| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1304 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município. |
| native_id | 3146 |
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Prefeitura do Município de Garça AEE Proapito, » Of Mm LEI Nº 1.304/70 Poe. Nº NSTITUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA - JAIME NOGUEIRA MIRANDA, Interven tor Federal no Município de Garça, Es tado de São Paulo, conforme Decreto Fe ddral nº 66884, de 16-7-70, usando de suas atribuições, faz saber que a Câma ra Municápal decreta e êle sanciona e promulga a seguinte lei: - PARTE GERAL - TÍTULO - 1 - Dos Tributos em Geral CAPÍTULO -1- - Do Sistema Tributário do unicípio - Artigo 1º - Êste Código dispõe sôbre os fatos qge- radores, e a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobren- ça o a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece nor mas de direito fiscal a Gles pertinentes. Artigo 2º - Integram o sistema tributário do Muni clpio: I - os impostos: a) Sóbre a propriedade territorial urbana; b) sôbre 2 proprieiade predial urbana; e) sôbre serviços de qualquer natureza. II - as Taxas: a) decorrente das atividades do poder de polí cia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos- municipais específicos e divisíveis. E STR ER PD refoilura ds Município d. Qarça Bo Diraboria do Receita e ZII - 4 contribuição de me - gurêmo m - Da Legislação Fiscal . Artigo 3º — Nenhua tributo será exigião ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte cu responsável pels cuspuinento da obrigação tributária, seno em virtuis deste Cltigo | ou de lei subsequente, o Antigo 4º - A lei fiscal entra em vigor no data da gua publicação, salvo as disposições que aumentaree tributos que itcj “Bea aftro propriedade predial e territorial urbana, as quais en o trarao em viger a 1º do janeiro do ano seguinte, : Artigo 5º - As tabelas do tributos anéxas & Sute Cóligo, quando revistas, sorao publicadas intogrelranto pelo Poder Ezecrtã V9, BOmpre que houver aumentos, des Artigo 6º = Tôdas as funções ter lançanen obrança, recolhimento cipeis, aslicações &8 sanções por arentos e csdngt; tai serviços administrativos e dó respoetivo rei M NA Artigo 7º = Os frcãos e servidores incunbídos da cobrança e fimonlisação dor tributos, mem prejuíio do rigor e vigilência, - intispensáveis «o bom desempenho de sus atividades, darão assis = tfnolá tdenioa aos contribuintes, prestande-lhss esclarecimentos — .Btro a interpretação e fiel observência das lois fisosis,. : — $ 1º» Aos contribuintes É facultado .elamar essa asáig tência ao) Srgãos responsafeis, . 0 Ee : 8 2% is medidas repreccivas só serãc tomadas contra og vontribuinter infratores que, dolcsamente ou por «ascavo, lesarem | vo tentarem iosar o fiseoo — q : =. Artigo — Os Órgãos fasendários Serão imprimir e dis boir seno que necessário, moiflos de declarações é do Gostaantçl que deram ser preenchi olrigat pelos contribuintes, ra etuito de fiscalização, lonçamento, cobrança e recolhimento às âmpo: 307, taxas e contribuição de melho. Lao Artigo 9º > São autoridudes fiscais, «e efeito disto cg digo, as que têm jurisdição e competência definidas em leis é rem . lamentos, e - CAFÍPULO WW - - Do Bomíicil£o Fisoai o . Artigo 408 = Considera-se domicílio fiscal do contributnte yresponsável por obrigação tributárias- : j T — tratando-se às pessoa física, « lugar onds hobituslm “sido, 6, não s..sdo fste conhecido, o lugar onde se anceritra à printipal ds svas atividades qu ns, 1) Y & L to Ex us ilbia | Prefeitura do Hisnicipio “de Giga 3 Estado de Sao Paulo : Diretoria do Expediente II - tratando-se de pesos juríáim dt .csito privado, o | “o, Mom -de-qualquer ds seus estebelec!. Jpat 1 III - tratando-se de pesso j &ioa do dáreisa público, o local da sede de qualquer de suas vepartições sêminietratáas- artigo 1) > O domicílio sera cossignsdo nas petições, |. quias e outros documentos que os obrigados 'irijer ou deu apre - mentar à Pasenda Municipal. Parágrafo único = Os inseritos c.mo contribuintes habi- tuais, comunicarão t8da mudança de Gomicfli., no pres» 42.15 o (quínze) dias, contadvs a partir &r ocorrências - CAPÍTULO Vo N - Des Obrigações friia iárias Acessórias artigo 12 -: Os contribu tes, ou quaisquer a a por tributos. facilitarão, por tod: vs meios a meu slcanns MA. gamento, a fiscalização e & cobranca dos tributos lvrises. i> Paaes da Municipal. ficando especialaert, «. rigado as I- apresentar declarações o guias, 6 a ssçritugar am 2ivros próprios os fetos cr. ros de obrigação tributária, segus- do as normas dêste Código, e dos regulamentos fiscais; TI - comunicar à Pasenda Municipal, dentro de 15 (quinso) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capas de gerar. modificar ou extinguir obrigajão tributárias III - conservar e apresentar ao Pisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira u operações ou al. tuações que constituem fato gerador de obrigação tributária, ou |. que eirva como comprovante das veracidades dos dundos consignados | em guias 9 documentos fiscais; IY — prester, sempro que fôr solicitadas pelas autoride- dss competentes, informações e esclarecimentos que, a jufso do Pis: co; se refiram & fato gerador de obrigação tributériac Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficem os vensficiários sujeítos ao vumprimento do disposto neste artigoo Artigo 13 = O Fisco poderá requisitar a terceiros, é &s tes fisam obrigados a fornscor-lhe, tôdas am informações e dados referantos o fatos geradores de obrigação tributária, para 08 queis tenham contirihuído ou que dovam conhecer, selvo quando, por fôra da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a fsses fa - Los. $1º< às informações obtidas por fôrça déste artigo .. têm caráter sigil seo e 2ô rolerão ser utílisados em defesa dos in- terênsaz fisunis da União, do Estaão e déste Nunicípio- $ 29 - Constitui falte grava, punível nos têrmos do Bo- tatuto dos Pe-cionários Municipais, « Aivulgação de informações or tiães no exeme dt contas ou documento exibidos. » CAPÍTULO W5 Do Lonçamento Artigo 14 — Lançamento é o vrocadimento privativo da au dostáando q constituir 0 orédi- rência da cdrigaçao teridado & to tributário mediente a verifica Do Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Diretoria do Esqpediende. Et correspondente a det sr:vi: cuca tributável, O é dÊnES: «to montante do tributo ev, = i rtifgação do contri- 6;"-BENdU O C550, & aplicação “2 rr tdaer cablval, Artigo 15 = O