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← Garça (SP)

norma nº 875/1964

Tipo Lei
Número / Ano 875 / 1964
Date 1964-04-13
EmentaDisciplina a aplicação e arrecadação da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem e revoga a Lei Nº 668/1960
native_id2605

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Prefeitura do Município de Garça
Cutato de São Paulo
Secção do Expediente
=L E 1 Nº 875/64=
O cidadão PEDRO VALENLIM FERNANDES,
Prefeito do Município de Garça, Estado de são
Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e 81e sancio
na e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A Taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem, prevista pelo art. 127 do código Tributá-
rio (Lei nº 147), será devida e arrecadada de acôrdo com a pre
sente lei,
artigo 2º - A alíquota da Taxa é de
1% (um por cento) e incidirá sôbre o valor da propriedade, sem
benfeitoria s, fixado em Cre$ 140.000,00 (quarenta mil cruzei -
ros), uniformemente, o hectare de terra.
Artigo 3º - Os lançamentos serão fei
tos pelo órgão competente da Municipalidade, juntamente com o
imposto Territorial Rural, enfeixados ambos os tributos em um
só aviso, resgatável em seis parcelas iguais, sucessívas e men
sais, vencendo-se a primeira delas em junho de cada exercício,
e as demais nos Môses subsequentes, dió o mês de novembro, quan
do a Última deverá ser pagas
5 único - constarão dos avisos de
lançamento o prazo em que o contribuínte, sem incorrer em móra,
poderá satisfazer o dóbitos
Artigo lº - vencidas e não pagas -
duas prestações consecutivas, considerar-se-ão exigíveis as reg
tantes, para efeito de móra, inscrição e cobranças
artigo 5º - A satisfação antecipada
da totalidade da dívida, no mes de junho, quando ocorrer o ven
cimento da las parcela, conferirá ao contribuínte, um desconto
correspondente a 10% (dez por cento) do montante da quantia -
lançadas
Artigo 62º - Na inscrição do debito-
em Dívida ativas observar-se-á o disposto na lei nº 852 de 29
de novembro de 1 963
artigo 7º - Os coletados poderão re
clamar contra os lançamentos que julgarem lesívos de seus direi
tos, atendidos os preceitos da legislação vigentes
artigo 8º --Esta Tot, entrará em vi-
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con
trário, expecialmente a leinº 668, de 29 novembro de 19600
Gar dé abril de 1 96
rá — pÁO práxant tm Fernandes
mca ( prefeito Municipale-
CPeLULto - LCLpLo e UI
Cutado de São Paulo
Secção do Expediente
fise 2
Registrada e publicada na Secção do Expediente da prefeitura
do Município de Garça, na data supra«-
r
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Ás vd Luca [So
"Sórgio Moraes
“ Chefe do Expedientee-
1v/e-

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