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norma nº 1061/1967

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 1967
Date 1967-05-17
EmentaDispõe sobre a reclamação contra lançamentos de impostos e taxas.
native_id2905

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Prefeitura do Município. de Garça
Cutado de São Paulo
Ditetoria do Expediente .
“,
LEI Nº 1061/67 k
PEDRO VALENTIM FERNANDES, PREFEITO
DO MUNICÉPIO DE GARÇA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI: ,
Art. 1º - Os contribuintes poderão recla-
mar contra os lançamentos de impostos e taxas que julgarem lesi
vos de seus direitos, mediante requerimento escrito, protocola-
do na Prefeitura, até o dia aprazado para o recolhimento do tri
tuto.
$ 1º — As reclamações serão endereçadas ao
Prefeito Municipal que as decidirá, em primeira instância, de-
pois de requisitada a informação do órgão lançador, prolatando
despacho em que manterá o lançamento ou o reduzirá às suas jus-
tas proporções.
$ 2º - Na hipótese de modificação no lança
mento, o contribuinte será editalmente notificado para recolher
a importância devida, no prazo de déz dias, sem acréscimos. Den
tro dêsse decêndio, ao coletado é permitido requerer, vor escri
to, a remessa da reclamação para o Tribunal de Recursos.
. $ 3º - Confirmado o lançamento pelo Prefei
to, "ex-offício! o processo será encaminhado ao Tribunal de Re-
cursos, no prazo de cinco dias, anotando-se a circunstância nos
assentamentos contábeis da Prefeitura.
Art. 2º - O Tribunal de Recursos compor-se
á de cinco membros, um dos quais será o Presidente, eleito por
maioria absoluta dos seus componentes, competindo ao Tribunal,-
em última instância, julgar os recursos contra o lançamento de
qualquer tributo Municipal,
Art. 3º - Integrarão o Tribunal um elemen-
to livremente indicado pelo Prefeito Municipal, outro pelo Pre
sidente da Câmara, o terceiro pela Associação Comercial e Indug
trial de G: a, o quarto pelo Sindicato Rural e o quinto será -—
bachárel em Dire
o designado pela Sociedade âmigos de Garça, —
“ “enquanto não instalada a Sub-Secção da Orãem dos Advogados * do
Brasil.
nico - As indicações serão efetuadas -
eo
ET
Prefeitura do Município de Garça
Cutado de São Dauto
Diretocia de Expediente
Of Nm
dentro de quinze dias ao Prefeito Municipal que, por decreto, nos -—
três dias seguintes à indicação, nomeará os membros do Tribunal de
Recursos.
Art. 4º - Enguanto não contar com sede própria, o Tribunal
fará reuniões quinzenais em dependências da Câmara Municival, funcio
nando como Secretário um servidor da Edilidade, cuja escolha se fará
de comum acôrdo entre o Presidente da Câmara e o Presidente do Tribu
nal. 8 único - Sempre que necessário, ou conveniente, o Tribunal
realizará reuniões extraordinárias desde que não coincidam com o hozf
rio das sessões da Câmara.
Art. 5º - Os reçursos terão sempre efeitos suspensivo.Publi
cada a decisão do Tribunal pela imprensa, e editais afixados na Câma
ra e Prefeitura, o contribuinte, terá déz dias para pagar o debito,-
sob pena de vê-lo acrescido das majorações legáis.
Art. 6º - As decisões do Tribunal constarão de Ata elabora
da pelo Secretário e autenticada pelos membros presentes ao julgamen
to.
$ 1º - O Tribunal se reunirá com um mínimo de três membros
e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
5 2º - Na primeira reunião o Tribunal elegerá seu Presiden
te e ferá redigir seu regimento interno.
Art. 7º - O Tribunal não terá iniciativa de qualquer proce
dimento, nem admitirá queixa ou denúncia de terceiros, não lhe caben
do apreciar fatos susceptíveis de ação penal ou disciplinar.
Art. 8º - Termina em 31 de dezembro o mandato dos intesran
tes do Tribunal, mas poderá ser prorrogada pelas entidades referidas
no artigo 3º desta lei.
Art. 9º - Para atender as despesas originárias da execução
desta lei, os orçamentos consignarão verbas específicas.
$ único - No corrente exercício, as despesas correrão por
conta de crédito especial a ser aberto oportunamente. .
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 17 de maio de 1967
Registrada e p
Diretor do Bepediente.
Mrs.

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