| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 1963 |
| Date | 1963-11-29 |
| Ementa | Displina a arrecadação do imposto de licença para veículos. |
| native_id | 2728 |
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Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Secção do Expediente LEI Nº 858/63 O cidadão DR. RAFAEL PAES DE BARROS, Pre feito do Município de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ê1e sanciona e pro- mulga a seguinte lei: Artigo 1º - O imposto de licença-para veículos, seja qual fôr a modalidade de tração, será arrecadada de uma só vez no exercício financeiro e terá validade de um ano, ven cendo-se no mesmo mês do exercício subseguente aquele em que foi pago. 8 Único - Na renovação de licenciamento, o im - pósto poderá ser pago até o último dia útil do mês correspop- dente ao em que se vencer o prazo previsto nêste artigo. Artigo 2º - O pagamento do impôsto fora do pra zo acarretará un acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calcu lado sôbre o respectivo montantes, Artigo 32 - A transferência de veículos e con- sequentemente do impósto pago, fica sujeito ao pagamerbo de- 20% (vinte por cento) do valor do respectivo licenciamento . Artigo lº - O Executivo expedirá decreto regu- lamentando a presente lei. Artigo 5? - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1 961, revogadas as disposições em contrário. Registrada e publicada nesta Secção do Expediente, na data Éu — atm pra.- (dg 4a Pa ad N é ORAES =" - pediente.