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norma nº 1200/1969

Tipo Lei
Número / Ano 1200 / 1969
Date 1969-06-11
EmentaInstitui a Guarda Municipal Armada de Garça.
native_id3038

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Prefeitura do Município de Gatea
Estado de São Paulo
Diretoria do Expediente
LEI Nº 1200/69
Nº, O cidadão Júlio Marcondes de Moura,
Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municip
N pal decretou e êle sanciona e promulga a se
guinte lei:
Art. 1º - Fica instituida a GUARDA MUNICIPAL ARMADA DE -—
GARÇA, destinada a coadjuvar o Serviço de Segurança Pública, man-
tido pelo Estado, e a proceder ao policiamento, especialmente du-
rante o período noturno.
Art. 2º - A Guarda Municipal Armada de Garça, será uma
corporação diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Muni ci-
pal, e ao Delegado de Polícia do Município, os quais serão seus
diretores administrativos e técnico, respectivamente.
Art. 3º — Além dos cargos de Diretor Administrativo na -—
pessoa do Sr. Prefeito Municipal e do Diretor Técnico, na pessoa
do Delegado de Polícia, fica criado o cargo de Diretor Auxiliar,-
diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e ao Delegado de
Polícia, bem como um cargo de Secretário-Geral, para organização
administrativa de Guarda.
Art. 4º — A Guarda Municipal Armada de Garça será regida
por um regulamento, que deverá ser elaborado e aprovado dentro de
30 dias, após a publicação da presente lei.
Art. 5º —- Os elementos que constituirão a Guarda Municipal
Armada de Garça, ,| serão incorporados pela Autoridade Policial, e-
pós prévia seleção, sendo de tantos quanto o requeiram as necessi
dades do serviço, obsgrvando-se o limite das disponibilidades cc
que contar a corporação e serão contratados pelo regime da Conso-
lidação do Trabalho.
Art. 6º - A Guarda Municipal Armada de Garça, é uma asso-
ciação civil, enguadrada no Decreto nº 50301, de 2, de setembro de
1968, do Govêrno do Estado de São Paulo, com sede à Avenida Bra-
sil, '128.
Art. 72º — As despesas com a execução da presente lei, cor
rerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, denomina
das: "DEFESA E SEGURANÇA - Vigilância Noturna, - Sede e Distrito”
de Jafa".
Art. 8º - Os orçamentos vindouros consignarão verbas para
o Serviço, as quais serao cobertas com produto da receita proveni
ente da TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA, em consonância com a lei muni
cipal nº 703/61, de 28-8-1961.
- Art. 9º - Esta lei entrar: vigor na data de sua publi-
caçao, revogadas as disposiçá lo, e especialmente a
Lei nº 291/5 953 e seu respectivo regula-

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