br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 1304/1970

Tipo Lei
Número / Ano 1304 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaInstitui o Código Tributário do Município.
native_id3146

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 60

Prefeitura do Município de Garça
AEE Proapito,
»
Of Mm LEI Nº 1.304/70
Poe. Nº NSTITUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA -
JAIME NOGUEIRA MIRANDA, Interven
tor Federal no Município de Garça, Es
tado de São Paulo, conforme Decreto Fe
ddral nº 66884, de 16-7-70, usando de
suas atribuições, faz saber que a Câma
ra Municápal decreta e êle sanciona e
promulga a seguinte lei:
- PARTE GERAL -
TÍTULO - 1 -
Dos Tributos em Geral
CAPÍTULO -1-
- Do Sistema Tributário do unicípio -
Artigo 1º - Êste Código dispõe sôbre os fatos qge-
radores, e a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobren-
ça o a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece nor
mas de direito fiscal a Gles pertinentes.
Artigo 2º - Integram o sistema tributário do Muni
clpio:
I - os impostos:
a) Sóbre a propriedade territorial urbana;
b) sôbre 2 proprieiade predial urbana;
e) sôbre serviços de qualquer natureza.
II - as Taxas:
a) decorrente das atividades do poder de polí
cia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos-
municipais específicos e divisíveis.
E STR ER
PD refoilura ds Município d. Qarça Bo
Diraboria do Receita
e
ZII - 4 contribuição de me
- gurêmo m -
Da Legislação Fiscal .
Artigo 3º — Nenhua tributo será exigião ou alterado, nem
qualquer pessoa considerada como contribuinte cu responsável pels
cuspuinento da obrigação tributária, seno em virtuis deste Cltigo |
ou de lei subsequente,
o Antigo 4º - A lei fiscal entra em vigor no data da gua
publicação, salvo as disposições que aumentaree tributos que itcj
“Bea aftro propriedade predial e territorial urbana, as quais en o
trarao em viger a 1º do janeiro do ano seguinte, :
Artigo 5º - As tabelas do tributos anéxas & Sute Cóligo,
quando revistas, sorao publicadas intogrelranto pelo Poder Ezecrtã
V9, BOmpre que houver aumentos, des
Artigo 6º = Tôdas as funções ter
lançanen obrança, recolhimento
cipeis, aslicações &8 sanções por
arentos e csdngt;
tai
serviços administrativos e dó respoetivo rei M NA
Artigo 7º = Os frcãos e servidores incunbídos da cobrança
e fimonlisação dor tributos, mem prejuíio do rigor e vigilência, -
intispensáveis «o bom desempenho de sus atividades, darão assis =
tfnolá tdenioa aos contribuintes, prestande-lhss esclarecimentos —
.Btro a interpretação e fiel observência das lois fisosis,.
: — $ 1º» Aos contribuintes É facultado .elamar essa asáig
tência ao) Srgãos responsafeis, . 0 Ee
: 8 2% is medidas repreccivas só serãc tomadas contra og
vontribuinter infratores que, dolcsamente ou por «ascavo, lesarem |
vo tentarem iosar o fiseoo — q : =.
Artigo — Os Órgãos fasendários Serão imprimir e dis
boir seno que necessário, moiflos de declarações é do Gostaantçl
que deram ser preenchi olrigat pelos contribuintes,
ra etuito de fiscalização, lonçamento, cobrança e recolhimento às
âmpo: 307, taxas e contribuição de melho. Lao
Artigo 9º > São autoridudes fiscais, «e efeito disto cg
digo, as que têm jurisdição e competência definidas em leis é rem .
lamentos, e
- CAFÍPULO WW -
- Do Bomíicil£o Fisoai o .
Artigo 408 = Considera-se domicílio fiscal do contributnte
yresponsável por obrigação tributárias- :
j T — tratando-se às pessoa física, « lugar onds hobituslm
“sido, 6, não s..sdo fste conhecido, o lugar onde se anceritra à
printipal ds svas atividades qu ns, 1) Y &
L to
Ex us ilbia
|
Prefeitura do Hisnicipio “de Giga 3
Estado de Sao Paulo :
Diretoria do Expediente
II - tratando-se de pesos juríáim dt .csito privado, o
| “o, Mom -de-qualquer ds seus estebelec!. Jpat 1
III - tratando-se de pesso j &ioa do dáreisa público,
o local da sede de qualquer de suas vepartições sêminietratáas-
artigo 1) > O domicílio sera cossignsdo nas petições, |.
quias e outros documentos que os obrigados 'irijer ou deu apre -
mentar à Pasenda Municipal.
Parágrafo único = Os inseritos c.mo contribuintes habi-
tuais, comunicarão t8da mudança de Gomicfli., no pres» 42.15 o
(quínze) dias, contadvs a partir &r ocorrências
- CAPÍTULO Vo
N - Des Obrigações friia iárias Acessórias
artigo 12 -: Os contribu tes, ou quaisquer a a
por tributos. facilitarão, por tod: vs meios a meu slcanns MA.
gamento, a fiscalização e & cobranca dos tributos lvrises. i> Paaes
da Municipal. ficando especialaert, «. rigado as
I- apresentar declarações o guias, 6 a ssçritugar am
2ivros próprios os fetos cr. ros de obrigação tributária, segus-
do as normas dêste Código, e dos regulamentos fiscais;
TI - comunicar à Pasenda Municipal, dentro de 15 (quinso)
dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capas de
gerar. modificar ou extinguir obrigajão tributárias
III - conservar e apresentar ao Pisco, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira u operações ou al.
tuações que constituem fato gerador de obrigação tributária, ou |.
que eirva como comprovante das veracidades dos dundos consignados |
em guias 9 documentos fiscais;
IY — prester, sempro que fôr solicitadas pelas autoride-
dss competentes, informações e esclarecimentos que, a jufso do Pis:
co; se refiram & fato gerador de obrigação tributériac
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficem os
vensficiários sujeítos ao vumprimento do disposto neste artigoo
Artigo 13 = O Fisco poderá requisitar a terceiros, é &s
tes fisam obrigados a fornscor-lhe, tôdas am informações e dados
referantos o fatos geradores de obrigação tributária, para 08 queis
tenham contirihuído ou que dovam conhecer, selvo quando, por fôra
da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a fsses fa -
Los.
$1º< às informações obtidas por fôrça déste artigo ..
têm caráter sigil seo e 2ô rolerão ser utílisados em defesa dos in-
terênsaz fisunis da União, do Estaão e déste Nunicípio-
$ 29 - Constitui falte grava, punível nos têrmos do Bo-
tatuto dos Pe-cionários Municipais, « Aivulgação de informações or
tiães no exeme dt contas ou documento exibidos.
» CAPÍTULO W5
Do Lonçamento
Artigo 14 — Lançamento é o vrocadimento privativo da au
dostáando q constituir 0 orédi-
rência da cdrigaçao
teridado &
to tributário mediente a verifica
Do
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo
Diretoria do Esqpediende.
Et correspondente a det sr:vi: cuca tributável, O
é dÊnES: «to montante do tributo ev, = i rtifgação do contri-
6;"-BENdU O C550, & aplicação “2 rr tdaer cablval,
Artigo 15 = O sto do Junçemss .
rio, sob pa na de responsabilidade Pro apa)
ses de excli mão cu suspensão do erátiso tu:
Géaigoo
Ar tigo., 16 — O lançamento peportmeço * teto om que haja,
surgião s otr.: gação tributária príncipe? “im 41 entao,
vigente, ainda que posteriormente moc!ficria ,
vico Judo a obrigató-
com vagas us hípéte
e retas neste
$ 1º -- aplica-se ao langamento à leg « mo postes
-riormente ao na o-imento da obrigação, haju ist a oritó-
rios de apuração ds base As cálculo, estabeleu métbdos de
fiscalização, ampliando os podêres de investigs antoridades
administrativas, ou outorgado aaiores garsnt:=: Stos à Pa
senda Nunicipal, axasto no Último Caso, poxa atzsoir o cmagba ld
dado tributária a terceiros. .
$ 2? = 0 disposto nesto artigo vão. o us cos igpos-
tos lançados per períodos certos de tempo, dose que 72! tributá
ria respectiva fi: «rmmessamento a data 27 que 9 “io criar dou
va ser considerado para efeito de lançagento.
Antigo 17 — 06 atos formais relat: « ionçgasento dos
“tributos, ficarão a cergo do órgão Fazendário compor "5
Parágrafo Saico - À omissão ou Brre .s Lunçumento não |
* exime 9 contribuírie do cumprimento da obrigação fiecs), nem do
qualqu 7 modo lhe eprovaita, in
Artigo 18 — 9 lançasento efetua : "-j base nos dada,
constar «wa do Cafes!: Fiscal e nas declarações ..: sentadas pelos
ecatrtl inter ce Cor 4 nas épocas estabelecitan mete Código e
em Pra iunentino
Purágreafo único As declarações deverão conter todos
es restos s dados necessários ao conhecimento do Tato gerador
das vu! gaga tributárias o à verificação é mentarta do orésito
4º * cc. pouRONteos
Artigo 26. e mc] o lançamento de of$c'o, com base |
nos c quentm temem! onima
do ugado contrimadate ou o responsável não houver
presto docas Voss maga Auresentar-se inexata, por serem —
falso no foros . mi quados;
“a To e tr “sr prastedo declaração, o contribufnte
. forma Legs pndiên qe
ou Teu; ves "rjray de aatisfotêriamento, nO preso e na
cimento formulado pela autoridade |
“aêministess
aMtie 20 - Con a iicaiidade de obter elementos que lhe
permitam vorificar a exatidão do “eclarações apresentadas pelos —
contribuintes o responsáveis, ds determinar, com proçísão, a nam
“tureza é o montante dos crfdite; “etários, a Paserda Runicipal
“ poderás
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição Je livros e -
comprovantes dos atos € operações que possam constituir fato gere-
dor Ae otrigação tributárias
II - fazer inspeções cos locais e estabelecimentos onde,
rá xercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou
E
Peefeitura de Município de Garça
Estado de Sao Paulo
Diretoria do Expediente
.
[o mos hens ou serviços que constituam metéria tritutável;
TI - exigir informações e comunicsções escritas
dbeis;
IV - notificar o contribuinte ou responsével para conpt-
reser às repartícies da Pazenda * nicipal;
| e
Part mista jndoo - Nos casos a que se ref: à rrímero
êleco «ecaciy co Tuncionêri-s lavrarão têrmo ds diligência, 10
que comatarão sepeolCicagesto os elementos Asstâna! a
artice 24º 9 "gumento e suas alterações csrão
É estos ao cor botes cos melo de odital afixado 4: Prefritumsa,
por qualfcseno em ema. iocel, mu meliante notificaçio tireta
foita por maio de vt! ape cervir como guia de pe. set >
a Parean-d: rovisão do lançamento sam:
se verificar exco so fisn o vma tributário, aiii
mentos ini. .; “oem ficção h2 cm aido epursdos d' cotonete pos
lo Fisco, 4a
Je E)
ro R6% isto DA Educ
Derveniêncis Ar »s quufvel cus wotifigua a base
utíltemda no Jecgarvnto Mons gr, '
betão AM foca frio aum prepostos da “x
o art upêmento é! é
montantes não su
artig
tros obrigatórios “o tz
Noca samamentas
Wmicí-Lo poderá inetitair 1.
pas fotos geradores à | de ch. wlo, exceto em relação .. ampilirto
- sóbrs as operações, relative circulação de merçadorise..
Artigo 26 - Indepr: entemente do contrôle de que <;
> ertágo anterior, poderá ser « dotada a apuração ou ver: finução dj
ária no próprio local de atividuts, durante deterainado serfodo, ..
quando houvar dúvida sôbre a exatidão do que fôr decler»:> pars
efeito dos impostos do competfrci: to Município
“a - CAPÉFUIA VII -
1 Da Cobrança: -: Proslhimento 493 Prádutos
fo artigo 27 - À cobrança joe tributos fam-se-do
| . 1 - Para pagevento à bios do cofras
.º 1% - por provecinento amigóvel;
pe IIT - mediante eção exsoutáve.
T a -Mo4sA sokrança para pagamento à võca do cofre fairma
| - É pela teria e n68 presco crtr Meios manto Clgigo, nem leis 0,
) - Ros regulasentos fiscais.
i G 2º -Expiredo + rezo pera puqumento À bloa do cofrz,
ticam os contrituintes stutaitou *s muitas que variarão ne seguince
* tabela:
Y.- raquisitar o auxílio da Fôrça Páulica su sequerer ,
: ordem judicial quando indispensável À realisação de é" «“ncias, ..
=. inolusivo inspeções necessárias ao registro dos locais . estureio-
2 câmentos, amrin “=*+y Zpa objatos e livros dos contribuintes e res
Aos ig Pia OU CA LROA SA
te Qui À +08 quando ocorrer soneg:: qão sui,
“us wunicápais, a fim de apurer «:
Estado de São São Paulo
a) até as RQWetonte à Age Svedite a
b) até 30 dias do atraso. coscsensesesssesseso
c) até de msisde 30 dias de atraso,,.00000000-30%
cm —&) de mais de 30 áias de atraso a dívidas será acrescida
de juros ds mora na base de 12% ao ano, ou pela correção monetária.
Artigo 28 = Nenhum recolhimento de tributo sera efetus-
do mem que se expeça a competente guia qu conhecimento
Artigo 29 -- Ros casos de expedição fraw ulenta de quias |
ou conhecimentos, responderão civil, criminal o af nistrativamento,
os servidores que os ho.veren subsorito ou forneci s0c
artigo 30 -- Pela cobrança menor ds tributo responde, pe-
sente a Pasenda Municipal, solidâriasento, o servidor culpado, ca -
tbendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte,
Artigo 31 - Não se procederá conira o contribuinte que —
tenha agido ou pago tributo de aofrdo com & dec: “ão administrativa.
ou judicial transitada em “gado, mesas que, posteriormente venha
a ser modificadu a jurispruiincia,
Artigo 32 - O executivo poderá contraar com estabeleoi-
“mentos ds crédito con sº*9, egência ou escritórios no Município, o
recebimento de tributos, segundo norvas especiair baixadas para ês-
se fim.
- CAPÉTUIO IH -
Da Restituição
Artigo 33 - O contribuinte tem direito, indeperdentemen-
de prévio proposto, a restituição total ou parcial do tributo,
veja qual fôr a modalidade de seu pagamento, neseguintes casos:
1 -- Cobrança ou pagamento espontilneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face dêste nógico, cu da natureza ou das |
cirounotâncias matariais do fato gerador efetivamante ocorridos
«> Grro na identíficação do contribuinte, r= Ee dersmeina-
ção da etrota aplicável, no cálculo dc ma “nte do tributo, ou na
elaboração ou ne conferência de qualçuos documento relativo ao vaga
mentos
III - reforma, amlaço % revogação ou rescisão de sécisão
condenatória.
artigo 54 — à restituição total ou parcial de tributos
abrangerá também, na mesma roporção, os juros de amora c us penals=
o Salvo as isfecentes a infrações je caráter for -
amas que não Saves reputar prejulícadas pela causa «ssecuratória da
rostituiçãos
Artigo 35 - O direito de pleitear a ren! ituição do ie:
Ppêsto, taxa, contribuição de mslhoria ou multa. excingue-se com o
decurso do prasc às 6 (sein) meses. quando o psdído se bascie em ..
sisples êrro de célculo, ou de 3 (três) anos nos dencis casos, con
tados!
1 — nês hipóteses previntes nos miseros 1 e II do art.
33 On data da extinção do crédito tributários
II'- us hipótese prevista no número III do artc 33 ds da-
ta em que ge tornar dofinitiw a decisão administrativa, ou transi
toda em julgado a decisão judicisl que tenha reformado. anulado-
y
ne
EE TETE ae es
Prefeitura do Município de Barça
Estado de São Paulo
Diretoria do Expediente ,
cisão condenatória.
- Artigo 26 «. Quando se tratar de tributos o multas indevi-
Carente arrecudados, por motivo de êrro cometido Pelo Pisco. ou pslo
contribuinte, regulasmento apurado, « restituição esrá feita de a
cio, mediante Aetsrainação da auteriâado competente sm Depresensaçau
?
Artigo 37 - O pedido de restituição será indeferido se s
cie da medida, e juíuo da aáministração.
artigo 38 . Os processos de restituição serão obrigattria
mente informados, antes de receberem Sespacho, peia repartição quo -
houver arrecadado os tributos e a. multas reclrsados total ou parei.
Artigo 40 .. àm dividas Vrovenientes és tríbutos > prescre
vem eu 5 “cinco) anos, q conter 40 término co exercício dentro ão.
quai aquêlss ss tornarem dovitos; & dívida ativa infer£or a um déci>
so do saláric-míniso regionai Presereve, porém, er 2 (Gois) anos cor
fados do prazo de vencimento. se prefixado, e, no caso contrário. tu
data em que foi insarita. . .
Artigo 42 - Interronpo ce a Prescrição da divida fisc.:
T > per qualquer intimação ou notificação feita ao contr;
buinte, por repartição ou funciandrio fiscal, pera pagar & dívida;
XI -pela concessão de pregos especiais pera foge finy
HI - peio despacho que ordenou a citação judicial do res
ponsável para efotuar q pagamento;
TV. pela ayresentação do documento comprobetéírio da div:
da, em juíso de inventário ou concurso de credores.
Artigo 42. Censa em 5 (cinco) azom o pâder de aplicar cr
cotrar mulias por irfreção q êste Código, exceto Res creos da quan .,
tia Anferior « ua fécimo do solório-afniao Pegtenal. em que o prazo.
-— CAPÉXULO xo
Das Imunidaçes e Trerções
Artigo (3 - On impostos sun cipais não incidem sôbre
(Ex: vmetitucional na 18) :
a
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São de Sao Pao
Diretoria do a do Expediente
*- « patrimônio, a renda o: 08 'Jerviços da União. dos
Of. Ngetagos:-to Distrito Federal e de outrcs Nusicípios;
Dog
£T « templos de qualquer culo;
II --o patrimônio, a renda o« 06 uerv : de partídos
políticos e '€ instituijões de educação ". de ass.stência social,
observados or requisitos fixados em lei complementar;
IY - o papel destinado exclusivamente à iniressão de
jornais, períúdicos e livr. st
Vo tráfego intermunicipal de qualquer naturese,
quando represestarsa limitações 80 mesno-
$ 1º -- O disposto no mimero T dêste extigo É exclusivo
às autarquias “ão-comente no qua se refors “; patrimônio, à renda
ou 278 serviço: vinculados às auas finalidades assenciais, ou de=
les decorrentes.
