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← Garça (SP)

norma nº 1226/1969

Tipo Lei
Número / Ano 1226 / 1969
Date 1969-09-29
EmentaCria o Cadastro de Valores Imobiliários do Município.
native_id3063

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Prefeituta do Município de Gatea
Estado de Sao Paulo
Diretoria do Expediente
LEI Nº 1.226/6-:
O cidadão Júlio Marcondes de Moura, -
Prefeito do Município de Garça, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições faz saber
que a Câmara Municipal decretou e êle sancio-
na e promulga a seguinte lei:
,
Artigo 1º - Fica criado o CADASTRO DE VALORES IMOBILIA
rios do MUNICÍPIO, destinado ao cadastramento de todos os imóveis
urbanos e rurais Situados neste Município, com a finalidade de a-
purar os valores venais para efeito de lançamento do Imposto Pre-
dial e Territorial Sêbre Terrenos Urbanos, Taxa de Remoção da Li-
xo Domiciliar, Conservação de Estradas de Rodagem | Municipal, Ali-
nhamento e Nivelamento de Ruas e Praças, Iluminação Pública e Con
tribuição de Melhoria, e outros tributos cuja base ou fato gera”
dor se fixar no valor venal da propriedade imobiliária.
Artigo 2º - Para efeito de cadastramento, ficam todos
os proprietários de imóveis situados neste Município, obrigados a
promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores
Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a
serem baixadas pelo Executivo.
$ Unico - O prazo para inscrição é de 30 dias, conta-
dos da data da publicação desta lei, sob pena de ingeriçao compul
sória, com 30% de aumento no valor venal de inscrição anterior, E
fetuado como correção do valor existente.
Artigo 3º - O valor venal dos imóveis constantes do Ca
dastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito à correção anual,—
de conformidade com og Índices de correçao monetária baixados pelo
Conselho de Economia “acional.
Artigo - 4º O Poder Executivo vaixará decreto regula-
mentando as normas de cadastrame: fixação de valores atribui-
dos às propriedades imobiliá tuhdas neste Município.
Artigo 5º - Esta lei em vigor na data de sua —
publicação, revogadas as af spogiçi es contrário.
1969
Registrada e Di ia do Expediente, na data supra.
Diretor do Expédi ente

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