| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 1969 |
| Date | 1969-06-11 |
| Ementa | Institui a Guarda Municipal Armada de Garça. |
| native_id | 3038 |
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Prefeitura do Município de Gatea Estado de São Paulo Diretoria do Expediente LEI Nº 1200/69 Nº, O cidadão Júlio Marcondes de Moura, Prefeito Municipal de Garça, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municip N pal decretou e êle sanciona e promulga a se guinte lei: Art. 1º - Fica instituida a GUARDA MUNICIPAL ARMADA DE -— GARÇA, destinada a coadjuvar o Serviço de Segurança Pública, man- tido pelo Estado, e a proceder ao policiamento, especialmente du- rante o período noturno. Art. 2º - A Guarda Municipal Armada de Garça, será uma corporação diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Muni ci- pal, e ao Delegado de Polícia do Município, os quais serão seus diretores administrativos e técnico, respectivamente. Art. 3º — Além dos cargos de Diretor Administrativo na -— pessoa do Sr. Prefeito Municipal e do Diretor Técnico, na pessoa do Delegado de Polícia, fica criado o cargo de Diretor Auxiliar,- diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e ao Delegado de Polícia, bem como um cargo de Secretário-Geral, para organização administrativa de Guarda. Art. 4º — A Guarda Municipal Armada de Garça será regida por um regulamento, que deverá ser elaborado e aprovado dentro de 30 dias, após a publicação da presente lei. Art. 5º —- Os elementos que constituirão a Guarda Municipal Armada de Garça, ,| serão incorporados pela Autoridade Policial, e- pós prévia seleção, sendo de tantos quanto o requeiram as necessi dades do serviço, obsgrvando-se o limite das disponibilidades cc que contar a corporação e serão contratados pelo regime da Conso- lidação do Trabalho. Art. 6º - A Guarda Municipal Armada de Garça, é uma asso- ciação civil, enguadrada no Decreto nº 50301, de 2, de setembro de 1968, do Govêrno do Estado de São Paulo, com sede à Avenida Bra- sil, '128. Art. 72º — As despesas com a execução da presente lei, cor rerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, denomina das: "DEFESA E SEGURANÇA - Vigilância Noturna, - Sede e Distrito” de Jafa". Art. 8º - Os orçamentos vindouros consignarão verbas para o Serviço, as quais serao cobertas com produto da receita proveni ente da TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA, em consonância com a lei muni cipal nº 703/61, de 28-8-1961. - Art. 9º - Esta lei entrar: vigor na data de sua publi- caçao, revogadas as disposiçá lo, e especialmente a Lei nº 291/5 953 e seu respectivo regula-