| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 1963 |
| Date | 1963-10-24 |
| Ementa | Autoriza a doação à CPFL extensões de rede de distribuição de energia elétrica, tanto para ligação de consumidores como para iluminação pública a serem construídas pelo Município. |
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Prefeitura do Município. de Garça Estado de São Paulo Secção do Expediente Ns =LEI Nº 83/63= AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR À COMPANHIA P, DE FÔRÇA E LUZ EXTENSÕES DE RÊDZ DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, TANTO PARA LIGAÇÃO DE CONSUMIDORES COMO PARA ILU MINAÇÃO PÚBLICA, A SEREM CONSTRUIDAS PELO MUNICÍPIO E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BAR- ROS, Prefeito do Município de Garça, no uso de suas atribuições, faz sa - ber que a Câmara Municipal decretou- e êle sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal auto- rizado a doar, pura e simplesmente, à Companhia Paulista de Fórça e Luz, as extensões da rêde de distribuição de enez - gia elétrica em bairros, vilas e outros setores do Municí - pio, tanto as existentes como as que de futuro forem cons - truidas, podendo praticar todos os atos necessários nos têr mos do artigo 11, do Decreto n. 11,019, de 26 de fevereiro de 1 957, : , Artigo 2º - As extensões a serem construi - das obedecerão a projetos apresentados pela Companhia Pay - lista de Fórça e Luz, os quais serão solicitados pela Pre feitura com 60 (sessenta) dias de antecedência. Artigo 32 - Todo material a ser empregado - na construção de extensões de rêde obedecerá as especifica- ções recomendadas pela Companhia, tanto nas dimensões como- na qual idade. Artigo 4º - Os transformadores a serem ing- talados serão os de marcas adotadas pela Companhia em suas- rêdes de distribuição, dentro das especificações requeridas quanto ao nível de isolamento, ligações internas, etc., de talhes êsses que serão fornecidos pela Companhia. Artigo 5º - A execução dos serviços será - inspecionada por funcionários da Companhia, cabendo-lhes o- direito de impugnar o emprêgo de materiais inadequados ou alterações nos projetos apresentados. Artigo 6º - Os postes a serem colocados nas rêdes a serem construidas poderão ser de madeira, de aço ou Prefeitura doe Município de Garça estado de São Paulo Secção do Expediente ou ferro, ou ainda de concreto, conforme desejar a Prefeitura, mas deverão preencher os requisitos técnicos exigidos pela Com panhia, inclusive quanto a altura. artigo 7º - A redisposição ou reparação de - equipamentos telefônicos pertencentes as empresas concecioná - rias de tais serviços, que porventura venham a ser removidos - ou avariados em consequência da construção de uma extensão, se rão executados às expensas da Prefeitura e sob a sua responsa- bilidade, ficando esta obrigada a dar às respectivas empresas=, concessionárias os avisos sôbre quaisquer serviços que possa - afetar os seus equipamentos, com a necessária antecedência. Artigo 8º - O recebimento e ligação das exten- sões de rêde de distribuição a serem construidas pela Prefeitu ra dependerá de prévia inspeção e aprovação da Companhia, que poderá exigir as substituições ou modificações que julgar ne - cessárias para que os serviços executados e materiais nêles em pregados venham a satisfazer os padrões técnicos e de seguran- ça adotados em seus serviços. Artigo 9º - A Prefeitura assumirá o risco e - responsabilidade por qualquer acidente, pessoal ou material, - decorrente de execução dos serviços de construção de extensões de rêde de distribuição de energia elétrica, até definitiva - conclusão e doação à companhia. Artigo 102 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis des em contrário. Garça, 2! dg/outubro EA 963 Prefeito Municipal. Registrada e p! cada ng9$t Secção ê pediente, na data sy - pra .- MIN IGUORS -sabssregado do Expediênte. sem/.-