| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1957 |
| Date | 1957-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de esgoto adotado no Município. |
| native_id | 2432 |
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Pp elet ApeaTÃ cle 11 uêt Prefeitura Municipal de Ganga « rece a dr o AO 122.00. Estado de São Paulo rº Diretoria do Expediente Y y O cidadão MANOEL JOAQUIM FERNANDES, Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Munici- pal decretou c ele sanciona e promulga a se guinte lei: - CAPITULO I Das in, stalações domiciliares ârt. 1º - O sistema de esgoto adotado em Garça, é o do separador absoluto. art. 2º - Todos os predios situados dentro das zonas servidas pela rede de esgotos terão, ao menos, suas instalações sanitarias essencial ligada ao coletor da rua. Essa instalação incorpora-se ao prédio como acessório do mesmo, ficando porém, o seu funcionamento sob a fiscaliza ção da Prefeitura. 8 1º - As canalizações ds esgotos terão sua ligação pela face da frente do prédio e, só em casos exce pcionais, a juizo da Prefeitura, poderão ter essa orienta ção modificada. 5 2º - Se as modificações exigirem aquisição de direitos de terceiros, e cutros onus, correrão todos - eles por conta do proprietário do prédio servido. árt. 3º - As canalizações de esgoto sanitários, " não poderão, de forma alguma receber aguas pluviais,quer «+ dos páteos e quintais, quer dos telhados. É 8 único - É proibido desviar águas servidas pa- ra esgotos pluviais, e cursos naturais. árt. 1º - Para recepção e encaminhamento das - águas pluviais,cada prédio terá uma canalização indepen - dente, que despejará as referidas águas nas sargetas das ruas, ficando tais obras sujeitas a fiscalização da Pre - feitura. Art. 5º - As ligações dos esgotos sanitários à- rêdo geral constarão de duas partes: Uxterna e Interna . É considerado externa a parte entre o coletor da rua e 0- alinhamento do prédio, e, interna a restante do prédio pa ra O interior do alinhamento, Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo E Diretoria do Expediente y y Of Ho ra 5 único - às instalações externas serão feitas, excly- sivamente, pela Prefeitura, a custa do proprietário, cobraa do-se-lhe as quantias constantes da Tabela anéxas as inter- nas, por encanadores autorizados pela Prefeitura. art. 6º - Os ramais externos terão diametro de 4! ( —. quatro) polegadas, e serão de manilha (gres) vidradas por - fóra e por dentro, $ único - à declividade mínima é de 30 (trinta) milime tros por metro, podendo 6sse mínimo ser reduzido a juizo da Prefeitura, em casos excepcionais. Art. 7º - quando o mesmo prédio houver apartamentos, - pavimentos, ou for dividido com economia separada, cada di- visão, apartamento ou pavimento, para efeito da aplicação - da presente lei, será considerado como um predio e separado e sujeito ao pagamento de tantas taxas de esgoto quantas fo rem as habitações como economia separada, ainda tenha uma só ligação externa. Como tal, são considerados os comparti mentos destinados exclusivamente a comércio. CAPITULO II Das Instalações Internas Art. 8º - As instalações internas serão constituidas - por todos os encanamentos e aparelhos a partir do alinhameg to da rua para o interior do prédio, 5 1º - São considerados essenciais ou imprescindi - vel as instalações constituidas por latrinas, pias de cosi- nha, tanque de lavagem de roupas e chuveiro na falta de ba- nheiro e respectivamente ramais, chamines de ventilação e - caixas de inspeção e de gordura. É) 2º - São consideradas completas as instalações - que além dos elementos citados no parágrafo anterior, conti verem todos os aparelhos indicados pela higiene, de acôrdo- com a natureza do prédio. art. 9º - às instalações internas serão executadas a - custa do proprietário, por