| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 1962 |
| Date | 1962-12-20 |
| Ementa | Isenta os estabelecimentos de ensino do Município de impostos municipais. |
| native_id | 2671 |
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Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Secção de Expediente = LEI Nº 795/62 = O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Prefeito do Município de Garça, no uso de suas atribuições, etc. faz - saber que a Câmera Municipal decre - tou e ele sanciona e promulga a se guinte lei: artigo 1º - Ficam isentos de impóstos municipais, * de quaisquer natureza, os estabelecimentos de ensino loca- lizados no município, compreendidos na isenção os edirí - cios; dependências e respectivos terrenos, ocupados pelos estabelecimentos a qualquer título. Artigo 2º - Para gozar dos fevôres desta lei, os estabelecimentos de ensino deverao manter 5% (cinco por - cento) de matrículas gratuitas, tomando-se por base o núme ro de alunos matriculados. . artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal. . Registrada e publicada nesta Secção do Expediente, ná data supra «= J (O 7 sbre Moraes - Encarregado do Expediente. a Sem/.-