sto do Junçemss . rio, sob pa na de responsabilidade Pro apa) ses de excli mão cu suspensão do erátiso tu: Géaigoo Ar tigo., 16 — O lançamento peportmeço * teto om que haja, surgião s otr.: gação tributária príncipe? “im 41 entao, vigente, ainda que posteriormente moc!ficria , vico Judo a obrigató- com vagas us hípéte e retas neste $ 1º -- aplica-se ao langamento à leg « mo postes -riormente ao na o-imento da obrigação, haju ist a oritó- rios de apuração ds base As cálculo, estabeleu métbdos de fiscalização, ampliando os podêres de investigs antoridades administrativas, ou outorgado aaiores garsnt:=: Stos à Pa senda Nunicipal, axasto no Último Caso, poxa atzsoir o cmagba ld dado tributária a terceiros. . $ 2? = 0 disposto nesto artigo vão. o us cos igpos- tos lançados per períodos certos de tempo, dose que 72! tributá ria respectiva fi: «rmmessamento a data 27 que 9 “io criar dou va ser considerado para efeito de lançagento. Antigo 17 — 06 atos formais relat: « ionçgasento dos “tributos, ficarão a cergo do órgão Fazendário compor "5 Parágrafo Saico - À omissão ou Brre .s Lunçumento não | * exime 9 contribuírie do cumprimento da obrigação fiecs), nem do qualqu 7 modo lhe eprovaita, in Artigo 18 — 9 lançasento efetua : "-j base nos dada, constar «wa do Cafes!: Fiscal e nas declarações ..: sentadas pelos ecatrtl inter ce Cor 4 nas épocas estabelecitan mete Código e em Pra iunentino Purágreafo único As declarações deverão conter todos es restos s dados necessários ao conhecimento do Tato gerador das vu! gaga tributárias o à verificação é mentarta do orésito 4º * cc. pouRONteos Artigo 26. e mc] o lançamento de of$c'o, com base | nos c quentm temem! onima do ugado contrimadate ou o responsável não houver presto docas Voss maga Auresentar-se inexata, por serem — falso no foros . mi quados; “a To e tr “sr prastedo declaração, o contribufnte . forma Legs pndiên qe ou Teu; ves "rjray de aatisfotêriamento, nO preso e na cimento formulado pela autoridade | “aêministess aMtie 20 - Con a iicaiidade de obter elementos que lhe permitam vorificar a exatidão do “eclarações apresentadas pelos — contribuintes o responsáveis, ds determinar, com proçísão, a nam “tureza é o montante dos crfdite; “etários, a Paserda Runicipal “ poderás I - exigir, a qualquer tempo, a exibição Je livros e - comprovantes dos atos € operações que possam constituir fato gere- dor Ae otrigação tributárias II - fazer inspeções cos locais e estabelecimentos onde, rá xercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou E Peefeitura de Município de Garça Estado de Sao Paulo Diretoria do Expediente . [o mos hens ou serviços que constituam metéria tritutável; TI - exigir informações e comunicsções escritas dbeis; IV - notificar o contribuinte ou responsével para conpt- reser às repartícies da Pazenda * nicipal; | e Part mista jndoo - Nos casos a que se ref: à rrímero êleco «ecaciy co Tuncionêri-s lavrarão têrmo ds diligência, 10 que comatarão sepeolCicagesto os elementos Asstâna! a artice 24º 9 "gumento e suas alterações csrão É estos ao cor botes cos melo de odital afixado 4: Prefritumsa, por qualfcseno em ema. iocel, mu meliante notificaçio tireta foita por maio de vt! ape cervir como guia de pe. set > a Parean-d: rovisão do lançamento sam: se verificar exco so fisn o vma tributário, aiii mentos ini. .; “oem ficção h2 cm aido epursdos d' cotonete pos lo Fisco, 4a Je E) ro R6% isto DA Educ Derveniêncis Ar »s quufvel cus wotifigua a base utíltemda no Jecgarvnto Mons gr, ' betão AM foca frio aum prepostos da “x o art upêmento é! é montantes não su artig tros obrigatórios “o tz Noca samamentas Wmicí-Lo poderá inetitair 1. pas fotos geradores à | de ch. wlo, exceto em relação .. ampilirto - sóbrs as operações, relative circulação de merçadorise.. Artigo 26 - Indepr: entemente do contrôle de que <; > ertágo anterior, poderá ser « dotada a apuração ou ver: finução dj ária no próprio local de atividuts, durante deterainado serfodo, .. quando houvar dúvida sôbre a exatidão do que fôr decler»:> pars efeito dos impostos do competfrci: to Município “a - CAPÉFUIA VII - 1 Da Cobrança: -: Proslhimento 493 Prádutos fo artigo 27 - À cobrança joe tributos fam-se-do | . 1 - Para pagevento à bios do cofras .º 1% - por provecinento amigóvel; pe IIT - mediante eção exsoutáve. T a -Mo4sA sokrança para pagamento à võca do cofre fairma | - É pela teria e n68 presco crtr Meios manto Clgigo, nem leis 0, ) - Ros regulasentos fiscais. i G 2º -Expiredo + rezo pera puqumento À bloa do cofrz, ticam os contrituintes stutaitou *s muitas que variarão ne seguince * tabela: Y.- raquisitar o auxílio da Fôrça Páulica su sequerer , : ordem judicial quando indispensável À realisação de é" «“ncias, .. =. inolusivo inspeções necessárias ao registro dos locais . estureio- 2 câmentos, amrin “=*+y Zpa objatos e livros dos contribuintes e res Aos ig Pia OU CA LROA SA te Qui À +08 quando ocorrer soneg:: qão sui, “us wunicápais, a fim de apurer «: Estado de São São Paulo a) até as RQWetonte à Age Svedite a b) até 30 dias do atraso. coscsensesesssesseso c) até de msisde 30 dias de atraso,,.00000000-30% cm —&) de mais de 30 áias de atraso a dívidas será acrescida de juros ds mora na base de 12% ao ano, ou pela correção monetária. Artigo 28 = Nenhum recolhimento de tributo sera efetus- do mem que se expeça a competente guia qu conhecimento Artigo 29 -- Ros casos de expedição fraw ulenta de quias | ou conhecimentos, responderão civil, criminal o af nistrativamento, os servidores que os ho.veren subsorito ou forneci s0c artigo 30 -- Pela cobrança menor ds tributo responde, pe- sente a Pasenda Municipal, solidâriasento, o servidor culpado, ca - tbendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte, Artigo 31 - Não se procederá conira o contribuinte que — tenha agido ou pago tributo de aofrdo com & dec: “ão administrativa. ou judicial transitada em “gado, mesas que, posteriormente venha a ser modificadu a jurispruiincia, Artigo 32 - O executivo poderá contraar com estabeleoi- “mentos ds crédito con sº*9, egência ou escritórios no Município, o recebimento de tributos, segundo norvas especiair baixadas para ês- se fim. - CAPÉTUIO IH - Da Restituição Artigo 33 - O contribuinte tem direito, indeperdentemen- de prévio proposto, a restituição total ou parcial do tributo, veja qual fôr a modalidade de seu pagamento, neseguintes casos: 1 -- Cobrança ou pagamento espontilneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste nógico, cu da natureza ou das | cirounotâncias matariais do fato gerador efetivamante ocorridos «> Grro na identíficação do contribuinte, r= Ee dersmeina- ção da etrota aplicável, no cálculo dc ma “nte do tributo, ou na elaboração ou ne conferência de qualçuos documento relativo ao vaga mentos III - reforma, amlaço % revogação ou rescisão de sécisão condenatória. artigo 54 — à restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma roporção, os juros de amora c us penals= o Salvo as isfecentes a infrações je caráter for - amas que não Saves reputar prejulícadas pela causa «ssecuratória da rostituiçãos Artigo 35 - O direito de pleitear a ren! ituição do ie: Ppêsto, taxa, contribuição de mslhoria ou multa. excingue-se com o decurso do prasc às 6 (sein) meses. quando o psdído se bascie em .. sisples êrro de célculo, ou de 3 (três) anos nos dencis casos, con tados! 