| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 1963 |
| Date | 1963-06-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Ensino. |
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Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Secção do Expediente =LEI Nº 819/63 = O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Prefei to do Município de Farça, no uso Se suas a tribuições, faz saber que a Câmara Munici - pal decretou e êle sanciona e promulga a se guinte lei: , * Artigo 1º - Fica criado o Conselho Hunici - pal de Ensino (C.X.E.), com a finalidade de :- I - Superintender a aplicação da verba con- signada no Orçamento de acôrdo com o ar tigo 79 (art. 169 da Constituição Fede- ral), da Lei n. 1, de 18 do setembro Je 1947 e da lei ne 1 174, de 21 de agôs- to de 1 951, ambas do Estado de São Pau lo. II - Opinar sôbre a concessão de bolsas esco lares pelo Município, dentro de rigoro- so critério seletivo, em que a escolha- dos contemplados será feita entre os mais necessitados e os de melhor aplica çao ; III - Fiscalizar a aplicação das bolsas tanto em relação ao aproveitamento do aluno,- como em relaçao ao estabelecimento favo recido que deverá fornecer, após as prô, vas parciais uma demonstração do apro -— veitamento do bolsista municipal.» x» Artigo 22 - O C.M.E. se constituirá de cin- co (5) pessoas, sob a Presidência da primeira, que são:- “ a) Prefeito Municipal; “* b) Representante da Câmara Municipal, se - possível um professôr; - “ ec) Representante do Auxiliar de Inspeção - Primária Estadual; ” &) Representante dos professôres secundá -=- rios, escolhido entre os professôres se cundários por indicação da Inspetoria do pd Ensino Secundário ; * e) Representante dos professôres primários- indicado pela Delegacia de Ensino Primá rios. «Artigo 3º —- O CeM.E., reunir-se-á tôda vêz que se fizer necessário e, obrigatori mente uma vez por anos, antes da elaboração do orçamento, e proporá ao Prefeito 2 das as medidas de ordem executiva ou legislativa de interês- se para a plena consecução da finalidade em vistas Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Secção do Expediente $ Único - Se até a data prevista por lei para que o Executivo Municipal envie à Câmara o projeto de - lei orçamentária do exercício seguinte, não houver o -— CeM.B. apresentado suas deliberações, perderá êle a opor tunidale de ver aceitas suas deliberações, naquêle proje to de lei em aprêço. Artigo 4º - São gratuitos e considerados rele vantes os serviços apresentados pelos membros da CM.E. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeito Municipal Registrada e Publicada nesta Secção do Expediente, ta supra .«- Vo O j gua = à ES o 7 TERES + Bcarregado dy Expediente. Sem/.—