| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 1966 |
| Date | 1966-05-31 |
| Ementa | Disciplina a construção de prédios em áreas que especifíca e revoga a Lei nº 931/1965. |
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refeitura do Município de Gata Gabinete de efeito E ' 995/667 (Yss/ay PEDRO VALHNTIM FEnNANDES, Prefeito do Kunieípio de Garça, Estado de São Paulo, no uso- de sues atribuições, faz saber que a Câmara Muni A cipal decretou e ele sanciona e promulga a seguin te leis = se Artigo 1º - Tao se permitira a constru - Z . . : çao de predios terreos em terrenos situados nas ruas abaixo especi- ficadas:- a) - Rua Cel. Joaquim Piza, en- tre a Praça Carlos uduardo Alves de Souza e Rua Paulistas b) - nua Paulista, entre a Nua Rua Cel. Joaquim Piza e Rua Sarge wil- son Abel de Oliveiras c) - nua Jarg. “vilson Abel de Oliveira, entre a Faulista e Qua Kinas Gerais; d) - gua Carlos Ferrari, entre a Rua Voluntarios de 52 e nua Prefeito Salviano Fereira de Andrade; e) - Rua Heitor Penteado, entre a Rua Cel. Joaquim Piza e Rua Prefeito Salviano Pereira de andrade; £) - nua Barão do Rio Branco, en tre a Rua Paulista e Rua Heitor Pentea dos £) - Rua Prefeito Selviano Pe- reira de Andrade entre a Rua Carlos - Ferrari e Rua Heiter Penteados Artigo 2º - Igualmente, nas edificaçõe existentes e. localizadas nos trechos descritos no artigo anterior e suas letras, não serão permitidas reformas ou ampliações que excg - dem a 25! (VINTE E CINCO POR CENTO) da área atuslmente construída. 5 Único - Na ripótese de mais de uma reforma nos prédios situados no região especificada no artigo 1º,as subsequentes serão havidas como complementação da primeira, de sor- te que, somadas as áreas acrescidas, o total delas não ultrapasse - 7: da área atualmente construída. a s, artigo 3º - Ka aplicação desta lei não Z sera observada a dorma consignada no artigo 12, da lei nº 311, de 7 de maio de 1 95h / / / artigo 4º - às novas construções edifi, refeita do Aunicígpio de Gama Babinete do Brefeito cadas na área delimitada no artigo 1º e suas letras, durante déz anos, serão tributadas, para efeito de Impôsto Predial, conforme tabela abaixo: De dois a quatro pavimentos- 50% de descontos; De cinco a oito pavimentos- 75% de descontos; De mais de oito - isentos artigo 5º - sta lei entrerá em vir gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con - trário, notadamente a lei nº 931, de 12 de abril de 1 965. Garça, 31 de maib de 1.966 é “Yalentim Fernandes efeitó Municipale- Registrado e publicado nesta Diretoria do axpediente, na data supras- Cam Sergi “Diretor do Expedientes iv/.-