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norma nº 561/1958

Tipo Lei
Número / Ano 561 / 1958
Date 1958-09-05
EmentaAutoriza a assinatura de contrato de tráfego mútuo com a Companhia Telefônica Brasileira.
native_id2477

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Estado de São Pado
Diretoria do Expediente
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Diszoê sobre 2 aprovação do novo conirr=
to de trafego mútuo, entre a municiraiidude e « vou
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a seguinte Leis
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árte 2% - For forço dest: lei fic: rescindido o -
contr::to :: que se refoxe n loi n, ii), Je 14 do dezembro de 1956,
a pertir de dute em que for assinado o contrato « que se refere o
artigo lx destr lei.
arte 3º - ste loi entrarê eu vigôr no dote da sua
publicação, revogados as ulsposições emu contrário,
R Frefei tur: iunicipsl de Gerça, nos 5 de setembro de 1956
Registrad: e public.da ne Divcicria do Cipeiiente, nu drta supra.
de Cine esa re 1 Sa 1
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de Sao Paulo
Diretoria do Expediente
(CÓPIA)
"TERMO DE CONTRATO DE TRÁFEGO MÚTUO
TELEFÔNICO QUE ENTRE SÍ FAZEM A COMPAN
HIA TELEFÔNICA BRASILEIRA E A PREFEITU”
RA MUNICIPAL DE GARÇA, NA FORMA ABAIXO:
A COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA, coy séde no Rio de Janei
ro e escritórios em São Paulo, 4 rua Sete de Abril n. 309, representa
da pelo seu Suverintendente Comercial, sr. José Portugal Gouvea, nest
te contrato denominada "CTB! e a PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA, no às
tado de São Paulo, devidamente autorizada pelo Ato nº de
de a estabelecer tráfego mútuo com a “CTB'!, neste contrato det
nominada "PREFZITURA", tem justo e contratado fazer, em tráfego mútuo
o serviço de ligações interurbanas, de rádio-internacional e de rádio-
interior, sob as seguintes condições :-
I
A "CTB" ligará a linha interurbana da "PREFEITURA" em sua
mesa de ligações na localidade de Garça no município de Garça, no Es
tado de Sao Paulo. t
A partir da data da assinatura deste contráto a “PREFEITURA!
não ligará, sem prévia autorização da Secretaria da Viação e Obras Pu
blicas e prévio acórdo, por escrito, com a "CTB", nem outra linha nem
localidade, além daquelas que nésta data já se encontrem ligadas e -
constam no esquema anéxo.
III
Cada uma das partes contratantes obriga!se a aceitar e a en
caminhar as ligações interurbanas solicitadas pela outra parte para -
quaisquer localidades servidas por sua rêde ou para as redes de outrazr
companhias ou empresas que com elas tenham tráfego mútuo devidamente -
autorizado pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
VI
Cada uma das partes construirá, equipará e manterá, à sua -
custa, t do o aparelhamento e pessoal necessários a um tom, pronto e -
ininterrupto serviço entre os seus assinantes de qualquer delas e os -
das demais empresas ou companhias com as quais mantiver tráfego mútuo.
v
As partes contratantes obrigamtse a adotar dentro das possit
bilidades da técnica telefônica, os mesmos métodos de serviço regras -
e rotinas que a "CTB" usa ou venha a usar no futuro para o serviço de
tráfego, construção, proteção e conservação das linhas e aparelhamentao
bem como pedirão aos seus assinantes a observância das instruções e re
gulamentos que já forem ou vierem a ser usados pela "CTB".
As partes contratantes obrigam-se a aceitar e encaminhar tô-
das as comunicações, telefónicas internacionais e de rádio!interior,
salvo ordem em contrário do Poder Público.
A "CTB" aceitará as chamadas internacionais e de rádiosinte-
rior que a "PREFEITURA" lhe encaminhar e veãas quais esta ficará res -
ponsavel. Igualmente a "PREFEITURA! aceitará e encaminhará as chamada
internacionais e de rádio-interior destinadas a localidades da sua red
O serviço internacional e de rádio-interior ficarão sujeitos
ao horário estabelecido pelas companhias que explorem ou venham a expl
rar êsse serviço em tráfego mútuo com a "CTB".
Fica entendido que em nenhum município será executado o ser-
viço internacional sem que os Poderes Públicos o consintam. Da falta-
dessa autorização ou consentimento nenhuma responsabilidade decorrerá -
para a "CTB".
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Paulo
Diretoria do Expediente
VII
As partes contratantes obrigam-se, igualmente, sempre que
solicitado por uma à outra, a mandar um mensageiro avisar a pessõa cha
mada para atender a quaisquer comunicações telefônicas desde que a —
pessõa chamada esteja dentro do perímetro de cinco (5) quilometros de
distância, contados do posto telefônico mais próximo, cabendo à parte-
que houver solicitado êsse serviço indenizar a outra parte pelo paga -—
mento ao mensgeiro. vIII
O Serviço será sempre feito pelas vias préviamente indica
das pela "CTB", Quando as linhas interurbanas dequalquer das partes —
contratantes, nas vias previamente indicadas, estiverem ocupadas ou -—
com defeito, as comunicações telefônicas, sem compensação extra para —
qualquer das partes contratantes, serao providenciadas por outras vias
interurbanas que possam ser utilizadas na ocasiao.
IX
Quando numa ligação forem utilizadasl linhas das duas par
tes ou de outras empresas, a renda correspondente a cada trecho de IT
nha caberá a respectiva proprietária. =
x
Como compensação das despesas atribuiveis aos serviços -
de contabilidade e comerciais, ocorridos em razao da expedição e co —
