JOAWIk FIM pal de Garça, usando de suas atribuições, faz sabsr que à Câmara ilunicipal decretou e êle sanciona s promulga a se-- guinie lei: iDES, Prefeito Nunici- ártigo 1º - à tcdo e qualquer prédio corstruido dentro das zonas ser vidas pela canalização pública de água, é obrigatória a sua ligação com 4 respectiva rêde. ártiço-2º - Para que se faça a ligação de um prédio à rêde geral de abastecimento Es ásua, deverã c interessado assinar na Prefeitura Nunici - pal, a fornula impressa de pedido e responsabilidade, fazendo a devida cau SãO. º 3 ânico — Em se tratando de ligação nova os interessados deverao - ãepositar, adiantadamente, o valor orçado para a execução trecho exter- HOe = — Artigo 3º - Caês précio será dotado de a derivação própria para O suprimento de água, compondo-se a mesma de duas partes: a primeira, o tre- cho externo, ou deriveçac direta entre c encanamento distribuidor e o re-. gistro de entrada do prédio, e, a segunda, a distribuição domiciliar que - partindo dêsse registro irá abastecer o reservatório do prédio. 3 i?-- à execução do trecho externo é privativo da Kunicipalidade e será construido a custa dos interessados, ficando a car servação. 32º - O trecho interno terá, logo após a entrada do prédio um cava- leto a fim de receber, oportunamente, o kidrometros artigo 4º - Toda & irstalaçao interna deverá ser executada segundo — as normas indicadas pela técnica e higiene, sob a fiscalização da Prefeitu go dela à sua Con ra, senco indispensável a colccação ãe caixa nunca inferior a 200 litros. artigo 5º - quando em um prédio hbuuver pavimentos, apartamentos ou — for subdividido, coz economia separada, cada pavimento, apartunente ou di- visão para efeito da aplicação d%o presente reçulamento, será considerado - como um prêdio em separado. 3 único - Não havendo inconveniente, a juizo da Prefeitura, poderão os prédios nestas condições, a requerimento dc proprietário ter somente — uma ligação externa, ficando, porém, o propristário obrigado ao pagamento de tantas taxas, quantas forem as habitações cou economia separadas artigo 6º - E proibido retirar diretamente gua dos encanamentos da rêde geral ou a derivação, por meio de bombas ou cutro sistema de sucçãos artigo 7º — Todos os tubos das derivações e canaliz rão de ferro galvonizado, $1º - O diâmetro das derivações dependerá não só da carga pieromné- trica como do provavel consuuo do prédio e será determinado pela Prefeitu- ra, não podendo, porém, ser inferior a 3/4". $2º - Nas canalizações internas êsse diâmetro poderá baixar um uini mo de 1/2", nas ramificações secundárias. - ártigo 8º . Serã considerado abusivo e clandestino o ra s internas,se al de canali zação interna que partindo da derivação, receber água antes da passagem pe lo aparelho medidor ou regulador do consumos ártigo 9º — Toda a derivação será provida de um hidrômetro para veri ficação do consumo ou de um aparelho regulador do mesmo, db tipo que a Pré feitura aprovar assentade no cavalete e procedendo um registro de borbole- ta, O qual permitirá c fechamento provisório de água pelos proprios consu- Estado de São Paulo Prefeitura Municipal de Garça f Diretoria do Expediente consumidores e de um registro externo, instalado no passeio, destinado a a- bertura ou fechamento da água dc prédio a que êle corresponder. 3 único - Este registro é de uso exclusivo da Prefeitura, incorrendo na multa de crê-20.00 o particular que o manobrare “* Artigo 10º — Verificada uma torneira com defeito ocasionando dasperdí cio de água, o corsunidor será notificado a repara-la dentro de 24 horas da intimação e nao o fazendo estã sujeito a multa de cr$-50,00 e a Prefeitura mandará executar c serviço correndo as despesas por corta do consumidor, com um acrescimo de 204, 9 único - Incorrerá o consuridor nos mesmos casos quando se trator de boia e encaramentos internos. CAPITULO II Do Suprimento e do Pagamento do Serviço ds Água artigo 11º — O suprimento de água só se efetuará depois de preenchidas as determinações do artigo 2º, 31º - À caução que se refere o artigo, conforme tabela anexa & corres ponderá a dois meses de consumo. 