aparelhadores habilitados perap- te a Prefeitura, nos termos da presente lei, ou por pessoal municipal, quando solicitado para que a Prefeitura poderá - contratar pessoal especializado, 5 único - à construção das instalações internas sera - fiscalizada e dependente de aprovação municipal, ficando o Prepeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Y « Diretoria do Expediente . y N seu construtor responsavel pelo serviço executado. Art. 10º - Antes de iniciar a construção das instala- ções internas, devera o proprietário do prédio apresentar, - acompanhadas de requerimento, a planta e cortes do prédio,em escala, indicando onde serão instalados os respectivos apare lhos sanitários, mencionando o nome do aparelhador sanitário que se encarregara da obra, que tambem, assinara a referida- planta. A Prefeitura projetará o ramal interno e fornecera- cópia ao aparelhador sanitário ou proprietario do prédio pa- ra a execução do serviço. 8 único - O proprietário ou construtor encarregado - não poderá sob pretesto algum, alterar as indicações feitas- pela Prefeitura para essas instalações, sem prévia aprovação désta. ârt. 11º - Só poderão ser utilizados nas instalações - sanitárias internas, materiais devidamente aprovados pela -— Prefeitura. $ único - Os aparelhadores habilitados perante a Pre- feitura, serão responsáveis pela natureza do material que y- tilizarem. Na primeira falta, incorrerão em multa de Cr.$ — 200,00, ou em suspensão por 3 (treis) meses. Na reinciden - cia, ser-lhe-a cassada a carta de autorização. CAPITULO “III Da Ventilação àrt. 12º - às instalações serão obrigatoriamente pro vidas de chaminé ou tubos de ventilação. Essas chamines 10- calizar-se-ão de preferência junto as latrinas, sendo obriga tório o uso de uma chaminé para cada uma destas. 8 único - Os casos especiais da ventilação antisifôni ca serão resolvidos pela Prefeitura. Art. 13º - às chamines de ventilação das latrinas de verão ser metálicas, sem solda ou costura, com diâmetro de - 2! (duas polegadas), 5 (cinco) centimetros. 5 1º - Essas chaninês de ventilação devem se elevar- no mínimo, a 1,50 mts. (um metro e cinquenta centimetros) - acima do telhado do prédio e distar o mais possivel de depó- sito de água potavel. $ 2º - Quando o edificio em que se tiver de instalar- a chaminé nas condições do parágrafo anterior, fôr mais bai- xo do que os prédios visinhos e nestes se abrirem janelas, - Prefeitura Municipal de Garça Eutado de São Paulo Diretoria do Expediente Y sôbre eles, o tubo ventilador deverá distar 10 (déz) metros, no mínimo, dessas janelas, quando não fôr possivel eleva-lo a 1,50 mts. (um metro e cinquenta centimetros), pelo menos , acima do telhado dos prédios aludidos. Art. 14º - Quando o prédio tiver mais de um pavimen- to, o diâmetro mínimo do tubo ventilador sera de 3! (treis - polegadas), sendo do mesmo material mencionado no artigo 139. Art. 15º = Quando se tratar de prédio assobradado - com mais de uma privada em série, os ventiladores terão dia- metro mínimo de 2" (duas polegadas) e agrupados conveniênte- mente antes de atingir o tubo direto de ventilação que sera- em prolongamento do tubo de queda. Esta interseção deverá - se dar cima do ultimo aparelho sanitário colocado no andar- superior, sendo que daí em diante o tubo ventilador terá diá metro mínimo de 3 (treis polegadas). árt. 16º - Quando se tratar de mais de uma privada - em prédio térreo, com ventilação agrupada, o tubo ventilador tera, no mínimo, 3! ( treis polegadas) de diametro, O venti lador podera ser colocado na extremidade mais alta do ramal- interno depois de todos os aparelhos sanitários. Art. 17º - às ligações dos aparelhos nos tubos de ven tilação deverão sempre ser feitas por peças especiais, nunca- sendo permitido perfurações nem soldas nos