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norma nº 1007/1966

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 1966
Date 1966-07-05
EmentaCria o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Garça.
native_id2859

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Prefeitura do Município de Garça
Cutado de São Paulo
Ditetocia de Expediente
=LEI Nº *1007/66=
CRIA O "SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM" DO MUNICÍPIO DE
GARÇA (S.E,R,M,) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - - - - -
PEDRO VALENTIM FERNANDES; Prefei-
to do Município de Garça, Estado-
de São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câmara -
Municipal decretou e êle sanciona
e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço & Estra
das de Rodagem do Município de Garça "S.E,R.M,), direta-
mente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se
refere a alínea "a" do artigo 7º da Lei n. 302, de 13 de
julho de 1948, ao qual compete os encargos da construção,
melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e
caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e
especiais, além dos serviços afins,
Artigo 2º - O S.E.R.M de GARÇA, terá a se
guinte organização:
I - órgão consultivo - Conselho Rodoviário Mu
nicipal;
II - orgãos Executivos: -
a) - Diretoria
b) - Secção de Obras Rodoviárias
c) - Secção Administrativa.
Artigo 3º - A orientação superior do - -
SJE.R.M de GARÇA, será exercida pelo Conselho Rodoviário
Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa
“própria ou do Prefeito Municipal, sôbre:-
| a) - O Plano Rodoviário Municipal e proce
tá der a sua revisão periódica de acôrdo com o Departamento
[Sei Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os Pla
É / d nos Rodoviarios Nacional e Estadual; -
b) - Os programas e orçamentos anuais de
trabatho do S.E.R.M de GARÇA; |
'c) - A aprovação dos relatórios e presta-
goes de contas trimestrais.e anuais do S.E.R.M, de GARÇA;
d) - As tabelas numéricas de mensalistas-
» e diaristas de obras do S.E,R,M. de Garça?
e) - A regulamentação da presente lei e -
regimento do S.E.R.M de Garça;
(= o £) -'as operações de crédito necessárias-
AN a execução dos programas anuais de trabalho;
( ; 9) - O estabelecimento das condições téc-
Prefeitura do Município de Gatça
Cutado de São Paulo
Diretoria de Expediente
-2-
técnicas mínimas inclusive faixa de domínio e trens $ipo para
o cálculo das pontes e obras de arte correntes correspónden -
tes as diversas classes de estradas e caminhos municipais;
h) - Dúvidas de interpretação ou consequen-
te de omissões desta lei.
Artigo 4º - O Conselho Rodoviário Municipal
Será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros e
que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros pre
sentes, quando houver quorum,
a) - Prefeito Municipal
b) - Diretor do S.E.R.M. de Garça
c) - Um representante do Comércio -
d) - Um representante da Agricultura e Pe -
cuaria;
e) - Um representante da Industria
£) Um vereador indicado pelo Presidente -
da Camara,
]
$ 1º - O Prefeito Municipal será o presiden
te do “Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados -
nas alíneas gcedece£f serão anualmente escolhidos e nomea
dos pelo Chefe do Executivo do Município, entre pessoas idône
as e de reconhecida capacidade e que representem de fato a -
respectiva classe.
$ 2º - Os membros do Conselho Rodoviário Mu
nicipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que será
considerado serviço relevante, e que perderão seus mandatos -
nojConselho caso venham a faltar sem motivo justificado, a 3
Es) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) interpoladas.
Ártigo 5º - O Diretor do S.E.R.M, de Garça-
as seguintes atribuições :-
a) - Dirigir e fiscalizar a execução dos -
programas de trabalho;
b) - Estudar e projetar as estradas munici-
pais e suas obras de arte correntes e especiais, observadas -
as normas técnicas vigentes do D.N.E.R,;
c) - elaborar e submeter ao Conselho Rodo -
viário Municipal os programas dos respectivos estudos técni--
cos e os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanha
do dos respectivos estudos tecnicos e economicos;
d) apôr o seu "visto" em tôdas as contas e
fôlhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal -
do S.E.R.M, de Garça antes que o Prefeito Municipal ordene o
seu pagamento;