$ 2t . O disposto neste artigo é uxtennivo aos serviços
vúblicos convedidos pela União. quando a isen,ão geral fôr por
ela instituída, por maio ds les especial. te: 4o em vista o interás
se comum:
€ 3º - À imunidade tributária fe hens imóveis dos tem
pos se restringe Aqueles destinados co exercicio do cultos
$ 4º - '- instituições de educação e assistência soci-
alo sômente gosarão ce imunidade mencionada no número III dêste
artigo, quando se tretcr de uociedades civis legalmento constituf
das e sem fina luoratívos.
Artigo 44» à concessão de isenções apotar-se-d sempre
em fortes rasões de ordem pública ou de Anterfese do Municípios ..
não polerá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Cimura de Ver radoreso
gi - Entende-so como favor pessoal não permitido, a
concessão, em lei, a isenção de tributos a deterzinada pessoa fí-
sica o. jurífisa.
92º o àu isenções estão condicânnadas à renovação auu
al e scrão resonhecidas preto do Profeito. . .mpre a requerimen=
to do * vtsressado,
Ariig- 45 - Verificada, a qualquer tenpo, a inobssrvên
cia dus formalidadss exigidas pare 8 consessão, ou » desapareci -
mento «3 condições que a motivaram, será a isenção obrigatbria -
mente cincelasa,
artigo 4> - às iisunidades e isenções não abrepr' : as |
taxas e u contribuição de melhoris, salvo as excessões expressa -—
mento asiat - vidas neste Código
- CAPÍPUIO XI -
Da Dívida ativa
Artigas 47 - Constitus dívida ative do Nuntcípio a pro-
veniento és tmpoatos. taxas, contribuição de melhoria e multas de
qualquer natureza regularmente inscrita na repartição adninistre-
tiva conpetesto, depois do esgotado o prezo fixado para pagamento
pela le! or por ás são fia! pruferida em processo regular.
artigo 48 — Para toir" os efeitos ; sgais considera-se |
como inscrita a divida registraca en Livros conentais pa reparti-
cão comnatanta As toabotas a
il
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo
aneciro, s vépunt
ágio dos GY
Ce gato por centro
(grado unico 1a
nedee ro O gi
nl y + per degersçon qo Lata
ga ,
do uesmlmo
em temp
wé ublicer, ao sea frgão oti>
Leitao) dios cobgenver gas
atágo 50 - CU bento vão
iai. cu pelos molos babli
tnserígac a durtate S (les) cira potasio quarenta
Lo: nome dos coorÊor peteca vo do Civimro
ad artgom de + tes
Pere Cam contas
to ceto ca ca
da Eixia ai cu
bro ça qudie” isõen
Pela aum 180%
a tigo lo & coaser cio ta dívica vira. autom
ticado vuja gatoridaso compotas co sait E
1 e pariy do doveno om e “2 PESpUE
sávele, bem sono. somos be vosenicdãio eu rerciêegis dg
wa ou de quTrim
ES 4
vas So Tincal. ne: ciomenco
“áge dt galesder o iures do
mora aorsscidon;
AV Ou dufu em cuz “oi inugricas
Too número de progenso avm niviraLivo de que mu axis
ny uv eracito Tisegi verdo o
Perroesto Ênico - a €
conteré ulsm :
de fêlha de sosers men
“is? Berco
apecirdos. med.ante dosuucho dy Pro
as um feZocêde cam deixar haja |
que exprómes
espnatamosto toma
Sopa dir:
oic, ou a caquerimonto
vadas a agr: k
videos a de
00 corados, quer
Peste EA 4 arogasão
. dm 0 paca eChrarça,
La peso am 0 artigo :
aq AListoo ligamia constar
SEUo ayerciara será Po”
eta aro
te
iu
Listado
ip
E Desteitura Do Município Jo Qarça
Direloria da Receita
cobrança
ma
me gare q Fins o preso de dt (trinta) dias
ao” proce Luanto amigas tagorsstu F004 preso.
emupetente ação execua!
Eocipeo 56 dv guias vam Darão daiacas é + "giradas po
)> ametenie, conterão
: e» que do decada q Bea 05
TOS uNubrO ÁA ALE SPÊco
4 va daportdincia Cargo.
verindo à que 2 Ev
Lad
jar aoti a
fa q asa? INÃO OU E
a ária q
dao AU is Co a 3 am
Tua Os autoras. «4 Jegisa
isbrnoa Tiacais Cnseritor
Í96 MUOB A Mor O UM Gui
As
bica. im as es tigura
a derpda atá com Liipenca de
ano momatáia.
Rerdguato
bucsvrância de ásip
Curi mato. e mm di
Apsr aos ceras Jo Nau
» comp “o monetscta cy Begpor o “nad
matilgo DA cf dispoir do “go unterior 2 aplica
cmebda no neveldor que coluga” COBOLRHTO A Usgal cu Srraguiagmen
do qua* des Tosca insucitu na davids atira
& útia
piquer toopo a ino
semirio gapacadoel |
Aujecto. a vago -
uvas cacos dr mora |
mula
cdareumenie tgaant el com O HOrvi
“es coletá ve d cadaçãs, O mulca
- Eca aonssonados nos dois
vo qt dutaramar sr. Aghou
Tiro am cxsprimento de mar.
a aqu Jugis EP sor
OA AB MOS, :
Ectumicneda à certrci a dunída auiva pao
sa ct cc ompeEsasio du drção Fesandário
«ly liar entorotastos
o ger
pare a
Donate. tp tocsrraçaão da cms
a
Pospemsiço
asrel ga 64 Sera q o lus dlaposições vols sim
XAÇÕS o cais ecnstantos “33 lols s 060 gos sun ipaisi
nS crções A astn CSCigo eco pu adas vol 2% seguidtos vanaso
€ o mtas n
Lo» proxbacão de iSesac. us con so cepertiçoes manto
as - sujeáguo e E cmo eupelal de Fiscelisaçãos
1” - múspencdo cu * noolameio de inenção de tributos
Da
de “São Pao”
Diretoria do Expediente
me: PtÃgo 6E À a 4icAgO de penalidade às quelques mito
ta tor civii. ecaniaai vo adainiastiretivo. & «es cumg”
. do spansas + vagpr Ce eributa cg
muitas ds “sa regão monatéria 4 dm juvos 4. mors
ariigo 68 « H£o dg sro Tt Guara O Boprdyo
ima que +e,; 2 egido vv gago sributo da endrdo cos fncer;
físsal. Gunvian 4 «5 Gegisao ds qualquer turbância mmi.
BMAMO GQ, DO: - *Bnha de órar Spade Mete
quo
A sp 4 - + omissão do pegauento de tributo ca icms:
fiscal sore; pu nica malianio ropresentaçao. notificação poraiiss
nas ou auto 3 ds Saga com tôrmos da Loi.
vo do Lars por comproreus o frauda figeal gundo
contr. uinto i sor de elementos q «ncantes em sa do dp
quais os pos : Ânvocuntéária o enrssãa do pagarsots,
caso. conviderap-se-é om) freuês & .
foto ariigo
5 situm-a tanta coma franda o não pagamento
do trábuto, semiottat comenta, quado o vodta batute 5 data venoiba
ROSS proprio co asrimento formuinda Bex, entes da quaição GLS
graus figos dasils questa do dra aptm decc ori
ator doas confedes de dada de rada dósse q
táçeo arragaladora csmsio ec
. tetãeo 05 a cDantoráa a a cumpliciâuêr. pa uuícva
goes cu Geutntimes vias cuvnioo cus dispositivos désss Joda 707 mpi:
Se 08 qua & pretssaras - rouponriares solidáriameni- ccm o auto
polo pagemento d+ tributo dasido. Sicundo qujeitos du cama penas ,
fiscais impontas a âgtes :
trtomo 45 - Apurando-sa no Mesmo proceseo. jafração és
mais de ame lia, ção disse Uodigo pela mesma pessoa. serf aplica
da DÔUeMES 4 peuz oorrampondenta à infração meiu gravo:
Actigu 67 Apvrtia & cesponsabilidade db «icerase pos -
BOAS, nãotincuiadas pur co-sutoria cumplicidute sur agaá ondas
UME ias à coma veletama d colvaçuo que Cerco comer do
axtigo 68 A unção AU iufráções dar nom acstadelec:,
das nesta Codino cexl mo cunç vo ; pamosdência gue » é 30,
(trinta) por cs
Paragro” o unico Consitove-e vrelnc.cêncio q vepeti ac.
da infreção da am nesmo diapoai | DAS MGMA som 125148 QU que
ridtoa, depois de cansa cada sk DNGAUO, ACDLNÍS CATA ensaio, tom
cisao condenrtoria referenta à sufração antertor
Axtigo 09 — & apiteação da multa ais poladresr: A agê
criminal que “st 2200, egubar"
reluoidênçis ra
5]
querâment : ms sopa:
EEÇãO 2a
em Multas
Artigo 70 qe muitas serão tupostas 3 grau míluimo, é
Mio ou máximo '
Paragreio umico
ES DE CR RT
—.
AL R
1
Dk
Deeleitura d, Município de Qarça
Diretoria da Reveita
t) ss suas civcu
Cc, 08 antecolentas
qêan Qénte Codigo o de outras 1ei:
Artigo 7. - É passível & PU
sriário mínimo regional a 2 (duas) vzos na
brinte, ou regporeável que”
1 inicãar atividade ou praticar ato sujeito & taxa de
À oença, antes da cone £o destas .
II - deixar je fazer a inscrição. no Cadastr , Fiscal da
Profeitura. de sous bena cu atívidades eujeítos & tribiteção munio
ciíçuis
"mantes cu geravantesy
com valação vs dluposi
emontos munisápais
z (dois) décimos do
lo» dénte o contrí
ul. apresentar ficha ds inses ágão cadastre) . livros. da
crusntos ou declarações ro olétivas sos bona 6 atividades sujoitor É
tr. datação municipai. com omdesões 02 duios ánvarfáico 3
IV | deixar de comunicar depro dos prazos sovintos,
es alterações ou baixas que impliqueo em modificação o satingao
da fetos anteriormente grevados; .
V deixar co cantar. centro Era respectivos. pragos.
cs alenentos búnicos à fientificação cr caracterização de fatos ag
xadores ou bass de calcvan dos tribro » municipaias
VI o deixar de remeter É Poss . ar gende obrigado &
fazdlo, documento exigido por lei ou er emento figos
VII - cegar so «q exibir livra ds Cocumentia de cocrita
fiuçal que interessar à fiscalização
CArtigo 72 » É pessívil de multa 04 > (srs) Avcimos do
aa drio minimo regions. a 3 (trãay vire o valor Afece nontrátu-
in's ou responsável qua:
I--apresen.ar f'cha is Lise ição forr du prezo legal
2 regulamentar;
II negarse a prestar úntar ações ou par alques | Que
“gr. modo, tentar emberaçar iludir 3” eu ter cu lapso ca ação =
dos agentes do Pisco + serv. jo dos 4x
TII -- deixas de comsrir q
ia matanel cida neste Código cu aa va
- às um» tas da qu
xs serão aplicsdas som prej áze de cá TED para
à. freuãa ou conegaçio de “Tr butos
Artigo 74 - Rosealvadas es nipítesos do ortig 88 donta
C itigo- serão punádo: ex
1 multa de imp céncia igual, aq valor d> “x bato. nu
or inferzor, pondo. e 3 vcbs tocâmou «o salário -aínis tar anai.
Y cum cometerem lot) 2cem car e de suyrinic o saga onis lo trábuto,
n colo va em parte ums az. roguiazaento epurada & “alia é Be não
f car procads a exiaíência &s artifício ânlcso ou £atuito da frau-
E
des per motivo
XI multa '9 âmportir ca igual à 2 (duas) vêrss o valor
do tributo. mas cuncs Inferior (Inc) dócimos de se lário ríni
mo "eriomal, os que consgurem. ro queaquer forme trib toa dos!
dos, us apurada & existência às avril Ívin colnso ou Ant lto de
tra ado;
177 - multa de 4 (urs” 5* dtcâmes do salário-mia.mo cogis
nal a 4 iquetro) vfasi o o Lote
a
Diretoria Sa Recita
a) om que viciurem vu falsificarem documentos cu escrs*;
ração de seus livros Fiscais e aonsroiais, para iludir a fiscaliza
ção ou fugir &o pegurento do tShuto
+) os que -notruires pedi. às * enção cu redução le im
pôsto, tara cu contriluíção de melhoria, com documento falso c1 qua
conterha falzidaúe.
$ 1º - às penalidades a que se refere o número III serao
aplicadas não hp: ves em qua 7 se puder afotuar o cálcule pela
forma dos númer : 13
E Qu cc iifena-na +rvada a raudo fásoni, nos casos
do músiero UIT, mesao sntoa de -ancxdos O4 L 8506 66 cumprimerto das
obrigações tr tutárias.
S 3º - Salvo prove em conirario, prasune-se o dolo am
qualquer des seguintes gi. -cunstâncias ou em outras análoçast
a) contradição evilease catre vs livros 8 documentos da
escrita figgal e ou ciementos cas conlerações e guias apresentadas |
às repartições municipais; .
b) manifesto desacôrdo entra cm preceitos legais e regue
lamentares cu tocasto ba obrigações tributárias e a sua aplicação ,.
por parte do Sontrála zivmt* ou responsável;
ei remessr | informa e comunicações falsas ao Fisco, -
com respeito aos fetos qrr«dores e À bass de oáicuio de obrigações —
tritutárias;
à) omissão da Lançamento em Lárros, fichas, declarações |
ou guias, de bens * atividrdise que constituam fetos geradoras de
obrigações trituter: 83
sBção 34
da Proibição de fransacíionar com as
Repartições Mmicipais
Artigo 75 -- Os csntribuantos que estiveres em débito de
tributos e multas não poderao receber quaisquer quantias cu crédi -
tos que estiverem com u Prefeitura, participar de concorrência, 09-
leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou térmos de qualque”,
naturesa e racedbor Certidão Fegativa de dívida fiscal sbbre ceterai
nado imóvel, em relação ao qual foram pagos todos os tributoe, des. ,
de que, o seu propristírio qlienanta seja contribuinte em détito
com og cofreu púrlicos, por citros impostos é trutas,
SEÇÃO qu
Da Jujeição « Regime Espeoiai
de Fiscalização
Artigo 76 — O contribuinte que houver cometido infração puni,
da em grau méxino, ou reincidir na violação das noraas cetataleci -
das neste Código e em outras leis & regulenentos municipais, poderá
ser submetido a regime eapecial de fisoalisação.
Artigo T7 = regime empecial do fiscalização de que trata.
des anus? cAmiÃo or vecmiamentos: E
Er]
merecem
Da Suspensão ou Gan elamento de Isenções
artigo 7% > tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que
aosaren de isenção ua tributos munisipais e infringiremn disposá -
2508 &dste Cósig: ' varão privadas, por um exercício, da conces -
são, e. no caso « idênoie, “Joia privaúis Cefinitivamenteo
S 1e.. à pona da pr waçã: Aefinit:va da isenção nó se
asclarará nas sendigões previstas nu parâgraf » único do artigo 68
dênte Código.
6% 45 peuas previstas neste artigo serão aplicadas
em fare de representação ness- artigo, devidasenta comprovada,
feita em processo próprio, ispois de aberta adifesa ao interessa-
do, nos presos legais.
sução ss
Das Penalidaios Puncícueis
ágo 79 — Serfc puníãos com aulta Squivalente a des |
(10) dias do asdestivo vencimento ou rasuners ;ão:
“ 08 funcionfrios que sé negarea a prester assistên-
cia ao nenteiduimõo, quando por Este solicitaua na forma dfste Cu
aigo.
1Z > 08 agentes fiscais que, por nogligê.. ia cu má fé,
lavrarea autos sem dinda ncia aos requisitos legais, de forma «&
i1bás acarretar
Artigo BC — às multas serão impostas pelo Profeito, ma
tinto, representação ên autoridade fasendária, competente, se de
outro modo não dimpuser o Bstotuto dos Funcá nários Nunicipaiso
Artigo B1 - O pagamento de multa de orrente de proceso
6 fiscal ue terneá exigível depois de trarviis « em julgado a
ônoisão que & “apis-
fÍTULO II
Vo Procsssn Fiscal
CAPUTULO
De Modidas Preliminares o Incidetar
seção ie
Dos Têrnos às Fiscalisação
áreigo 82 - 4 autsridads vu o funsigos to fiscal que
renigir cm presstor a - mos e diligências, tar on lavraré, sob
eus assinatura, têrmo circunstanciade do qu Ar ar, do qual cong
tará »16a do mais que possa interessar, as 1%... iniciais e f3 >
mis jo períolo fiscalisats »; « relação dos livros e documentos
exami ados ,
$ 12º 0 têrmo será lavrado no astebcleoimento ou nm” |
100al ade 89 verificar a fiscalisagão ou a constr tação da int»
+
infração, ainda que aí não re ida o fiscalizado ou infrator, s podes?
ser datilografado ou “mpresso « em relação às pelavras rituais, devenão
os claros ser preenchidos n mão e inutilisades oz entrelinhas em trap
co
$ 2£ > Ao fiscs: "sado ou infrator dar-so-É cópia do têrmo,
autenticada pela autoridade, contra recíbo no origiral-
$ 3º - 4 recusa do recibo, que será declarada pela autori
dade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prajudicao
$ 42 - Os dispositivos do parágrato anteri»= não aplicá
veis extensivamenta, aos fisonlisados e infratores, | an: fabetos OU dy
possibilitados as assinar o documento de fiscalizaço 3 ou infração, ans
diante âsclaração àa autoridade fiscal, ressalvadas 25 hipóteses dos
incapesos, definidos pela lei o 1
seção 28
Da Apreensão de Bens e Documentos
artigo 93 - Pofsrão ser apreendidas e» coisas móveis, ia -
clusive nsroadorias e documentos, existentes em estabelecimento cone
cial, industrial, egrícola ou profissional, do contribuânto, responsá
vel ou de terceiros, ou em cutros lugares ou em trênsito, que consti
tuam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Cédgi-
ao sm lei ou regulamento.
Parágrafo único = Havendo provaç ou fundada suspeita, de
que as coisas se encontras em residência particular | ou lugar utiliza
10 somo moradia, serão promovidas u busca é apreensão judícisis, sem.
poozufzo das modidas necessárias para evitar remoção clandestina.