5 2º — quando o consumo for superior ao consumc mínimo atribuido & prê dic, a Prefeitura exigirá um reforço de caução, na base de consumo dos dois últimos mêses. 3 38 - Os prédios nas condições do artigo 5º, 3 único, só terao a liga geo efetuada quando o proprietário fizer em seu nome, uma sô caução de acôr- do cem as taxas a serem cobradas 3 4º - Para os prédios nas condições acima será extraido ux só recibo, englobando as diversas taxas devidas. artigo 12º - O recibo âe caução é intranferivel e nao pode ser utiliza do em transações de qualquer naturezas ártigo 13º - O consumitor que ao mudar-se de residência nac promover — perante a Prefeitura O cancelamento de sua responsabilidade, continuará obri gado pelo consumo até que este atinja c valôr da cauçac. 3 Único - ão prouover o cancelamento de que trata êste artigo o inte- ressado exibirá recibo de caução pagando c consumo e détito atrasado se neu ver, recebendo entec o suldo, cessando assim sue responsabilidade. artigo 14º - O valôr da taxa mínime prevista na tnbelo criada pelo ar. tigo 34º, será sempre devido integralmente, cinda mesmo que o gasto não atin ja o votume estabelecião para o prédios ártigo 15º - O consuro extraordinário, isto &, excedente aos volumes — pré-astobelecidos, serã cobrado nes termos da tabela anexas artigo 168 — à cobrunça das taxas de Ígua com hidrometro será feita — mensalmente no Tesouraria kunicipal, até 10 dias após a entrega do aviso da taxa devida, sofrendo dêsde entro um acrescimo ds 1)! sendo interrompido o foxneciuento caso c atrazo se prolongue por 15 cias da data do avisos 3 único - O restu lig pelo interessado todo o debito existentes artigo 17º — Correrã por conta do consumidor todo o consumo ocasionado por descuido na eclusao de torneira, mai funcionamento destas ou dos rvagis-— tr como qual elecimento à çoes só será feito depois de pago ger cusro desperaício de fácil verificação. i dev: nico - às fugas cu desperlícios veri evitados dentro ds vinte e quat ártigo 189º — wenhum ser reparados ou uorase primento de âgua se farê gratuitamente, ou com a Tatimento, salvo nos prédios destinados ao serviço público federal estadual O. Ho caem Estado de São Pao Diretoria do Expediente estadual ou municipal, ou quanão houver expressa dsterminação de 1 “3 ânico - Pare que os prédios federais, estaduais ou municipais gozem rvam de residencia aos funcionári- da isenção acima, é necessário que não VS CAFITULO III Das Violaç Cont ençoss ártigo 19º — quem por sua conta e sem autorização da Prefeitura, to- car nas instalações externas, privativos dela, desviando de sua diregão,fa zendo qualquer obra que os prejudique, ou querendo usa-la em beneficio par ticular, será obrigado além de indenizar o dano, a pager as obras ds con certo cu reconstrução feita por conta, e mais a multa de cr$-200,00. artigo 20º — quem fizer ligações clandestinas ou promover por outrem sem autorização da Prefeitura, ligação com os ramais externos de água, se- rá obrigado, além ds indenizar o dano, a multa de cr$-200,00 e em dobro na reincidencia, vendo-se tambem privado do suprimento de êgua até a final li quidaçãao dos danos e multas artigo 21º — Todo o prédio compreendido na rêde, que dentro de 15 di as a contar da data ds públicação desta lei nao estiverem ligado a mesma , Gerado interdito de acêrdo com a legislação em vigôr. será cons 5 único - às construções novas, deverao 1 azer o pedido de ligação — provisória na ocasião da apresentação do projeto da construção para poder ter o fornecimento de água destinado as cbras, estando sujeito ao pagamen- to do consuuo extraordinário. ártigo 22º - qem servir a outro prédio ou a texc 2 ros com sta insta Clay sem consentimento da Prefeitura, será obrigado a destruir a ligação, « vagar a multa de cr$-500,00 e terã o suprimento de & roxçião até a liquidação da multas ártigo 239 — Para o restabelecimento do fornecimento de êgua , no ca so de fechamento por falta de pagemento, será cobrada ume taxa especial de cr$-25,00. lação de us interr.