| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 1958 |
| Date | 1958-09-05 |
| Ementa | Autoriza a assinatura de contrato de tráfego mútuo com a Companhia Telefônica Brasileira. |
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Estado de São Pado Diretoria do Expediente o. nº. di ne 56 Diszoê sobre 2 aprovação do novo conirr= to de trafego mútuo, entre a municiraiidude e « vou ponhir Telefeules dr vileiras c ea: Frofeito iunici. ber que a Cê a seguinte Leis Fo Nuzebio augusto Tidei, Vice — de Grrça, em srcicio, foz sa- anteijrl decrSicu e 2le sanciona àárt. 12 - “icu a Prefeitura «unici;:1 cutorizcdo 2 ssinor cor a Corpanhia Telefônica jr sileir: o contrsio de irafe- o mútuo de confornidrde com » cinuto enexa e que fica fazendo par te integr:nte dest: lei. a 3 5 árte 2% - For forço dest: lei fic: rescindido o - contr::to :: que se refoxe n loi n, ii), Je 14 do dezembro de 1956, a pertir de dute em que for assinado o contrato « que se refere o artigo lx destr lei. arte 3º - ste loi entrarê eu vigôr no dote da sua publicação, revogados as ulsposições emu contrário, R Frefei tur: iunicipsl de Gerça, nos 5 de setembro de 1956 Registrad: e public.da ne Divcicria do Cipeiiente, nu drta supra. de Cine esa re 1 Sa 1 Prefeitura Municipal de Garça Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente (CÓPIA) "TERMO DE CONTRATO DE TRÁFEGO MÚTUO TELEFÔNICO QUE ENTRE SÍ FAZEM A COMPAN HIA TELEFÔNICA BRASILEIRA E A PREFEITU” RA MUNICIPAL DE GARÇA, NA FORMA ABAIXO: A COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA, coy séde no Rio de Janei ro e escritórios em São Paulo, 4 rua Sete de Abril n. 309, representa da pelo seu Suverintendente Comercial, sr. José Portugal Gouvea, nest te contrato denominada "CTB! e a PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA, no às tado de São Paulo, devidamente autorizada pelo Ato nº de de a estabelecer tráfego mútuo com a “CTB'!, neste contrato det nominada "PREFZITURA", tem justo e contratado fazer, em tráfego mútuo o serviço de ligações interurbanas, de rádio-internacional e de rádio- interior, sob as seguintes condições :- I A "CTB" ligará a linha interurbana da "PREFEITURA" em sua mesa de ligações na localidade de Garça no município de Garça, no Es tado de Sao Paulo. t A partir da data da assinatura deste contráto a “PREFEITURA! não ligará, sem prévia autorização da Secretaria da Viação e Obras Pu blicas e prévio acórdo, por escrito, com a "CTB", nem outra linha nem localidade, além daquelas que nésta data já se encontrem ligadas e - constam no esquema anéxo. III Cada uma das partes contratantes obriga!se a aceitar e a en caminhar as ligações interurbanas solicitadas pela outra parte para - quaisquer localidades servidas por sua rêde ou para as redes de outrazr companhias ou empresas que com elas tenham tráfego mútuo devidamente - autorizado pela Secretaria da Viação e Obras Públicas. VI Cada uma das partes construirá, equipará e manterá, à sua - custa, t do o aparelhamento e pessoal necessários a um tom, pronto e - ininterrupto serviço entre os seus assinantes de qualquer delas e os - das demais empresas ou companhias com as quais mantiver tráfego mútuo. v As partes contratantes obrigamtse a adotar dentro das possit bilidades da técnica telefônica, os mesmos métodos de serviço regras - e rotinas que a "CTB" usa ou venha a usar no futuro para o serviço de tráfego, construção, proteção e conservação das linhas e aparelhamentao bem como pedirão aos seus assinantes a observância das instruções e re gulamentos que já forem ou vierem a ser usados pela "CTB". As partes contratantes obrigam-se a aceitar e encaminhar tô- das as comunicações, telefónicas internacionais e de rádio!interior, salvo ordem em contrário do Poder Público. A "CTB" aceitará as chamadas internacionais e de rádiosinte- rior que a "PREFEITURA" lhe encaminhar e veãas quais esta ficará res - ponsavel. Igualmente a "PREFEITURA! aceitará e encaminhará as chamada internacionais e de rádio-interior destinadas a localidades da sua red O serviço internacional e de rádio-interior ficarão sujeitos ao horário estabelecido pelas companhias que explorem ou venham a expl rar êsse serviço em tráfego mútuo com a "CTB". Fica entendido que em nenhum município será executado o ser- viço internacional sem que os Poderes Públicos o consintam. Da falta- dessa autorização ou consentimento nenhuma responsabilidade decorrerá - para a "CTB". Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Diretoria do Expediente VII As partes contratantes obrigam-se, igualmente, sempre que solicitado por uma à outra, a mandar um mensageiro avisar a pessõa cha mada para atender a quaisquer comunicações telefônicas desde que a — pessõa chamada esteja dentro do perímetro de cinco (5) quilometros de distância, contados do posto telefônico mais próximo, cabendo à parte- que houver solicitado êsse serviço indenizar a outra parte pelo paga -— mento ao mensgeiro. vIII O Serviço será sempre feito pelas vias préviamente indica das pela "CTB", Quando as linhas interurbanas dequalquer das partes — contratantes, nas vias previamente indicadas, estiverem ocupadas ou -— com defeito, as comunicações telefônicas, sem compensação extra para — qualquer das partes contratantes, serao providenciadas por outras vias interurbanas que possam ser utilizadas na ocasiao. IX Quando numa ligação forem utilizadasl linhas das duas par tes ou de outras empresas, a renda correspondente a cada trecho de IT nha caberá a respectiva proprietária. = x Como compensação das despesas