mesmos, CAPITULO IV Das privadas e banheiros árt. 18º .. Os compartimentos destinados a latrina e- banheiros, deverão obedecer as seguintes prescrições: 1 - Quando no interior dos prédios, deverão ter,- superficie mínima de 2 (dois) metros quadra - dos para O caso de só conterem privadas; de - 3,20 mts.2, (três metros e vinte centimetros- quadrados) quando só contiverem tanheiro; e, finalmente, | (quatro) metros quadrados, para o caso de conterem latrina e banheiro, O pé- direito nunca será inferior a 3 (treis métros) 2 -Nas latrinas exteriores, tolerar-se-á uma área mínima de 1x1,20 mts. Nêsse caso, o pé direi to poderá ter o mínimo de 2,50 mts; 3- Deverão ter luz e ventilação direta. Não 6 - permitido comunicação direta dos mesmos com - [6/08 RA Prepeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo f = N “Diretoria do Expediente cosinhas ou outros compartimentos destina- dos a preparo ou depósito de alimentos. árt. 19º - As latrinas deverão ser providas de caixa- de descarga com capacidade mínima de 15 (quinze) litros, de- vendo as mesmas serem providas de tampa. Art. 20º - O cano das caixas de descargas das latri - nas, terá o diâmetro mínimo de 35 (trinta e cinco) milíme -- tros (1 1/2"), Art. 21º - às bacias das latrinas serão de louça ou - ferro esmaltado, de tipo patenteado, e providas de sifões pa ra isolamento de ambiente em fecho hidráulico nunca inferior a 5 centimetros ( 2!'). 8 único - Em relação a outros aparelhos, o sifão ou - obturador hidráulico não terá fecho hidrico inferior a 7 cen tímetros. CAPITULO V Das Pias e Tanques Art. 22º - às pias e tanques deverão ser de material- impermeavel, a critério da Prefeitura. Art, 23º - Os canos de descarga das pias de lavagem, - serão providos de sifão 10go abaixo das mesmas. 5 único - É obrigatório o uso de caisas de gordura — nas pias de cosinha, de tipo aprovado pela Prefeitura. CAPITULO JVI Dos Diâmetros, Declividades, Derivações, Colunas e Ra-- mais .- Art. 2º - Os diametros dos ramais de tanheiro, ralos e lavatos (pia), serão de 2" (duas polegadas); os das pias - de cosinha serão de ly" (quatro polegadas); os das privadas - serão de lj! (quatro polegadas), com declividade mínima para- todos, de 3% (treis por cento). 5 único - Serão permitidos ramais de chumbo nas pias- da cosinha ou lavabos, contanto que não tenham mais de I(tm) metro de extenção. àrt. 25º - Todas as deflexdes, curvas e extremidades do ramal geral interno, serão providas de caixas de inspeção, assim como nos locais em que êstes recebam descarga contendo residuos ou detritos. art. 26º - As instalações internas serão providas de colunas de queda determinadas e localizadas a critério da - Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo ' p Diretoria do Expediente J " Prefeitura. $ único - Tais colunas terão o diâmetro mínimo de h!! (quatro polegadas) e serão de ferro fundido ou galvani zado. ãrt, 27º - Todas as ligações ás colunas de queda- serão feitas por meio de peças especiais. 5 único - às ligações em tês (T) só serão tolera- das em colunas de queda que não conduzam detritos ou gor- duras. Art, 28º - Os ramais de coleta geral do prédio, - terão, diametro mínimo de l'! (quatro polegadas) e declivi dade mínima de 34 (treis por cento), podendo esse mínimo- ser reduzido em casos especiais, a juizo da Prefeitura, 8 1º - Tais ramais devem ser localizados, sempre que possivel, externamente ao predio, para facilidade de desobstruição e limpeza, $ 2º - Os ramais assentados dentro dos prédios ou pouco protegidos, serão de ferro fundido ou de manilhas - envolvidas em concrêto, 8 3º - Quando externos e protegidos, tis ramais - poderão ser de manilha (grês) vidrada, interna e exterm- mente. Art. 29º - Toda e qualquer comunicação coma r8- de interna de esgotos, deverá ser provida de