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norma nº 835/1963

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 1963
Date 1963-10-24
EmentaAutoriza a doação à CPFL extensões de rede de distribuição de energia elétrica, tanto para ligação de consumidores como para iluminação pública a serem construídas pelo Município.
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Prefeitura do Município. de Garça
Estado de São Paulo
Secção do Expediente Ns
=LEI Nº 83/63=
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR À COMPANHIA P,
DE FÔRÇA E LUZ EXTENSÕES DE RÊDZ DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA, TANTO PARA LIGAÇÃO DE CONSUMIDORES COMO PARA ILU
MINAÇÃO PÚBLICA, A SEREM CONSTRUIDAS PELO MUNICÍPIO E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BAR-
ROS, Prefeito do Município de Garça,
no uso de suas atribuições, faz sa -
ber que a Câmara Municipal decretou-
e êle sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal auto-
rizado a doar, pura e simplesmente, à Companhia Paulista de
Fórça e Luz, as extensões da rêde de distribuição de enez -
gia elétrica em bairros, vilas e outros setores do Municí -
pio, tanto as existentes como as que de futuro forem cons -
truidas, podendo praticar todos os atos necessários nos têr
mos do artigo 11, do Decreto n. 11,019, de 26 de fevereiro
de 1 957, : ,
Artigo 2º - As extensões a serem construi -
das obedecerão a projetos apresentados pela Companhia Pay -
lista de Fórça e Luz, os quais serão solicitados pela Pre
feitura com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Artigo 32 - Todo material a ser empregado -
na construção de extensões de rêde obedecerá as especifica-
ções recomendadas pela Companhia, tanto nas dimensões como-
na qual idade.
Artigo 4º - Os transformadores a serem ing-
talados serão os de marcas adotadas pela Companhia em suas-
rêdes de distribuição, dentro das especificações requeridas
quanto ao nível de isolamento, ligações internas, etc., de
talhes êsses que serão fornecidos pela Companhia.
Artigo 5º - A execução dos serviços será -
inspecionada por funcionários da Companhia, cabendo-lhes o-
direito de impugnar o emprêgo de materiais inadequados ou
alterações nos projetos apresentados.
Artigo 6º - Os postes a serem colocados nas
rêdes a serem construidas poderão ser de madeira, de aço ou
Prefeitura doe Município de Garça
estado de São Paulo
Secção do Expediente
ou ferro, ou ainda de concreto, conforme desejar a Prefeitura,
mas deverão preencher os requisitos técnicos exigidos pela Com
panhia, inclusive quanto a altura.
artigo 7º - A redisposição ou reparação de -
equipamentos telefônicos pertencentes as empresas concecioná -
rias de tais serviços, que porventura venham a ser removidos -
ou avariados em consequência da construção de uma extensão, se
rão executados às expensas da Prefeitura e sob a sua responsa-
bilidade, ficando esta obrigada a dar às respectivas empresas=,
concessionárias os avisos sôbre quaisquer serviços que possa -
afetar os seus equipamentos, com a necessária antecedência.
Artigo 8º - O recebimento e ligação das exten-
sões de rêde de distribuição a serem construidas pela Prefeitu
ra dependerá de prévia inspeção e aprovação da Companhia, que
poderá exigir as substituições ou modificações que julgar ne -
cessárias para que os serviços executados e materiais nêles em
pregados venham a satisfazer os padrões técnicos e de seguran-
ça adotados em seus serviços.
Artigo 9º - A Prefeitura assumirá o risco e -
responsabilidade por qualquer acidente, pessoal ou material, -
decorrente de execução dos serviços de construção de extensões
de rêde de distribuição de energia elétrica, até definitiva -
conclusão e doação à companhia.
Artigo 102 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as dis des em contrário.
Garça, 2! dg/outubro EA 963
Prefeito Municipal.
Registrada e p! cada ng9$t Secção ê pediente, na data sy -
pra .- MIN IGUORS
-sabssregado do Expediênte.
sem/.-

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