| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 1969 |
| Date | 1969-09-29 |
| Ementa | Cria o Cadastro de Valores Imobiliários do Município. |
| native_id | 3063 |
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Prefeituta do Município de Gatea Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente LEI Nº 1.226/6-: O cidadão Júlio Marcondes de Moura, - Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle sancio- na e promulga a seguinte lei: , Artigo 1º - Fica criado o CADASTRO DE VALORES IMOBILIA rios do MUNICÍPIO, destinado ao cadastramento de todos os imóveis urbanos e rurais Situados neste Município, com a finalidade de a- purar os valores venais para efeito de lançamento do Imposto Pre- dial e Territorial Sêbre Terrenos Urbanos, Taxa de Remoção da Li- xo Domiciliar, Conservação de Estradas de Rodagem | Municipal, Ali- nhamento e Nivelamento de Ruas e Praças, Iluminação Pública e Con tribuição de Melhoria, e outros tributos cuja base ou fato gera” dor se fixar no valor venal da propriedade imobiliária. Artigo 2º - Para efeito de cadastramento, ficam todos os proprietários de imóveis situados neste Município, obrigados a promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Executivo. $ Unico - O prazo para inscrição é de 30 dias, conta- dos da data da publicação desta lei, sob pena de ingeriçao compul sória, com 30% de aumento no valor venal de inscrição anterior, E fetuado como correção do valor existente. Artigo 3º - O valor venal dos imóveis constantes do Ca dastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito à correção anual,— de conformidade com og Índices de correçao monetária baixados pelo Conselho de Economia “acional. Artigo - 4º O Poder Executivo vaixará decreto regula- mentando as normas de cadastrame: fixação de valores atribui- dos às propriedades imobiliá tuhdas neste Município. Artigo 5º - Esta lei em vigor na data de sua — publicação, revogadas as af spogiçi es contrário. 1969 Registrada e Di ia do Expediente, na data supra. Diretor do Expédi ente