| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 1966 |
| Date | 1966-06-13 |
| Ementa | Disciplina a construção de imóveis de madeira. |
| native_id | 2850 |
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roppeitura do Aunicífrio de Caça Gabinete da refeito =b EI nº 66 = Rençe de PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Muni cípio de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas: atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decre — tou e êle sanciona e promulga a seguinte lei: Arte 1º — As construções de prédios de ma. deira somente serão permitidas nas ruas Cel. Joaquim Piza, Gastão Vidigal, avenidas Dr Labieno da Costa Machado e Presidente Vargas, observadas as se- guintes condições: . a) - fôra do alinhamento da rua, no mínimo a déz (10) metros; b) - com madeira de primeira qualidade, com provado êste estado pela fiscalização. muni cipats c) - com pintura a óleo na parte externa. Arte 2º E expressamente proibida a cons — trução de casas de madeira nos perimetros compreendidos pelas zonas central, primeira e segunda, Art. 3º — Às construções do tipo mencionado nesta lei serão autorizadas mediante requerimento, instruído com planta e me morial descritivo, o qual conterá referências quanto as condições menciona das nas letras "a!, 'b!' e "c?, do artigo primeiros 9 único — As plantas, de que trata êste ar. tigo, independerão de assinatura de engenheiro-construtor. Art, 4º — A Prefeitura Municipal não conce.. derá o "habite- se" quando forem inobservadas as condições previstas nesta — lei. Arte 5º - Além da penalidade estipulada no. artigo anterior, os infratores ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por — cento) sôbre o valor da construção, acrescido do valor do respectivo terreng apurados em avaliação na forma usual. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . N 1 Garça, 13 de junho de 1 966 VALENTIN FERNANDES feito Municipal Fr Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data supra.