| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 1964 |
| Date | 1964-11-23 |
| Ementa | Regulamenta o ingresso no serviço público municipal. |
| native_id | 2777 |
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Vegetuta do Munepio de tjarça Citado de São Paulo Secção do Expediente =LEI Nº 913/6h= O cidadão PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, no uso de suas a tribuições, faz saber que 2 Câmara Municipal, de cretou e êle sanciona e promulga a seguinte lei: artigo 1º - O ingresso no serviço - público municipal se fará mediante concurso de provas ou de títu los, ou de provas e de títulos, segundo determrinem as instruções baixadas pela Municipalidade. $ Único - Será o concurso acessível a todos os brasileiros e precedido de editais de convocação. artigo 2º - A classificação dos con correntes será feita através de pontes as provas e aos títulos,- de acôrão com o critério que fôr estabelecido nas instruções eg- peciais, de que trata o artigo 1º. $ 1º - Em caso de empate, atendido- o direito de preferência assegurado aos ex-combatentes da rôrça- Expedicionária prasileira e da Revolução Constitucionalista, de- verão as instruções de concurso prever outras condições de prefe rência para nomeação, com base nas qualificações reclamadas para o exercício do cargos 5 2º - Se perdurar o empate, tera - preferência para nomeação, sucessivamente, salvo cutra disposi - ção legal, o candidato:- 1. casado ou viúvo, que tiver maior núme ro de filhos; Ze casados artigo 3º - O regulamato de concur- Ed so determinara:=- 1- o processo de sua rgalização e as nor mas para as instruções especiais; II- as condições gerais de inscrição e - dos recursos contra sua recusas III- o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogaçao; IV- as condições gerais de realização das provas e de sua anulaçao total e par- cial; v- os motivos de anulação parcial ou to- tal do concurso, sua homologação e res pectivos Pecursos. Prefeitura do Município de Garça Cutado de São Paulo Secção do Expediente Of Nº. artigo 4º - As instruções especiais para cada qncurso conterao: a) - exigência mínina de instrução- para o preenchimento do care, diplomas - indispensaveis, capacidade fisica, limite de idade, remuneração, etce tb) - a natureza, conteúdo e a forma das provas, seu valor,relativo, mo todo - ou em partes g importancia dos títulos, - quando necessarios; e critério para O nível de habi- litação de cada prova e de seu conjunto; à) - os critérios de classificação, artigo 5º - VETADO: artigo 6º - VETADO artigo 7º - A realização do coneur- so se processará na conformidade desta lei, constituindo, sem - prejuizo de outras condições mínimas: .le assegurar-lhe ampla publicidade, atraves de,editais, reproduzidos pelo me- nos tres vezes na Imprensa local; 2. tornar conhecido o nome dos jul- gadores. 3. franqueá-lo à inscrição, indis-- tintamente, de todos quantos estejam em - condições legaise Z - le fazer públicas as endições em qu se realizara o concursos 5. observar, em relação a todos os- concorzentes, o mesmo processo de exame , | a exigencia da mesma dose de conhecimento Po e o mesmo criterio de julgmento, . 6, facilitar ac candidato aprovado- ou não o conhecimento dos resultados que- obteve. 7. ser gratuitos artigo 8º - Nenhum funcionario muni cipal poderá participar da banca examinadora, composta de cinco- membros, Becrutados entre o magistério público e stadual, profis- sionais liberais e titulares & diplomas de curso médi Os artigo 9º = VETADO Artigo 102- A nomeação obedecerá - rigorosamente a órdem de classificaçãos Artigo 11º- Esta lei entrará em vi- gôr na data de sua publicação, devendo ser regularent ada em ses- senta dias por decreto do Executivo, revogadas as disposições em contrário. Garça, 23 de Novembro de 196. PEDRO* ALENTIM FERNANDES “E Prafasto Manicinal u. Cutado de São Paulo E Veepetuia do mumepo. de Gatça Bagage Secção do Expediente Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data supras- c spp Sepgio : Coro o Expediente. , )