- interrupção do fornecimento ds iguas APITULO IV ártigo 25º - à Prefeitura, com o fim de controlar o consumo e regula rizar as pressões, quando oportuno, tornará obrigatório o uso ds hidronetro: artigo 26º — O hidrômetro será colocado pela Prefeitura e por sua con ta o cavalete existente em cada prédio, Este deverá serfeito em lugar de facil visita e inspeção. ártigo 27º - Os kidrômetrcs assentados depois de préviamente aferidos e lacrados com sêlo de chumbo que só poderá sex destruido por funcionário — municipal encarregaco de sua inspeção. 3 único - Os hidrômetros licurão sob a responsabilidade dos consunido res, ou los proprietí bir de sua guarda e responierao por qualquer duno, quebra ou furto. artigo 28º — à Prefeitura só instalará por sua conta hidrôduetros de — 1/2" ou 3/4", parando o consumidor aéste ouso juntamente com us taxas de 4 rios, quando o prédio desocupado que deverao se incum. gua, O aluguel uensal de cr$-10,00 e crii2,C0 respectivamente, artigo 29º « à Prefeitura poderá retirar provisoriamente os hiarôue- tros para fins de conserto cu verific squando lhe pareça necessé los Estado de São Paulo Diretoria do Expediente = 3 único - quando o consumidor pedir verifi metros não registrar a vasão dentro dos limite as jehenas correspondentes correrso por conta a exatidao dentro dquele limits o ução do apsrelho se o hidrô a admitida à Prefeitura se, porém, for Sc igo 30º — Os consertos ou substituições de peças tural correrão por conta da Prefrituras ártigo 31º - quando, por desarranjo io bidrometro, não for dir a agus consumida durante o mês, alotar-se-á pura cobrunça do stas pelo uso na pectivo a unédia dos dois últimos-nesese Artigo 32º — Todo e qualquer conserto nos hidrometros deve ser executa dos com toda a urgências artigo 33º - De acôrio com o disposto no artigo 27º, os consertos dos Lidrômetrcs ocorrarao por conta do consumi oroprietário que deverã depc sitar na Tesouraria uunicipal, o valêr do conserto, excetuando-se os casos — prev vistos no artigo 30%. 3 único - à inobservancia deste dispositivo ac or ou a do fornecimento da água até que sejam liquicadas as € ártiço 34º - Tica criada a seguinte tabela de taxas a sorem Sobrad mensalmente e, pelo forne i meto de água, quando a li I - Taxa mínima com é II - Primeiro excesso às 15.000 litros, ou seja, Ge 15.000 e litros, crê.0,05 por litro que excecers III — Segundo excesso, o que exceder de 25,000 litroz,a cr$-0,0$ por litro; 3 único - à tubela « ser cob não tenha medidor, paosa a ser A da pelo forneciren » seguinte: I - Posto de lavaremn às veículos II - Posto de levagei de veículos Tr$-150,00 por lavador ou epavelho; III - Tp E átanão, hoteis e 280,00 mensal; o - Pequenos industrias, crf-200,00 menssl; T —- Bares EO so a 1; vI - ese Pensoes crf. 200,00 mensal; VII - 073-400,00 mensal; VIII — ares cr$-100,00 mensal; IX - dcuiciliares scinentos cererciais CAPITULO V çao da presente lei. artigo 37º — Os casos mentos dos serviços de água Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Diretoria do Expediente Of. No CAPITULO VI artigo cisternas serao entupidos pelo târic Jentre do prago fi o pola Prefeitura, por veio ds aviso cu sob multa de 01$-20,00 -(vinte cruzeiros) diários, contados ãa notifi artigo.39º - às instalações de ima Cã exiatentes, € da cilale, não polerao ser ligudas a rêde de canalização geral, desde que, a ju ao satisfaçam ros requisitos técnicos e so presente lei, ficanãc os seus propristã obricgados a refórmãlos de acôrdo com — disposições desta lei. dAxtigo 40º — Est vogadas cs Jisposiços Garça, 13 Ge Setembro de 1957, Teito Lunicipal anos