sifão, com - tendo pelo menos, um fecho. $ único - às instalações de esgotos, intemos, - não poderão ter comunicação com as instalações de agua — do prédio, Art. 30º - Não é permitido a descarga nos apare-- lhos sanitários de certas substâncias extranhas ao servi- ço de esgotos, tais como lixo, resíduos de fábricas, cosi nhas, bem como as que produzam gases nocivos. árt. 31º - A Prefeitura mandará desmanchar as ing talações que não estiverem de acôrdo com a presente lei,- no caso de o proprietário recusar-se a fase-lo, correndo -. as despesas por conta deste, acrescida de 10% (dêz por - cento). Art. 32º - As instalações de fábricas ou indug - trias que empregarem grande volume de agua de procedencia diversa da fornecida pelo abastecimento da cidade, despe- jarão nos esgotos, mediante prévia licença da Prefeitura. Si tais resíduos forem nocivos ou corrocivos, será neces, Estado de São Paulo Diretoria do Expediente O Ho nescessário prévio tratamento delas, antes de seu lançamento nos esgotos. 8 único - O proprietário que não permitir a execução- do disposto no presente artigo, será multado em Crej 200,00-* (duzentos cruzeiros). CAPITULO - VII Do registro das Instalações Internas Art. 33º - Nas plantas ou anéxos das instalações in - ternas, serão anotadas qualquer reclamações sôbre desarran - jos, acidentes ou obstruções respectivas. CAPITULO - VIII Da Fiscalização, Desobstruição e Limpesa dos Esgotos Sanitários Art. 34º - Sómente a Prefeitura podera mandar proce-- der nos trabalhos de inspeção, desobstruição ou limpesa dos esgotos sanitários domiciliares, e contratar pessoal especia lizado para êste fim. AT 8, 1º - À taxa a ser paga por inspeção ou por lig-” v peza sera de Creg 5 DO (cinquenta cruzeiros); por desobstry és | ção será cobrada a mão de obra e O material, acrescido de - (10% (dez por cento) de administração. , 5 2º - à inspeção nas instalações internas de re- sidências, far-se-á mediante pedido de proprietário ou mora- dor, exceto em casos de suspeita de contravenção a presente- lei ou requisição de autoridade sanitária. 8 3º - O disposto no parágrafo anterior não se a- plica aos hoteis, botequins, armazens, fabricas ou qualquer- estabelecimentos de frequencia superior ao normal, onde a - inspeção se fara sempre que a Prefeitura julgar necessária. E) 4º - No caso de oposição as inspeções menciong- das nos parágrafos antecedentes, os fiscais municipais pode- rão recorrer as autoridades competentes, sendo multado o mo- | rador ou o proprietário em Cr. 500,00 (quinhentos cruzeiros) àrt, 35º - Os moradores deverão proceder a limpeza -- dos sifões das pias, lavatórios e banheiros situados acima do sélo, bem como das caixas de gordura. Art. 36º - Qualquer desarranjo, ruptura ou obstrução, deve ser imediatamente comunicado a Prefeitura, para que se- jam tomadas as medidas que O caso requer. 8 único - às despesas daí resultantes, serão pagas - [6/8 Estado de São Pano N q Diretoria do Expediente “pelo proprietário, sempre que o acidente se verificar nas ins- talações internas ou na externa, por culpa desse. Art. 37º - Quando os serviços mencionados no artigo an- terior forem pedidos pelo morador, não proprietário, deverá -- êle depositar, previamente, na Prefeitura, uma caução de acóp- do com o custo previsto, $ 1º - Se as despesas forem maiores, depois de exe- cutados os serviços, a Prefeitura fará a cobrança do escesso - ou restituira a diferênça, quando menóres. É) 2º - Se o inquilino se recusar a fazer esse depó- sito, a Repartição poderá executar os serviços, remetendo a - conta respectiva ao Tesouro Municipal, para a respectiva co- - brança judicial, CAPITULO IX Disposições Gerais art, 38º - É obrigatória, para todos os prédios situa - dos dentro das zonas, atuais ou futuras, servidas pelas canali zações públicas de água e esgotos, a ligação as respectivas r$ des, não sendo permitidas instalações particulares independeg- tes das redes gerais. 