| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 1958 |
| Date | 1958-08-14 |
| Ementa | Faculta aos contribuintes do Distrito de Jafa recolherem seus tributos na Prefeitura ou no Posto de Arrecadação do Distrito de Jafa. |
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Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente LE1 nº (só O cidadao EU 4ERIO USIC TIDEI,Vice Pre- feito em Exercicio, no uso de suas atribuiçoes, faz suber que a Câmara bunicipal decretou e êle sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- E facultativo aos contribuintes do distrito de — Jafa, dêste municipio, recolher os seus tributos nêsta Prefei- tura ou no Posto de Arrecadaçao do aistrito de Jafa. $ 1º. Para cada Lançamento será feito um recibo eu 4 (qua- tro) vias, com uma so numeração, ficando 2 (duas) na Diretoria da Contabilidade e 2 (duas) no referido Posto. 9 2º O auxiliar de Arrecodaçao deverá apresentar, quinz nalmente uma relação dos contribuintes que recolheram seus tri butos, e fim de que a Diretoria da Contabilidade anutilize as vias correspondentes aos tributos recolhidos no Posto de Arre- Cadaçao. 3 3º- A Diretoria de Contabilidade requisitara do Auxiliar de Arrecadaçao, dentro de 3 (treis) dias apos o recolhimento — dos tributos, os recibos relativos aos pagamentos feitos na -— Jub-Prefeitura, fornecendo um comprovante para efeito de baixa nos assentamentos ao Posto. art. 2º- Faca creado O cargo de Auxiliar de Arrecadação — com exercicio no distrito de Jara, dêste municipio, classifica do no padrao A-DF-DTli-.2. art. 3º- À tim de ocorrer às despesas com a execuçao da — presente Lei, fica aberto, na Diretoria de Contabilidade, um crédito especial de (825.600,90 (vinte e cinco mil e seiscens tos cruzeiros). ávt. 4º O Prersito Eunicipsl no prazo de 10 (dez) dias — aa data da promulgaçao desta, a regulamentara. Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publi. caçao, revogadas as disposiçoes em contrário, Garça, 14 de sto de 1.958 VICE PREFEITO di. Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na deta supra. Diretor do Expediente