| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 1961 |
| Date | 1961-08-28 |
| Ementa | Cria a Taxa de Vigilância Pública. |
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Estado us São Paulo Prefeitura do Município de Barça A n Ditetotia do &xpediente de =LEI Nº 703/61= O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Prefeito do Município de Garça, no uso de suas atribuições faz saber - que a Câmara Municipal decretou e - a ele sanciona e promulga a seguinte- Lei: Art, 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Pública, que passa a integrar o sistema tributário do Mu nicípio com a destinação específica de custeamento e ma nutenção da Guarda Noturna Municipal, instituida pela - Lei n. 293 de 27 de novembro de 1 953. $ 1º - Êiste tributo só será exigível enquan to o Serviço se mantiver organizado e com regularidade ,- devendo constar de todos os orçamentos a partir de 1 962; ano em que será iniciada a cobrança regular. $ 2º - Os serviços da Guarda-Noturna Muni- cipal abrangerão todos os prédios das zonas urbanas do - Município, e será cobrado anualmente por prédio ou depen dência separada com economia distinta, com base no valor locativo anual apurado ou atribuido para o imposto Pre dial Urbano observando-se no lançamento as seguintes alí quotas: I - 2% (dois por cento) para prédio ou dependên cia com economia distinta, de uso residencial, industrial ou misto; II - 1% (quatro por cento) para prédio ou depen- dência com economia distinta, de uso comercial ou profis sional, bancário ou joalheria. $ único - Havendo dúvida quanto a classifi cação do prédio será adotado o critério da similaridade, e, no caso de persistir esta, receberá a incidência cong tante na alínea I. Art. 3º - O lançamento e a arrecadação des ta taxa serão feitos conjuntamente com o lançamento e a arrecadação dos tributos especificados na leí n. 523, de 9 de dezembro de 1 957, observando-se os prazos e condi- ções na mesma lei mencionados. $ único - Expirados os prazos de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por- cento), prevista no artigo 10 da 1ei n. 1147 de 17 de no Prefeitura do Município de Gatça Estado de São Paulo Ditetotia do Expediente novembro de 1 950. Art. 1º - Ficam isentos de pagamento desta taxa os prédios especificados no artigo 19, da Lei nº 118, de 6 de junho de 1 956. . Art. 5º - VETADO. $ único - O Prefeito Municipal, à proporção do crescimento da cidade, poderá fixar por decreto o efetivo - da guarda noturna, tendo por limite básico 1 (um) guarda pa ra cada grupo de 230 (duzentos e trinta) prédios, mantendo- se as mesmas alíquotas de incidência. Art. 6º - As atividades de policiamento da guar da noturna serão prientadas e fiscalizadas pela autoridade- policial local, cabendo ao Delegado de Polícia o exercício do poder disciplinar, obedecidos os padrões e regulamentos- a respeito fixados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado. Art. 7º - Os dispositivos contidos na lei nº -- 293 de 27 de novembro de 1 953, em tudo que não se antepo - nham à presente lei, ficam revigorados. Art. 8º - VETADO. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º — de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário. Garça, 2 A a ôsto aà d 961 a di ba Cori P ctrss - de afael Paes dê Bafros PREFEITO MUNICIPAL .- Registrada e publicada nesta Pirotorta zo Bi na - data supra .- Rubens Márciá de je é. Pal É Diretor do Expddiente. sem/.-