1 — nês hipóteses previntes nos miseros 1 e II do art. 33 On data da extinção do crédito tributários II'- us hipótese prevista no número III do artc 33 ds da- ta em que ge tornar dofinitiw a decisão administrativa, ou transi toda em julgado a decisão judicisl que tenha reformado. anulado- y ne EE TETE ae es Prefeitura do Município de Barça Estado de São Paulo Diretoria do Expediente , cisão condenatória. - Artigo 26 «. Quando se tratar de tributos o multas indevi- Carente arrecudados, por motivo de êrro cometido Pelo Pisco. ou pslo contribuinte, regulasmento apurado, « restituição esrá feita de a cio, mediante Aetsrainação da auteriâado competente sm Depresensaçau ? Artigo 37 - O pedido de restituição será indeferido se s cie da medida, e juíuo da aáministração. artigo 38 . Os processos de restituição serão obrigattria mente informados, antes de receberem Sespacho, peia repartição quo - houver arrecadado os tributos e a. multas reclrsados total ou parei. Artigo 40 .. àm dividas Vrovenientes és tríbutos > prescre vem eu 5 “cinco) anos, q conter 40 término co exercício dentro ão. quai aquêlss ss tornarem dovitos; & dívida ativa infer£or a um déci> so do saláric-míniso regionai Presereve, porém, er 2 (Gois) anos cor fados do prazo de vencimento. se prefixado, e, no caso contrário. tu data em que foi insarita. . . Artigo 42 - Interronpo ce a Prescrição da divida fisc.: T > per qualquer intimação ou notificação feita ao contr; buinte, por repartição ou funciandrio fiscal, pera pagar & dívida; XI -pela concessão de pregos especiais pera foge finy HI - peio despacho que ordenou a citação judicial do res ponsável para efotuar q pagamento; TV. pela ayresentação do documento comprobetéírio da div: da, em juíso de inventário ou concurso de credores. Artigo 42. Censa em 5 (cinco) azom o pâder de aplicar cr cotrar mulias por irfreção q êste Código, exceto Res creos da quan ., tia Anferior « ua fécimo do solório-afniao Pegtenal. em que o prazo. -— CAPÉXULO xo Das Imunidaçes e Trerções Artigo (3 - On impostos sun cipais não incidem sôbre (Ex: vmetitucional na 18) : a Prefeitura do Município de Garça Estado de São de Sao Pao Diretoria do a do Expediente *- « patrimônio, a renda o: 08 'Jerviços da União. dos Of. Ngetagos:-to Distrito Federal e de outrcs Nusicípios; Dog £T « templos de qualquer culo; II --o patrimônio, a renda o« 06 uerv : de partídos políticos e '€ instituijões de educação ". de ass.stência social, observados or requisitos fixados em lei complementar; IY - o papel destinado exclusivamente à iniressão de jornais, períúdicos e livr. st Vo tráfego intermunicipal de qualquer naturese, quando represestarsa limitações 80 mesno- $ 1º -- O disposto no mimero T dêste extigo É exclusivo às autarquias “ão-comente no qua se refors “; patrimônio, à renda ou 278 serviço: vinculados às auas finalidades assenciais, ou de= les decorrentes. $ 2t . O disposto neste artigo é uxtennivo aos serviços vúblicos convedidos pela União. quando a isen,ão geral fôr por ela instituída, por maio ds les especial. te: 4o em vista o interás se comum: € 3º - À imunidade tributária fe hens imóveis dos tem pos se restringe Aqueles destinados co exercicio do cultos $ 4º - '- instituições de educação e assistência soci- alo sômente gosarão ce imunidade mencionada no número III dêste artigo, quando se tretcr de uociedades civis legalmento constituf das e sem fina luoratívos. Artigo 44» à concessão de isenções apotar-se-d sempre em fortes rasões de ordem pública ou de Anterfese do Municípios .. não polerá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Cimura de Ver radoreso gi - Entende-so como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, a isenção de tributos a deterzinada pessoa fí- sica o. jurífisa. 92º o àu isenções estão condicânnadas à renovação auu al e scrão resonhecidas preto do Profeito. . .mpre a requerimen= to do * vtsressado, Ariig- 45 - Verificada, a qualquer tenpo, a inobssrvên cia dus formalidadss exigidas pare 8 consessão, ou » desapareci - mento «3 condições que a motivaram, será a isenção obrigatbria - mente cincelasa, artigo 4> - às iisunidades e isenções não abrepr' : as | taxas e u contribuição de melhoris, salvo as excessões expressa -— mento asiat - vidas neste Código - CAPÍPUIO XI - Da Dívida ativa Artigas 47 - Constitus dívida ative do Nuntcípio a pro- veniento és tmpoatos. taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição adninistre- tiva conpetesto, depois do esgotado o prezo fixado para pagamento pela le! or por ás são fia! pruferida em processo regular. artigo 48 — Para toir" os efeitos ; sgais considera-se | como inscrita a divida registraca en Livros conentais pa reparti- cão comnatanta As toabotas a il Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo aneciro, s vépunt ágio dos GY Ce gato por centro (grado unico 1a nedee ro O gi nl y + per degersçon qo Lata ga , do uesmlmo em temp wé ublicer, ao sea frgão oti> Leitao) dios cobgenver gas atágo 50 - CU bento vão iai. cu pelos molos babli tnserígac a durtate S (les) cira potasio quarenta Lo: nome dos coorÊor peteca vo do Civimro ad artgom de + tes Pere Cam contas to ceto ca ca da Eixia ai cu bro ça qudie” isõen Pela aum 180% a tigo lo & coaser cio ta dívica vira. autom ticado vuja gatoridaso compotas co sait E 1 e pariy do doveno om e “2 PESpUE sávele, bem sono. somos be vosenicdãio eu rerciêegis dg wa ou de quTrim ES 4 vas So Tincal. ne: ciomenco “áge dt galesder o iures do mora aorsscidon; AV Ou dufu em cuz “oi inugricas Too número de progenso avm niviraLivo de que mu axis ny uv eracito Tisegi verdo o Perroesto Ênico - a € conteré ulsm : de fêlha de sosers men “is? Berco apecirdos. med.ante dosuucho dy Pro as um feZocêde cam deixar haja | que exprómes espnatamosto toma Sopa dir: oic, ou a caquerimonto vadas a agr: k videos a de 00 corados, quer Peste EA 4 arogasão . dm 0 paca eChrarça, La peso am 0 artigo : aq AListoo ligamia constar SEUo ayerciara será Po” eta aro te iu Listado ip E Desteitura Do Município Jo Qarça Direloria da Receita cobrança ma me gare q Fins o preso de dt (trinta) dias ao” proce Luanto amigas tagorsstu F004 preso. emupetente ação execua! Eocipeo 56 dv guias vam Darão daiacas é + "giradas po )> ametenie, conterão : e» que do decada q Bea 05 TOS uNubrO ÁA ALE SPÊco 4 va daportdincia Cargo. verindo à que 2 Ev Lad jar aoti a fa q asa? INÃO OU E a ária q dao AU is Co a 3 am Tua Os autoras. «4 Jegisa isbrnoa Tiacais Cnseritor Í96 MUOB A Mor O UM Gui As bica. im as es tigura a derpda atá com Liipenca de ano momatáia. Rerdguato bucsvrância de ásip Curi mato. e mm di Apsr aos ceras Jo Nau » comp “o monetscta cy Begpor o “nad matilgo DA cf dispoir do “go unterior 2 aplica cmebda no neveldor que coluga” COBOLRHTO A Usgal cu Srraguiagmen do qua* des Tosca insucitu na davids atira & útia piquer toopo a ino semirio gapacadoel | Aujecto. a vago - uvas cacos dr mora | mula cdareumenie tgaant el com O HOrvi “es coletá ve d cadaçãs, O mulca - Eca aonssonados nos dois vo qt dutaramar sr. Aghou Tiro am cxsprimento de mar. a aqu Jugis EP sor OA AB MOS, : Ectumicneda à certrci a dunída auiva pao sa ct cc ompeEsasio du drção Fesandário «ly liar entorotastos o ger pare a Donate. tp tocsrraçaão da cms a Pospemsiço asrel ga 64 Sera q o lus dlaposições vols sim XAÇÕS o cais ecnstantos “33 lols s 060 gos sun ipaisi nS crções A astn CSCigo eco pu adas vol 2% seguidtos vanaso € o mtas n Lo» proxbacão de iSesac. us con so cepertiçoes manto as - sujeáguo e E cmo eupelal de Fiscelisaçãos 1” - múspencdo cu * noolameio de inenção de tributos Da de “São Pao” Diretoria do Expediente me: PtÃgo 6E À a 4icAgO de penalidade às quelques mito ta tor civii. ecaniaai vo adainiastiretivo. & «es cumg” . do spansas + vagpr Ce eributa cg muitas ds “sa regão monatéria 4 dm juvos 4. mors ariigo 68 « H£o dg sro Tt Guara O Boprdyo ima que +e,; 2 egido vv gago sributo da endrdo cos fncer; físsal. Gunvian 4 «5 Gegisao ds qualquer turbância mmi. BMAMO GQ, DO: - *Bnha de órar Spade Mete quo A sp 4 - + omissão do pegauento de tributo ca icms: fiscal sore; pu nica malianio ropresentaçao. notificação poraiiss nas ou auto 3 ds Saga com tôrmos da Loi. vo do Lars por comproreus o frauda figeal gundo contr. uinto i sor de elementos q «ncantes em sa do dp quais os pos : Ânvocuntéária o enrssãa do pagarsots, caso. conviderap-se-é om) freuês & . foto ariigo 5 situm-a tanta coma franda o não pagamento do trábuto, semiottat comenta, quado o vodta batute 5 data venoiba ROSS proprio co asrimento formuinda Bex, entes da quaição GLS graus figos dasils questa do dra aptm decc ori ator doas confedes de dada de rada dósse q táçeo arragaladora csmsio ec . tetãeo 05 a cDantoráa a a cumpliciâuêr. pa uuícva goes cu Geutntimes vias cuvnioo cus dispositivos désss Joda 707 mpi: Se 08 qua & pretssaras - rouponriares solidáriameni- ccm o auto polo pagemento d+ tributo dasido. Sicundo qujeitos du cama penas , fiscais impontas a âgtes : trtomo 45 - Apurando-sa no Mesmo proceseo. jafração és mais de ame lia, ção disse Uodigo pela mesma pessoa. serf aplica da DÔUeMES 4 peuz oorrampondenta à infração meiu gravo: Actigu 67 Apvrtia & cesponsabilidade db «icerase pos - BOAS, nãotincuiadas pur co-sutoria cumplicidute sur agaá ondas UME ias à coma veletama d colvaçuo que Cerco comer do axtigo 68 A unção AU iufráções dar nom acstadelec:, das nesta Codino cexl mo cunç vo ; pamosdência gue » é 30, (trinta) por cs Paragro” o unico Consitove-e vrelnc.cêncio q vepeti ac. da infreção da am nesmo diapoai | DAS MGMA som 125148 QU que ridtoa, depois de cansa cada sk DNGAUO, ACDLNÍS CATA ensaio, tom cisao condenrtoria referenta à sufração antertor Axtigo 09 — & apiteação da multa ais poladresr: A agê criminal que “st 2200, egubar" reluoidênçis ra 5] querâment : ms sopa: EEÇãO 2a em Multas Artigo 70 qe muitas serão tupostas 3 grau míluimo, é Mio ou máximo ' Paragreio umico ES DE CR RT —. AL R 1 Dk Deeleitura d, Município de Qarça Diretoria da Reveita t) ss suas civcu Cc, 08 antecolentas qêan Qénte Codigo o de outras 1ei: Artigo 7. - É passível & PU sriário mínimo regional a 2 (duas) vzos na brinte, ou regporeável que” 1 inicãar atividade ou praticar ato sujeito & taxa de À oença, antes da cone £o destas . II - deixar je fazer a inscrição. no Cadastr , Fiscal da Profeitura. de sous bena cu atívidades eujeítos & tribiteção munio ciíçuis "mantes cu geravantesy com valação vs dluposi emontos munisápais z (dois) décimos do lo» dénte o contrí ul. apresentar ficha ds inses ágão cadastre) . livros. da crusntos ou declarações ro olétivas sos bona 6 atividades sujoitor É tr. datação municipai. com omdesões 02 duios ánvarfáico 3 IV | deixar de comunicar depro dos prazos sovintos, es alterações ou baixas que impliqueo em modificação o satingao da fetos anteriormente grevados; . V deixar co cantar. centro Era respectivos. pragos. cs alenentos búnicos à fientificação cr caracterização de fatos ag xadores ou bass de calcvan dos tribro » municipaias VI o deixar de remeter É Poss . ar gende obrigado & fazdlo, documento exigido por lei ou er emento figos VII - cegar so «q exibir livra ds Cocumentia de cocrita fiuçal que interessar à fiscalização CArtigo 72 » É pessívil de multa 04 > (srs) Avcimos do aa drio minimo regions. a 3 (trãay vire o valor Afece nontrátu- in's ou responsável qua: I--apresen.ar f'cha is Lise ição forr du prezo legal 2 regulamentar; II negarse a prestar úntar ações ou par alques | Que “gr. modo, tentar emberaçar iludir 3” eu ter cu lapso ca ação = dos agentes do Pisco + serv. jo dos 4x TII -- deixas de comsrir q ia matanel cida neste Código cu aa va - às um» tas da qu xs serão aplicsdas som prej áze de cá TED para à. freuãa ou conegaçio de “Tr butos Artigo 74 - Rosealvadas es nipítesos do ortig 88 donta C itigo- serão punádo: ex 1 multa de imp céncia igual, aq valor d> “x bato. nu or inferzor, pondo. e 3 vcbs tocâmou «o salário -aínis tar anai. Y cum cometerem lot) 2cem car e de suyrinic o saga onis lo trábuto, n colo va em parte ums az. roguiazaento epurada & “alia é Be não f car procads a exiaíência &s artifício ânlcso ou £atuito