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norma nº 913/1964

Tipo Lei
Número / Ano 913 / 1964
Date 1964-11-23
EmentaRegulamenta o ingresso no serviço público municipal.
native_id2777

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Vegetuta do Munepio de tjarça
Citado de São Paulo
Secção do Expediente
=LEI Nº 913/6h=
O cidadão PEDRO VALENTIM FERNANDES,
Prefeito do Município de Garça, no uso de suas a
tribuições, faz saber que 2 Câmara Municipal, de
cretou e êle sanciona e promulga a seguinte lei:
artigo 1º - O ingresso no serviço -
público municipal se fará mediante concurso de provas ou de títu
los, ou de provas e de títulos, segundo determrinem as instruções
baixadas pela Municipalidade.
$ Único - Será o concurso acessível
a todos os brasileiros e precedido de editais de convocação.
artigo 2º - A classificação dos con
correntes será feita através de pontes as provas e aos títulos,-
de acôrão com o critério que fôr estabelecido nas instruções eg-
peciais, de que trata o artigo 1º.
$ 1º - Em caso de empate, atendido-
o direito de preferência assegurado aos ex-combatentes da rôrça-
Expedicionária prasileira e da Revolução Constitucionalista, de-
verão as instruções de concurso prever outras condições de prefe
rência para nomeação, com base nas qualificações reclamadas para
o exercício do cargos
5 2º - Se perdurar o empate, tera -
preferência para nomeação, sucessivamente, salvo cutra disposi -
ção legal, o candidato:-
1. casado ou viúvo, que tiver maior núme
ro de filhos;
Ze casados
artigo 3º - O regulamato de concur-
Ed
so determinara:=-
1- o processo de sua rgalização e as nor
mas para as instruções especiais;
II- as condições gerais de inscrição e -
dos recursos contra sua recusas
III- o prazo de validade dos concursos e
condições de sua prorrogaçao;
IV- as condições gerais de realização das
provas e de sua anulaçao total e par-
cial;
v- os motivos de anulação parcial ou to-
tal do concurso, sua homologação e res
pectivos Pecursos.
Prefeitura do Município de Garça
Cutado de São Paulo
Secção do Expediente
Of Nº.
artigo 4º - As instruções especiais
para cada qncurso conterao:
a) - exigência mínina de instrução-
para o preenchimento do care, diplomas -
indispensaveis, capacidade fisica, limite
de idade, remuneração, etce
tb) - a natureza, conteúdo e a forma
das provas, seu valor,relativo, mo todo -
ou em partes g importancia dos títulos, -
quando necessarios;
e critério para O nível de habi-
litação de cada prova e de seu conjunto;
à) - os critérios de classificação,
artigo 5º - VETADO:
artigo 6º - VETADO
artigo 7º - A realização do coneur-
so se processará na conformidade desta lei, constituindo, sem -
prejuizo de outras condições mínimas:
.le assegurar-lhe ampla publicidade,
atraves de,editais, reproduzidos pelo me-
nos tres vezes na Imprensa local;
2. tornar conhecido o nome dos jul-
gadores.
3. franqueá-lo à inscrição, indis--
tintamente, de todos quantos estejam em -
condições legaise
Z -
le fazer públicas as endições em qu
se realizara o concursos
5. observar, em relação a todos os-
concorzentes, o mesmo processo de exame ,
| a exigencia da mesma dose de conhecimento
Po e o mesmo criterio de julgmento,
. 6, facilitar ac candidato aprovado-
ou não o conhecimento dos resultados que-
obteve.
7. ser gratuitos
artigo 8º - Nenhum funcionario muni
cipal poderá participar da banca examinadora, composta de cinco-
membros, Becrutados entre o magistério público e stadual, profis-
sionais liberais e titulares & diplomas de curso médi Os
artigo 9º = VETADO
Artigo 102- A nomeação obedecerá -
rigorosamente a órdem de classificaçãos
Artigo 11º- Esta lei entrará em vi-
gôr na data de sua publicação, devendo ser regularent ada em ses-
senta dias por decreto do Executivo, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 23 de Novembro de 196.
PEDRO* ALENTIM FERNANDES
“E
Prafasto Manicinal
u.
Cutado de São Paulo
E Veepetuia do mumepo. de Gatça
Bagage
Secção do Expediente
Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data
supras-
c spp
Sepgio :
Coro o Expediente.
, )

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