5 único - Onde houver rede de agua e não a de esgotos, deverão, os prédios ser providos de uma fossa céptica, até que seja estabelecida a réde de esgotosg Néstes casos, não se co brarã taxa alguma até que seja construida a réde de esgotos e os prédios a que se refere êste artigo, forem a ela ligados, Art. 39º - À Prefeitura notificara por ascrito ou por - edital, os proprietários dos prédios que tiverem sido ligados- a importância a recolher e forma de pagamnto, Art. LOº - Dentro de 60 (sessenta dias) a contar da da- ta da notificação, o proprietário é obrigado a mandar construir o ramal interno e as instalações sanitárias do prédio. 8 1º - Intimado o interessado para a execução das - instalações de esgotos, se não der cumprimento no prazo estipu ; lado, ficará sujeito ao pagamento das respectivas taxas a cog- tar do segundo mês da data da notificação, e incurso na multa- . de Cr. 200,00 (duzentos cruzeiros), a Cr. 600,00 (seiscentos cruzeiros), sujeitos a interdição, 8 2º - No caso de urgente necessidade, a Prefeitura poderá mandar fazer o serviço a custa do proprietário, sendo pn nêsse caso, cobradas, integralmente, as despesas decorrêntes - da instalação sanitária, acrescidas de 10% (dez por cento), OL Nº... Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Ud Diretoria do Expediente “ Art. 11º - A Prefeitura podera mandar executar a cong- trução dos ramais de água, procedendo da mesma fórma estipula- da no artigo 39º, ârt. 22 - As notificações a que se refere O artigo - 39º. , serão comunicadas à Prefeitura, diretamente a Diretoria da Receita, para efeito de lançamento das taxas respectivas, - que será feito desprezando-se o trimestre em curso. Art. 143º - O pagamento dos ramais será efetuado da se- guinte fórma: a) - Integral, de uma só vez, confórme a despesa - realizada, mais 10% (dez por cento) de admi - nistraçãos b) - Em treis prestações iguais e mensais, a despe sa realizada, mais 10% (dêz por cento) pelo - mora; Art. bljº - O prazo para pagamento dos ramais será o se guinte: a) Para pagamento integral, dentro de 30 (trinta)- dias da data da notificação; b) Para pagamento em prestações: la. prestação - dentro de 30 dias (trinta) contados da data - da notificação; e 2a. prestação, dentro de 60 (sessenta) dias e assim por diante, até final pagamento. 8 1º - Caso o pagamento integral oua la. presta - ção de pagamento parcelado, não fôr efetuado no prazo estipula do neste artigo, não mais se admitirá o pagamento em presta--- ções, passando a cobrança, nos 30 (trinta) dias subsequentes , a ser feita integralmente, com acréscimo de 10% (déz por cen-- to). E) 2º - No caso de haver interrupção no pagamento - das prestações, passara a cobrança a ser feita integralmente , das que restarem sempre acrescidas de 10% (déz por cento). 8 3º - Caso perdure por 60 (sessenta) dias, conta- dos da data da notificação, a falta de pagamento de que trata- este artigo e o anterior, será o prédio considerado interdita- do para habitação, sendo interrompido o fornecimento de água - ao mesmo, sem prévio aviso, àrt. 15º - Todas as obras de destruição e restauração- oriundas disposições desta lei, só serão feitas pela Prefeity- ra e sob responsabilidade dos consumidores culpados, embóra es Op Nº. Estado de São Paulo Diretoria do Expediente “ estes não a incumbam de tais serviços independente de ser - ou não imposta a multa. 