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← Garça (SP)

norma nº 750/1962

Tipo Lei
Número / Ano 750 / 1962
Date 1962-04-09
EmentaDisciplina a cobrança do imposto de diversões públicas para os cinemas locais.
native_id2633

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£
tostado de Mão Laulo Ç
.O cidadãs Pedro Afonse de Olival
ra, Presidente da Camara Municipal de Garça, nes ter
mos de artigo 38, paragrafe 3º da Lei Estadus] nel,-
de 18 de setembro de ] 947, faz saber que a Camera -
Municipal decreteu e ele premulga a seguinte lei:
Art. 19º - O inpeste de Diversões Públicas, nes anes de 1 9f2,
1963 1 964, para es cinemas de Garça, será cobrado de acório coma sg
guinte tabela mensalt-
Cinemas até 1.000 lugares ........ Cry 6.000,00
Cinemas até 2.000 lugares ........ Cr$ 10.000,00
Acima de 2.000 lugares cocece.o Cr$ 15.000,00
Arte 20 - Para fazer jús as vantagens de artige anterier us Em
presas Cinematográficas, cujo cinema seja inctalado cem poltrenas de mg
deira e possuam telas paneramícas o exibem filues em cinomascspe eu vista
vision se ebrigarao:-
a) realizar uma vez per semana uma sessão pepular, cem
preços de Cr$ 5,00 (cince cruzeiros);
b) reslizar uma vez per serena sessão semi-pepulsr de
Cr$ 10,00 (déz cruzeiros);
e) a não exceder es preços de Cr$ 50,00 (cincsenta -
cruzeiros) es ingressos;
« d) pederão exceder es preços da letra onterier semente
com suterização de Prefeito :“unicipsl, es filmes rg
cenhecidamente excepcienais;
e) a conceier para menores até 11 anos e estudantes de
vidamente identíficades e pagamente de 50% (cinceen
ta per cento) de ingresso;
f) a prepercienar, ne mínimo, duas vezes per ane um =
, !
ul de Lana (ul
Odanaia
Estado de São Baulo
vesperal gratuíte nos dias, 1º de janeiro e |; de eutu-
bre, erganizande prejgrama rigeresamente infantil e que
será destinado as crianças de Garça, fornecendo a Pro-
feitura Municipal es ingressos para tal fim$
£) a ceder gratultamente o edifício para a realização de-
sessões cívicas, premevidas pela Municipalidade, festas
de fermatures, representações teatrais de coráter beng
ficente o etc., não excedendo a déz (10) cencessões -
per ane,e, mediante prévio acérde entre as partes, —=-
quante as datas em que as mesmas sejam reclizadass
h) as empresas cinemategráficas, nos dias de sessão a que
se refere a letra "g", terão suas exibições antecipa--
das ne herário;
1) nos dias em que e Prefeitura solicitar o direits da lg
tra "g" as empresas cinematográficas, sêmente exibirio
na la. sessão;
3) para es cinemas que pessuírem peltrenas estefadas es
preços de seus ingressos psderas ser majerades em 30%-
(trinta per cento), as letras "a", "Db" e “ct.
5 único - Para es espetáculos de variedades e de eutres gone--
res, quande es preços de ingresse superíeres aes constantes da letra "c"-
deste artigo, a empresa respectiva pagará mais a importancia de Cr$500,00
per dia.
Art. 3º - Teodes es cinemas que se construírem após s premulga-
ção desta lei, gozarão ds isenção des Impostes de Indústrias e Profissões
e Predial, durante déz (10) anes a centar da data da canstrução.
Arte 4º - Pagarãs o Impeste de Diversas Público de 15% (quinze
per cente) sobre es velores dos respectivos ingresses, os cinemas que nãs
se interessarem peles faveres o dispesições acima.
Arte 5º - Para obter os faveres desta lei, es interessados =
Dámada SM
al de Caça
Lauto
ústada des
deverão requerer ao Prefeito, fundamentande e pedido.
Art. 69 - ista leí entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dispesições em centrário,
Câmara Municipal de Gerça, aos 9 de abríl de 1 962
- /
A SS LD —
Pedre Afense de Oliveira
- PRESIDUNTE —
Registrado e publicado na Secretaria da Camara Municipal de Garça, na data
,
supra. A A o |
(e, Eumece Mcéco “ /
Sebástião Gusrsds “imões
É -DIRETOR=

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