da frau- E des per motivo XI multa '9 âmportir ca igual à 2 (duas) vêrss o valor do tributo. mas cuncs Inferior (Inc) dócimos de se lário ríni mo "eriomal, os que consgurem. ro queaquer forme trib toa dos! dos, us apurada & existência às avril Ívin colnso ou Ant lto de tra ado; 177 - multa de 4 (urs” 5* dtcâmes do salário-mia.mo cogis nal a 4 iquetro) vfasi o o Lote a Diretoria Sa Recita a) om que viciurem vu falsificarem documentos cu escrs*; ração de seus livros Fiscais e aonsroiais, para iludir a fiscaliza ção ou fugir &o pegurento do tShuto +) os que -notruires pedi. às * enção cu redução le im pôsto, tara cu contriluíção de melhoria, com documento falso c1 qua conterha falzidaúe. $ 1º - às penalidades a que se refere o número III serao aplicadas não hp: ves em qua 7 se puder afotuar o cálcule pela forma dos númer : 13 E Qu cc iifena-na +rvada a raudo fásoni, nos casos do músiero UIT, mesao sntoa de -ancxdos O4 L 8506 66 cumprimerto das obrigações tr tutárias. S 3º - Salvo prove em conirario, prasune-se o dolo am qualquer des seguintes gi. -cunstâncias ou em outras análoçast a) contradição evilease catre vs livros 8 documentos da escrita figgal e ou ciementos cas conlerações e guias apresentadas | às repartições municipais; . b) manifesto desacôrdo entra cm preceitos legais e regue lamentares cu tocasto ba obrigações tributárias e a sua aplicação ,. por parte do Sontrála zivmt* ou responsável; ei remessr | informa e comunicações falsas ao Fisco, - com respeito aos fetos qrr«dores e À bass de oáicuio de obrigações — tritutárias; à) omissão da Lançamento em Lárros, fichas, declarações | ou guias, de bens * atividrdise que constituam fetos geradoras de obrigações trituter: 83 sBção 34 da Proibição de fransacíionar com as Repartições Mmicipais Artigo 75 -- Os csntribuantos que estiveres em débito de tributos e multas não poderao receber quaisquer quantias cu crédi - tos que estiverem com u Prefeitura, participar de concorrência, 09- leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou térmos de qualque”, naturesa e racedbor Certidão Fegativa de dívida fiscal sbbre ceterai nado imóvel, em relação ao qual foram pagos todos os tributoe, des. , de que, o seu propristírio qlienanta seja contribuinte em détito com og cofreu púrlicos, por citros impostos é trutas, SEÇÃO qu Da Jujeição « Regime Espeoiai de Fiscalização Artigo 76 — O contribuinte que houver cometido infração puni, da em grau méxino, ou reincidir na violação das noraas cetataleci - das neste Código e em outras leis & regulenentos municipais, poderá ser submetido a regime eapecial de fisoalisação. Artigo T7 = regime empecial do fiscalização de que trata. des anus? cAmiÃo or vecmiamentos: E Er] merecem Da Suspensão ou Gan elamento de Isenções artigo 7% > tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que aosaren de isenção ua tributos munisipais e infringiremn disposá - 2508 &dste Cósig: ' varão privadas, por um exercício, da conces - são, e. no caso « idênoie, “Joia privaúis Cefinitivamenteo S 1e.. à pona da pr waçã: Aefinit:va da isenção nó se asclarará nas sendigões previstas nu parâgraf » único do artigo 68 dênte Código. 6% 45 peuas previstas neste artigo serão aplicadas em fare de representação ness- artigo, devidasenta comprovada, feita em processo próprio, ispois de aberta adifesa ao interessa- do, nos presos legais. sução ss Das Penalidaios Puncícueis ágo 79 — Serfc puníãos com aulta Squivalente a des | (10) dias do asdestivo vencimento ou rasuners ;ão: “ 08 funcionfrios que sé negarea a prester assistên- cia ao nenteiduimõo, quando por Este solicitaua na forma dfste Cu aigo. 1Z > 08 agentes fiscais que, por nogligê.. ia cu má fé, lavrarea autos sem dinda ncia aos requisitos legais, de forma «& i1bás acarretar Artigo BC — às multas serão impostas pelo Profeito, ma tinto, representação ên autoridade fasendária, competente, se de outro modo não dimpuser o Bstotuto dos Funcá nários Nunicipaiso Artigo B1 - O pagamento de multa de orrente de proceso 6 fiscal ue terneá exigível depois de trarviis « em julgado a ônoisão que & “apis- fÍTULO II Vo Procsssn Fiscal CAPUTULO De Modidas Preliminares o Incidetar seção ie Dos Têrnos às Fiscalisação áreigo 82 - 4 autsridads vu o funsigos to fiscal que renigir cm presstor a - mos e diligências, tar on lavraré, sob eus assinatura, têrmo circunstanciade do qu Ar ar, do qual cong tará »16a do mais que possa interessar, as 1%... iniciais e f3 > mis jo períolo fiscalisats »; « relação dos livros e documentos exami ados , $ 12º 0 têrmo será lavrado no astebcleoimento ou nm” | 100al ade 89 verificar a fiscalisagão ou a constr tação da int» + infração, ainda que aí não re ida o fiscalizado ou infrator, s podes? ser datilografado ou “mpresso « em relação às pelavras rituais, devenão os claros ser preenchidos n mão e inutilisades oz entrelinhas em trap co $ 2£ > Ao fiscs: "sado ou infrator dar-so-É cópia do têrmo, autenticada pela autoridade, contra recíbo no origiral- $ 3º - 4 recusa do recibo, que será declarada pela autori dade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prajudicao $ 42 - Os dispositivos do parágrato anteri»= não aplicá veis extensivamenta, aos fisonlisados e infratores, | an: fabetos OU dy possibilitados as assinar o documento de fiscalizaço 3 ou infração, ans diante âsclaração àa autoridade fiscal, ressalvadas 25 hipóteses dos incapesos, definidos pela lei o 1 seção 28 Da Apreensão de Bens e Documentos artigo 93 - Pofsrão ser apreendidas e» coisas móveis, ia - clusive nsroadorias e documentos, existentes em estabelecimento cone cial, industrial, egrícola ou profissional, do contribuânto, responsá vel ou de terceiros, ou em cutros lugares ou em trênsito, que consti tuam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Cédgi- ao sm lei ou regulamento. Parágrafo único = Havendo provaç ou fundada suspeita, de que as coisas se encontras em residência particular | ou lugar utiliza 10 somo moradia, serão promovidas u busca é apreensão judícisis, sem. poozufzo das modidas necessárias para evitar remoção clandestina. Artigo 84 - Da apreensão lovrsr nto, com 06 elemen — auto &e infração, observando-se, » aber, ? disposto Jo 95 dóste Código. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição, dias co:8as ou dos focumentos apreendidos, a indicação do lugar onde ticaruo depositadas e a assinatura do depositário, o qual será desig nado pelo autuante, podendo a Gu.lgnação recair no próprio detentor, . we fêr 168noo, a juízo do autuante. artigo 85 -> Os documentos apreendidos poderão, a vequeri « mento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do àn' teíro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja intispensável a ô8se fim artigo 86 - As coisas apreendidas serão restituíiss, a re quasimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuj a importên- cia se arbitrada pela autoridude penpotantao ficando retidos. até |. darisao final, os espécimes necessários & provas Parágrafo ênico - Em relação N matéria dêste artigo, apli- care: pp que couber, o disposto nos artigos 119 a 121 déste Código. Artigo 87 « 36 o autuado não provar o p senchimento das - x tências lsgaia, para a liberação dos bes apresniidos, no prazo es, 60 issesenta) dias, a contar da data da apreensãc, serão os bens Jeva dos a hasta pública ou leilão - S 1º = Quando à apreensão recair em bens de fácil deterio- reção a hasts púnlica «2 o leilão poderá realizumse a partir ds em é Sim geme ra fezé-lo cm TR — RR ie erre e z Desteitura do Município De Qarca Diretoria da Receita do próprio dia da apreensão. 5 28 .. Apucsudo-ne. no venda. importância superior ao tri puto e À multa devidos, nerá » sutuado notifiosdo no prazo de 5 (cin co) 4418, para recobsr à excedente, se já não hourer comparecido ps- seção 3a Da Notifisação Prolisinar artigo 03 o Yorif ndo-se omisson não dolosa de paganen- “te de tributo, ou quai; var iniração ds Tal we EiameLto, Ô8 que possa resultar evanho co roseira. corá expedida contra o infrator. notificação prelimínar cerva que, Co preso de E taruv) Cias, regulers Sono a att são. . “Mm Fagotrão prazo de que tpota êstm artigo. sem que o infrator torha regularizeão « ci jusção perus à repartição compe- tento, lavrar uo-£ unto de infrução € va - Lavrem ceci igualmente, auto de infração quando o contribuinto se recrser u tom r conhecimento Ga mutáficação prolim'- Dar o artigo 89 -» A notifscação preliminsr sorá feita em fóruu- 1a drotacado de talonári. próprio. no quel fisará cópia & essbono, .. .cou o "etentem ar cotificetc, e contora 0” elanentos seguintes: I - nome do nasifiesdo; TE - tocel. dia e nora Li lavestusaç III - Senerição do fato quo 3 retivou a indicação do dispo- mitivo legal de fivonlizsação quando couber; 1Y valor do tributo e da uulta devidos; Yo apzinatura do notificante Parégrato único - aplicam-se a ênte artigo as 'aisposições constantes dos pa: genfos 1º « 4º do artigo 82. axslgo “O - Considera se convancião do débito fiscal o - contribuiate que sugar O uributo mediante “Aticação preliminar, da qual não cnába recurso ou fofesa Artias 9) — Não caborá notificação preliminar, devendo o É contrituinto se» Inediatamentao autuados - tuvel, ser prrta Cao Z- quindo lôr oncontrado no exercicio de atividade tribu eriçues Ie cuasdo hovnm provas de tentativa para eximin-so ou furtargo a pars asato d.. “ributos IT grass fêr cunites,. o fnip, de nonegars IV que Âncilir em nuva sa.ta Oy que poderia resulter avasão do rageiza tor ro dovrrrido us ano contado da ultima noti ticação pr? tmius. sação am Da Representação ao Ee) , - Quando iepommóstente para notificar preliminar “ ug : ac, o agiaiu de avenda Bantilçal devo, e qualeusr meme 4 “ Qhete cart Dirberia da Receita mig. represa” lfste Cod. q Artigo s molcionsrã en lavra] seu Mor atrt Econ 4 geLcinmara cu meros q * conhacida a âmngerra Parágruro leo o Mão go admitir: royresentaçio rest por quim haja sião sácic, di or. reposto c aprogae - de c tribuánto, qnanêo relitiva q fetos vetorioren à data nue tanlam poruído essa nua gaác . . imingda cêço de RR anuta man ge tor am à Artigo S Rerobide ns pres nvagoo, & ausoritava conpo temtr providenciaré amadintenorto mu diltgrnciso pare crifigar a vespsotíva veracicecs 9, onnfome couber, ntificara pre ainarzenteo o ums rará s reprecentição CAPYETIO TT Dra 4 $ox Isícisio seção ss Do tuto de Intração Artigo 9» - O auto de infração, lavrado com precisão e careca, Sem sntreiinoeo omendas ou ranuras, devorás I - menciener o local, o dia «e a hora da lasraturas 1 o referi: so nome do iufrator é 6ns teatemunhas, 96 hou vers III = Geucrezsr o tato que constátul a infração 6 as oir « cunstáscias portinontos- indicur O dispositivo legal | ov repuircauiar viciado é faser roferência ao têrmo de fre Amação, em ousa se consignou a infração, quer, do fôr u canos EV o contor a istineção ao infrator pars regar oe tributos e multos Jevidos cu apresentar Gefana e provas nos presos verristos. RD A 3 ou ineurrecões do auto não aearreterão nulidefe, quando do pr eo comstarem elomentos suficientes, para « determinação ca dnfiguc o o co iníratum E cf a arcistura nie e itul formalidade essancial à ita em nonfisouo- nem & recusr ryravará Tidude do antes nãe para € af ga o enixctor, eu cusm & represento nao puler ou nEc quiser assímir o eua farege-ã nenção desua otroynstência. Arsigo 9b - cuto da iníricas poderá ser levrade cumula- tisamento com v de Enrequaio, e então cebtardt. também. os elesentos | Re a parágrafo único) 08 Lovretiura do apto corí ântinado o infrator: nompre que postível, vosianto cotraga.. sea veprinmêsato cu prenento. contra de cópia do su recíito drinio tia Na A CAPES OE: Dooleitura do Município d Garça Diretoria da Receita IX por caris, acompanhado de cópia do ante, com aviso de recebimento (AR) dasaco : firmado prio dostiratário cu alguém de seu domicílios FI «por edital, com praso do 3: (trinta) dias, ve dssco — nhecico o donicílio fiscal do infreturo Artigo S8 - A intimação presum -se feita? 1: quanão psspoci, na data do recibos 7 - quanie ;ox corte, na data d. recit) da volte, 2 se fôr esta omitida, 15 (quinze) Cias após s entrega és curta ne Correis; XII « quando por edital, no têrmo .