8 único - No caso de o consumidor recusar-se a pa - gar essas obras ou as multas, a Prefeitura terá o direito - de cortar a ligação de agua do respectivo prédio, ficando - êste interditado. art. 462 - Os prédios responderão por qualquer cop- ta de instalação, refórma, consertos, taxa de esgotos, e - multas cabíveis aos proprietários, passando em caso de --- transmissão, ao novo proprietário, Art. 17º - O proprietário ou morador que procader- a consertos clandestinos, incorrera em multa de Cr. 100,00 (cem cruzeiros), a Cr. 200,00 (duzentos cruzeiros). $ único - Caso o morador não seja proprietário, a - caução de água responderá pela multa, podendo ser cortada a ligação de água, mediante prévio aviso ao faltoso, com pre- juizo das demais determinações desta lei. Art. 148º - Os preços dos materiais e mão de obra co prados pela Prefeitura, serão afixados em uma tabela a vig- ta do público, e serão os mesmos correntes na praça, acreg- cidos de 10% (déz por cento) a título de administração. ârt. 19º - ào infrator de qualquer artigo da presen te lei, bem como de instruções expedidas pela Prefeitura, - ' será imposta, quando outras não astiverem estipuladas, a - multa de Cr.j 300,00 (trezentos cruzeiros), repetidas quan- tas vezes se reproduzir a infração. 8 1º - às companhias, empresas e patrões, res - pondem pelas infrações dos dispositivos desta lei, cometidas pelos seus representantes ou subordinados, quando estiverem a seu serviço, $ 2º - O pagamento da multa não exonera o responsa- vel pela infração da indenização dos prejuizos que cauzar,- nem de outra pena que incorrer. E) zº — Todas as multas serão cobradas de acordo com as Posturas em vigôr. àrt. 50º - A cobrança executiva das taxas atrazadas ou excessos não cobertos pela caução, será feita pela Pre- feitura, nos têrmos das leis em vigôr. art. 51º - à taxa de esgotos sera a constante da ta bela seguinte, acrescida da respectiva quota de previdência devida a C.N. Previdencia Social, lançada conjuntamente: - O. Hº Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo p Diretoria do Expediente : o TAXA MENSAL 7 ANUAL SÓBRE SERVIÇOS DE EScoTos Valôr locativo Taxa ânual Cred Mensal Cr eb Anual mn Até 6.000,00 25,00 300,00 de 6.000,10 a 9.600,00 35,00 120,00 de 9.600,10 a 13.200,00 15,00 540,00 - Yo de 13.200,10 a 18.000,00 55,00 660,00 de 18.000,10 a 211.000,00 70,00 810,00 de 214.000,10 a 36.000,00 85,00 1.020,00 de 36.000,10 a 60.000,00 100,00 1.200,00 de 60.000,10 a 90.000,00 120,00 1.110,00 de 90.000,10 a120.000,00 150,00 1.800,00 ãe 120.000,10 a 150,000,00 180,00 2.160,00 de 150.000,10 a 180.000,00 210,00 2.520,00 de 180.000,10 em diante 210,00 2.880,00 «— do - àrt. 52º - O lançamento será feito anualmente, até 30 de julho (trinta), de uma só vez; e a arrecadação far-se-á no mês de - setembro, obedecida a seguinte ordem: a) - de la 10 - pejos contribuintes cujos prenomes tiverem inicial uma das letras " à" e Et, b) - de 11 a 20 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "PF! e "L!. c) - de 21 a 30 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M! a Zn, àrt. 53º - A taxa que não fôr paga nos prasos estabeleci- dos no artigo anterior, será cobrada com acréscimo de J0% (dez por cento) como multa. , art. 54º - É proibido o plantio de arvores que possam da- nificar as canalizações de água e esgotos, devendo ser abatidas as - que se acharem néssas condições. Art. 55º - Os proprietários ou aparelhadores não poderão- mandar ou executar a recomposição dos revestimentos de terreno sôbre as canalizações sanitárias, sem terem obtidos a necessária licença - da Prefeitura. ârt. 562º - NO caso de reconstrução ou refórma do prédio - modificando o valôr loca tivo, as taxas serão elevadas de acôrdo com este valôr locativo. àrt. 57º - No caso de incompleta impossibilidade de o com Prefeitura Municipal de Garça W Estudo de São Paulo y !; Diretoria do Expediente contribuinte depositar a caução para obter o fornecimento de agua, “a Repartição é autorizada a abrir a água, em confiança, pelo máxi- mo de 3 (treis) dias. Art. 58º - Nas