| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 1957 |
| Date | 1957-12-03 |
| Ementa | Autoriza a desapropriação de terreno pertencente a Danton Marques e sua mulher, bem como a doação do mesmo ao IPESP. |
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O. Nº. Estado de São Paulo Diretoria do Expediente . 4 LEI Nº 521/57 ez O Cidadão MANOEL JOAQUIM FERNANDES, Pre feito Municipal de Garça, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle san- ciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a desepropriar, amigavel cu judicialmente, pelo preço avaliado em processo regular, o terreno abaixo caracterizado, declarado de utilidade pública pelo decreto 797, de 27 de novembro de 1.957, que se sabe pertencer a Danton Marques e sua mulher, si- tuado no município de Garça, distrito da Séde, com 304.940 mts2, cu 30 hecte- 49 ares e-40 centiares, parte para o fim expresso.no artigo 2º, désta lei, e parte para os fins que por lei forem determinadost "Começa em um marco encravado na margem esquerda da estra- da Garça-Lapercio, na divisa da Vila José Ribeiro, daí se gue com o rumo 25º SE-NO, com a distância de 766,00 metros atê o espigão que faz divisa com Cirso Mendes da Silveira ou quem de direito, daí segue a esquerda pelo espigão divi sor e por uma cerca de arame farpado até encentrar a Estra da de Ferro da Cia. Paulista, cruzando-a em pequeno ângulo confrontando com um carreador, pelo quel segue atê sair do cafesal, daí segue a esquerda até a linha férrea, desta — voltando a esquerda, sempre conservando uma faixa de 20 me tros de ambos os lados, até encontrar um marco ao lado di- reito da estrada de ferro rumo à Gália, deí segue com rumo 66º SO-NE, com a distência de 390,00 metros até onde teve início, e de conformidade com o mapa anexo", $ único - Em caso de desapropriação amigavel, o expropriado deve- rê apresentar os seguintes documentos: a) certidão vintenárias b) certidão do registro de propriedade; c) certidão negativa de impostos; à) planta do imóvels e) certidão negativa de protestos ou ações judiciais sô- bre o imóvel, relativa ao periodo de cinco (5) anos em té esta data. Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a elienar ao -— Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por doação, do terreno des- orito no artigo 1º, uma área de 7 (sete) a 10 (dêz) alqueires paulista, nos têrmos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de Janeiro de 1.957, para o fim de nêle se construir uma Escola de Iniciação Agrícola e respectiva dependên- cias para o seu funcionamento. Artigo 3º - Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresenta ção, pela Prefeitura Municipal, de tôda a documentação exigida pelo Institu to de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não pode rã, pelo prazo de cinco (5) anos, dar ao imóvel destinação diversa da previs ta nôsta lei. Artigo 4º - À doação é irrevogável, exeetuada a hipotese a que a lude o artigo 3º, parte final, desta lei. Op HO. Sia Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente Artigo 5º - Após realizada a doação de que trata a presente lei, fica, desde logo, a Prefeitura Municipal autorizada a assinar contrato de empre itada com o Instituto de Previdência para a construção do prédio para a Escola e suas dependências, referido no artigo 2º, empreitada essa que será paga à Pre feitura na fórma estabelecida em contrátos $ único - Mediante autorização legislativa e acôrdo com o Insti- tuto de Prêvidencia poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a ten ceiros, para a execução das obras referidas no artigo supra. Artigo 6º —- A construção do prédio e dependências de que trata o artigo 2º, deverá iniciar-se dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos desti- nados a êsse fim, à Carteira Predial do Instituto de Previdência, e obedecerá — aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, olaúsulas, planos e condições contratuais a que se refere o decreto 27.167, de 4 de janeiro de 1.957, supra -— citado. Artigo 7º - Dependerá de autorização legislativa a alienação cu destinação do terreno que fôr desapropriado e que exceder da doação prevista - nesta lei. Artigo 8º — Caso o terreno objeto desta lei não venha servir - aos fins mencionados no artigo 2º, o Executivo Municipal revogará o decreto -— 797/57, não concluindo a desapropriação. Artigo 9º - Fica aberto, na Diretoria de Contabilidade, um cré- dito especial de cr$-1.638.107,10 (hum milhão, seiscentos e trinta e oito mil, cento e sete cruzeiros e deis centavos), com vigência de 24 (vinte e quatro) — meses, para ocorrer às- despesas decorrentes da desapropriação a que se refere o artigo 1º, desta lei. $ único - A cobertura do presente orédito far-se-ê com o produ to de operações de crédito que o Prefeito Municipal fica autorizado a realizar. Artigo 10º -. As despesas decorrentes da esoritura de doação e — outras correrão por conta de verba própria do orçamentos Artigo 11º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua pública- ção, revogadas as disposições em contrários Garças 3 de Dezembro de 1957.- O Prefeito Municipal Registrada é públicada nésta Diretoria do Expediente, Es data supra. Francisco Pereira de Meji Diretor da Diretoria do Expediente.