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norma nº 987/1966

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 1966
Date 1966-04-19
EmentaAutoriza a doação de imóvel à Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
native_id2840

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oegfeitura do Aowunicífrio de Garça
Gabinete de refeito
LEI Nº 987/66
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMOVEL QUE ESPECIFICA, À "CAIXA ESTADUAL DE CA
SAS PARA O POVO -CECAP"
PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito-
do Município de Garça, Estado de -—
São Paulo, no uso de suas atribui -
ções, faz saber Que a Câmara Munici
pal decretou e êle sanciona e pro -
mulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autori
zada a alienar à "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO" —- CECAP!, —
por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as-
decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos, emolumentos,
etc.,,0 seguinte imóvel, situado nesta cidade de Garça, distrito, -
município e comarca do mesmo nome:
"Um terreno de forma regular, medindo 200,00
ms x 200,00 ms., situado na Vila Araceli, as
sim especificado: DIVISAS - Começa no marco—
nº 1, que fica cravado ao lado direito da -—
rua lacri, a 121,00 ms, afastado daAvenida-
Presidente Vargas, com o rumo de 66200 NE-SQ,
dai segue à direita com um ângulo de 902 00,-
na distância de 200,00 ns., dividindo com —
terrenos doados ao Estado para a construção —
de um Grupo Escolar Típico Rural ate o marco-
nº 2, dai segue à esquerda com o ângulo de —
90200, na distância de 200,00 ms., dividindo-
com terrenos de propriedade da Escola de Ini-
ciação Agricola até o marco nº 3, dai segue —
a esquerda com o ângulo de 90800" na dstância
de 200,00 ms. até o marco nº 4 que fica crava
do na margem da rua Iacri; daí desce pela rua
Iacri na distária de 200, 09 ms. encontrando —
o marco nº 1, onde teve início, perfazendo -
uma área total de 40,000 ns2 Cuarenta mil me
tros quadrados)",
Artigo 2º - A doação a que se wíere a presente -
lei é feita para que a donatária se utilize do imóvel doado exclusiva
mente para as finalidades previstas na lei estadual nº 483, de 10 de
outubro de 1949, ficando revogada, de pleno direito, se, no prazo de
2 (dois) anos não fôr dado ao imóvel doado, a destinação prevista na -
mencionada lei.
Artigo 3º - À Prefeitura Municipal doadora res -
ponderá pela evicção, do imóvel, obrigando-se a desapropriá-lo e doã —
lo novamente a donatária "Caixa Estadual de Casas Para o Povo -CECAP"
se o mesmo, a qualquer título, fôr reivindicado por terceiros ou anula
da a primeira doação, sem qualquer ônus para aquela Autargia.
Artigo 4º — A doação é irrevogável, salvo na hã
pótese constante da parte final do artigo 22,
Artigo 5º - A Prefeitura kunicipal doadora forne
cerá à "Caixa Estadual de Casas"Para o Poyo - CECAP!!, antes da escri-
tura de doação, tôda a documentação que fôr exigida pela donatária, - -
inclusive planta do imóvel com seu 1evantamonte ano-altimétrico,
Artigo 6º - À utilização do impvel doado, para —
os fins referidos no ,artigo 2º, ficara na dependência dos recursos or
camentários da donatária "Caixa “Estadual de Casas Pára o Povo - CECAPT
e obedecerá aos planos e projetos da mesma
ovepeituta do Município de Garça
Gabincte do refeito
-B-
Artigo 7º — Na escritura de doação deverão cons
tar, obrigatoriamente, tôdas as cláusulas ou condições estabelecidas
nesta lei.
Artigo 8º - A despesas com a execução da presen
te lei correrá por conta de verba própria do orçamento vigente,
Artigo 9º - Esta lei entrara- pos NA na data -
de sua publicação, revogadas as disposições em contra
Garça, 19 de abril a) 1966
“VALENTIM FERNANDES
efeito Municipal,
Registrada e publicada nes
no
nte, na data supra.

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