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norma nº 703/1961

Tipo Lei
Número / Ano 703 / 1961
Date 1961-08-28
EmentaCria a Taxa de Vigilância Pública.
native_id2596

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texto integral #

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Estado us São Paulo
Prefeitura do Município de Barça A
n
Ditetotia do &xpediente
de
=LEI Nº 703/61=
O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS,
Prefeito do Município de Garça, no
uso de suas atribuições faz saber -
que a Câmara Municipal decretou e -
a
ele sanciona e promulga a seguinte-
Lei:
Art, 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância
Pública, que passa a integrar o sistema tributário do Mu
nicípio com a destinação específica de custeamento e ma
nutenção da Guarda Noturna Municipal, instituida pela -
Lei n. 293 de 27 de novembro de 1 953.
$ 1º - Êiste tributo só será exigível enquan
to o Serviço se mantiver organizado e com regularidade ,-
devendo constar de todos os orçamentos a partir de 1 962;
ano em que será iniciada a cobrança regular.
$ 2º - Os serviços da Guarda-Noturna Muni-
cipal abrangerão todos os prédios das zonas urbanas do -
Município, e será cobrado anualmente por prédio ou depen
dência separada com economia distinta, com base no valor
locativo anual apurado ou atribuido para o imposto Pre
dial Urbano observando-se no lançamento as seguintes alí
quotas:
I - 2% (dois por cento) para prédio ou dependên
cia com economia distinta, de uso residencial, industrial
ou misto;
II - 1% (quatro por cento) para prédio ou depen-
dência com economia distinta, de uso comercial ou profis
sional, bancário ou joalheria.
$ único - Havendo dúvida quanto a classifi
cação do prédio será adotado o critério da similaridade,
e, no caso de persistir esta, receberá a incidência cong
tante na alínea I.
Art. 3º - O lançamento e a arrecadação des
ta taxa serão feitos conjuntamente com o lançamento e a
arrecadação dos tributos especificados na leí n. 523, de
9 de dezembro de 1 957, observando-se os prazos e condi-
ções na mesma lei mencionados.
$ único - Expirados os prazos de pagamento,
ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por-
cento), prevista no artigo 10 da 1ei n. 1147 de 17 de no
Prefeitura do Município de Gatça
Estado de São Paulo
Ditetotia do Expediente
novembro de 1 950.
Art. 1º - Ficam isentos de pagamento desta taxa
os prédios especificados no artigo 19, da Lei nº 118, de 6
de junho de 1 956. .
Art. 5º - VETADO.
$ único - O Prefeito Municipal, à proporção do
crescimento da cidade, poderá fixar por decreto o efetivo -
da guarda noturna, tendo por limite básico 1 (um) guarda pa
ra cada grupo de 230 (duzentos e trinta) prédios, mantendo-
se as mesmas alíquotas de incidência.
Art. 6º - As atividades de policiamento da guar
da noturna serão prientadas e fiscalizadas pela autoridade-
policial local, cabendo ao Delegado de Polícia o exercício
do poder disciplinar, obedecidos os padrões e regulamentos-
a respeito fixados pela Secretaria da Segurança Pública do
Estado.
Art. 7º - Os dispositivos contidos na lei nº --
293 de 27 de novembro de 1 953, em tudo que não se antepo -
nham à presente lei, ficam revigorados.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º —
de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 2 A a ôsto aà d 961
a di ba Cori P ctrss
- de afael Paes dê Bafros
PREFEITO MUNICIPAL .-
Registrada e publicada nesta Pirotorta zo Bi na -
data supra .-
Rubens Márciá de je é. Pal É
Diretor do Expddiente.
sem/.-

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