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← Garça (SP)

norma nº 1069/1967

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 1967
Date 1967-08-10
EmentaRegulamenta o lançamento e arrecadação da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
native_id2913

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Prefeitura do Município de Garça
Citado de São Daulo
Diretoria de Expediente
LET Nº 1069/67
RO VALSPTM FERNANDES, Prefeito do
“Municínio de Gorça, Estado de São Paulo, no uso
de suas ntribuicoes, faz saber mue a Camaro Muni
cipal decretou e ele sonciona e nromulga a seguin
te lei:
pt, 1º — À Taxa de Conservação de Estradas de Ro
dagem, criada pelo Código Tributário Municipal, tem como fato ce
rador a utilização efetiva, ou a nossibilidade de utilização ne-
los munícipes, de rodovias municipais, e é devida pelos proprie-
tários de imóveis rurais,
Art, 22º —- À Texa de Conservação de Ustradas de Ro
degem será de N$,1.00 (hum cruzeiro nóvo) por hectore de terra u
niformemente,
t. 3º — à arrecadação da Taxa far-se-í om três
Em] : a 1
nrestações icunis, cuando o valor do lancomento for superior a
N,60,00, e de uma só vez cuando igual on inferior no referido -
velor,
8 único -
prestações serão solucionadas nos -
dias 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e cuando não hon
ver suhdivisão de valôres, o nºgamento integrel será feito nº é-
noca da nrimeira nrestação,
“pt, 4º — Ficarão nassivos de mults e neréscimos
legais, os contribuintes cue não efetuarem o nacamento dos seus
dénitos nos nrazos estabelecidos no $ único do artigo anterior,
trt. 5º — O não proamento de uma nrestnção, no
prazo estabelecido no & ínico do artigo 3º, nroduz o vencimento
das demais prestações,
trt, 6º — No corrente nno, a Taxa será cobrada em
E gm-F5 TE Setembro e 30 de outubro,
“sta Jei entrará > vigor na deta da —
duas nrestações, vencive
Art. 78
sun publicação, pefógadas as disnosirões em Yontrário.

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