Artigo 84 - Da apreensão lovrsr nto, com 06 elemen —
auto &e infração, observando-se, » aber, ? disposto Jo
95 dóste Código.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição,
dias co:8as ou dos focumentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ticaruo depositadas e a assinatura do depositário, o qual será desig
nado pelo autuante, podendo a Gu.lgnação recair no próprio detentor, .
we fêr 168noo, a juízo do autuante.
artigo 85 -> Os documentos apreendidos poderão, a vequeri «
mento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do àn'
teíro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
intispensável a ô8se fim
artigo 86 - As coisas apreendidas serão restituíiss, a re
quasimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuj a importên-
cia se arbitrada pela autoridude penpotantao ficando retidos. até |.
darisao final, os espécimes necessários & provas
Parágrafo ênico - Em relação N matéria dêste artigo, apli-
care: pp que couber, o disposto nos artigos 119 a 121 déste Código.
Artigo 87 « 36 o autuado não provar o p senchimento das
-
x tências lsgaia, para a liberação dos bes apresniidos, no prazo es,
60 issesenta) dias, a contar da data da apreensãc, serão os bens Jeva
dos a hasta pública ou leilão
- S 1º = Quando à apreensão recair em bens de fácil deterio-
reção a hasts púnlica «2 o leilão poderá realizumse a partir ds
em
é Sim geme
ra fezé-lo
cm TR — RR ie erre e
z Desteitura do Município De Qarca
Diretoria da Receita
do próprio dia da apreensão.
5 28 .. Apucsudo-ne. no venda. importância superior ao tri
puto e À multa devidos, nerá » sutuado notifiosdo no prazo de 5 (cin
co) 4418, para recobsr à excedente, se já não hourer comparecido ps-
seção 3a
Da Notifisação Prolisinar
artigo 03 o Yorif ndo-se omisson não dolosa de paganen-
“te de tributo, ou quai; var iniração ds Tal we EiameLto, Ô8 que
possa resultar evanho co roseira. corá expedida contra o infrator.
notificação prelimínar cerva que, Co preso de E taruv) Cias, regulers
Sono a att são.
. “Mm Fagotrão prazo de que tpota êstm artigo. sem que
o infrator torha regularizeão « ci jusção perus à repartição compe-
tento, lavrar uo-£ unto de infrução
€ va - Lavrem ceci igualmente, auto de infração quando o
contribuinto se recrser u tom r conhecimento Ga mutáficação prolim'-
Dar o
artigo 89 -» A notifscação preliminsr sorá feita em fóruu-
1a drotacado de talonári. próprio. no quel fisará cópia & essbono, ..
.cou o "etentem ar cotificetc, e contora 0” elanentos seguintes:
I - nome do nasifiesdo;
TE - tocel. dia e nora Li lavestusaç
III - Senerição do fato quo 3 retivou a indicação do dispo-
mitivo legal de fivonlizsação quando couber;
1Y valor do tributo e da uulta devidos;
Yo apzinatura do notificante
Parégrato único - aplicam-se a ênte artigo as 'aisposições
constantes dos pa: genfos 1º « 4º do artigo 82.
axslgo “O - Considera se convancião do débito fiscal o
- contribuiate que sugar O uributo mediante “Aticação preliminar, da
qual não cnába recurso ou fofesa
Artias 9) — Não caborá notificação preliminar, devendo o
É contrituinto se» Inediatamentao autuados
- tuvel, ser prrta
Cao
Z- quindo lôr oncontrado no exercicio de atividade tribu
eriçues
Ie cuasdo hovnm provas de tentativa para eximin-so ou
furtargo a pars asato d.. “ributos
IT grass fêr cunites,. o fnip, de nonegars
IV que Âncilir em nuva sa.ta Oy que poderia resulter
avasão do rageiza tor ro dovrrrido us ano contado da ultima noti
ticação pr? tmius.
sação am
Da Representação
ao
Ee)
, - Quando iepommóstente para notificar preliminar
“ ug : ac, o agiaiu de avenda Bantilçal devo, e qualeusr
meme
4
“ Qhete cart
Dirberia da Receita
mig. represa”
lfste Cod. q
Artigo
s molcionsrã en lavra]
seu Mor atrt Econ
4 geLcinmara cu meros q
* conhacida a âmngerra
Parágruro leo o Mão go admitir: royresentaçio rest por
quim haja sião sácic, di or. reposto c aprogae - de c tribuánto,
qnanêo relitiva q fetos vetorioren à data nue tanlam poruído essa
nua gaác . .
imingda
cêço de
RR anuta
man ge tor
am à
Artigo S Rerobide ns pres nvagoo, & ausoritava conpo
temtr providenciaré amadintenorto mu diltgrnciso pare crifigar a
vespsotíva veracicecs 9, onnfome couber, ntificara pre ainarzenteo
o ums rará s reprecentição
CAPYETIO TT
Dra 4 $ox Isícisio
seção ss
Do tuto de Intração
Artigo 9» - O auto de infração, lavrado com precisão e
careca, Sem sntreiinoeo omendas ou ranuras, devorás
I - menciener o local, o dia «e a hora da lasraturas
1 o referi: so nome do iufrator é 6ns teatemunhas, 96 hou
vers
III = Geucrezsr o tato que constátul a infração 6 as oir «
cunstáscias portinontos- indicur O dispositivo legal |
ov repuircauiar viciado é faser roferência ao têrmo
de fre Amação, em ousa se consignou a infração, quer,
do fôr u canos
EV o contor a istineção ao infrator pars regar oe tributos
e multos Jevidos cu apresentar Gefana e provas nos
presos verristos.
RD A 3 ou ineurrecões do auto não aearreterão
nulidefe, quando do pr eo comstarem elomentos suficientes, para «
determinação ca dnfiguc o o co iníratum
E cf a arcistura nie e itul formalidade essancial à
ita em nonfisouo- nem & recusr ryravará
Tidude do antes nãe
para
€ af ga o enixctor, eu cusm & represento nao puler ou
nEc quiser assímir o eua farege-ã nenção desua otroynstência.
Arsigo 9b - cuto da iníricas poderá ser levrade cumula-
tisamento com v de Enrequaio, e então cebtardt. também. os elesentos |
Re a parágrafo único)
08 Lovretiura do apto corí ântinado o infrator:
nompre que postível, vosianto cotraga..
sea veprinmêsato cu prenento. contra
de cópia do su
recíito drinio
tia Na A
CAPES
OE:
Dooleitura do Município d Garça
Diretoria da Receita
IX por caris, acompanhado de cópia do ante, com aviso de
recebimento (AR) dasaco : firmado prio dostiratário cu alguém de seu
domicílios
FI «por edital, com praso do 3: (trinta) dias, ve dssco —
nhecico o donicílio fiscal do infreturo
Artigo S8 - A intimação presum -se feita?
1: quanão psspoci, na data do recibos
7 - quanie ;ox corte, na data d. recit) da volte, 2 se
fôr esta omitida, 15 (quinze) Cias após s entrega és
curta ne Correis;
XII « quando por edital, no têrmo .- prazo, contato Gste da
Catu du arixegão ou du publicação
Artigo 95 o às intimuções Subisgr vuscr É inicrui fapenso
&o passonizenta, caso op quo sors0 cortificadus no drasgo; O gor
carta ou elital, conferme +” circunstâncias, obser 30 ditponto no
artigos 97 e 98 dáste Cóligu-
SEÇÃO ué
Dar Boclagações Contra Lancunentos
Artigo 10) e» O cons Juinio qu +" concordar com Lange —
mento, Podurá =eclamer «o preso de 15 “gv ts ) did, countedos da pu--
alivação no Grgão ofivialL, da afixação am aus “al; qu do recebimento |
c aviso-
Artigo 40) - A reclanação centre lançemento fam-ssed por
petição, facultada a juntada de dovusent ne.
Artigo 402 - É qudível & wsclamuiçã por parte de qualquer
pessoa, contos « omisso ou exciusão, «do lançaronto-
tt ci go 305 À reciusação cones lançanaato terá efeito |
suspensivo da cobrença Jos trbutas langadon-
ita Defesa
artigo 304 - y atusio spresentará jefesu no prazo de 15
(quinso) diau, contados ta lntimaçio
Artigo 105 - 4 Cofes. d> autuado surê apresentada-por pe-
tição à copoesã são 1Lor vnãe corrar C proceaso, centru recibo. Apre
sentada a defesa, terá c sutuante v rrazo de M (dez) dias para im «
cmgnó-ila, o que fará na forma du artigo segui"
artigo 305 « Na defaxap o autuado Logara tôda » matéria |
cus entenir Étil, tadicará s rey acoré as provas que pretenda produ
sir, juntará logo es que conslarsy Je docum > ;08 e, sendo o caso; ar
rolará testemusas, até o máxic: “e 3 qtria
artigo 102 - dns prosassor inicigioa mediante reclanação
cortra lançamento, necá vzs tanta ” Cum opíio da regartição comp:
tente para saquei vpecaço o A fim à rpmage a cefcaa no prase
de
Diretoria da Receita
g” Dolar do Me de Qarça
igo 198 - Pânces
a Lódige. o diuo
o”y deTerirá. no EP
ão nsjem manifecia
a prúlução és outras que a
a 30 itrinta) áias
s qua Ps vaferem on
' Artá:o 267 - AB pe
designado pol» auturidnão crup
quanto requeridas autuas
to pets funcionário us Pezendo, a
EO Gur atribuídas a agente de ficou
Aruigo 130 = Ao autius
cessir menta. reinguirir ay cant E
e ec Sppugaants , nas reclamações e
rtigo Ill - O autuato voo mente prdsrao perto:
des diligências, sas alegações que +41 terão juredas ao |
so ou constarso do tórmo da diligóncia pura Berem apreciadas no
ganeato,
CAPIDOLO V
Da Decisão em Prime, ra instência
Actigo 127 - Findo o prsdo para 2 svodução de prover ou
perenpto o direito d& apros. ter a daíssa, proganso sera pre
à wutorídado julgadora, que proterira decisão, no prezo, de LO
dias
$ 1º - Se entenior rocapoário, «a autoriinido poderá no pro.
ao Gênte artigo. a requerimento .a parte o de ofíciv, dar ta
caosivanontas ao uutuado e Ro autuante ou &o9 recias eso dngug
nente- pos: 5 (cinco) dias & cada us. pera alegações
. $ 28º - Vorificeda a hipótese *0 parágrafo antocior, 4 sw
toridada terá nôve prazc é 10 (dez) dias para proforir decisão.
“38 - À eutoridado .89 fica adstrite às alegaçevs das
partes, devendo julgar i= acêrdo com sua convicção. em Teor lar p.oe
vas produr:das no processo
£ 4º — Be não convicerar habl)itada a Sacitir. a vutorida
às poderá cenverter » julgamento em diligência e detexninar a produ>
ção de verem provas, consrendo o disposto no cCepísulo IF e prosse -
guindo-se 3k forma dêsse Cepítulo- na parto aplicável
Artigo 113 = À decisão podi side com simplicidade e clarg
%a, conclrirá pele procedência ou tnprocedência do auto de infração —
ou da cecismaçãas contre Cançamanto dofinido expressemente or seus |
efeitou, num e noutro case
RR o ro
“qiintis, pelo autuante ou 2! « Sincionário que houver produsido defe--
- fes 08 pro
Dad cs TSE
Dotada % Municipio do Qua
“ Arsigo 114 - Não Sendo peororida dscisãoç no praso legais
nem vertido -* ul gamento »m diligência, poderá a parte interpor —
recurso voluntó": >, como so xa julgcão procedentes o auto ds ânfre-
ção ou fmpregador 1 reclasação contra o Tençêmento, cessanão, com,
a interposição :: -mrso, a “urisdição da autoridade de primeira.
ânstência.
OAPÍTJSTO VE . o
Dos R tursos
seção aa
Do Recurs+ Folantário
drtimo 5... Da - "ado de primeira instência euberá res
cuxmo veluatério para o Proc? o interposto no praxo de 20 (vinte) ..
dies); rontutos da Gata de - tita de decisão, pelo autuado ou reolu -
ca, nas ravlanações gontra Janganentoc
ártigo 126 - X vedado reunir em ima 86 petição recursos re
ferentos a mais Gs uma decisiio, ainda que verser sôbre cmano assunto
é alcancem o mesmo contrituinir , salvo quando proferiãas em us Único,
prócesso fiscal.
sLção 2a
- pa Garantia d- Tomtincia
Artigo 117 — Lonhum mecur mo voluntário interposto pelo ay
tuado ou roclamanto será engami!hado ao Prefeito, sem o prévio depóos
to de metade das quantias «sig tas, extinguindo-se q direito do receg
rente que são efetur o de .feit> no prezo legal,
Pordgreto Ónico » Jo dispensados de depónito os servido .
"em púbiicos que recorreram ds mílias Jepontas com fundamento no art
mo 33 disto Código, .
Artago 118 - Quancs . importância total do litígio exceder
de 5 (ofineo) vizaç o salários “iámo ragtonsl, no permitirá a presta -—
ão da fiança pare Anterposiçta do regurso voluntérit, requerida no .
preso a que se refero o arti/» li. dévte Código
grato 1º 4 “Lança prestan-so-É mediunto indicação de
.Viador idfeso, q jafsc da adyi .Lntração, ou pola caução de títulos da
o -iga pública 3
€ 28 =» Fiseré aneruto ao requirimento que ânis-
. processe
Cu Jinlor, com a uxrronsa aquisscência disto ec 16 Têr casião, tem --
bém 3 com mulher. sou ponr de indeferimento:
$ 3º. à fiorça nodiabto caução far-se-á no valor dos tri-
. “atos o uvltes exigidas é pela cotação des títulos no mervado, devem
fo von conte Aovlarvar no requerimento que 86 obriga a efetuar e 26
gamento * comanes conto da aívita, no preso ds 8 (oito) días, conta «-
ttongõo.. sa o produt.: da vexis dos títulos não fêr sufiic
nes srs é “quitação d» débito
pr “go 119 - Julgado ínidfuas a fiador. prdera o regorrar
pts “o intárIo à dentro 4º preso igual 0 qu restava quarõe
so caeuio d8 nscisor: ge figaga. «um s67 Outro sã
po ni
B Deefeitura do Município do Qara
Diretoria da Receita
fiador, irdizando on eJement>m congreyvantes de idoneidada do mesmo
- Perágrate único - Nãe ue admitirs como fiador o sécia so=
lidário, quotista ou comanditário da firma rº2sorxente nto O deveior
às Fasenda Kunicípai.
Artigo 120 — Recusados és fiaúsres, será o renorrente ip-
timado a efetuar e denósito, dentro de 5 (cinco) dies, ou ds praic,,
o igual ao que ihe restav» quando protrcolado o seçundo requerinanso”
Nos as prestação de fiança, so êste preso fôr sailor.
ode sação 3
É vo Recurso de Gfício
artigo 121 - bas decisões de primeira instância, centro
a ries. no “9do ou em narteç À Patenu Municipaiç inclusive por des .
p clersiticação da infração. será obrigatêriamente intorposto recurso |
&e ofício ao Prefeito, cos efeito suspensivo, senpro quo à inporsôs É
cia em litígio expeder Je 2 (duaa) vêzes o eslário-nfniso regicaal-
Parégraro úsico - Se a autoridade julgaiora deixar de re- |
; . corver 33 ofício, quando «oubor & pedida, cumpre no funcionário que
evbscreveu » inicial do processe, ou que io fato tomar conhecimento,
í : ânter,or recurso, em petição enceminhada por infermedis dequala au-
. *uridadeo .
CAPÍTULO VII
t . Da Excoução das Decisões Fisouis
Artigo 122 - as Secistas dsfirátívus serão cuapridass
T-- pole notificação do contribuinte o. quandu fôr e naso,
O . também do sau fiador, para, 0 prazo de 20 (dez) dias satisfazoren
A ay pogamento do valor da idenação e, em conssquência, receberem os
iitules depositados am &.. ntia da Sustfncias
” 1% gola notificação do cuntributato para vir receber impor:
oo úêngia recolhida Ingewidancnte como tributo ou multas
LII - pola notificação do contribuinte para vir receber ou...
rante 25r o caso, pagar, nó preso de 10 (dez) Cius, & ...ferença am
» colar da contenuçã ao o & importircia deposit sia em garantia de,
eretfinelar
EV o pela notificação do contribuinte para vir vesobsr CU
o Zôr o cago, pagar, nO prazo de 0 (des) dies; 2 4iferença ar;
o valor da sondenação a o produto da venda dos títulos cauciera-
quanto não satisfeito « pergamento no prazo legal;
. «> péla liberação das morcadorias apreendidas « deposita -
Rot aus ou pela restituição do produto de sua venda, BO houver ceorriio
be eração, com rundarento no artigo &7 e meus rurágratos, déato CÓ
“3
VI - peia imediata insoricão. como dívidr ntiva, é reme sa
sido & enbrançe steoutiva, dos agbitos a que ss referem cf nú
To LEX a IFo atiafeiton nraso sstabalacião:
petagrst
Ent a
Defeitura do Municipio de Qarça
Direloria da Recsita
» agurer. de acirdo com cv ertigo 122, ríme
isgta Código-
Puro TIL
É: Ceisntgo Páscal
. CAPÍTULO 1
A ' Dispesições gerais
Artigas 124 “ “adestro Fiscal da Prefeitura compreendos
10 Casesiro Imobiliário;
II -» O Cadastro dos Produtores. Industr.ais « Comerciantes;
IZI 1) Coflustro das Prentadorss de Serví sos de Qualquer Taty
O vesa É
o $ 1€ - O Codentro Imobiliário sompreendas
2) « ou terremor vasos aristentee cu que venhar axistiz
nas órens urbenan ou dactios à ushanizeção;
nº pe eaf! cações omistertes, Ou que viszam 1 S%r constroi,
1 o dnc sas freza urbanos - nybonirdreis.
' 526 - & cademsro dos Produtores, Induatrizis e Comerciantes
" morseads vm estatulecimantos de produção, inciveive agro pocuárisa.
je indústrias s du comercio, habituais e lucrativas, exercidas no Emb
-50 do Município. em « conformidade com as aisposicoes ta código Zributê,
io Hecioncl « da Lei Extrdual relativa so impóste incilenteo sôbre
vireulação de morqudorias,
E 3% 0 Caiastro dos Prestadores às Serviços de Qualquer .
“ot cega conprezras es emprêsas ou profibsionais au Gnomus com ou
nm entabelazigcatu Tizo- és servico sujeito à cributação municipal.
