| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Autoriza a aquisição de uma pá carregadeira, mediante financiamento. |
| native_id | 3105 |
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Prefeitura do Município de Gatea Estado de São Paulo | q Diretoria do Expediente LEI Nº 1.272/70 O cidadão JULIO M ONDES DE MU] RA, Prefeito do Município de Gar sa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, etc., foz - saber que a Câmara lunicipal de cretou e êle sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Kunicipal- autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus ex clusivos distribuidores, uma Pó-Carregadeira CASE - Modelo NT, Fabricação Nacional, até o valor de Nº 157.591,75 (CENTO E CINQUENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E UM CRU SETENTA & CINCU CENTAVOS), referente ao princinal, juros, cor reção monetária, previsto em lei federal e circulares do Ban co Centrel do Brasil, e demais despesas conforme proposto nº DC 761/70 de 6/3/70, que ficará fazendo parte integrante da presente lei, ártigo 2º - Fica ainda o Poder Executivo auto rizado a contratar financiamento até o montante de Nº .....ce 157.591,75 (CENTO E CINCUENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E NOVEN- fa E UM CRUZEMOS E siiTinta 2 CINCG CENTAVOS), a ser aplicado nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado- no ertigo 1º, estando portanto autorizado para êsse fim, acei tar duplicatas, assinar contratos, emitir notas promissórias, 3 ÚNICO - O financiamento veferido neste arti go, que será feito pela agência de Financiamento Industrial - FINAME, será amortizado no prazo de até 36 (TRINTA E SIE) ME ses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias- acima referidas, as quais totalizam o valor mencionado no ar tigo 2º e único, com os recursos da própria renda tributária- municipal, Fundo tedoviário Nacional ou cota-parte que lhes - fôr atribuida percentagens do Impôsto de Circulação de Merca- dorias Sc Fundo de Participação do Município, e, igualmente,- autorizado a abrir créditos suplementares (especiais) para o mesmo fim, $ 1º - Fica o poder Executivo autorizado, pa- ra o mesmo fim a dar em garaa contrai amento das obrigações/ nos termos desta lei as ento da Gnado amo er Peefeitura do Município de Gatea Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente Lei nº 1.272/70 Participação do Município e de Impôsto de Circulação, de add : Auns : elnias! rias e, em consequência, autorizado a, em nome do Ubnicio PIb, OU torgar procuração em caráter irrevogável e irretratâvel do Agen te Financeiro da Agência Nacional de Jinaaciamento Industrial - FINAME (com poderes de suvstabelecimento) para receber do Banco do Brasil S/A. ou outras instituições de crédito, as cotas ou - recursos do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do Impôsto de Circulação de Mercadorias que couherem ao Município ,- até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta lei, $2º - Se as cotas mencionadas neste artigo e no $ 1º tiverem sua denominação ou forem substituidas por outros im postos esta modificação ou nôvo impôsto substituirá a garantia- do pagamento acima mencionado, 53º - Para o mesmo fim do $ 1º deste artigo, fi ca o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento eo Ban- co do Brasil S/A, Agência de Garça em caráter irrevogável e irre tratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integran - tes à cota de fundo de Participação dos Hunicípios, creditados -— mensalmente a esta Prefeitura, até o límite do crédito mensal de vido, $ 4º - Para o mesmo fim $ 1º deste artigo, fica- o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento à Caixa Eco nômica Estadual, em caráter irrevogável e irretratável, autori - zando o bloqueio de parte dos valores integrantes à cota parte - de Impôsto de Circulação de Mercadorias creditada mensalmente a esta Prefeitura até o limite do mensalmente devido. Artigo 4º - Serão consignadas, nos orçamentos — anuais, as dotações necessárias para liquidar as obrigações assu midas de acôrdo com os ertigos anteriores e as cotas do Fundo de Participação do Município e Impôsto de Circulação de lercadorias serão, para o cumprimento desta lei, preferencial e obrigatória- mente reservadas, durante o período do financiamento eratéo - montante necessário à liquidação mensel de cada prestação, na for ma da Constituição Federal, Atos complementares e demais legisla- ção em vigor, ártigo 6º - Na eventualidade do Poder Executivos por quaisquer motivos, não puder contar com a totalidade do nume Prefeitura do Município de Garça Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente nº 1272/70 numerário para saldar seus comprômissos, fica desde já auto rizado a contrair empréstimo bancário para a cobertura. Artigo 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispdsi ões em contrá- rio, í : Garça, 22 de mai ak 1/oro suLTO MsSGGIO sÁretos & DE MOURA Nunicipal, Registrada e publicada nepta Diretoria do Expediente, na - data supra .- ú (mtos