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← Garça (SP)

norma nº 874/1964

Tipo Lei
Número / Ano 874 / 1964
Date 1964-04-13
EmentaRegulamenta a cobrança e lançamento do imposto territorial rural, adotado pela Lei nº 719/1961.
native_id2743

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Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo.
Secção do Expediente
=LEI Nº 8
O cidadão PEDRO VALENTIM FERNANDES,
Prefeito do Município de Garça, Estado de são
Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber -
que a Câmara Municipal decretou e 6le sanciona
e promulga a seguinte lei:
artigo 1º - Ao imposto Territorial
Rural, consoante o disposto no arte 18 da Lei Estadual nºeese
5.994, adotada pela lei municipal nº 719/61, estao sujeitos, -
no território do município, os imóveis situados na zona rural,
assim considerada a que fica excluída do perímetro urbanos
artigo 2º - O imposto 6 2% (dois -
por cento) e incidirá sôbre o valer da propriedade sem tenfei
toriais, fixado em Cref$ 140.000,00, uniformemente, o hectare -
de terras
$ 1º - O imposto incidirá, na base
de 1% (um por cento), sôbre propriedades de area não exedente
a 50 hectares, quando as esplore, só com sua família, o pro -
prietário que não possua, no território municipal, outro imô-
vel rusticos
EN 5 2º - O contribuínte que se consi
derar favgrecido pelo disposto no parágrafo anterior requerer
Ya, por escrito, o reconhecimento do benefício ao Srs Prefei-
do Municipal, instruindo o pedido com a prova de que satisfaz
ash condições estabelecidas naquele parágrafos
N $ 3º - à prova a que alude o pará-
“gra: j 2º, para comprovação da área do imóvel, consistirá em
dão do Cartório de Registro Imobiliário e em atestado, -
subserito por dois contribuintes dêste imposto, lançados no
mesmo distrito fiscal sujeito ao reconhecimento de firmas, pa
ra comprovar a exploração pessoal do imóvel.
artigo 3º - Os lançamentos serão -
feitos pelo órgão competente da municipalidade, juntamente -
com a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, enfeixados-
ambos os tributos em um só aviso, resgatável em seis presta -
ções iguais sucessivas e mensais, vencendo-se a las delas em
junho de cada exercício e as demais nos mêses subsequentes, -
V até o mês de novembro, quando a última deverá se quitada.
8 único - constarão dos avisos de
lançamento o prazo em que o contribuínte, sem incorrer em mo-
ra, poderá satisfazer o pagamento do débitos
Veeteituta do Municipio de tjatrça
Cutado de São Paulo
Secção do Expediente
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artigo 4º - vencidas e não pagas
duas prestações consecutivas, considerar-se-ão exigíveis as
restantes, para efeito de móra, inscrição e cobrança.
artigo 5º - A satisfação anteci-
pada da totalidade da importância lançada, ao ocorrer o ven
cimento da las parcela, no mês de junho, conferira ao contri
buinte um desconto equivalente a 10% do montante da soma dg
vidas
artigo 6º - Na inscrição do dábi
to em dívida ativa, observar-se-ã o disposto na lei nº. 852
de 21 de novembro de 1 963
artigo 7º - Os coletados poderão
reclamar, na forma da ligislação vigente, contra os lançamen
tos que julgarem lesívos de seus direitos.
artigo 8º - Esta lei entrara em-
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições -
em contrário, notadamente o preceito consubstanciado no arte
26 da citada lei estadual nº 5.994, sósimda- ao municípios
abrjl de 1 9óle
Chefe do Expedientes-
lv/.m

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