Artigo 1º% » toúca us proprietários c | possulloeo. a quot
aus título, às Imóveis mencionados me S 28 do artigo anterior é aquê
«68 cus âindiviâuas ou ecl razão sucial &. quasquer espioiar
axorsereu mtiviú ingretive ur Munscípão estão sujeitos u inguriçõo
D visi atória nO Cniiuairo Ideblliario da Prefstturas
Artigo OU Pojer Esscutivo poderí celebrar convônica
com é União 3 os da visando a utílicar os dados e on elemcutos |
uudastraia dispouigels, coa sm o alimero Za inscrição &o Cadastoy &
val de Contribuísscê, uuds eo capeoterisação
At sex rasástiror
. dtutigo 127 & &
ui euesuz cotaltdmd..
ganíssgio faventár
os relativos & curam
Loba gears
oreteityura puderã, quanio necessário, insti-
cobuiries 02 cdastros a fim de utender à or
tribetos de sua computêncis, Sspociaimente,
nuduso €r meihoria:
a GAPÍRULO IT
º Da ino-rição cv Cadestro Imobiliário
cyAigo INR 6 inscrição dos imóveis urbanos n> Cadastro
Imebiliério será promoga dr
ersente Legal 0
respect
Ti nos. es se Gratando ds É
min!o;
211 pelos compromiasício comprador. nos casos áe conpr
sc ds compra é vende;
IV psjo possuidor de imóvel a qualquer tributos
Vo ds oficio am se tratando do próprio inderol ante:
ale municipal ns de entilsde autárguisa cu sinim. quanto a ânsc:
ção dexxor de vou feita no prazo ce ralamenters
VI = pelo ânventariaoto cinciço cu liquida 3, quando
tratar de imóvel pertancento a ospui.c mesas falida ou sociedads
Mquidação
artigo 129 - Para efetivar É inscrição. no Cadastro Inc
liíério, dos imóveis urbanos, são os resconnáveis obrigados « press
chex o entregar na repartição competento ume ficha ds inserção pa
cada imóvol. conforms mnétlo fornecido pela Prefeitura.
& 2º A ânserição será efetuada no preso de 60 (ses xs
dias, contados da data da escritura definitiva ou promessa às cumrr
e venda do imóvel:
$ 2º » Por ocasião às entrega da ficha de inscrição, des
damente preenchida. deverá ssr uxibido o título de propriedade, o :
ie compronísso ds compra e venda. para es necessárias verificações
£ 3º - Não asndo Cotta a inscrição no prazo estaboleci?»,
no $ 24 abata artigo. o frgão campetante. valendo-se âos eciametos |
do que dispuser. prsencherr « ficha de inscrição, e expedirá adites,
convocando o proprístário para. no prazo de J0 (trinta) dies, cumpri
as exigências Agusta artigo- vob pena ds multa prevista noste Código,
para 08 faltosos.
Artigo 130 < Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel.
a finha de inscrição mencionart tal circunstância, tem como 48 nomes
dos litigantes e dos posgulâcres ds imóvel, a natureza do feito, o.
jufc o o cartório por ongs corser a ação
Perásreto unico > Incluem-se também na situação prevista,
neste artigo o conóiic. & nausa Selidn, e as sociedades em líquida -
vão
Arsigo 131 Em se irucanão de área loteada, cujo loteamen
to uouve- aião licenciado psla Prefeitura, deverá o impresso de 'ns-
crição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permite
albiiçã, dos desdcbrosentos e lasignar o valor ds aquisição, os 2:
la, as quadras e or lotus, o área total, as áreas cedidas ao |
patrimônio municipsl. as areas compromisaadas e as dress alienadasc
Arbigo 132º - 08 vesporseveis por loteanentos ficam obriga
dos fornscar. no fa de çqansiro ie onda ano, &o órgão fazendário
competentes, relação dos lotss que no ano anterior tenham aido aliena
. Avfinitivemento ou asgiante canpromisso de compra » venda, mencá
enando o nom do nprador é » esderéço. os números do quarteirro a
às lots 6 o valor do contrato «e sandn- e fim do ser foita a anota-
Imchiliario-
go 131 » Peverão ser strigatbriamento comunicadas À -—
tro co prago de 60 (mausenta) dlas, tôdeas as ooorrên=
sinção ao roi qua possam afatar as bases de
; dos drárgõos ol ci uais
Prefeitura,
vers Pi
à
ss
Deeboitura do Município d Qarça
Diretoria da Ressita
me
Parágrafo único - À Corunies;ãs a que de refere bate arti
£% devidamence rrocessada q informada, esryirá de base k altaração
respectiva ny ficha de inscrição.
Artigo 134 - & concessão do "HABITO-SE” à edificação nova
ou a acsitação de coras em edificação reconstruída cu reformada, nó
- me completará com a remessa do precenso respectivo à repartição. fa -
. sendária competente e a certidão desta de que foi atualigaia a ras -
* pectiva inscrição no Cadastro Imobiliário-
CAPÍTULO TILT
pa Inscrição no Sadeniro da Procutcres.
Industriais e Gomsrciantes
Artigo 135 «'A inavrição no Cadastro de Produtoras, Indus
triais o Comorciantes será fe 'tz pelo responsável. ou seu raprese
tante legal. que preencheré a entregará na repartição cempatente fio
. cha própria para cada astabslucimento. fornscida pele Prefeitura-
Parágrafo único - Intendo-so por Predutor. industrial ou
Comerciante, para os efetta- tg tribitução municipal do inpôsto inçã
dente sôbre e circulação de meroadorins, aqueles pessoas física =
jurídicos, estabêlecidas ou não, essim defíniãas e qualificadas somo
. responsáveis pelo triluto, pel legislação 9 autaduzl é zegule sentos,
a
artigo 136 - A ficha às ingorição às Cedastro de Produtos
res, Industriais e Comerciantes devora contors
I - o nome, a razão ssciel ou « denominação sob cuja res
ponsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os.
atos de coméroio, produção « e ind ístrias
II - a localização do etabsseciment-» geja na zona mrbana
ou rural, compreendendo a numera do dé prédio, ão pavimento 6 da sem
la ou outro tíro do dependência vu cede. conforme o esao, uu do pra
priedado rural « Ele sujeita;
III - ns espécies princ/ pa) e acessórias da atividades
IV — + érea total de 1; fwei. ou do parte déle, ocupada pos
lo estabelcimento e suas dependê: ciasg
Y » outros dados prev. "tos em regulamento.
Faragrafo único = A ertvsgs da “icha às inscrição deverá
ser feita) =
a) quanto aos estabe) cimertos novos, antes da respevtira
“abertura ou início ãos negócios;
b) quanto sos já exis «ertes, dentro do prazu ds 90 (noven
.. ta) dies, a contar da vigência : «ste cêaigo-
Artigo 137 - À inscr “ão àsará ser pernaneatemento atua-
“ligada ficando o responsável vlr:-gadc a comunicar À "spartição compe
- tênte, dentro ão 30 (trinta) 9.43, 2 contar da data «=x que ocorreram
- 48 attorações que se verificaxa em q alquer das caractorísticas a
cionaãsa no artigo anterior.
Parágrafo único » * + caso us venta Nu transferência do es
tabolecimento, sem a odbaarvê: , + do Giaposto resto artigo. o adquiren
te ou sussssor sor resp vt -. polca débitos é miltas do contribuir
te inscrito.
Artigo 138 » 4 cs “> & estabelecimento serd cominlosis &
Cos O E a o a ce
Deebeitura do Município do Qarça
Dirboria da Receita
tura dentro do prazo dé Z0 (trinta) dias, a fim de mer anotea”
no Cadastro»
Parêgrato único - à anotação, Me Calastro será feito após a
verificação da veracidade de comunicação sum prejuízo de quaisquer, |
débitos de tributos pelo exercício do ativiindss ou negócios de pro-
dução, indústria cu comércios
Artigo 139 — Para os efeitos dênia capitulo considera-se ng
tabe; cimento o local fixo mu não de exerc;oio de qualquer atividade
pro! tiva, industrial, comercial ou símilas, om carátu. ,ermanente a
ou: sentual, ainda que no interior de resiliência, ângde que & ativi
dad não ceja caracterizada como do prestação de serviço-
Artigo 140 — Constituem estabelecimenvo distintos, para
efe to de inscrição no Cadastros
1 - Os que, embora no mesmo local, ainia que som idêntico |
ram de etividads, pertencem a diferentes pessoas físicas ou Jurfaio
éas:
em
II - O que, embora cob a mesua responsabilidade e como |
mauno ramo de negócio, sstejam localizados em prédios distintos ou.
10. is diversoso
Parágrafo único - Não são considerados como locais diver «
cor dois ou mais imóveis contíguos e com comunícação interrw nem os.
vêr om pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IY
Da Inscrição no Cafactro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Baturssa
Artigo 141 — A inscrição no Cadastro de Prostadores de Ser
viçes de Qualquer Futuresa, será feita pelo responsável, emprêsa eu
profissional, autônomo on ser representante logal, que preenchera 3
entregará na repartição competente ficha prúpria para nada estabele-
cimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atívida-s
Aé prestação de serviços,
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO IV
SÍTULO IV
Po Impôsto sôbre Propríedads Territorial Urbana
CAPÍTULO 1
Da Incidência, das Isenções s Ina Reduções
Artigo 142 — O Impêsto terr.scorial urbano tem como feto gs
tudor a proprisdade, o domínio Útil ou a posses de terranos, não uti
iigados com construções, localísados nar 7onas urbanas do Hunicípio,
$ 12 Para os efeitos d8ate iupfeto., entende-se como se -
1:38 urbanas as definidas em ato do Pescr ixecutívo, observando o re-
qiuíto nfnivo da existência de pelo menon dois don seguintes melho
ranintos:
PR
Fe
Desleitura do Município de Garça
a) meio-fio ou onlgamento, comcanalizaçio de águas pis
ais;
- b) abastecimento de águas
c) sistema de esgotos sanitários;
a) rêde às iluninação péblica, com ou seu posteame:... p
ra distribuição doniciliars
e) escola primária ou pôsto de saúde, « uma distêr ia mn.
xima de 3 (três) quilômetros do imével considerado:
$ 2º — Consideram-se também urbanas us áreas urbenisá sc:
ou de expansão urbena, constantes de loteamentos aprovados pala Pos
feitura, destinados à habitação, À indús!ria ou ao Cumércio, mesmo
que localizado fora das zonas definidea res têrmes do parugraf> an>
terior,
Artigo 143 = São isento do impêsto territorial urim.. os
terrenos dadidos gratuitamente para não úa INdão, do Estado cu és
Municípios
Artigo 144 > Aos proprietários de terrenos com área Bão. -
inferier a 20,000 (vinte mil) metros qualrados, que nêles tenhas. .
promovido melhoramentos abaixo especifieidos, vem ônus pera os ck
fres municipais, poderão mer concedidos, peso preso máximo, de 5
(cinco) anos reduções do impêsto devido, 1: forma seguinte:
I - canalisação de água potével. cocoeesesc0000c
TI - emgotosscoçooococesosessesecocesoecessecosso
Hm - Pavimentação. «ce cocosscseoocoon008ss.0.055 soc c AD
IY - canalização cu galeria para águas pluviaiso.soo 5%
Y — quies é BArgótas o oococosco00 coco csscocconcas cos 5.
. o único - A redução será propurcional à extensão
do tentada, correspondente ao melhoramento i;fetivamenie executrão-
Artigo 145 = O impósto territorial urbano consti' 2 ônus,
resl e uconpanta o imóvel em todos os casos de transmissao de pro =
pricdade ou de direitos reais a ela relativas do comprenissário com
prador se tato estiver na poses do imével.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Artigo 146 - O inpõsto territoriel urbano, será colado
ua base seguintes
a) Na zona sentralooo 2% sôbrc O valer venal do terrenos
b) Na iê zonacoco.oco1,9% sôbre o valer venal do terrenos
e) há 28 senase0o0000 1% sbre O valor venal do terrenos
à) Ma 3º sonacos.oc090,5 sbbre O valer vera”? do terreno,
$ Mo O inpêsto territorial urbano será cobcad” «lê cu
- taxa mais 14 quando o proprietário fo terreno servido Je guias é
sargotas não tiver construído murc + passeio na época du Lançanento.
Artigo 147 = O valor venal dos terrenos seré apurado com
dese nos dados fernsoides pelo Cadastro Imobiliário referentaco pela
Comissão frib.tária a, cbedecenta cs seguintes dadoss
Desbeitura do Município de Qarça
Diretario da Racsita
— e ——
Ze Valor óccisrado pelo contribuintes
Doe O tos itio de valorização correspundente a zcxa
que estatua citusão o imbvelt
LIL O prêgo do terreno nas últimas transações de orapoé
« venda vealizaidas us conse respectivas”
IV à fome. as dimensões, ve SULIUATES Navarais € ou
“ras curgstavigticas do terrenos
Ts Quaisquer outro. dados infaerrativos obtilos pelas |,
FOperii ques compatertes.
Artigo 146 = € míitmo 40 impôsto territorial urbano so-
rá de 34 (tx8a) por es: o do salário mínimo regional.
CAFÍPULO III
Do Lançamente o ds irrofadação
Artigo 149 - O lançamento do fmpósto territorial urbano
sempre que possíval- será feito em conjun *o com o dos demais rio
os que reegem côbre o imével, tomando-se por base a situação
existento ao encerrar-zo o exercício anterior.
Artigo 150 - Par-secé o larçamento no nome sob o qual
ostiver inscrito o terreno no Cadestro Imobiliério-
$1º -No ceso de condomínio figurará o lançamento |
em noma de todos os contôminos respondená esda um na proparção E
uua parte. pelo Snus dc tributo
£ 2º . Não senão conhecido o pruprietario, o Lançamern-
to será feito um noms de quem esteja na poses do terrero
5 3€ -: Quando o imóvel estiver sujeito a inventário,
far-se-á o lançamento em nome do espólio q, feita a partilhs será.
transferido para o nome dom sucossôres; para tese fin os herdeiros
eão obrigados a promover a trensferôncia peranto o Ergão fazandá
rio competente, dentro do prazo de 30 (trinta) AÍAB, a contar da |
date do julgamento da perttlha ou da adjudicação:
5 4º » Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventé
ri” esteja sobreestado serão lançados em nome do mesmo, que respan
devé pelo tributo até que, julgado o intentário, se fagam as neces
serias mualficações
$ 54 . O lançamento de torreno pertencente à massas fe-
lides ou nocisêndes em liquidação à será foito em nome das mesmas,
mas 08 avisos cu notificações serão envludas aos seus ropresentan-
tes legain, anotanio-se on nomas e enderêços nos registrosc
E 69 = No cago de tarreno objeto de compromisso às crie
pra é venda, c lançamento será feito em nemo Go promitente vende
dor * 4” comroniosário comprador as ôutc estiver ne posse do âmé-
vel.
Artigo 15) - O lançamento e o recolhimento do impõsto .
socio sfergalos nm época e pele forme sstabelecida ro regulamento.
Poragrafo ânico - O lançamerto será enusl c o racolhi -
certo qe fera > nomero de quotes que o regulamento fixar,
síruLo Y
Desbeitura do Municipio d Qarça /
Diroboria da Receita
o PIU: O To
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE FRUDIAL URBANA
- CAPÍTULO 1 -
pa incidência « das Isenções
Artigo 152 = () inpôuio predial urbano teu como fato gerador
a propriedade, o domínio Útil ou a posse, conjuntamente com 08 rege
pectíves terrenos, de précios situados na zonas urbanas do Tunicí -
pão>
$ 1º -- Conait vra-so prédios, para cm efeitos dônte artigo
tldaz es edificações pu construções que possas servir à nabiação,
ao uso su recreio, sejn qual fr sus denominação, forma ou destino,
2º — Para efeito diste impôsto, entends-so como zona um
dbena a deSinida nos «irmos dos $$ 1º « 28 do artigo 142 Cênte cóai
go
a Artigo 15: — São isentos do imposto os préuios cedidos: gra-
tultumento, em sa totalidade, pera uso da Uniao, 46 Entads ou do
Município,
carírito II
Da Alfquete e Base de CÉlculo
“ Artigo 154 — O inploto pradio* será cobrado na base do 1% —
(um por cento) aftre c zalor venal és edificação ou construção, coa
exclusão do terrenos
Perdgrafo Único - U invêsto predial que fncids sôbre o va -
los venal da edificação ou construção será redusido de 20% Mvinte |
por cento), quando seu proprietário nêle residir e desde que não -
possua outro imóvel no Runicípios
Artigo 155 - O valer venal ds edificação ou construção serd
calculada levent--ra em corta cs seguintes fatlress-
O 1 -a área construida
II - o velor unitári: da construção
NI -o > de conservação aa clsficação;
1Y - a localisação:
To aihecamantos urbanos que proporcienea a valorização do
-tigo 156 - Q oritírio a ser utílisado para apuração dos —
valôres que servirão és base à cálzulo para o lançamento do impos-
to predial urbano e taxat anéxas, consta da ficha cadastral elabora
da no corrente avercício (1972), asaím especificadote
a) imposto predial urbanõoceee 1% "bre o valor venal do -
prédio ou construção:
db) taxa de vigilância ceceso.o 6% Blidro 5 salério mínimo da
: . » para as zonas central, 1? é Ze,
OS. : Qua às vigilância 00000000 3% sbre O salfrio mínimo às
região, para a 3º sons,
e) Taxa é. renoção de lixo cce 3% sôbre o calério mínimo da
regiêny
4) taxa 44 conservação de vias pibscas coco 078 0,20 por
metro linear de testadas
e) taxa do limpeza Ooccortecoccescnaas Cr$ 9,20 por
metro linear do testada;
Deobeitura do Município de Qarça Bá
Diretoria da Reosita
$ 1º - O impôsto preúia” urbano e taxas de conserve são de as
públicas, limpeza de vias públicas e cemoção às lixo, estão seit. u
elevações de acôrdo com desvalor rização da moeda, em cada erercícic
$ 2º 0 mínimo do impõto pregial urbano será de '% (dois. por
cento do salário mínimo da região»
Artigo 157 = As bases dos cálculos para lançamento o impisto .
predial urbano, bst como as taxas de vensery: ção de vias púrlicas, se-
rão revistas anvaluente, por uma Comissão Tributária, nonea a pe. * Che-
fe do Executivoo
Siº - A comiasão tributaria de que trata o artigo 157, ste.
código, será composta de sete (7) membros, assim distribuiãos: wu. rº -
presentante da Associação Comercial e Industrial de Garça; um rejr'esens
tante da Câmara Nunicipal e um representante da Crdom dos Advcge 08,
Sub-Secção de Garça, indicados pelos presidentes 6as entidaces = que
pertencer e mais quatro membros indicados velo Chefe do Execvtiros
£ 22 - 08 membros desta Comissão terão mandatos de dois amos e,
caso haja necessidade, poderão ser sabatituldos, Gesde qua não compare-
ça a uma reunião anual.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação
artigo 153 > O lançamento e a arreesdação ão impôsto pre lial se
rá feito, sempre que possível, em conjunto com o impôsto territo.'lal ur
tano incidente sôbre o terreno em que esteja situado 0 prédio, t mando-
-se por base 2 situação existente ao encerrar=sse o exercício anti rior e
observando-se, no que couber o disposto no Capítulo III do Títulc IV
adêste Código.
