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norma nº 819/1963

Tipo Lei
Número / Ano 819 / 1963
Date 1963-06-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Ensino.
native_id2692

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo
Secção do Expediente
=LEI Nº 819/63 =
O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Prefei
to do Município de Farça, no uso Se suas a
tribuições, faz saber que a Câmara Munici -
pal decretou e êle sanciona e promulga a se
guinte lei: ,
* Artigo 1º - Fica criado o Conselho Hunici -
pal de Ensino (C.X.E.), com a finalidade de :-
I - Superintender a aplicação da verba con-
signada no Orçamento de acôrdo com o ar
tigo 79 (art. 169 da Constituição Fede-
ral), da Lei n. 1, de 18 do setembro Je
1947 e da lei ne 1 174, de 21 de agôs-
to de 1 951, ambas do Estado de São Pau
lo.
II - Opinar sôbre a concessão de bolsas esco
lares pelo Município, dentro de rigoro-
so critério seletivo, em que a escolha-
dos contemplados será feita entre os
mais necessitados e os de melhor aplica
çao ;
III - Fiscalizar a aplicação das bolsas tanto
em relação ao aproveitamento do aluno,-
como em relaçao ao estabelecimento favo
recido que deverá fornecer, após as prô,
vas parciais uma demonstração do apro -—
veitamento do bolsista municipal.»
x» Artigo 22 - O C.M.E. se constituirá de cin-
co (5) pessoas, sob a Presidência da primeira, que são:-
“ a) Prefeito Municipal;
“* b) Representante da Câmara Municipal, se -
possível um professôr; -
“ ec) Representante do Auxiliar de Inspeção -
Primária Estadual;
” &) Representante dos professôres secundá -=-
rios, escolhido entre os professôres se
cundários por indicação da Inspetoria do pd
Ensino Secundário ;
* e) Representante dos professôres primários-
indicado pela Delegacia de Ensino Primá
rios.
«Artigo 3º —- O CeM.E., reunir-se-á tôda vêz
que se fizer necessário e, obrigatori
mente uma vez por anos,
antes da elaboração do orçamento, e proporá ao Prefeito 2
das as medidas de ordem executiva ou legislativa de interês-
se para a plena consecução da finalidade em vistas
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo
Secção do Expediente
$ Único - Se até a data prevista por lei para
que o Executivo Municipal envie à Câmara o projeto de -
lei orçamentária do exercício seguinte, não houver o -—
CeM.B. apresentado suas deliberações, perderá êle a opor
tunidale de ver aceitas suas deliberações, naquêle proje
to de lei em aprêço.
Artigo 4º - São gratuitos e considerados rele
vantes os serviços apresentados pelos membros da CM.E.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secção do Expediente,
ta supra .«- Vo O j gua
= à ES o
7 TERES
+ Bcarregado dy Expediente.
Sem/.—

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