instalações novas, poderá ser aproveitado, - a juizo da Repartição, o material antigo que estiver em bôas con-- diçoes, e material não aproveitado será retirado pelo proprietário ou pela Repartição, por conta daquele. CAPITULO -X Caixa de Gordura arte 59º - É exigido a colocação de caixa de gordura, de -- ceramica vidrada com tampa movel, na pia da cosinha ou no tanque - de lavar roupa quando não houver pia, confórme as exigências da lei. Art. CAPITULO XI Dos Aparelhadores Art. 602 - à Repartição ds Águas e Esgotos conservará, a ti tulo precário, o regime de liberdade de execução dos novos servi - ços sanitários do trecho interno dos prédios, por operários idôneos e extranhos a Repartição. àrt. 61º - fisses aparelhadores, que serão registrados na Re partição, deverão prestar exame de competencia perante o Engenhei- ro-Chéfe, ou Comissão designada pelo Prefeito, dea côrdo com as À- instruções espéciais para êsse fim organizadas, expedindo-lhes, - quando julga-los habilitados, a competente carta de autorização, - que ficara constando de um livro especial a isso destinado, arqui- vado na Repartição. $ 1º = Do livro de registro dessas cartas, constara -- também a fé do oficio desses aparelhadores, na qual se mencionarão as suas faltas funcionais. 8 2º - Os aparelhadores, em qualquer tempo, poderão -- obter certidão desses assentamentos. ârt, 62º - Os aparelhadores não poderão entrar em exerci- cio sem lhes ter sido expedidas a carta de habilitação e faser - - na Tesouraria Municipal, uma caução de Cref 300,00 (trezentos -- cruzeiros). $ único - São em tudo aplicaveis aos aparelhadores exter - nos, as disposições désta Lei, e as instruções expedidas pela Re- partição . Art. 63º - Não se admitirão, no serviço da Repartição de Águas e Esgotos, aparelhador senão habilitados. Art. 612º - Os aparelhadores externos habilitados, são res ponsáveis pela má execução dos serviços que executarem, pela quali dade dos materiais empregados e por qualquer modificação - - - -- Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Pato Diretoria do Expediente que, sem autorização competente introduzirem no plano das obras a serem executadas. árt. 65º - Incorrerão nas penas de suspensão por 30 - (trinta) dias e multa de Cr.f 200,00 (duzentos cruzeiros), os - aparelhadores que sonegarem defeitos de obras sujeitas ao seu - exame, ou que prestarem informações falsas. Art. 66º - Os aparelhadores que exscutarem clandestina mente qualquer serviço relativo ao serviço de água e esgotos, - serão privados de exercer o seu oficio nos serviços referentes - a Repartição de Águas e Esgotos, além de perderem a caução a que se refere o artigo 62º. CAPITULO - XII Das instalações dos Esgotos Pluviais art. 672 - Á Prefeitura compete a conservação e fisca- lização de esgotos pluviais, nas vias públicas, e a fiscaliza - ção dos domiciliares. $ único - O serviço de esgotamento de águas pluviais - em edificações particulares, podera ser executado por aparelha- dores externos. art. 68º - Quando os esgotos sanitários atravessarem - canalizações de esgotos pluviais, serão tomadas todas as precay ções para que tal cruzamentos não prejudique os primeiros, nem obrigue a modifica-los. ârt. 69º - À Repartição de Águas e Esgotos, caberá o - direito de atravessar com os seus encanamentos os terrenos par- ticulares, sendo, porém, os proprietários indenizados pela Muni cipalidade, pelos prejuizos ocasionados, por tais trabalhos. Art. 70º - Fica revogado o decreto n. 713, de 3 de - - maio de 1.956. Art. 71º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Garça, 13 de Setembro de 1957e- MANOZ/ JOAQUIM FERNANDES - PREFEITO MUNICIPAL .- Registrada e publicada nésta Diretoria do Expediente, na data - supra .- - Lam dem a BAI Francisco Pereira de Melo Jnr. Dir. da D.E, Soh/0=