Parágrafo único . — 08 apartamentos, unidades ou dependêncies con
economias autônomas serão lançados um & um, em nome de seus propri>tá —
«ios condêminoso
Artigo 159 - O lançamento e o recolhimento do impôsto serãt erg
tuados na época e pela forma estabelecida no regulamentos
TÍTULO VI
Do Imrôsto abbre os Serviços de Qualquer Ratureia
CAPÍTULO I
De Incidência e das Isenções
Artigo 160 — O impôsto sluro Gs serviços le qua? ver natvesza, |
. tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou | profissionel autônomo,
com ou Sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si |.
s6, fato gerador ds im leto de competência do União ou dos I'etadoso
$ 2º — Para os ufeitos déste artigo considera-se serviços
a)e fornecimento da trabalho, ou a prestação de serviços cor
ou sem uti ição de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou
consumidores finais;
b) a locação de tens móveis;
c) a locação de espaço e bons imóveis, a título de hospedagem
ou para gur-da de bens de qualquer naturezas
d) jogos e dive-sões públicas,
Debeitura do Município de Qarça
Direlaria da Receita
S 28 - às atividades a qus se vefere o parágrafo anterior qusa
do acompanhadas de forrscimento de mercadorias, serão consideradas:
a) ds cardter misto, se o fornecimento ds mercadvrias £ôr sus
perior a 25% (vinte e cânco por cento) da receita bruta média mensal -
ão estabelecimentos
b) como representando exclusivamente prestaçac às serviço, nos
demais casoso
Parggrate Snico — Excluem-se do disposto neste artigo os servi
ços de transpor'is e comunicações, salço «8 de caráter sstritamente mu-
nicipalo
artigo 14 - São isentos do impôstos
I - os « ialariados, como tais definidos pelas Leis trabalu...-
tas e pelos cont atos de relação de emprêgo, singulares e ccletivos,
“âcitos ou expr: sos, de prestação de trabalho à terceiros
II =os é retores de sociedades anônimas, por ações o de econcs
mia mista, bem + mo outros tipos de sociedades civis e comerciais, mes
mo quando não £- jam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - os s irvidores públicos federais, estaduais, municipais e -
autárquicos, ânciusive 08 inativosy amparados pelas respectivas legis-
lações que os dsfinam netsa situação ou condicaoc
IV - Sayateiros-remendõss, que trabalhem por conta própria, in-
cividualmente, » sem empregados
CAPÍTULO II
Da Alíquota e da Base de Uálculo
arisgo 2 - O impôsto será calculado sôbre o prêço do serviço
ou sôbre a rece. ;a bruta anusl do contribuinte, onforme dispuser c re
gulamento
uirágra o ânico - Ne caso da letra “a” do 5 20 do artigo 160, .
o impóst- será ralculado sôbra 50% (cinquenta por centa) da receita
brutas
trigo 163 - O Amrôste será cobrado por meio de alíquotas per
centusis, du acôrdo com a Tabela I, anexa a Êsto Códigos
Artigo 164 - Quando não puder ser conhscido o valor efetivn da
receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os regis-
tros relctivcs ao impôsto não merecerem fé pelo Fisvo, tomun-se-d para
tase de céxc ido a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em htpó-
tese algums ser inferior vo tot-) das seguintes parcelas!
1 valor das matér.is-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos .. eplicados durante o ano;
11 - sélha de salários pagos durante o anc, adicionada de hono-
vdrios de Ciretures e retiradas de proprietários, sócios cu gerentes;
III - 1% (dez por cento) do valor venal do iméral, ou parte dê-.
1e, e dos equipementos utilizados pela emprêsa ou pelo profissionrl au
t;ô8nomos
17 — despesas com fornecimento de água, lu, fôrça, telecone «
mx” > encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo 165 - O disposto no artigo 162 a 194, não se aplica nos
O Grofrvio
o Le vpazanda eo
: ear
pendas pe
Vos vo repulamintos o E
Lgo abr 0º obrf ERROR tios: je cia
avr Ria ) pintos, efntadito. ;
: y à Faro Cm Fe AM o;
He,
tratos a aviao
E OS
Re go:
a interior pó Inga!
aten 06 impisódo: RR o Ê
RE as angu nm eta qo meviço aacá fa
Cpo dela foras q 00, gnác gigcto ro too
equiri at atos “queritior, enLuté! She aero Pato do Vs te
| Sergiom so pp east
aápde tó vós pesa: ep iatt prot inodiktamente datertor a: meio elumês
Vs corronpindonto * ma donos atividedos, | E
artigo LTL e Mo crio de q
“mondo
“ota, F
pa: india Bnede e e Tástidom : :
de | tiga 25 & = Palo Areapota ad. réiadar do 'podar do pottoia
a sm amis são do mtstintção, af 1 ou gatanciad; do serviço púulio
“cos emproífico é dinisível, Prel me: sat Eds em pôeto
ud dbfgonisão pelo pe E : nã
segointes tazadt ae a
7 = é listaças º : !
Rot expediente. a pos! asvoraras Ee de
«E - ds serviços urbanos;
did 175% « Mio imensos tam axa da erviça
É : 08 próprios federais m gituinoi nei
ê minte mbiato raiado por atrviços ta Tnião ou de Ratérdu,
à Í ao - 08, tempos, da aval quor CIO, :
E | eerrevro To.
Das fazas ge isnenga
“seção
Ê Disposições Geruio
: : Artêgo ima am táimo: A] Lineaçe em nomo: “tato gorudor
E] “poder do “poltois àr Município ne autoras Be perminsão
-exarcfoto do atividade om pera. “artes um Jaratos & na
Eua anturess , ta prévia emhorização: pelas satorira “8 munioipaigo,
artigo 178 as taxas. ae Iaséniça são erigida para ae
nd Cs o LobALigação dê emtapolocinentos de produto, confr =
To docas su ppostacdo-de siuvigos, na Jurisdição do Bunief'»
pisos ditos
u tro me iauação q dgonçr para |Loosi zação da ontadelená il
mattos de produção, onméroio, indústria qu prostogão. de serviçosy |
PEER -Penetonanmto ên entevolatinentos Sndusuniosa, ab
te. presa ção, de, goias tos em nerf iria Er ea A :
“e emsrcfcina tod
eventval
Deefeitura do Município do Garça
vI - axerução de arruomentos 3 loteamento em terrenos par-
tiruiaress
VII - publicilades :
YLII - ocv-ação da áreas em visa e logradouros públicos;
IX - abate de gado fore lo Matadouro Municipal,
Artigo 179 - Para efuivo Ja vubrança êa toxa de licença, |
sãs considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria
» ou de prestação de serviços 63 deiinílos nos artigos 135 e 141 aBste
Código.
ssção- 2.
Ta Taxa ao Li. + ga para localizatão ãe
eatabilecimer, e de Predução, Comércio,
Iutústria e Fr stação de Serviços
Artigo 1% — Nenht . estabelecimento de produção, cor 're.o,
indéústria ou presta &7 de cavsiço do jualquer natureza podera lns%e-
lar-se ou inicia: . ro atividades no Município sem prévia licença “e
localização outorgr!: pela Prefeitura e sem que hajam seu responsá-
veis efetuado o pas cento ia taxa devida,
Parágralo único - às atividades cujo exercício dependam |
. da autorização de er ipstência axclusiva ai União ou de Estado, não -
então isentas da tax de qus trata Este Patigo.
Artigo 18. —- O pagazento da l'.cença a que 8 refere o ar-
* tigo anterioi; será « igi o por ocasião da sbertusa ou ânatalaça:. êo
estabelecimento, ou asa vez que se vor-fioir mudança do ramo d. ati
vidade . .
$ 1º - As caras serão cobradrs na se;vinte bases
a) até 19,00 Bloc cecocecocescosas!» »oos50F8 20,00
b) de 16,0% m2 u 30,00 m2.co cesteror ccocCr$ 1,40 0 m2,
ec) ce 31,00 m2 à 100.00 m2cecuecensro acnc0r8 R,20 0 12.
a) de 101,00 m2 a 300,00 m2c,000 > anoc0r8 Ol a m2c
s) de 301,00 m2 q 600,00 mPcosesse o seor0r8 0,80 0 mec
f£) acima de 600,00 mPoccessecsao:- nose s50078 0, 10 O mc
$& 22 » à tara mínima de Vicença pr" Invalização de esta-
velecimentos de Produç io, Comércio, indústrie e : reatação de Servi —
ços, não poderá ser inferior a Cr$ 29,00 (vinte erusetros) ea máxio
ma Cr$ :00,00 (trezentos eruzsiros).
€ 3º - Entende-se por capital social total as empreendi-
"mento a soma dos capitais próprios c aJheios, demonstrados contâbil-
. mento, pelos responséveis ou seus rapresentantes legaiso
Artigo «02 = 05 esgabel ecimuntor clspsificados como! Pene
ass, Granjas. Jogos e Niversões a Sinilaros, pagarão a tuxa mínima
licença para & loca) tzação.
Artãgo. 183 .. Os pedidos ue 1 cença par: abertura ou insta-
lação de estabelecin: nos de produgT., incústrias, comércio ou presta
ção de surviços ser”o scompanhados "e comvetente ficha de inscrição ..
no Cadastro Fisçal da Prefeitura, pel forma e dentro dos prazos esta
dbeletidos sora fese rim no Tísulo IlI, désto Código.
Artigo 184 - 4 licençe par localização e ingtelstão inici
Deebeitura do Município de Qarça
q
inicial é
tivos
concedida mediante despacho, expedindo-se o "ALVARÁ" respec-
$ único = Consultadu o interôsse do Município, o Poder Frecut:,
vo poderá negar « expedição de “Alvará”,
Artigo 185 = À texa de licença de que trata esta Seção, inda -
pende de lançamento e será arrecadada quando da concessão de licenças.
a licença inicial, concedida Gepois de 30 de junho, nerá ervecatada pe
la metade,
seção 3e
Da Texa de Renovação da Lícença pera.
Localização às Estabelecimentos de
Produção, Confrcio. Ináústris e
Prestação de Serviços,
artigo 186 - Além da taxa às licença para 1conlizeção ou enta-
belecinentos de produção, comércio, indústrir ou de prestação de servi
qos estão sujsitos, anualmente a taxa de renovaç: da licença para ld-
calizaçãoo
Artigo 187 = 4 taxa de reriovação de licença para localisação |
será cobvada na base do parágrafo 1º do artigo 291,
Artigo 188 = O alvará de livença sorá também renovado anvalmen
te e fornecido independente de nôvo requerimento, desde que 0 contri =
tuínte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro
Fiscal da Prefeituraç
Artigo 189 > Nenhum estabelecimento poderá prosseguir ras suss
atividades sem ester na posse do Alvará da que trata o artágo anterior,
após decorrido O praso para pagamento da taxa de renovação,
éve Parágrafo único = O alvará de licença será conservado em luger
visfvelo
Artigo 190 não cumprimento do Gispesto no artigo enter. x
podurá acamestar a interdição do estabelscimanto mediante ato da autos
ridade competentes
giros interdição será procedida ds notificação preliminar |
do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe ” praso de 15 (quin=
se) diga pera que regulariso sua situação
$ 2º - à interdição não exims o faltoso do pagamento da taxa 6
das muitas devidaso
Artigo 191 — Par-se-d, anualmente, o lançanento da taxa de re-
novação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada
nas épocas determinadas em - igulamento,
cs
seção 4.
Da Taxa de Licença para Puncionamento
em Hirário Fepecial
Artigo 192 - Podefa ser concedida licença para funcionamento |.
de estabelecimentos comerciais, industriais « de prestação de servi -
ços fora do horário normi de abertura e fechamento mediante o vaganen
to de uma taxa de liconga especíialo
Deefeitura do Município de Qarça
Diretoria da Racaita
Vaza
Artigo 193 - À taxa de licença para funcionamento dos estabele
cimentos em horária especiais ser f cobrada por dia, mês ou anoç dr
acôrdo com a tabela anexa a éste Código, e arrecadada anteciped' mente.
e independentetente de lançamentos
Artigo 194 - É obrigatório a fixação, junto de alvará da licen
“ga de localização, em local visível e acessível à fiscalisação do come
- provante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
“especial em que conste claramente 8sse aorário sob pena das ranções
* previstas neste Código
sEção 5a
Da Taxa de Licsuça para o Exercício de
Comércio Eventual exAnbulente
Artigo 195 = A taxa de licença para o sxercíoio de comércio
eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dias .
$ 1º — Considera-se comércio evensual o que 6 exercido em de —
terminadas êz0cas do ano, especialmente pur onasião de fsstejos ou co
memorações, em loe: — autcrisados pela Prefrixurao
s2e > É considerado, também como comércio eventual o que é
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros, |
- póblicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes,
. S 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem es-
tabelecimento, instalação ou loceltração fixas
Artigo 196 - Serão definidas em regulament( es atividades que
podsm ser exercidas em instalações removíveis nar vias 6 logradouros |
públicos.
$ único e Fica proibido > comércio evontual de que trata o are
tigo 195, e seus parágrafos, na zona central da cidadec
Artigo 197 - À taxa às que trata esta Seção ser cotrada de ..
acôrão com a tabela anexa a Sete Código e na confurmidado do respecti-
vo regulamento, observados 08 seguintes prazost
1 - artecipadamante, quando por dias
II - até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr devida, quando rersa,
. mentos
III - durante o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quan
&o por anoo
Artigo 198 — O pagamento da taxa de licença pera o exercício
e de comércio eventual, nas vias e logradouros públicou, não dispensa a
cobrança de taxas de ocupação do solos
- Artigo 199 - É obrigatória a inscrição, na repartição compe;en
- te, dou comerciantes aventuais e ambulantes, mediante o preenchimento .
* de ficha própria . conforme modêlo fornecido pela Prefeitureo
6 1º — Não se incluí na exigência dêste artigo os comerciantes
com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações,
exploram o coméroio eventual ou ambulante,
$ 2º - à inscrição verá permanentemente atualizada por inic'a-
tiva do corurciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer.
modif.cação nas características iníciais da atividade por êle exerc da,
E E Ed "apto 200 6 6". a
E EE estrado “exigências regramentares, serê conesóiio um cartão de.
álitação
t
8
É
sOoujendo as enrasterísticas esnsscolais do sua inscrição
FE aa confições de Snaldôncia da tez, dont! ads a bimenr a cobrança |
Do ct Senta.
potats asArtigo 204 Mopordta pela is” do Licença de eméreia o
postos “atontih E ou andante as meroadorios aagç vadas em poder dos vendi |
TeDo! Renda que pertengam a contribuintes que najam pagto a renpee- R
“eva talo. -
carta go 202 o Bão Agastoo da fuxa do Tisença para é exer- PO
op anca emeis ou ambulimtas
Êo É OR 0 quem» meidatia ue exeruere anmeto e in |
Em b és - ve iranhodoros armiléntos de livres: Aranha, fever
Era
; o
G = 00 tngrasitos espalantoso
+ mação so
pa fuma às ço ão Re 4 ss :
: qu Obras Particulsres es
RR
; etigo 205 -— 4 Qué do sema para cxvonção de aims E |
pertiquiares DU decida cm todos on canoa do construção, reconstrução: e
Dreras ou demolição de prédios 6 muros ou qualquer outra obrão den |
tro das áreas urbenas do Município, ais ne eai]
so Artigo 204 - Nenhum constru(ão, reconstrução, reforma,
portieçiaros er cobrada. de nonforatdade com a tabeia ansza a ne
e código.
Pilões 206 - São Aeantoo da taxa So lisariça paro, ssoos -
e 'ção do sdras particulares: : si
Epá o e D fapesa ou pintora exfetm ou interna do prédios... |
A comtoução de maos + pisosioo, quado Ao tipo) = q
vao çã Dra construção ca harvacões destinados à guarda de ma ||
i “o rtumais gasto obrus já dovidncanto 1icsnoir la, desde que orerida,. E
-sonstrução seja em coráter. E) entanto precitsio. y
seção Ei
Da ii o Láisença para Eosoução de! E ade
rsunpntio é Litentecios do fortes o
Ê
Deebeitura do Município do Qarça
Direboria do Reosita
mm
outorgade ...a Profeiture «: forma da Zai, e mediante -eévia aprova
qo Ema respectivos plano: -» projetos, para arruamento ou percela =»
mento de terrenos particu-s '": segundo e zoneamento es vigor no Nv>
nácfnir,
artigo 208 - Nenhum piano ou projeto de arrusmento ou 19
teemesto poderá ser executado sem o prévio paçamento da tuxa de qua
tr:ta cota Seção
artigo 209 - 4 licença concedida constara de alvará, no.
quis, *mencionarão as obrigações do loteador ou arruader com refe-
rêncis a obras de torrapinnages e urbanização.
artigo 210 .- à taxa de qua trata esta Seção será cobretr
&s co “grnidade com a tabela unexa q feta Código.
a
seção Sa
Da Taxa de Licença para o
frétego ds Veículos
àrtigo 221 -- à taxa ês licenço para tráfego ds veículos é
devida por todos vs proprietários «a possufãores de veículos em cir-
. «tação mc Munior o à gerí cobrada anuslac te, te conformidade com
“abela enexa a «te código
Artigo 212. O pagames' » da taxa nerá foito de um só vez,
«Rualmonte, arvwo le sar feita a renovação de re. pectivo emplasaman»
to pelas repart/çõss competentes - R
Paragrato tínico - Cobria-so-á pele metade a t>xa referen-
te a veículo 1l.con"'ado pela primeira vez. no eugundo semestre do
ezorofoio
Artigo 277 4 baixa do we .sulo, nu registro, quando re -
querida depois do mir de janeiro, aujsits € proprietário au pagamen>
to da taxa correnpantsnta a tode o exercício
Artigo “2: -- São isentos do taxa de licença para o tráfo-
go de veiculos: -
I- os veiculos de tração animal pe.ctencentos aos peque
“avradores, quando de destinarsm sxclus: rsmenta vos serviços de
suas levouras 6 ao transporte de seus produ'os;
” veiculon Jest'nados 498 sr «ços agrico' 13 usados |
tinicasente c. can proprivdader rurais c mus poseuidosas.
csção qu
Da Taxa ie Licença para Pablicidade a
Axtigo 215 - 4 expioração ou utilização de meios de publi-
20 nas vias a logradouros públicos 32 Banicinio, bes como ros In
AS acesso ao público. fisa sujesic a pré: licenga da Profs.
quando fãr o caso; ao pagamento da tem devida
Artigo 216 -» Incluem-se 2 obrigatoriedade 8o artigo antz
* osrtagos. Jetreíros, ragranas «ustros- prinéia. pla
Etapa
di
. Deebeitura do Município d. Qara 3
Direboria da Reavsita
placas, anúncios e mostruírios, fixos ou volantes, luminosos ou não, afi
xados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou
calçadas;
II - a propaganda falada, por intermédio de amplificadores alto —
-falantes, em logradouros públicos não serãc permítides em hipótese aigu
ma, exceto a propaganda eleitorado
HI - o funcionamento de alto-falantes, amplificadores é outros ..
meios que perturbem o sossêgo público, são psoibidos em vias e logradow-
ros públicos e só funcionerao em casos excepcionais, a requerimento da
parte interessada, constando os motivos, horários, prédio para seu funcj
onamento e tempo de iríadiação, não podendo ser por longo períodos
Parégrafo único — Compreende-se neste artigo os anúncios coloca-
dos em lugares de acesso co públiso, ainda que rsdiants cobrança de im
gresso, assim como os que foram, de qualquar forma visíveis às via pÚblI
Cão
artigo 217 - Respondem pela observência das disposições desta Se
cão tôdas as pessoas físicis ou jurídicas, às quais, direta cu indireta
mente, a publicidade venha a beneficiar, uma ves que a tenham autorizados
Artigo 218 — Sempru que a licença depender de requerimento, êste
deverá ser instruído com a descrição da posição) da niturção, dar cêreso
. dor dise9s, das r. agorias e de outras características do meio do publi-
cidade, ds acôrdo com as instruções regulamentos respectivoso
Parágrafo ánico - Quando o local em que se pretender colocar o
anúncio não fôr de propriedade do requerente, deverá ste juntar ao re -
querimento a autorização d. proprietários
Artigo 219 = Ficam os amuntiantes obrigados a colocar nos pai —-
néis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação forneoico
pela repartição compet
Artigo 220 = Os ios devem ser escritos em boa e pura língua
gem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente,
Artigo 221 - À taxa de Jicença para publicidade é cobrada segun-
do o período fixado para a publicidade é de conformidace costabela ans
xa a ênte Cósigoo
$ 1º — Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (des por cento) da ta-
xa, 06 anúncios de qualquer natuyasa referentes a qualquer bebida alcóo-
1ica, bem como cs redigidos em língua estrangeira,
$ 2º A taxa será paga adiantadanente, por ocasião da outorga
da licença.
