| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 1969 |
| Date | 1969-07-04 |
| Ementa | Institui plantão obrigatório aos domingos e feriados para as farmácias do Município. |
| native_id | 3048 |
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=LEI Nº 1211/69 . O cidadão JULIO MARCONDLS DE LOUTA, Pre feito do Município de Garça, no de suas atri> vuições, faz saber que a Câmara lunicipal deere — tuu e êle sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituldo, para tôcas as fermácias localizadas em Garça, 9 plantão obrigatório nos dor in gos e feriados. $ Unico - O plantão obedecerá o segu: a- te horários das 8 até às 24 horas. Artigo 2º - As farmácias que'não est. re tão, obedecerão > horário normal de comércio, ' Artigo 3º - O plantão será dividido em grupos que se revesarao; entre si, sucessivamense-. $ 1º - Os grupos a que we retere > arti go 3º, sbedecerão a seguint: escala: 2 1 - FARMÁCIA ALVORADA e F 'CMHÃ- CIA N.S., APARECIDA; ” 2 — FARMÁCIA D2OGANOVA é . FARMACI; CENTRAL; 3 — FARMÁCIA SAITA TEREZINA.. TAFMÁCIA CRUZ VERMELHA; 4 — FARMACIA SÃO SEBASTIÃO e FAFMACIA SÃO JUDAS TADEU; 5 - FARMÁCIA MODÍIC e FARMÁCIA 6 - FARMACIA N.S, APIRECIDA e PARIÁACIA DROGANOVA; 7 - FARMACIA CENTRAL » FARMÁ - CIA SANTA TEREZINHA; T 8 - FAFMACIA SÃO SEBASTIÃO é FARMÁCIA CRUZ FERMELHA; é 9 - FARMÁCIA SÃO UUDAS TADEU « PARMÁCIA MODELO . $ 2º - No caso de modificar o nimers de farmácias em Garça, » Prefeito Municipal poderá reformular os «unos mencionados no $ 1º, ds artigo 3º, da presente lei. Arcigo 4º - O plantão iniciar-e : no primeiro domingo apór a publicação desta lei. Ariigo 5º - A presente lei seré regu. mentada pelo sr. Profeito Municipal, no prazo de trinta (30) dias . Arjigo 6º — Esta lei rará em visor'- na data de sua publicação, revogadas as isppei des em contrávic ren de cla: ALVORADA; Garça, 0a jae julho ae, 1 969. Sérgio Meruis . Diretor do Expediente. ivi/c=