| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 1964 |
| Date | 1964-04-13 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança e lançamento do imposto territorial rural, adotado pela Lei nº 719/1961. |
| native_id | 2743 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo. Secção do Expediente =LEI Nº 8 O cidadão PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber - que a Câmara Municipal decretou e 6le sanciona e promulga a seguinte lei: artigo 1º - Ao imposto Territorial Rural, consoante o disposto no arte 18 da Lei Estadual nºeese 5.994, adotada pela lei municipal nº 719/61, estao sujeitos, - no território do município, os imóveis situados na zona rural, assim considerada a que fica excluída do perímetro urbanos artigo 2º - O imposto 6 2% (dois - por cento) e incidirá sôbre o valer da propriedade sem tenfei toriais, fixado em Cref$ 140.000,00, uniformemente, o hectare - de terras $ 1º - O imposto incidirá, na base de 1% (um por cento), sôbre propriedades de area não exedente a 50 hectares, quando as esplore, só com sua família, o pro - prietário que não possua, no território municipal, outro imô- vel rusticos EN 5 2º - O contribuínte que se consi derar favgrecido pelo disposto no parágrafo anterior requerer Ya, por escrito, o reconhecimento do benefício ao Srs Prefei- do Municipal, instruindo o pedido com a prova de que satisfaz ash condições estabelecidas naquele parágrafos N $ 3º - à prova a que alude o pará- “gra: j 2º, para comprovação da área do imóvel, consistirá em dão do Cartório de Registro Imobiliário e em atestado, - subserito por dois contribuintes dêste imposto, lançados no mesmo distrito fiscal sujeito ao reconhecimento de firmas, pa ra comprovar a exploração pessoal do imóvel. artigo 3º - Os lançamentos serão - feitos pelo órgão competente da municipalidade, juntamente - com a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, enfeixados- ambos os tributos em um só aviso, resgatável em seis presta - ções iguais sucessivas e mensais, vencendo-se a las delas em junho de cada exercício e as demais nos mêses subsequentes, - V até o mês de novembro, quando a última deverá se quitada. 8 único - constarão dos avisos de lançamento o prazo em que o contribuínte, sem incorrer em mo- ra, poderá satisfazer o pagamento do débitos Veeteituta do Municipio de tjatrça Cutado de São Paulo Secção do Expediente fls 2 artigo 4º - vencidas e não pagas duas prestações consecutivas, considerar-se-ão exigíveis as restantes, para efeito de móra, inscrição e cobrança. artigo 5º - A satisfação anteci- pada da totalidade da importância lançada, ao ocorrer o ven cimento da las parcela, no mês de junho, conferira ao contri buinte um desconto equivalente a 10% do montante da soma dg vidas artigo 6º - Na inscrição do dábi to em dívida ativa, observar-se-ã o disposto na lei nº. 852 de 21 de novembro de 1 963 artigo 7º - Os coletados poderão reclamar, na forma da ligislação vigente, contra os lançamen tos que julgarem lesívos de seus direitos. artigo 8º - Esta lei entrara em- vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições - em contrário, notadamente o preceito consubstanciado no arte 26 da citada lei estadual nº 5.994, sósimda- ao municípios abrjl de 1 9óle Chefe do Expedientes- lv/.m