$ 3º — Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga
-
- no praso estabecido em regulamentos
Artigo 222 - São isentos de taxa de licença pyra prolicidades
1 - os cartases cu letreiros desticados a fins patiióticos, reli
| 610806 ou eleitorais;
II -se tabuletas indicativas de sítica, granjas cu fasenãas como
as de rumo ou direção de estradas; |
. IXI — o» dísticos ou denominações de estabelecimentos comercieis e
industriais apostou nas peredes e vitrines internas;
IY - os anúncios publicados ex jornais, revictas cu catélogos e
os irradiacos em estações de Oo
seção 1208
Da faza de Licença para Ocupação do Sole
a
saga arts pnsap SE 1
Desbeitura do Município Da Qarça
Direloria Sa Receita
Artigo 223 - Enter e-se por | ocupação do solo aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiio,,,
quiósque, aparelho e qualquer outro mével ou utensílio. depósito de
materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e esta-
cionamento privetivo de veísulo, em locais permitidos-
Artigo 24 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a
Prafeitura aprsenderá e removera para og seus depósitos, qualquer ob
isto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados
em vias e logradouros públicos. sem o pagamento da taxa de que tre“a
esta Seção.
sEção 118
Da Taxa de Licença para Abate de Gádo
fora do Matadourc Municipal
artigo 225 - O abate de gado destinado so consumo público
quando não fêr feito no Matadouro Nunicipal. só será permitido medi-
ante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária feita
nas condiçoes previstas nas posturas municipais -
Artigo 226 - Conoedida e licença de que trata o artigo an
terior o abite do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva,
cobrada de acêrdo com a tabela anexa a êste Código:
Artigo 227 = A exigência da taxa não atíngo o abate de ea
do em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhan-
tes, fiscalizados peio serviço federal competente, salvo quanto ao |
gado cuja carne fresca se destinar ao consugo local. ficando o abate,
nesse caso, sujeito ao tributo-
Artigo 228 = à arrecadação da taxa de que trata esta Seção,
será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso o
artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consuao losal,
Artigo 229 - Pica sujeito às penalidades previstas neste |
Código e nas posturas munícipais, quem abater gado fora do Matadouro
Wunicipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento des taxas de
vidas
CAPÍTULO IXI
Das Taxas de ixpediente e Serviços Diverros
seção 18
a Taxa de Expedierts
artigo 230 - À toxa do Expediente é devida rala apresenta
ção de petição e documentos Às repartições de Prefeitura, vara apre
csação e despacho pelas autorifsiss municipais, ou pela lavratura de
termos e contratos con o Hunicípio
Artigo 231 A texa da que êcte Capítulo É devida pelo pe
ticionário ou por quem tiver interêos ireto no ato do govêrno muná
cipal, o será cobrada de acbrdo com 1 taheia anexa a Bete Código,
a
Deefeitura do Município de Qara
e
Artigo 232 — À ccurença dn tama será feita por meio 63
melinico
conhecimento cu provssso na em qu cato ..
fêr praticado, ausinedo, ou visado, ou em que o instrumento fer =
mal Sôr expedido cu anexado, eu devol-
video
Artigo 23) - Ficam isentos da tama de expediente 08 To =
e csrtidões relntíives ao serviço do alistamento mílio
fr. ou pera fins eleiteraloo
usção 22
tes Dazas de Serviços Diversos
quanto as, consençõoo, serão cobradas as srgiintos textos
de mmeração ds priticas
E = de apreensão de dons nôveis cu semoventos .e ds mer-
&s alinhamento e nivelamentos
E7 - de oomitêrios
V — de serviço de terrapianagõeo
Artigo 235 - à arrecadação dns temas de que trata
tação mari Eutea2OS AA arreoalagão dra temo do qua êrata costa.
ou pestoriamento, cogunão as contições previstas sm regulamento,
ou Anstrugões ds asfirão cem as tabelas anexas a ênte cóligoo
CaPÍrULO IV
Da Taxa de Serviços El 0 € Rumais
aerader a pela Prefeitura, ds qirviços de Limpesa das
Vias Públicas, o do Lixo Deniciliar 6 Vigilância e serê do-
peles es ou possuldaros, e qualquer título ds ing
veis miifiondos, cu não, Localinados em Lograd'nros bensficiades,
per êsses serviços,
: $ 1º - à taxa do Jinpena das vias pótiscas será ocbreda,
perfustro urtaneo
Ê
em todo o
Brlago 238 — ve ad
gatigo 207 - Ve dado
aaDÃO, Pala Prefelturao do puEriçãs 08 Tiogaca QoS ,
RARA CORTE DNDRR ae PO R ARRR RE PODRE
+
N,
Dirboria da Receita
Artigo 94) - 4 base de cálculo da Taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem será correspondente a 3% (três por cento) do va-
lor do salário mínimo regional, por alqueire paulista. c serk cobra-
da de têdes as propriedades agrícolas existentes no Hunicípio-
Parágrafo único - O prazo para peganento desta Taxa, será
-" regulamentado através de Decreto. pelo Prefeito Municipal
TÍTULO VIII
Da Contribuigã: ds Ns" horia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
artigo 231 - à contribuição de melhoria será cobrada pelo
Município, para faser face ao custo do obras públicas de que Gecorra
valorisação imobiliária, tendo como limite tocal a desprsa realizada,
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar |
para cada inôvel beneficiado espegialmente nos seguintes casoss
1 - abertura ou alargager * TUAS, prrques, campos de eg
. É porte, vias o logradouros publicos, agáve Igt.adas . pontes, tú --
| neis é viadutos;
TI - nivelamento, retificação. pavimentação, impermeabilisa
ção, cu áluminação. 46 vias on “ogradouros públicos, bem como a insta-
lação de esçotos pluviais ou sanitários;
III -- proteção contra inundações, sansamento em geral. drena,
eens, Fotificação e regulariza “ão de cursos àhguas
IV .- canalização de ..gua potável e instelação de rêde elé
tricas
V,;> aterros o bras de embelezamento em geral, inclusive |
ropriação para desasvolvimento paisagístico
Artigo 240 - Para cobrança da contribuição de melhoria a ,
repartição Sonpoteo deverá:
» publicar prôviemente os seguintes elomentoss
3 memorial descritivo &o projetos
b) orçarento do custo da obras
&) detorminação da parcela do custo da obra a ser finan
ciaôa pela contribuição;
a) delimitação da zone beneficiada
e) doterminação do fator de ebrsrção < enefície da va
lorisação pare tôda a zona ou para cada usa des áreas diferenciadas, |
neia contidas
II fixar « preso. não inferior a 30 (trinta) dias para ig
pugmação. peles intorossados, de qualquer dos ejementos referidos no
- número anterior
& 14 > Por « sagigo de respectivo lançamento, cada contri =
tuirte devera ser notificado do montante da contrituição da rorma «e
dos praso. dc sue pagaranto e d4cs olamentos que integrarem edrespseti
vo cuiento”
a)
| 7)
Defeitura do Município do Qarea
Diretoria da Recsita
ge. berá ao contribuinte o Gnus da prova quando iny
nar quaisquer do. slemento a que se refere o nº I dêste urtigo
artigo 247 - Responds selo pagamento da contribuítão de ms
lhoria o proprietário do imóvel uo tempo &v respectivo lançamento, .
transai indo-se a responsabilicade «os sdyuírentes, ou sucessôres.
qualquer título.
artigo 244 — AB obras ou melhoramentos que justifiquem a
cobrança da contribuição de melhoria enquadrar se-ão em dois progre-
mass
I - ordinário, quanão referente a obras preferenciais é Cs
iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, gvando referente a obra de menos inte
rÃgse geral, solicitada por pelo menos, dois terços dos proprietá
rios interessados,
artigo 245 - No custo das obras serão computadas as dsspe--
sas de estudo e administração, desapropriação a operações financia
mentos, inclusive juros não excstentes de 12% (doze por cento) ao
ano, sôbre o capital ampregado-
Artigo 246 - À distribuição gradual da contribuição de me
lboria entre os contribuintes será feita nroporcionslmente aos valb-
ves venais dos terrenos prosumivelmente heneficiados, cunstantes do .
Cadastro Imobiliário; na falta câvso elemento, torar-ss=d por base à
área ou a tessada dor torrenca.
artigo 247 - Para « cálculo necessário à verificação da
responsabilidade dos contribuintes, prerista neste Côdigo, serão tag
bêa computadas quaisquer ireas marginais, corrsnit por conta da Pre:
feitura as quotas rsiativas aos terrenos isentos da contribuição de
Pardgrafo único - À dedução de supe. fícies ocupadas por es
bens ds uso comum e situade densro às propriedade tributada, sôments
se autorisara quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente
transferido à União, vo Retado e av Hunicípioc
Artigo 248 - No cálculo da contribuição de melhoria devo -—
rão ser individuninente - ngiderados os imóveis constantes de lotea-
mento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo
Artigo 24) Pera efeito de cálculo e lançamento da contri
buição de melhoria, consiasra:; -se-ã0 como uma Só propriedade as
árecs contíguas, de un mesmo proprietário, ainda que provenientes ds
títulos diversos.
Artigo 296 .- Quando houver casdomínic, quer de simples ter
reno quer de terreno e edificação, | a contribuição seré lançada sm ng
me áe todos os cosidôminos, que serão responsáveis na proporção de
suss quotas,
Artigo 29% Em ae tratando de vila edificada no interior |
do quarteirZ», a contribuição de melhoria corresponde à área pa
tada front : à « strada da vila e nerá cobrada de cada proprietário
proporcionslmeute so terreno ou fração ideal de terreng de cada um.
A droa reservada a via ou lograidcuro interno, de serventia comum, se,
ré pavimentada integraluente per conta dos prupriatários-
artigo 23? - No caso de parcelamento de imóvel já lançado.
podera o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdo
brados em tantos outros quantos foros os imôveis em que efetivanente
se subdividir o prisiti
Doobóitura do Município Do Qarça :
artigo 26: —
vo artigo antericr e
atribuida
ue crus
“inentos previstos
ide prinátiva
a cocregponia ú
Enrm
tigo 242)
ctadas anda
q exução * mada
putera 3 superior a
dera so
sera. à megui
Cy El que men
P/3 (euis te
a orguai-
“rd, Sambém
sação do respee
e caução que co
dtlisências do que bróta o
sguando os intersugados, pa
rem o projetos especifi
1 couções arbitradag
Centro do prazo previsto nasto
xe no concordam o» não com 0 orgam
“pontonvo as dúvidas e enganos ,
supstip-as
39 (trinta)
ante E eua
03 interessa em,
muráfestsacos SE?
Abaigões ea aus
mento. ea es
a sorra samãos
A sauçõs não vencorão juros 6 devorão ser pres
gran não quperiar y GU (amasonta) disa, a contar
“mente do prazo figedo no sdíse) de que fruta Este .-
“adas dentr
dz data do
- Win sondo preníoama. Corviscnte, au caugões, no
os SD gato unitcitoria são terd ânfeio. devo],
ações dennritador
FARO Bros 1» cançõos individuais e
astoso pu cotancaro as obrar sario exscu
idosa dei anta 23 4
o de stto Jg n1enp
desim qu u
das. quo
slntivos a em
&
inda dos dispositivos
“o
rádual cas contribui-
sgtadaa esrfaga 9
iluinte weransfrrizoass do as cauções É]
30 no langorsato ce contribuição q li-
ant ta
Aeegro
és 39 (iris .) dias,
furi “iris reclamar contra
H » aetabelocido para
into nesto Código
= Jão anentos aú terão
is "| 12 ata éste artigo
de mol io. gera paga . - uma
wnêro regional ou.
suls. semeutraio
ão prisado o prazo parç
Jus cuperior a 5
som dospanto Jus curoa correspsn
dentes
quanto u onca «dr antrogus goudotivanente
É ralhoria. a goéro é te Adminigisação. À
, o portes comelus
aii
+43
3 eo
sa
Drelsitura do Município do Qarça
Artigo 259 : lícito ao contrivuinte pager o débito pre
visto ce: sftulos da afviila pública municipal, pelo valor nominal,
emitidos especialmente para o financiamento da obra cu melhoramento,
e “rtude da qual foi langado, -
. Artigo 266 - Iniciada que seja a execução de qualquer -
obra, ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoriaç o órgão ..
fasendário será cientificado a fim de, em certidão negativa, que ..
vier a ser fornecidas. faser constar o ônus fiscal correspondente —
aos imóveis respectívos3. -
Artigo 26% -- ão sendo fixada, em lei, a parte do custo
àn obra ou melhoramento |. ser recuperada dos beneficiacos caberá ao
Trefeito fazê-lo, mediano desrveto e observadas as norwas estabeie-
cídas neste Título,
Parágrafo finic» - € Prefeito fixará, tanbém, cs presos
de arrecadação necessário. à aplicação da contribuição às melhoria
- Artigo 26º - NA aberá a e. .gência de contribuição de
melhoria quarto as obras cu melhoramentos forem executados sem pré:
via observância des disposiyães contifas neste Títuio-
CAPÍTUO II
Disposições Especiais sôbre as
Obras de Pavimentação
= Metigo 268 - Entenden-se por obras cu serviços de juri «.
mentação além da pavimentação, prôprianente dita, da parte carroção
vel das vias é logrador-os públicos e dos passeios, cs trabalhos
preparatórios ou complementareo habituais, como estudos topográfi =
cos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias,
pequenas obras de arte 6 a:nia os serviços administrativos. quando |
contratados.
Artigo 263 - À contribuição de melhoria é devida pela
execução de serviços de pavimentaçãos -
I — em vias no todo ou em parte ainda nao pavimentadas;
II -- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de in-
terêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser subrtituído por ou
trc de melhor qualidade. .
- $ 22º: Nos casos de substituição por tipo idêntico ou
equivalente não É devida a contribuição, desde que as obras priniti
vas hajam sido executadas sob o regimes de contribuição de melhc ria,
taxa de calçamento ou sríbuto squivalente,
S 2º - Nos casos ie substituição por tipo «= uz uum-
lidade a contribuição será calculada tomanfo-se por base s diferen-
qa entre o custo da pavimentação nova é o da parte correspondente |
ao antigo, reorçado Bete último com base nos preços do momento; e
yutar-se-á nulos para fese efeito, o custo da pavimentação anterior,
quando feita em aterial sílico-ergiloso, macadame ou com simples
apedregulhanento,
$ 3º .- Nos casos de mobstituição por motivo de «largamen
to das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando —
-ge por base tôda a diferença de custo entre os dois calgamentosc
Artigo 269 - O curto das obras de pavimentação, que vie-
rem a ser executadas ros têrmos dos artigos anteriores, seré dividj
>
Deebeitura do Município de Qara
Diretoria da Reosita
4440 entre a Prefeitura 6 06 proprietári. 4os terrenos ma:
às vias e Zografcuros beneficiados. tocando 95% (noventa e cino
cento) aos proprietários e 5% (cinco per cento) à Prefuttura e £.
do-sa a distribuição da parte que toca aos proprietários, segunão
assposto no artigo 242 fêste Código- e.
artigo 266 — Para cálculo da contribuição a ser cobrada «
cada proprietário marginal, se tomará como buse o eixo da rua, divi -
dindo-se entre ou Proprietários que faceiam as ruso-
Artigo -» Asnentado periddicaments o programa ordinfric
da payinuntação, procaderão as repartições técnicas competentes a els
borarão dos projetos e das especificaçõen € orçamentos respec-ivos,
artigo 268 -» Aprovado o orgamento de cada trecho típico e,
apurada a importância total a ser 4istribuída entre as áreas nargi -
nais, será verificada a quota correspandente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
Disposições Fepeciaíis sôbre as
Obras de Construção de Eatradas
Artigo 26) Entundo-se por obra de construção ds estrelas
os trabalhos de levantamento, locação. cortes, aterros, dosaterros, ..
terraplanagem. pavimentação, escoamento e suas respectivas otras de
arte cmo pontes. viudutos. pontilhses, hoeiros, mata-burros e ou
tros, e quando se tratar de obras contratadas, 08 serviços de adminis
tração
5 1º .- São aíinia considerados cono obras de construções as
de pavimentação asfáltica: poliéárica, ou paralelepípedo, quando exe-
cutadaa em tôia a extensao do estrada, ligado uma agloneração urbana
a outra. -
. $2º-- São considoradas apenas de conservação au obras de
construção de desvios, retificação percial, construção de pontes, vig
êutos, pontilhõsa, mata-burros é onsatbramento em estradas existentes
Artigo 238 - A contribuinav de melhoria exigida na forra .
afsto Capítulo destina-se. axclusivazante a indenisação purcial de
Genpesas feitas cor a construção de estradas municipais e asrá exigí -
vel dou proprietários de terrenos marginiis- lindeiros ou adjacentes —
as obras realisadas sa área rurei do Município, quando da obra resul
tar tenefício para os mesmos.
