| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 1964 |
| Date | 1964-04-13 |
| Ementa | Disciplina a aplicação e arrecadação da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem e revoga a Lei Nº 668/1960 |
| native_id | 2605 |
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Prefeitura do Município de Garça Cutato de São Paulo Secção do Expediente =L E 1 Nº 875/64= O cidadão PEDRO VALENLIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e 81e sancio na e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, prevista pelo art. 127 do código Tributá- rio (Lei nº 147), será devida e arrecadada de acôrdo com a pre sente lei, artigo 2º - A alíquota da Taxa é de 1% (um por cento) e incidirá sôbre o valor da propriedade, sem benfeitoria s, fixado em Cre$ 140.000,00 (quarenta mil cruzei - ros), uniformemente, o hectare de terra. Artigo 3º - Os lançamentos serão fei tos pelo órgão competente da Municipalidade, juntamente com o imposto Territorial Rural, enfeixados ambos os tributos em um só aviso, resgatável em seis parcelas iguais, sucessívas e men sais, vencendo-se a primeira delas em junho de cada exercício, e as demais nos Môses subsequentes, dió o mês de novembro, quan do a Última deverá ser pagas 5 único - constarão dos avisos de lançamento o prazo em que o contribuínte, sem incorrer em móra, poderá satisfazer o dóbitos Artigo lº - vencidas e não pagas - duas prestações consecutivas, considerar-se-ão exigíveis as reg tantes, para efeito de móra, inscrição e cobranças artigo 5º - A satisfação antecipada da totalidade da dívida, no mes de junho, quando ocorrer o ven cimento da las parcela, conferirá ao contribuínte, um desconto correspondente a 10% (dez por cento) do montante da quantia - lançadas Artigo 62º - Na inscrição do debito- em Dívida ativas observar-se-á o disposto na lei nº 852 de 29 de novembro de 1 963 artigo 7º - Os coletados poderão re clamar contra os lançamentos que julgarem lesívos de seus direi tos, atendidos os preceitos da legislação vigentes artigo 8º --Esta Tot, entrará em vi- gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário, expecialmente a leinº 668, de 29 novembro de 19600 Gar dé abril de 1 96 rá — pÁO práxant tm Fernandes mca ( prefeito Municipale- CPeLULto - LCLpLo e UI Cutado de São Paulo Secção do Expediente fise 2 Registrada e publicada na Secção do Expediente da prefeitura do Município de Garça, na data supra«- r ; E Ás vd Luca [So "Sórgio Moraes “ Chefe do Expedientee- 1v/e-