- prazo, contato Gste da Catu du arixegão ou du publicação Artigo 95 o às intimuções Subisgr vuscr É inicrui fapenso &o passonizenta, caso op quo sors0 cortificadus no drasgo; O gor carta ou elital, conferme +” circunstâncias, obser 30 ditponto no artigos 97 e 98 dáste Cóligu- SEÇÃO ué Dar Boclagações Contra Lancunentos Artigo 10) e» O cons Juinio qu +" concordar com Lange — mento, Podurá =eclamer «o preso de 15 “gv ts ) did, countedos da pu-- alivação no Grgão ofivialL, da afixação am aus “al; qu do recebimento | c aviso- Artigo 40) - A reclanação centre lançemento fam-ssed por petição, facultada a juntada de dovusent ne. Artigo 402 - É qudível & wsclamuiçã por parte de qualquer pessoa, contos « omisso ou exciusão, «do lançaronto- tt ci go 305 À reciusação cones lançanaato terá efeito | suspensivo da cobrença Jos trbutas langadon- ita Defesa artigo 304 - y atusio spresentará jefesu no prazo de 15 (quinso) diau, contados ta lntimaçio Artigo 105 - 4 Cofes. d> autuado surê apresentada-por pe- tição à copoesã são 1Lor vnãe corrar C proceaso, centru recibo. Apre sentada a defesa, terá c sutuante v rrazo de M (dez) dias para im « cmgnó-ila, o que fará na forma du artigo segui" artigo 305 « Na defaxap o autuado Logara tôda » matéria | cus entenir Étil, tadicará s rey acoré as provas que pretenda produ sir, juntará logo es que conslarsy Je docum > ;08 e, sendo o caso; ar rolará testemusas, até o máxic: “e 3 qtria artigo 102 - dns prosassor inicigioa mediante reclanação cortra lançamento, necá vzs tanta ” Cum opíio da regartição comp: tente para saquei vpecaço o A fim à rpmage a cefcaa no prase de Diretoria da Receita g” Dolar do Me de Qarça igo 198 - Pânces a Lódige. o diuo o”y deTerirá. no EP ão nsjem manifecia a prúlução és outras que a a 30 itrinta) áias s qua Ps vaferem on ' Artá:o 267 - AB pe designado pol» auturidnão crup quanto requeridas autuas to pets funcionário us Pezendo, a EO Gur atribuídas a agente de ficou Aruigo 130 = Ao autius cessir menta. reinguirir ay cant E e ec Sppugaants , nas reclamações e rtigo Ill - O autuato voo mente prdsrao perto: des diligências, sas alegações que +41 terão juredas ao | so ou constarso do tórmo da diligóncia pura Berem apreciadas no ganeato, CAPIDOLO V Da Decisão em Prime, ra instência Actigo 127 - Findo o prsdo para 2 svodução de prover ou perenpto o direito d& apros. ter a daíssa, proganso sera pre à wutorídado julgadora, que proterira decisão, no prezo, de LO dias $ 1º - Se entenior rocapoário, «a autoriinido poderá no pro. ao Gênte artigo. a requerimento .a parte o de ofíciv, dar ta caosivanontas ao uutuado e Ro autuante ou &o9 recias eso dngug nente- pos: 5 (cinco) dias & cada us. pera alegações . $ 28º - Vorificeda a hipótese *0 parágrafo antocior, 4 sw toridada terá nôve prazc é 10 (dez) dias para proforir decisão. “38 - À eutoridado .89 fica adstrite às alegaçevs das partes, devendo julgar i= acêrdo com sua convicção. em Teor lar p.oe vas produr:das no processo £ 4º — Be não convicerar habl)itada a Sacitir. a vutorida às poderá cenverter » julgamento em diligência e detexninar a produ> ção de verem provas, consrendo o disposto no cCepísulo IF e prosse - guindo-se 3k forma dêsse Cepítulo- na parto aplicável Artigo 113 = À decisão podi side com simplicidade e clarg %a, conclrirá pele procedência ou tnprocedência do auto de infração — ou da cecismaçãas contre Cançamanto dofinido expressemente or seus | efeitou, num e noutro case RR o ro “qiintis, pelo autuante ou 2! « Sincionário que houver produsido defe-- - fes 08 pro Dad cs TSE Dotada % Municipio do Qua “ Arsigo 114 - Não Sendo peororida dscisãoç no praso legais nem vertido -* ul gamento »m diligência, poderá a parte interpor — recurso voluntó": >, como so xa julgcão procedentes o auto ds ânfre- ção ou fmpregador 1 reclasação contra o Tençêmento, cessanão, com, a interposição :: -mrso, a “urisdição da autoridade de primeira. ânstência. OAPÍTJSTO VE . o Dos R tursos seção aa Do Recurs+ Folantário drtimo 5... Da - "ado de primeira instência euberá res cuxmo veluatério para o Proc? o interposto no praxo de 20 (vinte) .. dies); rontutos da Gata de - tita de decisão, pelo autuado ou reolu - ca, nas ravlanações gontra Janganentoc ártigo 126 - X vedado reunir em ima 86 petição recursos re ferentos a mais Gs uma decisiio, ainda que verser sôbre cmano assunto é alcancem o mesmo contrituinir , salvo quando proferiãas em us Único, prócesso fiscal. sLção 2a - pa Garantia d- Tomtincia Artigo 117 — Lonhum mecur mo voluntário interposto pelo ay tuado ou roclamanto será engami!hado ao Prefeito, sem o prévio depóos to de metade das quantias «sig tas, extinguindo-se q direito do receg rente que são efetur o de .feit> no prezo legal, Pordgreto Ónico » Jo dispensados de depónito os servido . "em púbiicos que recorreram ds mílias Jepontas com fundamento no art mo 33 disto Código, . Artago 118 - Quancs . importância total do litígio exceder de 5 (ofineo) vizaç o salários “iámo ragtonsl, no permitirá a presta -— ão da fiança pare Anterposiçta do regurso voluntérit, requerida no . preso a que se refero o arti/» li. dévte Código grato 1º 4 “Lança prestan-so-É mediunto indicação de .Viador idfeso, q jafsc da adyi .Lntração, ou pola caução de títulos da o -iga pública 3 € 28 =» Fiseré aneruto ao requirimento que ânis- . processe Cu Jinlor, com a uxrronsa aquisscência disto ec 16 Têr casião, tem -- bém 3 com mulher. sou ponr de indeferimento: $ 3º. à fiorça nodiabto caução far-se-á no valor dos tri- . “atos o uvltes exigidas é pela cotação des títulos no mervado, devem fo von conte Aovlarvar no requerimento que 86 obriga a efetuar e 26 gamento * comanes conto da aívita, no preso ds 8 (oito) días, conta «- ttongõo.. sa o produt.: da vexis dos títulos não fêr sufiic nes srs é “quitação d» débito pr “go 119 - Julgado ínidfuas a fiador. prdera o regorrar pts “o intárIo à dentro 4º preso igual 0 qu restava quarõe so caeuio d8 nscisor: ge figaga. «um s67 Outro sã po ni B Deefeitura do Município do Qara Diretoria da Receita fiador, irdizando on eJement>m congreyvantes de idoneidada do mesmo - Perágrate único - Nãe ue admitirs como fiador o sécia so= lidário, quotista ou comanditário da firma rº2sorxente nto O deveior às Fasenda Kunicípai. Artigo 120 — Recusados és fiaúsres, será o renorrente ip- timado a efetuar e denósito, dentro de 5 (cinco) dies, ou ds praic,, o igual ao que ihe restav» quando protrcolado o seçundo requerinanso” Nos as prestação de fiança, so êste preso fôr sailor. ode sação 3 É vo Recurso de Gfício artigo 121 - bas decisões de primeira instância, centro a ries. no “9do ou em narteç À Patenu Municipaiç inclusive por des . p clersiticação da infração. será obrigatêriamente intorposto recurso | &e ofício ao Prefeito, cos efeito suspensivo, senpro quo à inporsôs É cia em litígio expeder Je 2 (duaa) vêzes o eslário-nfniso regicaal- Parégraro úsico - Se a autoridade julgaiora deixar de re- | ; . corver 33 ofício, quando «oubor & pedida, cumpre no funcionário que evbscreveu » inicial do processe, ou que io fato tomar conhecimento, í : ânter,or recurso, em petição enceminhada por infermedis dequala au- . *uridadeo . CAPÍTULO VII t . Da Excoução das Decisões Fisouis Artigo 122 - as Secistas dsfirátívus serão cuapridass T-- pole