atribuiveis aos serviços - de contabilidade e comerciais, ocorridos em razao da expedição e co — brança das contas, e pelc uso das facilidades das rêdes locais necessá rias ao encaminhamento das chamadas interurbanas da outra parte, a par te em cuja rede a ligação interurbana se originar, receberá da outra pa te Cr.j 2,00 (dois cruzeiros) por Jigação completada. XI . Além da taxa estabelecida na cláusula anterior, a prte -— em cuja rede a ligação interurbana se originar, receberá, da outra, co mo compensação da promoçao do tráfego interurbano, quinze por cento -= (15%) ãa renda bruta interurbana cobrável em sua rêde e pertencente á& — outra parte contratante. XII Qualquer das partes contratantes que tiver despesas com o preparo de bilhetes, quando tais bilhetes forem indispensaveis ao enca minhamento dos chamuãos interirbano em tráfego mútuo, sendo essa neces sidade comprovada pela outra parte, terá direito a uma compensaçao de Crey 0,25 (vinte e cinco centavos) por chamada completada. XIII Se, em qualquer tempo, as partes contratantes acoradarem no sentido de que qualquer délas venha a executar parte ou todo O tra- balho de manipulação interurbana, normalmente a cargo de outra esse”- trabalho extra será compensado mediante acôrdo entre as partes em adi- çao às compensações devidas e estabelecidas nas cláusulas X,XI e XII -— destes instrumento. XIV e As taxas interurbanas para as comunicações em tráfego mú- tuo serão as determinadas pelo Poder Concedente é nao poderão ser alfTe radas pelas partes contratantes sem prévia autorização dêste Poder. —- Quando ocorrerem. aumentos ou modificações nas tarifas em vigôr, cada uma das partes contratantes deverá comunicar à outra com a devida anteceden cia. XV Cada uma das partes deverá manter registros apropriados de suas transações decorrêntes do presente instrumento e fornecer à outra - varte as informações que possam ser necessárias aos ajustes mensais. Tao, cedo, quanto possivel, após o fim de cada período men sel, a "CTB! deverá preparar e fornecer a "PRI?ZITURA" um balanço mensal Prefeitura Municipal de Garça Estado de é São Paulo Diretoria do Expediente mensal mostrando a quantia líquida devida pela "CTB" à "PREFEITURA", ou vice-versa. XVI . As contas referidas na cláusula anterior serão pagas mensalmente peh parte devedora à parte credora dentro de 20 (vinte) dias da entrega da fatura, O atrazo ou a falta de pagamento dos sal dos verificados no encontro mensal de contas, será considerado como embaraço á execução do serviço de tráfego mútuo nos termos do $ 2º - da cláusula II a que se refere o Decréto ne. 10.026, de 28 de feverei ro de 1.939, sem prejuizo da cobrança judicial promovida pela parte - interessada, com o acréscimo de 1% ao mês como juro de méra, além das despesas que acarretar. vII X Não será permitida a nenhuma das partes fazer comunica ções ou transmissão de recados gratuitos por intermédios das linhas -— interurbanas da outra parte, salvo no caso previsto noítem 59 da cláv sula XXX a que se refere o Decréto n., 10.026, de 28 de fevereiro de .- 1.939 XVIII - As partes contratantes serao responsáveis uma perante a outra, pelas importancias das comunicações telefônicas cobráveis em suas estações ou postos públicos, inclusive de chamadas recebidas a — cobrar e de débitos de mensageiro e relativos às comunicações telefôni cas providenciadas pelas linhas de ambas as partes e em redes de compa nhias ou empresas em tráfego mútuo, - XIX Da "Quota de Previdencia" cobrada nos serviços, referi dos no presente contrato caberá a cada uma das partes a impórtancia = relativa ao réaito a que tiver direito no encontro mensal das contas. XX Nenhuma daspartes poderá transferir o presente contra- to no todo ou em parte, sem o consentimento, por escrito, da outra. XXI Toda e qualquer obrigação, favôr ou privilégio que, pe força de lei, qualquer das partes contratantes, ou ambas, tenham de - conceder aos Poderes Públicos Federais ou Estaduais, com referência ao serviço de que trata o presente contrato, será respeitado pela outra parte, nao afetando, entretanto, o direito desta no que concerne ao -— seu próprio serviço. XXII . . - As despesas comó sêlo devido néste contráto serão pa- gas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. As dife- renças de sêlo atribuido ao contráto, em face do movimento financeiro, após cada bienio, serao pagas pelas partes contratantes, proporcional mente a sua arrecadação. ” XXIII O presente contrato, doqual uma cópia será enviada ao — DAEZ, entrará em vigôr nc dia 10 de Março de 1.958 e vigorará pelo pra zo de 3 (tres) anos, terminando em 9 de Março de 1.961. = XXIV bste instrumento cancela e substitue quaisquer outros contratos, entendimentos oi combinações anteriores a esta data, entre as mesmas partes. XXV . As partes contratantes responderão em qualquer ação - ou execução, oriunda do presente contráto nc fôro da cidade de São Pau 103, com enúncia expressã de qualquer outro, por mais priviligiado que seja, E assim, por se acharem justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em duas vias que, depois de lidas, achadas confór me e devidamente selada a primeira, assinam com as testemunhas abaixos SG Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Diretoria do Expediente Para os devidos efeitos dão ao presente contráto o valôr de : —- (este contráto está isento de sêlo "esvi" do artigo 15 $ - da Constituição Federal de 1.946). Garça, 5 de setembro de 1.958 .- a) Euzébio Augusto Tidei Vice-Prefeito Municipal em exercicio TESTEMUNHAS —