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norma nº 557/1958

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 1958
Date 1958-08-14
EmentaFaculta aos contribuintes do Distrito de Jafa recolherem seus tributos na Prefeitura ou no Posto de Arrecadação do Distrito de Jafa.
native_id2475

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Prefeitura Municipal de Garça
Estado de Sao Paulo
Diretoria do Expediente
LE1 nº (só
O cidadao EU 4ERIO
USIC TIDEI,Vice Pre-
feito em Exercicio, no uso de suas atribuiçoes, faz
suber que a Câmara bunicipal decretou e êle sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- E facultativo aos contribuintes do distrito de —
Jafa, dêste municipio, recolher os seus tributos nêsta Prefei-
tura ou no Posto de Arrecadaçao do aistrito de Jafa.
$ 1º. Para cada Lançamento será feito um recibo eu 4 (qua-
tro) vias, com uma so numeração, ficando 2 (duas) na Diretoria
da Contabilidade e 2 (duas) no referido Posto.
9 2º O auxiliar de Arrecodaçao deverá apresentar, quinz
nalmente uma relação dos contribuintes que recolheram seus tri
butos, e fim de que a Diretoria da Contabilidade anutilize as
vias correspondentes aos tributos recolhidos no Posto de Arre-
Cadaçao.
3 3º- A Diretoria de Contabilidade requisitara do Auxiliar
de Arrecadaçao, dentro de 3 (treis) dias apos o recolhimento —
dos tributos, os recibos relativos aos pagamentos feitos na -—
Jub-Prefeitura, fornecendo um comprovante para efeito de baixa
nos assentamentos ao Posto.
art. 2º- Faca creado O cargo de Auxiliar de Arrecadação —
com exercicio no distrito de Jara, dêste municipio, classifica
do no padrao A-DF-DTli-.2.
art. 3º- À tim de ocorrer às despesas com a execuçao da —
presente Lei, fica aberto, na Diretoria de Contabilidade, um
crédito especial de (825.600,90 (vinte e cinco mil e seiscens
tos cruzeiros).
ávt. 4º O Prersito Eunicipsl no prazo de 10 (dez) dias —
aa data da promulgaçao desta, a regulamentara.
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de Sao Paulo
Diretoria do Expediente
Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publi.
caçao, revogadas as disposiçoes em contrário,
Garça, 14 de sto de 1.958
VICE PREFEITO di.
Registrada e publicada nesta Diretoria
do Expediente, na deta supra.
Diretor do Expediente

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