| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 1962 |
| Date | 1962-04-09 |
| Ementa | Disciplina a cobrança do imposto de diversões públicas para os cinemas locais. |
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£ tostado de Mão Laulo Ç .O cidadãs Pedro Afonse de Olival ra, Presidente da Camara Municipal de Garça, nes ter mos de artigo 38, paragrafe 3º da Lei Estadus] nel,- de 18 de setembro de ] 947, faz saber que a Camera - Municipal decreteu e ele premulga a seguinte lei: Art. 19º - O inpeste de Diversões Públicas, nes anes de 1 9f2, 1963 1 964, para es cinemas de Garça, será cobrado de acório coma sg guinte tabela mensalt- Cinemas até 1.000 lugares ........ Cry 6.000,00 Cinemas até 2.000 lugares ........ Cr$ 10.000,00 Acima de 2.000 lugares cocece.o Cr$ 15.000,00 Arte 20 - Para fazer jús as vantagens de artige anterier us Em presas Cinematográficas, cujo cinema seja inctalado cem poltrenas de mg deira e possuam telas paneramícas o exibem filues em cinomascspe eu vista vision se ebrigarao:- a) realizar uma vez per semana uma sessão pepular, cem preços de Cr$ 5,00 (cince cruzeiros); b) reslizar uma vez per serena sessão semi-pepulsr de Cr$ 10,00 (déz cruzeiros); e) a não exceder es preços de Cr$ 50,00 (cincsenta - cruzeiros) es ingressos; « d) pederão exceder es preços da letra onterier semente com suterização de Prefeito :“unicipsl, es filmes rg cenhecidamente excepcienais; e) a conceier para menores até 11 anos e estudantes de vidamente identíficades e pagamente de 50% (cinceen ta per cento) de ingresso; f) a prepercienar, ne mínimo, duas vezes per ane um = , ! ul de Lana (ul Odanaia Estado de São Baulo vesperal gratuíte nos dias, 1º de janeiro e |; de eutu- bre, erganizande prejgrama rigeresamente infantil e que será destinado as crianças de Garça, fornecendo a Pro- feitura Municipal es ingressos para tal fim$ £) a ceder gratultamente o edifício para a realização de- sessões cívicas, premevidas pela Municipalidade, festas de fermatures, representações teatrais de coráter beng ficente o etc., não excedendo a déz (10) cencessões - per ane,e, mediante prévio acérde entre as partes, —=- quante as datas em que as mesmas sejam reclizadass h) as empresas cinemategráficas, nos dias de sessão a que se refere a letra "g", terão suas exibições antecipa-- das ne herário; 1) nos dias em que e Prefeitura solicitar o direits da lg tra "g" as empresas cinematográficas, sêmente exibirio na la. sessão; 3) para es cinemas que pessuírem peltrenas estefadas es preços de seus ingressos psderas ser majerades em 30%- (trinta per cento), as letras "a", "Db" e “ct. 5 único - Para es espetáculos de variedades e de eutres gone-- res, quande es preços de ingresse superíeres aes constantes da letra "c"- deste artigo, a empresa respectiva pagará mais a importancia de Cr$500,00 per dia. Art. 3º - Teodes es cinemas que se construírem após s premulga- ção desta lei, gozarão ds isenção des Impostes de Indústrias e Profissões e Predial, durante déz (10) anes a centar da data da canstrução. Arte 4º - Pagarãs o Impeste de Diversas Público de 15% (quinze per cente) sobre es velores dos respectivos ingresses, os cinemas que nãs se interessarem peles faveres o dispesições acima. Arte 5º - Para obter os faveres desta lei, es interessados = Dámada SM al de Caça Lauto ústada des deverão requerer ao Prefeito, fundamentande e pedido. Art. 69 - ista leí entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispesições em centrário, Câmara Municipal de Gerça, aos 9 de abríl de 1 962 - / A SS LD — Pedre Afense de Oliveira - PRESIDUNTE — Registrado e publicado na Secretaria da Camara Municipal de Garça, na data , supra. A A o | (e, Eumece Mcéco “ / Sebástião Gusrsds “imões É -DIRETOR=