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← Garça (SP)

norma nº 852/1963

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 1963
Date 1963-11-29
EmentaRegulamenta a cobrança de multas a que se refere a Lei nº 147/50.
native_id2722

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

Prefeitura do Município de Garça
atado de São Paula
Secção do Expediente
LEI Nº 852/63
O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Pre
feito do Município de Garça, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e êle sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
Artigo 1º - As multas a que se refere a lei -
nº 117/50 - Código Tributário Municipal - e Leis Complenenta-
res, serão cobrados aos contribuintes faltosos da seguinte -
forma:
a) - 10% (dez por cento) aos contribuintes -
que não efetuarem o pagamento dos seus tributos no vencimento,
e até 30 (trinta) dias subsequentes àquela data;
b) - trinta dias após o vencimento dos tribu-
tos não pagos, a multa prevista na letra anterior será eleva-
da a 30% (trinta por cento).
5 Único - Inscrito o débito em dívida ativa,-
acrescentar-se-á os valores das multas e mais os juros de mó
ra, na base de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do
vencimento do tributo.
Artigo 22 - Além das imposições constantes do
artigo 1º desta lei, acrescentar-se-á aos valores dos débitos,
quando inscritos em dívida ativa, mais 10% (dez por ento) pa
ra atender aos honorários do procurador judicial.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 1 961, revogadas as disposições em contrário.
TP. Rafael Paes Barros.
Prefeito Municipal.
Registrada e blioad esta Seoção do Expediente, na data sy
8 rs
= chats do Enpediento.

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