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← Garça (SP)

norma nº 660/1960

Tipo Lei
Número / Ano 660 / 1960
Date 1960-12-15
EmentaAutoriza a doação de um imóvel ao IPESP objetivando a construção de um prédio para o funcionamento de uma Unidade Bivalente da Secretaria da Saúde.
native_id2565

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Prefeitura Municipal de Latça
atado de São Paulo :
Divetoria de Expediente Í
= LEI Nº 660/60 =
Dispõe sôbre a doação de um imóvel ao Instituto de Pre-
vidência do Estado de São Paulo.
O cidadão Dr. Rafael Paes de Bar-
ros, Prefeito lunicipal de Garça, no
uso de suas atribuições, fãz saber que
a Câmara Municipal decretou e êle san-
ciona e promulga a seguinte lei:-
Art. 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Garça autoriza-
da a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São --
Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta
cidade, para, nos têrmos do decreto estadual nº 12.762, de
18 de junho de 1.912, modificado pelo decreto nº 27.167, de
4 de janeiro de 1.957, nêle se construir prédio para funcio
namento de uma Unidade Bivalente da Secretaria da Saúde, a
saber: "Um terreno de forma retangular, medindo qua-
renta mts. (140) para a rua Brigadeiro Macha-
do e quarenta mts. (40) na linha dos fundos,
com trinta (30) mts. da frente aos fundos, -
com a área de mil e duzentos mts2 (1.200), -
confrontando do lado direito de quem da rua
olha para o terreno com o Sr. Dr. Jathyr Ma-
fud e sua mulher e Schubert Souza Neubern e
sua mulher, do lado esquerdo com a rua Belém
e nos fundos tom o Sr. Dr. Jathyr Mafud e --
sua mulher e Schubert Souza Neubern e sua mu
lher".
Art. 2º- Na escritura de doação, a ser lavrada após a
apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documenta-
ção exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusu-
la expressa vela qual o donatário não poderá, pelo prazo de
5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da previs-
ta nesta lei.
É) único- 'na referida escritura constará, ainda, cláu-
sula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do
imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo nova-
mente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qual-
quer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a
primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Paulo
Diretoria de Expediente
Art. 3º-A doação é irrevogável, excetuada a hipótese
a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. lº- Após realizada a doação de que trata esta -
lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreita
da com o Instituto de Previdência do Estado para constru-
ção do prédio referido no artigo 1º, a ser executado pelo
seu Departamento de Obras, por conta do referido Institu-
to, no terreno cuja doação ora se autoriza.
E] único- Podera a Prefeitura Municipal transferir o
contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto
de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada
por êle a desempenhar o encargo, vrofissional e financei-
ramente, em função do vulto da obra.
Art. 59- A construção do prédio de que trata o arti=
go 19, deverá iniciar-se dentro do prazo de noventa (90)-
dias, a contar da data da lavratura da escritura de doa--
ção, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamen-
tários, destinados para êsse fim, no Instituto de Previdên
cia, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especi
ficações, cláusulas, planos e condições contratuais a que
se refere o Decreto nº 27.167, de | de janeiro de 1.957, -
supra citado.
Art. 6º- A despesa com a execução da presente lei, —-
correrá por conta da verba 8-09-l| Item VI do orçamento vi-
gente.
Arte 7º- Esta lei entrará em vigor na data da sua pu-
blicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal +
Registrada e publicada nesta Diretoria
Rubens Márcio de Góes Artigas
Diretor do Expediente
Interino

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