| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 1963 |
| Date | 1963-11-29 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança de multas a que se refere a Lei nº 147/50. |
| native_id | 2722 |
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Prefeitura do Município de Garça atado de São Paula Secção do Expediente LEI Nº 852/63 O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Pre feito do Município de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle sanciona e pro mulga a seguinte lei: Artigo 1º - As multas a que se refere a lei - nº 117/50 - Código Tributário Municipal - e Leis Complenenta- res, serão cobrados aos contribuintes faltosos da seguinte - forma: a) - 10% (dez por cento) aos contribuintes - que não efetuarem o pagamento dos seus tributos no vencimento, e até 30 (trinta) dias subsequentes àquela data; b) - trinta dias após o vencimento dos tribu- tos não pagos, a multa prevista na letra anterior será eleva- da a 30% (trinta por cento). 5 Único - Inscrito o débito em dívida ativa,- acrescentar-se-á os valores das multas e mais os juros de mó ra, na base de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento do tributo. Artigo 22 - Além das imposições constantes do artigo 1º desta lei, acrescentar-se-á aos valores dos débitos, quando inscritos em dívida ativa, mais 10% (dez por ento) pa ra atender aos honorários do procurador judicial. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1 961, revogadas as disposições em contrário. TP. Rafael Paes Barros. Prefeito Municipal. Registrada e blioad esta Seoção do Expediente, na data sy 8 rs = chats do Enpediento.