brança das contas, e pelc uso das facilidades das rêdes locais necessá
rias ao encaminhamento das chamadas interurbanas da outra parte, a par
te em cuja rede a ligação interurbana se originar, receberá da outra pa
te Cr.j 2,00 (dois cruzeiros) por Jigação completada.
XI
. Além da taxa estabelecida na cláusula anterior, a prte -—
em cuja rede a ligação interurbana se originar, receberá, da outra, co
mo compensação da promoçao do tráfego interurbano, quinze por cento -=
(15%) ãa renda bruta interurbana cobrável em sua rêde e pertencente á& —
outra parte contratante.
XII
Qualquer das partes contratantes que tiver despesas com o
preparo de bilhetes, quando tais bilhetes forem indispensaveis ao enca
minhamento dos chamuãos interirbano em tráfego mútuo, sendo essa neces
sidade comprovada pela outra parte, terá direito a uma compensaçao de
Crey 0,25 (vinte e cinco centavos) por chamada completada.
XIII
Se, em qualquer tempo, as partes contratantes acoradarem
no sentido de que qualquer délas venha a executar parte ou todo O tra-
balho de manipulação interurbana, normalmente a cargo de outra esse”-
trabalho extra será compensado mediante acôrdo entre as partes em adi-
çao às compensações devidas e estabelecidas nas cláusulas X,XI e XII -—
destes instrumento.
XIV
e As taxas interurbanas para as comunicações em tráfego mú-
tuo serão as determinadas pelo Poder Concedente é nao poderão ser alfTe
radas pelas partes contratantes sem prévia autorização dêste Poder. —-
Quando ocorrerem. aumentos ou modificações nas tarifas em vigôr, cada uma
das partes contratantes deverá comunicar à outra com a devida anteceden
cia.
XV
Cada uma das partes deverá manter registros apropriados de
suas transações decorrêntes do presente instrumento e fornecer à outra -
varte as informações que possam ser necessárias aos ajustes mensais.
Tao, cedo, quanto possivel, após o fim de cada período men
sel, a "CTB! deverá preparar e fornecer a "PRI?ZITURA" um balanço mensal
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mensal mostrando a quantia líquida devida pela "CTB" à "PREFEITURA",
ou vice-versa.
XVI .
As contas referidas na cláusula anterior serão pagas
mensalmente peh parte devedora à parte credora dentro de 20 (vinte)
dias da entrega da fatura, O atrazo ou a falta de pagamento dos sal
dos verificados no encontro mensal de contas, será considerado como
embaraço á execução do serviço de tráfego mútuo nos termos do $ 2º -
da cláusula II a que se refere o Decréto ne. 10.026, de 28 de feverei
ro de 1.939, sem prejuizo da cobrança judicial promovida pela parte -
interessada, com o acréscimo de 1% ao mês como juro de méra, além das
despesas que acarretar. vII
X
Não será permitida a nenhuma das partes fazer comunica
ções ou transmissão de recados gratuitos por intermédios das linhas -—
interurbanas da outra parte, salvo no caso previsto noítem 59 da cláv
sula XXX a que se refere o Decréto n., 10.026, de 28 de fevereiro de .-
1.939
XVIII -
As partes contratantes serao responsáveis uma perante
a outra, pelas importancias das comunicações telefônicas cobráveis em
suas estações ou postos públicos, inclusive de chamadas recebidas a —
cobrar e de débitos de mensageiro e relativos às comunicações telefôni
cas providenciadas pelas linhas de ambas as partes e em redes de compa
nhias ou empresas em tráfego mútuo, -
XIX
Da "Quota de Previdencia" cobrada nos serviços, referi
dos no presente contrato caberá a cada uma das partes a impórtancia =
relativa ao réaito a que tiver direito no encontro mensal das contas.
XX
Nenhuma daspartes poderá transferir o presente contra-
to no todo ou em parte, sem o consentimento, por escrito, da outra.
XXI
Toda e qualquer obrigação, favôr ou privilégio que, pe
força de lei, qualquer das partes contratantes, ou ambas, tenham de -
conceder aos Poderes Públicos Federais ou Estaduais, com referência ao
serviço de que trata o presente contrato, será respeitado pela outra
parte, nao afetando, entretanto, o direito desta no que concerne ao -—
seu próprio serviço.
XXII . . -
As despesas comó sêlo devido néste contráto serão pa-
gas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. As dife-
renças de sêlo atribuido ao contráto, em face do movimento financeiro,
após cada bienio, serao pagas pelas partes contratantes, proporcional
mente a sua arrecadação. ”
XXIII
O presente contrato, doqual uma cópia será enviada ao —
DAEZ, entrará em vigôr nc dia 10 de Março de 1.958 e vigorará pelo pra
zo de 3 (tres) anos, terminando em 9 de Março de 1.961. =
XXIV
bste instrumento cancela e substitue quaisquer outros
contratos, entendimentos oi combinações anteriores a esta data, entre
as mesmas partes.
XXV
. As partes contratantes responderão em qualquer ação -
ou execução, oriunda do presente contráto nc fôro da cidade de São Pau
103, com enúncia expressã de qualquer outro, por mais priviligiado que
seja,
E assim, por se acharem justos e contratados, lavrou-se
o presente contrato em duas vias que, depois de lidas, achadas confór
me e devidamente selada a primeira, assinam com as testemunhas abaixos
SG
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Paulo
Diretoria do Expediente
Para os devidos efeitos dão ao presente contráto o valôr
de : —- (este contráto está isento de sêlo "esvi" do artigo 15 $ -
da Constituição Federal de 1.946).
Garça, 5 de setembro de 1.958 .-
a) Euzébio Augusto Tidei
Vice-Prefeito Municipal em exercicio
TESTEMUNHAS —

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