| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 1967 |
| Date | 1967-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reclamação contra lançamentos de impostos e taxas. |
| native_id | 2905 |
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Prefeitura do Município. de Garça Cutado de São Paulo Ditetoria do Expediente . “, LEI Nº 1061/67 k PEDRO VALENTIM FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÉPIO DE GARÇA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: , Art. 1º - Os contribuintes poderão recla- mar contra os lançamentos de impostos e taxas que julgarem lesi vos de seus direitos, mediante requerimento escrito, protocola- do na Prefeitura, até o dia aprazado para o recolhimento do tri tuto. $ 1º — As reclamações serão endereçadas ao Prefeito Municipal que as decidirá, em primeira instância, de- pois de requisitada a informação do órgão lançador, prolatando despacho em que manterá o lançamento ou o reduzirá às suas jus- tas proporções. $ 2º - Na hipótese de modificação no lança mento, o contribuinte será editalmente notificado para recolher a importância devida, no prazo de déz dias, sem acréscimos. Den tro dêsse decêndio, ao coletado é permitido requerer, vor escri to, a remessa da reclamação para o Tribunal de Recursos. . $ 3º - Confirmado o lançamento pelo Prefei to, "ex-offício! o processo será encaminhado ao Tribunal de Re- cursos, no prazo de cinco dias, anotando-se a circunstância nos assentamentos contábeis da Prefeitura. Art. 2º - O Tribunal de Recursos compor-se á de cinco membros, um dos quais será o Presidente, eleito por maioria absoluta dos seus componentes, competindo ao Tribunal,- em última instância, julgar os recursos contra o lançamento de qualquer tributo Municipal, Art. 3º - Integrarão o Tribunal um elemen- to livremente indicado pelo Prefeito Municipal, outro pelo Pre sidente da Câmara, o terceiro pela Associação Comercial e Indug trial de G: a, o quarto pelo Sindicato Rural e o quinto será -— bachárel em Dire o designado pela Sociedade âmigos de Garça, — “ “enquanto não instalada a Sub-Secção da Orãem dos Advogados * do Brasil. nico - As indicações serão efetuadas - eo ET Prefeitura do Município de Garça Cutado de São Dauto Diretocia de Expediente Of Nm dentro de quinze dias ao Prefeito Municipal que, por decreto, nos -— três dias seguintes à indicação, nomeará os membros do Tribunal de Recursos. Art. 4º - Enguanto não contar com sede própria, o Tribunal fará reuniões quinzenais em dependências da Câmara Municival, funcio nando como Secretário um servidor da Edilidade, cuja escolha se fará de comum acôrdo entre o Presidente da Câmara e o Presidente do Tribu nal. 8 único - Sempre que necessário, ou conveniente, o Tribunal realizará reuniões extraordinárias desde que não coincidam com o hozf rio das sessões da Câmara. Art. 5º - Os reçursos terão sempre efeitos suspensivo.Publi cada a decisão do Tribunal pela imprensa, e editais afixados na Câma ra e Prefeitura, o contribuinte, terá déz dias para pagar o debito,- sob pena de vê-lo acrescido das majorações legáis. Art. 6º - As decisões do Tribunal constarão de Ata elabora da pelo Secretário e autenticada pelos membros presentes ao julgamen to. $ 1º - O Tribunal se reunirá com um mínimo de três membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. 5 2º - Na primeira reunião o Tribunal elegerá seu Presiden te e ferá redigir seu regimento interno. Art. 7º - O Tribunal não terá iniciativa de qualquer proce dimento, nem admitirá queixa ou denúncia de terceiros, não lhe caben do apreciar fatos susceptíveis de ação penal ou disciplinar. Art. 8º - Termina em 31 de dezembro o mandato dos intesran tes do Tribunal, mas poderá ser prorrogada pelas entidades referidas no artigo 3º desta lei. Art. 9º - Para atender as despesas originárias da execução desta lei, os orçamentos consignarão verbas específicas. $ único - No corrente exercício, as despesas correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente. . Art. 10º - Esta lei entrará em vigor data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Garça, 17 de maio de 1967 Registrada e p Diretor do Bepediente. Mrs.