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norma nº 1272/1970

Tipo Lei
Número / Ano 1272 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAutoriza a aquisição de uma pá carregadeira, mediante financiamento.
native_id3105

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Prefeitura do Município de Gatea
Estado de São Paulo | q
Diretoria do Expediente
LEI Nº 1.272/70
O cidadão JULIO M ONDES DE MU]
RA, Prefeito do Município de Gar
sa, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, etc., foz -
saber que a Câmara lunicipal de
cretou e êle sanciona e promulga
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Kunicipal-
autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus ex
clusivos distribuidores, uma Pó-Carregadeira CASE - Modelo NT,
Fabricação Nacional, até o valor de Nº 157.591,75 (CENTO E
CINQUENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E UM CRU
SETENTA & CINCU CENTAVOS), referente ao princinal, juros, cor
reção monetária, previsto em lei federal e circulares do Ban
co Centrel do Brasil, e demais despesas conforme proposto nº
DC 761/70 de 6/3/70, que ficará fazendo parte integrante da
presente lei,
ártigo 2º - Fica ainda o Poder Executivo auto
rizado a contratar financiamento até o montante de Nº .....ce
157.591,75 (CENTO E CINCUENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E NOVEN-
fa E UM CRUZEMOS E siiTinta 2 CINCG CENTAVOS), a ser aplicado
nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado-
no ertigo 1º, estando portanto autorizado para êsse fim, acei
tar duplicatas, assinar contratos, emitir notas promissórias,
3 ÚNICO - O financiamento veferido neste arti
go, que será feito pela agência de Financiamento Industrial -
FINAME, será amortizado no prazo de até 36 (TRINTA E SIE) ME
ses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias-
acima referidas, as quais totalizam o valor mencionado no ar
tigo 2º e único, com os recursos da própria renda tributária-
municipal, Fundo tedoviário Nacional ou cota-parte que lhes -
fôr atribuida percentagens do Impôsto de Circulação de Merca-
dorias Sc Fundo de Participação do Município, e, igualmente,-
autorizado a abrir créditos suplementares (especiais) para o
mesmo fim,
$ 1º - Fica o poder Executivo autorizado, pa-
ra o mesmo fim a dar em garaa
contrai
amento das obrigações/
nos termos desta lei as ento da Gnado amo er
Peefeitura do Município de Gatea
Estado de Sao Paulo
Diretoria do Expediente
Lei nº 1.272/70
Participação do Município e de Impôsto de Circulação, de add
: Auns : elnias!
rias e, em consequência, autorizado a, em nome do Ubnicio
PIb, OU
torgar procuração em caráter irrevogável e irretratâvel do Agen
te Financeiro da Agência Nacional de Jinaaciamento Industrial -
FINAME (com poderes de suvstabelecimento) para receber do Banco
do Brasil S/A. ou outras instituições de crédito, as cotas ou -
recursos do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do
Impôsto de Circulação de Mercadorias que couherem ao Município ,-
até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas
em execução desta lei,
$2º - Se as cotas mencionadas neste artigo e no
$ 1º tiverem sua denominação ou forem substituidas por outros im
postos esta modificação ou nôvo impôsto substituirá a garantia-
do pagamento acima mencionado,
53º - Para o mesmo fim do $ 1º deste artigo, fi
ca o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento eo Ban-
co do Brasil S/A, Agência de Garça em caráter irrevogável e irre
tratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integran -
tes à cota de fundo de Participação dos Hunicípios, creditados -—
mensalmente a esta Prefeitura, até o límite do crédito mensal de
vido,
$ 4º - Para o mesmo fim $ 1º deste artigo, fica-
o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento à Caixa Eco
nômica Estadual, em caráter irrevogável e irretratável, autori -
zando o bloqueio de parte dos valores integrantes à cota parte -
de Impôsto de Circulação de Mercadorias creditada mensalmente a
esta Prefeitura até o limite do mensalmente devido.
Artigo 4º - Serão consignadas, nos orçamentos —
anuais, as dotações necessárias para liquidar as obrigações assu
midas de acôrdo com os ertigos anteriores e as cotas do Fundo de
Participação do Município e Impôsto de Circulação de lercadorias
serão, para o cumprimento desta lei, preferencial e obrigatória-
mente reservadas, durante o período do financiamento eratéo -
montante necessário à liquidação mensel de cada prestação, na for
ma da Constituição Federal, Atos complementares e demais legisla-
ção em vigor,
ártigo 6º - Na eventualidade do Poder Executivos
por quaisquer motivos, não puder contar com a totalidade do nume
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nº 1272/70
numerário para saldar seus comprômissos, fica desde já auto
rizado a contrair empréstimo bancário para a cobertura.
Artigo 6º - Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as dispdsi ões em contrá-
rio, í :
Garça, 22 de mai ak 1/oro
suLTO MsSGGIO
sÁretos
& DE MOURA
Nunicipal,
Registrada e publicada nepta Diretoria do Expediente, na -
data supra .- ú
(mtos

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