Artigo 29% -» O custo das obra) ds construção de cada es -,
trada observadas as disposições constantes do Capítulo 1 dêete Tíivlo
será dividida cutro a Prefeitura e o: proprietários dos terrenos nas
seguintes formass
1 - um saxto (1/6) caberá aos ixopriotórios “os terrenos |
marginaiss
II - “m duodécimo (1/12) caberá aos propristarios dos terr?
nos adjacentes 1 nãc à estrada construída, mas cuja propriodades ros
sareu r **ata ou imadiatamento a cer servida pela estrado cu por ela
bersiiciagams |
TIL - o rustanta caberá à Prefeitura, à contadas cotãs “:
Fuso RoGovidrio, ou de quíxas vurbas destinadas à construç? do ss
tzu das -
1
E
Desfeitura do Município de Qarça
Dirboria da Receita
Artigo 27 - Quan; > à construção ff» ecl citados por 4n>
E quremseãos e « estrada so destinar so uso privativo Jus mesmos co
trans: É o custo toiai das coxas mediante depdaito prévio e inte
gral do sailor vrçaão
Artigo 27] .- O cdlsulo da cortributçac exigível ão cada
proprietário se: feizu nas s yujates nasos:
1 tavantar-se-d um rol dor juóssis henefici direta
cen e outro dos bencfícia?os indiretamente pela obra e:..-tada,
Tea poncante a no sexto 0/6) 28
. mento e À arrecadação desta taxa . as díspr
“tulo T diste Tísuln.
* contarão «s nomes dos cruprictários e os muilfras vonais de cada imô
«vel. nxcluzdos os valôrra aus henfaltomas, Javendc onda rol ser E
: sado sepa udamnte,
IT achan-so-Bo, à 34;
e un iunã-cino (4/22) 49 custe tot
(II dividindo se « bit:
separademcsãe, um sexto (1/6)
fins ohrea executadas;
de esda vei vaia quenti” curves
"sã nário “4 /ROl ae cue
obre, conforma Sôr o cao, enter so É va noct ento que, diviucau me
to são” «mal Ca seis Garros; a fuey a comimibuigão relativa a êuse
- £errano -
srhigo A tprtrum sa quant» 253 condôminos ao 1
inSen coustentes do Ca
PÍMNIIO TX
CAPÍTULO uNTUO
Das Dinoos! posa Tlaa le
Artigo 299 -— O sulário-mínimo, para ou afeitos “Bste Cê
- digo, é o vicente no kunsospão a 3). ia Dezembro do ano anterior
a
âquele em q. . se efesuar o lançameut: ou licur « muita.
Paxagrato unico - Serao deyprea. s as frações te 08.
' 100,00 (cem cruzeiros). att ces 50,00 «cinquenta ceuzciros) inclusi
ve, 2 arredondadas para mais vy parcoas superigres à refesida fra
gão, o sex consiúerado q salário múnimo qara 09 eJuitos = Códi
89
artigo 224 -- Sorão srrezaias no irações Crê 1 000.00 ,,
“ mil eruseiros) "o apuração d: tags le cáizulc los impostos pres.
diai é territorial oc
Artigo 2727 -. 08 credit » Fiscais decorrentes do tx. utos
“de competência municiçai, vigentes ate 2: de Dezeribro de Y97G. fica
Tao preservados en Le. de Orçamer'.o ;niapondentemento. de sua ing —
“crição ua Dívida Ativa £9 Nuniesxa o
artigo 297 .- Kete Codigo entrara em visor a partir de 1º
ão jeiiro ve 21971. revom 18 ns Aisporições em contrário
PARPEITURA DO MUNICÍPIO vR GUaça. em
8) sudo “oguasza Hetanda
INts ..fPRMOR FEDRRAY
PUBLICADA NA DIKZTORIA DO EXPEDIENTE em
E Dsteitura do Município de Qarça
a ido de, Ronnto
E . A es.
Ra SREVIÇOS NE QUALQUER NATUIESA
TC paseriminação Afqueta
JIeM fa : 80% simao o
seléfrio nfnine
He - Pornscimento de trabalho, por espifsa ou pro see
autônomo, com ou sem uti lisação de 2% eburo a
ufquinas, furramentas cu veículos, receita bruta
III - Atividades de construção ou reparrjão de ..
ps pa 2 «
per poasoas ffxiom c4 Cs, quer por stiro
mio de contrayo do mumuta não, empreitada — Tooeita bruta
ma ou Quo .
IV — As ativitades do Soua ulllorior, quanto orem 2% sttme 50%
parhedas Go fernocinunho do materiaiso receita truta
Y — Locação de bens níveis 4e qualgar meturasas. 2% cloro a
. receita truta
, VI — Locação ds cusaço en bus inóveis, a " 2% stars a
t às hospedagen cu gua.r do bens do J Feosita bruta
naturesao
rã. * Tmerefódo do funções + múhinas do Giveraõos
ou desportos públicos, por petsoas físicas |
ou jurfêicas, looalisauas ou não, como expeg 0% oftre o |
taleres, participantes ou prestadores do ser valer du ,
viços desta nature sa. ingresao E
Ca a
PABBUE PARA O TA Â MIÇA DE TAXAS DE LICERÇA '
a Te 4S.SOIVICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Alíquota
, “ Qua do Jávem, funcionamento de estado $ sttre
À rimentos consrçáaia cx horário espeíiaio calário nínino
1 PE ergação PR Honíxco
2 até às 22 horass
, per Úldcoossessscezoece scene ses ence ss ce ss0s
poe CCD OGOCOCO CAIC UUAgOro Codec son cos
DOF AMpesscecasoc sonrecasve cocos sessode vago
=" 2 atôm den 22 horast
POP Ailscoccosansosososcnsapsso ese cescsse0o
POr MDB. coceccocorcorcocosuace co onto ccasaos
PE * ABDoercorocovroos es sovetecenccessnccsaso
nua, e furtadoso covocovssveessoccese
4 435 &Sa
SR A ape Ra
» Ê :
é
17
ag
20
a
22
2
25
26
2”
28
ra
RE)
eee o:
Dooleitura do Municipio do Qarça
Diretoria da Receita
PU e pr O
— Popesi: cação 4 Discrimnagio Aliquota
faxa ds licença para o exercício de % sôbre o
comércio eventual ou ambulante. saléroaínimo
a) COMÉRCIO EVENRUAL
Alimentor “Preperetce, inclusive para
venda em balcoes, barracas ou meSaB-ssccs usos To00%
Aparelhos elétricos. cenosscousccecrv cessar is 7,00%
Armarinhos é miudesasoc.cocssececceecrco procos To 00%
Artefatos do Couro -onscsovosococoscercciccaeue” 7,00%
artigos carnaval ascos. «-senennes sorsrcocucnros 7-00%
Artigos para fumantes oco. oc uonso 0 senscona 7,00%
Artigos nã especificados neste tabela ...co0o: 7,00%
arcigos às papelaria, - ,ov0ns0cero 23050 uconvos” 7,00%
Artigos ds t)uzatoro o sonosansencon coca To008
ATOS o ce so ui ceeseossrencno ssa it acovse To
Baralhos e outros artigos sonsiderados do asar, 7,00%
Brinquedos e artigos ds arnanentos: cor cuvices: 7,00%
Fogos da artitiCioO,oorc. nero cescssariicocseres 7,00%
Jêlas é relógios. ocursocovoasececensinesemasesa 10,00%
Louças, ferragens e artafatos às plásticos e de |
torrachas, vassoumes, “erovar, “tIha de aço e
memslhantescoocoons. =" = ore anus dosa, 7.00%
Peteca, paliçaso plumas co conrtecções de luxo « 10,00%
Revistas, Jágros jun . cmiooscus 7,00%
fcoádos e roupas feitas 29º vas 8.00%
db) COMÉRCIO AMBULANTE Db iis SEESME ANUAL
Alimentação yregurada e .
fornecids em meraltaocococcor 7.00 30,00% 50,00%
Armarinhos e miufezasoncrooc> T 00% 30,00% 50,00%
Artigos não orpevificados. «o, 7-0U% 30-00% 50..00%
artigos do taveadorococ-se-o- T.0Ch 30,00% 50-00%
Bijoute-sas e pidras não pro
ciosase + ».05350 coco soss002 75008 30,00% 50,00%
Brinquedos «oscero re snroca5» 7,008 29,00% 50,00%
Cunfecçoea de lrxo, pela, pe->
ligas. plumas . 6%€--c000500010,00% 40,00% 60,00%
Pazeras e roupas feitas.coco 7;00%
Gêneres e proilutoo alimenti
CÃOBCno 0.305: »s00coso0a9t 10 1:00F 30.008 50-00%
Jétas e pedras preciosas... :-10. 00% 40,00% 60,00%
Bebidas; cigarros 8 outros... 7.00% 30,00% 50.00%
vm mms:
à licença b. - cow «sr cyando-ne om consideração a principal
atividads, caso o oontribuinse nc wie em mais de usão
aa romena,
“+ +»
“É Dotada D Aa Qu É
ITENS TAXA LE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES AMíquota
f sttro o
dal piatas
por m?, de
epa tr
“) comandos FAO
31 Dependências am prédios rosidancinia
nas eres. prsesac 0,27
32 Dependências eu prsdios utilizados por .
estabe" -* monto da qualguar maturesa. sa. oo 0.3%
33 Crras ouo capaciricadas neste Sabela . saso: 0,34
34 Jrras pequeaãa ucrfacizos do dr» da
1 SC4tl redigão não ospecifioados acata .
tabela... cceserssacoseesacecia rarecosa 053%
às Prédios rentdonciais de um ou mais vevimen
toa nas áreas urbanasoo.o iessesorgers 0,3%
36 Prédios de um ou mais pavi JB 4 seram US
dog em atividades industriais, comerciais ou
proftratonaia, casonsenocacsass oo aisasa rasca 0,3%
7 bicança nara raconstruções parciais.
cagaro « vaxa de licanga. Ce acirdo
som a sus maturoga. pela metaão às
qur estivar snnacificado nesta tabe
le puse 4 constrações ne o o.13/2%
PARA Di LICENÇA PARA EXKONÇÃO DE
ABRABINIMS E LOFEAPCUTOS DE TER
RES PANTICÇLARES POR M2
“o appeemer, os
à Cor urau dg G%é 25 MO uz, assuonta
dás na áÉveas dsctimadas à ingradgs
ros publícos.. euro castirereres 0,5%
+ Com maio da 20.000 MP vor
crer além do “axo 23,
PR. “-rnrãe ao por voa às arruamento
» ve loteuscato a soma das éreus
“8 tvorrenos dos quarteirões r.
tencentes ac piano apresentado
orem et corre ie comer
aequo
ontin DD efoitura 4% Município d Qarça
: E specificações e Discriminações alíquota
3
a TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE f sôbre c
VEÍCULOS salomínime
39 Carroças e Charretes de aluguêlocacocooo . 3,00%
40 Bicialet; Hotorizadacocosocecesseseoroco 4,00%
4 Bs viole is8aeesverocovoscoesenooucesosa 3,00%
42 Derrinto 44 Mbv,ececusr se sosocoscavesusc 2,00%
NOTAR Todos on veículos de tração anímel relacio
nados com a lavoura estio isenton desta taxa,
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
mo [5] Anúncios de texceiros em teatros, cinemas,
no tares, cafés, botequins e etco, -
por anúncio.coooonocevo se: 2n0cov10000000965 3,008
44 Anúncios em muros, paredes, postes e tabo
letas, Cada UBAcoocoscosoces seoovnsoos cao ser 3,00%
45 Anúncios tamanho grande na srtrades púd:
cas e nas estradas dê cidais » vista do
dlicOscococoncessscosovenesocunenrs vsvossvo — Sp00R
46 Anúncios Iyninososo cc0sc000000»20 rss 03009005; ISENTO
PUBLICIDADE ANBULANTE
47 Es firmas estabelecidar fora do municípioç
por dLdooss0onococccavorvevovosavooocesesco IOG00%
TAXA DB LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS * sôbre o |
To EM VIAS Z LOGRADOUROS PÚBLICOS sal míniípr
48 Espaço vcupado por circos, parques de di
1 . verzoss, balcões, mesas, taboleirca 2 ge
; molnantes, nas feiras, vias é logradouros
públicos cu como à -pósito de materiais ou
| - estacionamento privatívo de veículos, in-
civsive para fins comerciai ., em locais
| sesignados pola Profeitura, por prazo e à
o exitério destas
1. por dia e por metro quadrado ececsrcocuce . 0,3%
2? por mês e por metro quadradocoos00c0c05:0 1,00%
- ! por ano é por matro quadrado, vococo. sc5cm 4,00%
. 43 Espaço ocupado cos mercaáorias, nas feiras;
ad sea nse de qualquer mével ou instalaçãos .
pf por “Sia 8 por metro quadradoscosrnsooaocoo- 0.2%
NOS >> rão isentos desta tax, veículos de ala»
| : cuéi, or Lnvaritos nas feiras ptbltone pro
“E Desfeitura 5» Município de Qarca
Diretoria da Receita .
2» Continsooo
Trens ESPECIPICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALÍQUORA
TAXA DE LICENÇA PARA ABA DE
; . GADO FORA DO NASADOURO MUNICIPAL;
so Por cabeça de gado bovino cu VACURO0 000000 4,00%
Por cabeça de uniral de outras espóciescoc 3,00%
NOTAS» Correrá por conta do interessado, aléiu da |
taxa, o transporte do servidor municipal « ou
canitarista, incumbido de faser a inspeção
no anímalo
o
o PAXAS DE LOCAÇÃO PELO VURO PE INSTA
LAÇÕES DO MAPADOURO MUNICIPAL,
52 Locação de pocilga, por mês ou fraçãocoeco 20,00%
ç . . Locação de ayngueira, idem, idemoo.-eo0r00 20,00%
: 53 Lovagão de pasto, por dia o por oabegãosoo CO,02%
5 Locação de saigadeiras, por mês ou fração, 20,00%
RORAS Os contrivuintes insoritos na Prefeitura
me ToloMos estão isentos lesea obrigação,
APP
- TAXELA TI =
à , SABELAS PARA O LANÇANERTO E À COSRANÇA DAS
o TAXAS JE EXPEDIENEE E SERVIÇOS DIVERSOS
memtamemeç mer came
TES ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA
SAXA DE EXPRDIRNTS f sbre o
2 ALVARES salonfnimo
a) às licença consolida ccececicsocosecoss 2,00%
e. bo] de qualquer Da ursEMo coscococeeesessoss 2,00%
2 ATESTADOS
a) por lauda até 33 linhasoo00000001000000 4500%
db) sôure o que exosder per laulacscocoscco 3,00%
aa 3 AFRCVAÇÃO "XE ARRUANSNTO OU LOTEAMENTOS
cada deoreto sontenão aprovação percial
* ou geral ds arruamento ou loteamento ds
! DO CCrCC UV LECCCLLA GU DORS ADA TGCO 400 4,00%
| 4 Baixa de quslquer raturesa em lançamentos
ou registros é outrosececesecasooracaceaso 490% .
eia
€—
ent fuibura do Municipio de Qarça
Dirloria-So Povos
ITENS
5
10
iz
ESPECIFICAÇÃO
“canrIDÕss
a) por lauda até 33 Jánhas. o cesreseosocones
D) aôbro o que exceder, por lauda.
c) vusca, por ano, além das taxas .
das alíneas "a” é "Dºcecsconneocosocosaso
CONCESSÕES - ATO DO FREPEITO CONCEDENDO!
a) favores, em virtudo de Lei Municipal
sôvre o valor da concessão. .cesecosecesos
d) priviiógio individual ou emprêsa conoudj
do pelo município, sôbre o valor efetivo
ou arbitradosccoco coco 0, 0.00 000 006080000
e) prraissão para exploração a título precá-
T.0, de aerviço ou atividadeo ccoseseceso
Contratos com o município, sôbre o valor do
contrato. esecensececavocensesscnsasosasescas
Guias .prosentadas às repartições municipais,
para qualquer fim, excluídas ns cmitidas pe-
los servidores municipais 6 relativas nos |
serviços de asministração,cececcesesceseeess
Pe ições, requorimentosa recuruos, ou mem:
ais dirigidos aos órgãos ou autoridades muni
cipaist a) por lauda de até 33 linhass..esee
» cada duzumento anexado, por fôlha.
e) sôtra o ous excedar por JAVÁM cosscseces
Prorrogação ide prazo de contrato com o muni-.
afpio, sBbre o valor dá Prorrogução. cossecos
vêrmos e registros de qualnuar naturesa, lê=
vradun em livros municipais, por páciaa de
livro ou fração cocesscessconsosescscosos080
TÍTULOS:
De perpetuidade da sepultura, jasigo, carnei
ro, mausoléu ou ossuário....eccecoscncsessvo
TRANSFERÊNCIAS $
a) de contrato ds qualquer naturasa
aifm do têrmo respsctivoo ccccoscesesesos
db) de local, de firme ou ramo de negócioceco
e) de veículo, por unidadeccocesescescsseceo
a) de privilégio de qualquer natureza sôbre .
o valor efetivo urbitradoococesronsccccos
socos
NOTA=-O valor do impresso utilizado no recolhiímen-
1
to de Ampontos 8 outros será pago pelo con —
tribuinta ou interessado,
TAXAS DE SZRVIZOS DIVERSOS
TAXI DE SUNERAÇÃO DE FRÉDIOS4
Por amplacamentos-vecesesoroosevosvoo ves scoo
e
ALÍQUORA
4,00%
2,00%
0,5%
4,00%
4,00%
4,00%
0,5%
4,00%
3,00%
0
0,1%
1,00%
4,00%
4,00%
4,00%
4,00%
A sbrre o
saionínimo
2,00%
Dsleitura do Manicípio de Qarça Eid
Diretoria da Receita
Nooso
ITENS ESPECIFICAÇÕES E LISCRININAÇÕES ALÍQUOTA
NOTA:- Além da taxa será cobrada o priço
lc custo da placa fornecias (como
reveita patrimonial)
' TAYA DE APREENSÃO E DEPÓSITO IB
, BENS E MERCADORIAS $
. 2 Apreensão ou arrecadação de bens abag
| : dozados na via pública, por uniuaffooceceveosos 4,00%
| . 3 Armasenagen por dia ou fração, nJ de-
pôrito municipal:
1- de veículo, por unidade. sccosusesse 00000085 5,00%
O 2» de animal cavalar, musr ov bevino |
| . por CADEGãe.cececossscrve. seso cce noseosooooc 4,00%
J- de caprino, ovind, SusiDo “vTr CabsGãe..cc.eo 2,00%
4- de mercadorias ou objetos vc qual-
quer espécie (por quilo)... - secesese.acesosro 44085
NOTA t- Além das taxas acima, se c( rarão a mais as
despesas com a alimentação 3 o tratamento
dos animais bem como as de transporte até O
depósitos
TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO f sl: o
. salomfr:.mo
4 Alinhamento, por metro linearococcecovesseroeos 0,5%
S Nivelamento, idem:ococsecrecoecectecoceveso0.00 0,5%
TAXA DE CEMISÉRIO:!