e) submeter devidamente informados, ao co
nhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal,
quaisquer outros assuntos da competência déste;
£) Participar do Conselho Rodoyiário Munici
pal sem direito de voto em assuntos referentes as prestações
de contas do S.E.R.M, de Garça e irregularidades de sua res -
ponsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que The
forem cometidas pelo Regimento Interno,
Prefeitura do Município de Garça
Estado. de São Paulo
Ditetotia do Expediente
-8-
Artigo 6º - Ficam criados no quadro da Pre
feitura Municipal de Garça, os cargos em comissão de Dire—
tor, Administrador Geral e Chefe .de Secção Administrativa,-
todos de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, de
vendo ser pessoa de reconhecida competência e idoneidade, -
sem ônus para os cofres municipais,
nico — Pode ser designados servido -
res do atual quadro da Prefeitura Municipal para os car —
90s ora criados contanto que satisfaçam as condições exigi-
a das neste artigo, os quais perceberão uma gratificação de -
função a ser fixada pelo Prefeito Municipal. ,
Artigo 7º - A Lei Orçamentária do Munic -
pio de Garça, destinará integralmente à construção, melhora
mentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos
municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:-
: a) - as cotas que lhe cabem do Fundo Rodo-
viário Nacional e o Auxilio Rodoviã -
rio Estadual; ,
b) - A dotação orçamentária municipal, nun
ca inferior a 5% de sua receita tribu
taria; a
c) - Os creditos especiais votados pela Cã
mara Municipal destinados as obras Ro
a doviárias especificadas; .
d) - O produto de operações de crédito rea
lizados e em virtude de leis especiais,
a para fins rodoviários;
j e) - Taxas e contribuições de melhoria;
£) - O produto das subscrições na Petrobras
i e outras de acordo com a Legislação;
, f 9) - Legados, donativos e outras rendas gue
; i por natureza devam competir ao S.E,RM
: VAR de GARÇA,
/ $ Único - Tôdas as dotações do orçamento, -
do Município de Garça para o corrente exercício e subsequen
tes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e
conservação das estradas e caminhos municipais, as suas - -—
obras de arte e correntes e especiais, serão aplicados pelo
BD.E.R,M, de GARÇA, devendo por isso constar dos seus progra .
ras anuais de trabalho,
Artigo 8º - O S.E.R.M. de GARÇA subordina-
rã a suas atividades a um plano de primeira urgência organi
sado mediante estudos técnicos e econômicos com base na es
tatistica, e os seus programas anuais de trabalho visarão a
execução progressiva dêsse plano.
$ - Único - Os programas anuais de traba -
lho do S.E,R.M, de GARÇA, serão aprovados pelo Conselho Ro
Prefeitura do Município de Garça
Eutado de Sãa Paulo
Dicetoria do Expediente
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Rodoviário Municipal, nêle devendo constar detalhadamente a
aplicação dos recursos de que trata o artigo 7%.
Artigo 9º - A secção de Obras e a Procura-
doria Judicial da Prefeitura Municipal de Garça, independem
temente de qualquer gratificação, darão assistência ao ---
S.E,R.M. de GARÇA, mediante solicitação do seu Diretor ao—
Prefeito Municipal,
Artigo 104 - Quando às cotas do Fundo Rodo
viário Nacional, que couberem ao Município de GARÇA atingi
q rem a um "quantum igual ou superior a cinco nilhões de cru-
zeiros (Cr. 5.000.000) anual, o S.E.R.M, de GARÇA será eri
. “. gido em Autarquia, com personalidade Jurídica e autonomia -
administrativa e financeira mediante Lei Muni
cipal,
Artigo 11º - Fica revogada, em todos os -—
seus têrmos, a lei nº 186/52, de 4 de janeiro de 1952,
. Artigo 12º - Dentro de 90 dias, o Prefeito
Muyicipal baixará decreto regulamentando a presente lei.
Artigo 13º - Para provimento dos cargos -—
previstos no artigo 6º,-serão aproveitados os funcionários -
: do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, criado pela -
leia. 186/52,
3] Artigo 14º - A gratificação de que trata -
o g Único do Artigo 6º, sômente será concedida depois de fi
xado seu valor pela Câmara Municipal.
i
; Artigo 15º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as di:
Nu rio.
ões em contrá-
Garça, S de julho fe 1 966.-
TIM FERNANDES -
to Municipal,
Registrada e publieáda nesta Diret
ta supra .- A
pediente, na da
Diretor do Expediente.

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