=" 6 Inumação em sopuitura rasas
o 1e ds adulto, por cinco anos.. so 5,00%
| 2- de infante, por trfs anosoceec.. “o 3,00%
. 7 PRORROGAÇÃO DE PRAZOS!
| 1- de sepultura rasa por cinco ano8eececesscoeo 6,00%
| 8 PERPETUIDADES
| : 1- de sepulturacoeccccoccsscocesscocansossecoso 20900%
9 EXUMA
le antes de vencido o prazo reguia-
mentar de decomposição. .ccocecescccscocososo 20,00%
2Z- após vencido o pras» regulamentar
de decomposição. eccscosececoscecsececsosooo 15,00%
IJ- permássão para construção de care
Ea neiro, «Solocação de inscrição é
execução de embelezamento. eccocoeeoceseceses 4,00%
10 SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEN
- Para prestação de serviço: por máquinas és
' Prefeitura, obedecer-ge-d a fabela de Pre-
ços do I.EcRo, inclusive ocorrendo por con
ta dos interessados, as despezas com o
transporte des maquinaso
FTpaana aa
o a
Drefestura
8 20)
meme perrre o
do (Mun oípio da Garça q, Setenbr
O ; se pe e Setembro
RUE & 7 ga sutónpcop des def; seguo À esquerda pela
Rua da Liberdits eté a Rua Maria Izabel daí; segue
à direite pela Maria Izabel até a Fua Paulista,
daí; negue à esquerds pele Rua Paulista, até o pon
to onde iniciou
Começa na Rua Paulista a 70,00 metrosç dufj segue
em linha diagonal até ao prolongamento da Rua Care
los Ferrari; dafy segue à esquerda pela Rus Curlos
Forrari até a esquioa ca Aus Sergipe, Gal; segue 3
esquerãa pela Rua Sergipe até a Rui Armando Sales
de Gliveiraç daí; segue à circita mais dois quer
teirões, confrontando com a Rua Josquie Preiro; -
ônt; segus À esquerda em disgonal em ums linha re-
ta até a divisa 46 loteavento, def seguo à direi
ta em direção a cidade até a Pua Armando Sales de
Clivesra, daí; segus à esquerda pela Eua Armando
Sales de Oliveira atê a Ra José Augusto Escobar,
daí; sogua À esquerda por esta, atê a Rua José Lo.
renço, daf; seque à direita até a Rua frefsito sai
viano Pereira de Andrade, daí; segus à esquerda po
la Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade até a
Rua da Divisa, dai; scgus à direita pela Rua de Di.
vina até o prolongamento ideal da Rua Alfredo às
Sousa Castro, daí; segue à esquerd: com ângulo da
70200' até ao prolongamento ideal da Rus Plinio de
Godoy, dnfy segue à direita pole Rua Plinio de Gom
doy até « Rua Carvalho &e Barros, daí; segue por.
esta à esquerda eté a estrada que vai para a Fazer
Ga da Nosinha ou Rua General Glicério, daí; segue
à direita pela Rus Genezal Glicério stf a Rua Na —
ria Helena; daí; segua peja Rua Xaria Heiena até ..
confrontar cum o prolongamento idcz) 4a Rua Atati-
ba Zaonel (entrada da Pazenda Uniêc,o00)p dafíy 28-
ams à direita ar? a Rua Um, def; segue à asquerda
até a Eua Oitoç daí segue à direita em linha reta,
atravessando a Estradado Ferro da Companhia Paulis
ta, até a Rua Getúlio Vargas, dais segue à esquer
da pela Rus Gotálio Vargas, Jaís segue à vsquerda |
pela Fua Jetúlio Vargas até «a Rua Iucri, daí; se =
quo À direita pela Rua lacrí uti a Avenida Presa -
aente Vargas (Via de Avesso), duí; segue à direita
pela Via de Acesso até a divisa do loteamento da
Vila araoelio dafs segue à esquerás pela dívisa |
atê a Rua São Zeulo, daí segue pela Rua São Paulo.
at6 a Rua Tuzy o faixa do nôvo tragedo da linha da
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, daf; se «
guo por sesta até a Rua Luz Moníci, daí; segue por
esta até o prolongamento 4º unida Faustina, dui;
segue à direita até « Rua k ..a Izabel, daí; segue
à esquerda pcla Rua María Isebel, rtê a Rua da Li-
terónda, dafy regue à esquerdas pela Rua Liberdade |
até a Rua Luiz Honíci, daí; segue À áireita pela
Rua Luis Monici até a Eua Paulista, daí; segue
esquerda pela Rua Paulista até o ponto de purtida.
OP Que qm que geo masa
Disteitea Ja g Município do Qarca '
dC Diroboria Se Receita
-4 : Al= Começa no extror“& 'Wn*» das ruas Flínio de Godoy, Pau
R : lista, Avenida Brasil e Voluntários de 31; daí segue
E pela rua Paulinia até a rua Prríeito Selviano Pereira
. de andrade, daí; segue por costa af6 a rua Hínes Ge =
rais, daí; segue por esta até a rua Gelo Joequin Piza,
Gaí; segue por esta até a rua Heitor Penteado, def; |
segue a esquerda pela rua Heitor Penteado até o entrm
camento das ruas Sylvio Cervelini, 15 de Kovembro e |
« Voluntários du 32, daf; segua por seta até o ponto de
“s. partídaç
af JOMA- Começa no marco nº . que es localiza na esquina da
rua Paulísta som a Helchiades Nery de Castro, daí; se
gue por esta até a Rue Padre Toledo Leite, daiy segue
por esta, a direita até a Rua Prefeito Salviano Pereíi
ra de Andrade, daí; s: gue a esquerda pela Rua Prefei-
to Salviano Pereira “e Andrade eté a Rua Caramuru,
Tata, daf; segue a direita pel: sn Caramuru até » Rua Riso
pu => chuelo, daf; segue à dire. a pela Rua Riachuslo até o
entroncamento das Euas Alfredo de Souza Castro e Ma -
- via Helenaç da), segue por esta até a Rua Carlos Go-
1” mos, daf; segue À direita, pela Rua Carlos Gomes c36 |
a Avanida Brasil, daí; segus à esquerda pela Avenida |
Brasil até a Rua General Glicério, daí; seque à direi
ta até os trilhos da Companhia Paulitta de Estradas |—
de Perro daí; segue am direção ao entroncamento da |
Kua às Liberdade com a Avenida Dro Labieno da Costa
Machado, daí; sogue pela Ba Liberdade até a Rua Sete
de Setembro, daí; segue à síreita até u Rua Paulista,
“.
af; segue esquerda pela Rua Paulista, até o ponto
| Ê de partidaç
| 28 ZOKA- Começa na Rua Paulista, csarina com a Rus Josquia
um Freire, daf; segus pre esta até a Rua Pudre Toledo |
E : Leite, daí; negus À direita pola Rua Padre Toledo Lei
te até a Rua Prefeito Salviano Pereira de indrade,
, def; segue À esquerdas pela Rua !refeito Salviano Pe =
reira de Andrade até a Rua Tupiniquins, dafs segue |
| . por esta À direita até a Rua Celo Joaquiz Piseç daís.
segue pela Rua Cel, Joaquim Pisa, À dircita até a Rua
| rarasura, daí; sogue à asquerda pela Caramuru até a
Hua Alfredo ds Sousa Castro, daí; segue À direita pe-
:m Rua Dro Orlando Thiago dos Santos até a Rua Ariga-
o s“eiro Hachado, daí; segs à diroita pela Rua Brigadei
1'o Machado até o entroncamento da Fa Carvalho de Bar
208, dafs segue pela Jua Carvaiho de Barros «té n Rua
Maria do Barros, daí; segue À ciraita pela Rua Haria |
de Berros até a Rua 15 de Noveribiu, daí; ssgue à en -
os ruara até a Rua 5 de Maio, de:ir ecg à direita pola
LS ua 5 de Maio até a Avenida Basíl, passa pela passa-
ú mem inferior em linha reta até « Rua Dro Garcez, daí;
h segue À saquerda por estap até a Rua la Estução, daí;
segue à direita pela Rua da Estação «té a Avenida Pra
sidente Vargas. dat; segue E dire'ta pela Avenida Pre
| sidente Vargas 2%: à Ras Otério, negus por esta até &
DECRETO Nº 1810/78
REGULAMENIY, O CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LET HE 4,3
JATME NOGUEIRA MIRANDA Interves
tor Federal no Município de Garça,
Estado do São Paulo, cont, Decreto
Federal nº 6684, de 16-7-70, no
uso de suas atribuições, ste,
DECRETA:
Artícu 1º - A Lei Municipai nº 1.304/70, de 31 de
dezembro de 190, fica vegulamentada pelo preserte Decreto,
Artigo 2º - Para efeito deste Regulamento, são au
toridades ti cais, o Dircios da Receita em exercício, na primeira -
instância e em segunda o (Chefe do Executivo Municipal.
DO) LANÇAMENTO
Artigo 5º -- Todos os atos reletívos ao lançamento
de tributos municipais, estarão afetos à Diretoria da Receita da -
Prefeilura do Município do Garça.
Artigo 4º - A omissão ou erro no lançamento não -
exime » contribuinta do cumprimento das obrigações fiscais, nem lho
aprovetta de qualquer modo,
Ariigo 5º «- O lançamento de tributos municipais ,-
serú efetuado com base nos dades contidos no Cacastro Fiscal e nas
declarações fornecidas pelos contribuintes, de contormidads com as
normas previstas nesie regulamento.
Artigo 6º - As declarações fornecidas pelos con -
tríbuivtos deverão conter os requisitos exigidos pela Diretoria da
Receita. a fim de quo possa tomar por base, na verificação do fato-
gerador das obrigações fiscais e do montante do cródito tributário,
podendo, no entanto, não aceitar como válidas as que contrariem es-
sa orienação,
Artigo 7º - A autoridade fazendária poderá arbi -
trar as bases tributávias, nos casos decorrentes de sonegação, on-
de não tonha olementos para apurar o montante do crédito tributá-
rio.
Artigo 8º - O Lançamento poderá ser efetuado de -
ofício pula autoridado fazendária, observadas as exigências do arti
go 19 da Lei nº 1.304/70.
Artigo 9? — Nos casos em que v lançamento não pu
der ser realizado nas opocas normais, o órgão fszendário providen-
cierá para ser feito como Aditamenio,
Artigo 10º - O órgão fazendário devorá tazer publi
car EDITAL logo após a realização de qualoner 'angamento ... coco.
lançamento de iributo municipal, para conhecimerto dos interessados, -
Artigo 1)! .. Os coniribnintes sujeitos ao
pagamento do Imposto SObre Serviços de Qualquer Natureza, serão obyige
dos a menter a eserituração dos preços cobrados ma execução dos servi-
ços, em livro próprio.
Artigo 12º - A criterio do órgão fazendá -
rio, mesmo havendo escrituração, poderá ser adotada a apuração ou veri
ticação diária. no local da atividade do contrituinte,
Artigo 13º - Quando o contribuinte cometer
infração punida em grau móximo e continuar a viclar as normas tribuçã-
vias vigentes no Município, submeier-se-ã à verificação no local da
atividade ou arbitramento do montante do credite tributário.
Artigo 14º -. Quando a autoridade fazendá --
ria verificar que houve erro no lançamento, poderá fazer sua revisão -
ou alteração, independontemente de reclamação do contribuinte,
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Artigo 15º - Qualquer reclamação contra
lançamento de tributos municipais, deverá sor encaminhada é endereçada
ao Diretor da Receita, mediante requerimento fundamentado, devidamente
assinado pelo contribuinte ou interessado, nó praze de 15 dias a sem -
tar da publicação do Edital,
Artigo 16º .. O contribuinte deverá juntar/
coma petição os documentos necessários à prova dos fatos slegados.
Artigo 17º .. Para a reclamação contra o -
Aditamento, deverão ser observados os requisitos constantes dos arti
gos 15 e 16 deste Regulamento.
Artigo 18º - O tríbuto que tenha rectuma -
ção interposta contra o seu langamento, terá seu vencimento suspenso .
até tinal decisão.
DA NOFIFICAÇÃO
artigo 19% .. Todo o contribuinte será con-
siderado devidamente notiticado, mediante a simples entrega do Aviso -
expedido pelo árgãs fazendário, em seu domicílio, ou, no lugar por le
indicado, que deverá constar do cadastro.
Paragraio Único - 9% contribuintes que te-
-nham seus domicílios em «atra cidade, serão notificados medísnto o en
vio de Aviso pedo Corsere. vom CARAS
Avtágo 20º - As guias de declarações que
deverdo ser fornecidos polos contribuintes também observarão o dispor
vO vi drEIgO Antorior q seu paránraio.
vtágo cê ERR
tos mmicipais serã fuita ne
cidade de Gorça que para tam
so AGEIA das detido Do das
acrrisrem cicenar aq cobranca.
O rato fizentário provi
s conrês cala
tivas dos Sribu os vecolhides, comimivando 3 tesouraria a areecada
ção diária para ser procedioa a contobitiaa
do.
Artigo 33? * cobrança dos tributos
municipais, ser) procedida ge conformicade com 9 que dispõem as
normas atinentes a cada espécie e gue constam desto regulamento.
ártigo 24? - Para o pagamento dos tri
butos. os contr: buintes receberão o respectivo avis
-Pecibo.
Artigo 25? O órgão tazendário fará-.
relação dos conribuintes devedores de tributos municipais, poden-
de publicar ua mprensa local ou afixar no recinto da Prefeitura,-
pare conhecimento dos interessados. durante 5 (cinco) dias, conce-
dendo um prazo «e 30 (trinta) dias para e recebimento amigável, -
sendo quo, após o decurso deste prazo, será encaminhado para execu
ção.
Artigo 26º - A Diretoria de obras -
quando receber «lanta ou requerimento, para edificação ou reforma-
de prédio urberc, deverá apos a aprovação, enviar à Diretoria da
Receita comun:cição contendo os elementos necessários para ataali-
zação de setuntto imchiliário
Lg oe = iva svava tUSCrIÇÃO
no cadastro de Frodutores Industriais o Comerciantes. devorá o res
ponsável ou representante legal da firma, dar entrada na reparti -
ção competente E ficha oficial, com firma reconhecida e aguardar a
sua aprovação. A ticha devera conter es requisitos do Art, 136 -
da lei 1,304/70-.
Artigo 28º - A inscrição deverá ser
permenentemente atualizada, sendo que, os alterações deverão ser -
comunicadas ao c -gão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar de sua ocorrência,
Parágrafo Único - Havendo venda ou -—
transteróncia de firma sem observância ao presente artigo, o adqu:.
rente ou seu sucrssor responderá pelos débitos do contribuinte es
crito,
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
sobre sexvagus, incidir em Divorsões Públicas « outros serviços «uju
preço seja co ;rado mediante bilhetes ou ingressos, devorá ger reco -
thido à bôca lo cofre, logo após a realização do «espetáculo, mediau-
te guis de re ;olhimento própria,
DAS TAXAS
Artigo 42º - A arrecadação das TAXAS de Licença, -
para localiza ;ão de estabelecimentos de Produção, Comércio, Indus- -
tria e Presta ;ão de Serviços, de Publicidade, será realizada do uma
só vez, com v mcimento no dia 31 de janeiro do exercicio em que fôr
lançada,
Artigo 43º -- Quando correr lançamento das taxas -
mencionadas n» artigo anterior, será colocado o vencimento no prazo
de S0 (trinta dias a contar do seu lançamento,
Artigo 44º - As atividades que podem ser exercidas
em instalaçõe removíveis, nas vias e logradouros públicos, são as
seguintes:
1. PIPOQUEIRO
II . SORVETEIRO
XIII. FEIRANTE
Iv. MASCATE
Y - BUCHEIRO
VI. PADEIRO,
Parágrafo único - A eritório do órgão fazendário,-
poderão ser p emitidas outras atividades,
Artigo 45º - A publicidade deverá obter aprovação/
do Departamen o competente, para posterior lançamento da taxa.
Artigo 46º - A taxa de publicidade sujeita à reno-
vação anual, « encerá juntamento com a taxa de licenças diversas.
Artigo 47º - A arrecadação das taxas de serviços -
diversos será feita na seguinte forma:
I- Nunoração de Prédios - antecipadamente ou quando do pe
do;
II - Apreensão de bons móveis, semoventes o mercadorias, -
quando do ato liberatório;
III - Alinhamento e nivelamento - antecipadamente ou poste -
riormente, mec iante depósito de 50% (cinquenta por cento do valor ar
bitrado. ry . cemitério - no ato do pedido;
V -. Ferraplenagem - no ato do pedido, caso seja possível -
fixar o seu vilor; caso contrário, posteriormente, mediante depósito
de 50% (cinqueata por cento) do vator arbitrado,
VI - Fransporte de terra e outros - antecipadamente o por -
ocasião do dei orimento do pedido.
Artigo 48º — A aliquota para o cálculo das taxas,
estão contidas nas Tabelas Anexas à Lei nº 1.304/70,
£
Artigo 49º - A texa de Conservação de/
Estradas do Rodagem, será lançada e recolhida em duas quotas, quan
do for superior a €i 100,00 (cem cruzeiros).
Parágralo Único - As prestações vence-
rão em jangiro e julho, respeciivamente,
Artigo 50º - O lasçamento da Taxa de -
Conservação de Estradas de Rodagem, será feiti anualmente,
Artigo 51º - A base de cálculo para o
lançamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, será a
área do imóvel em alqueires paulista,
brtigo 52º - A alíquota para o cálculo
da Taxa de Conservação de Estradas de Rodager, será de 3% (três -
por cento) sôbre o salário mínimo regional, p»r algueire paulista,
Artigo 53º « Êste decreto entra em) vi
gor nesta data, revogadas as disposições em emtrário, Í
DD cecer Mitre ce 7
JAIME NOGUEIRA MIRANDA
Interventor Federal
Registrado e publicado nesta N
Diretoria do Expediente, na
data supra .-

open original →