notificação do contribuinte o. quandu fôr e naso, O . também do sau fiador, para, 0 prazo de 20 (dez) dias satisfazoren A ay pogamento do valor da idenação e, em conssquência, receberem os iitules depositados am &.. ntia da Sustfncias ” 1% gola notificação do cuntributato para vir receber impor: oo úêngia recolhida Ingewidancnte como tributo ou multas LII - pola notificação do contribuinte para vir receber ou... rante 25r o caso, pagar, nó preso de 10 (dez) Cius, & ...ferença am » colar da contenuçã ao o & importircia deposit sia em garantia de, eretfinelar EV o pela notificação do contribuinte para vir vesobsr CU o Zôr o cago, pagar, nO prazo de 0 (des) dies; 2 4iferença ar; o valor da sondenação a o produto da venda dos títulos cauciera- quanto não satisfeito « pergamento no prazo legal; . «> péla liberação das morcadorias apreendidas « deposita - Rot aus ou pela restituição do produto de sua venda, BO houver ceorriio be eração, com rundarento no artigo &7 e meus rurágratos, déato CÓ “3 VI - peia imediata insoricão. como dívidr ntiva, é reme sa sido & enbrançe steoutiva, dos agbitos a que ss referem cf nú To LEX a IFo atiafeiton nraso sstabalacião: petagrst Ent a Defeitura do Municipio de Qarça Direloria da Recsita » agurer. de acirdo com cv ertigo 122, ríme isgta Código- Puro TIL É: Ceisntgo Páscal . CAPÍTULO 1 A ' Dispesições gerais Artigas 124 “ “adestro Fiscal da Prefeitura compreendos 10 Casesiro Imobiliário; II -» O Cadastro dos Produtores. Industr.ais « Comerciantes; IZI 1) Coflustro das Prentadorss de Serví sos de Qualquer Taty O vesa É o $ 1€ - O Codentro Imobiliário sompreendas 2) « ou terremor vasos aristentee cu que venhar axistiz nas órens urbenan ou dactios à ushanizeção; nº pe eaf! cações omistertes, Ou que viszam 1 S%r constroi, 1 o dnc sas freza urbanos - nybonirdreis. ' 526 - & cademsro dos Produtores, Induatrizis e Comerciantes " morseads vm estatulecimantos de produção, inciveive agro pocuárisa. je indústrias s du comercio, habituais e lucrativas, exercidas no Emb -50 do Município. em « conformidade com as aisposicoes ta código Zributê, io Hecioncl « da Lei Extrdual relativa so impóste incilenteo sôbre vireulação de morqudorias, E 3% 0 Caiastro dos Prestadores às Serviços de Qualquer . “ot cega conprezras es emprêsas ou profibsionais au Gnomus com ou nm entabelazigcatu Tizo- és servico sujeito à cributação municipal. Artigo 1º% » toúca us proprietários c | possulloeo. a quot aus título, às Imóveis mencionados me S 28 do artigo anterior é aquê «68 cus âindiviâuas ou ecl razão sucial &. quasquer espioiar axorsereu mtiviú ingretive ur Munscípão estão sujeitos u inguriçõo D visi atória nO Cniiuairo Ideblliario da Prefstturas Artigo OU Pojer Esscutivo poderí celebrar convônica com é União 3 os da visando a utílicar os dados e on elemcutos | uudastraia dispouigels, coa sm o alimero Za inscrição &o Cadastoy & val de Contribuísscê, uuds eo capeoterisação At sex rasástiror . dtutigo 127 & & ui euesuz cotaltdmd.. ganíssgio faventár os relativos & curam Loba gears oreteityura puderã, quanio necessário, insti- cobuiries 02 cdastros a fim de utender à or tribetos de sua computêncis, Sspociaimente, nuduso €r meihoria: a GAPÍRULO IT º Da ino-rição cv Cadestro Imobiliário cyAigo INR 6 inscrição dos imóveis urbanos n> Cadastro Imebiliério será promoga dr ersente Legal 0 respect Ti nos. es se Gratando ds É min!o; 211 pelos compromiasício comprador. nos casos áe conpr sc ds compra é vende; IV psjo possuidor de imóvel a qualquer tributos Vo ds oficio am se tratando do próprio inderol ante: ale municipal ns de entilsde autárguisa cu sinim. quanto a ânsc: ção dexxor de vou feita no prazo ce ralamenters VI = pelo ânventariaoto cinciço cu liquida 3, quando tratar de imóvel pertancento a ospui.c mesas falida ou sociedads Mquidação artigo 129 - Para efetivar É inscrição. no Cadastro Inc liíério, dos imóveis urbanos, são os resconnáveis obrigados « press chex o entregar na repartição competento ume ficha ds inserção pa cada imóvol. conforms mnétlo fornecido pela Prefeitura. & 2º A ânserição será efetuada no preso de 60 (ses xs dias, contados da data da escritura definitiva ou promessa às cumrr e venda do imóvel: $ 2º » Por ocasião às entrega da ficha de inscrição, des damente preenchida. deverá ssr uxibido o título de propriedade, o : ie compronísso ds compra e venda. para es necessárias verificações £ 3º - Não asndo Cotta a inscrição no prazo estaboleci?», no $ 24 abata artigo. o frgão campetante. valendo-se âos eciametos | do que dispuser. prsencherr « ficha de inscrição, e expedirá adites, convocando o proprístário para. no prazo de J0 (trinta) dies, cumpri as exigências Agusta artigo- vob pena ds multa prevista noste Código, para 08 faltosos. Artigo 130 < Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel. a finha de inscrição mencionart tal circunstância, tem como 48 nomes dos litigantes e dos posgulâcres ds imóvel, a natureza do feito, o. jufc o o cartório por ongs corser a ação Perásreto unico > Incluem-se também na situação prevista, neste artigo o conóiic. & nausa Selidn, e as sociedades em líquida - vão Arsigo 131 Em se irucanão de área loteada, cujo loteamen to uouve- aião licenciado psla Prefeitura, deverá o impresso de 'ns- crição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permite albiiçã, dos desdcbrosentos e lasignar o valor ds aquisição, os 2: la, as quadras e or lotus, o área total, as áreas cedidas ao | patrimônio municipsl. as areas compromisaadas e as dress alienadasc Arbigo 132º - 08 vesporseveis por loteanentos ficam obriga dos fornscar. no fa de çqansiro ie onda ano, &o órgão fazendário competentes, relação dos lotss que no ano anterior tenham aido aliena . Avfinitivemento ou asgiante canpromisso de compra » venda, mencá enando o nom do nprador é » esderéço. os números do quarteirro a às lots 6 o valor do contrato «e sandn- e fim do ser foita a anota- Imchiliario- go 131 » Peverão ser strigatbriamento comunicadas À -— tro co prago de 60 (mausenta) dlas, tôdeas as ooorrên= sinção ao roi qua possam afatar as bases de ; dos drárgõos ol ci uais Prefeitura, vers Pi à ss Deeboitura do Município d Qarça Diretoria da Ressita me Parágrafo único - À Corunies;ãs a que de refere bate arti £% devidamence rrocessada q informada, esryirá de base k altaração respectiva ny ficha de inscrição. Artigo 134 - & concessão do "HABITO-SE” à edificação nova ou a acsitação de coras em edificação reconstruída cu reformada, nó - me completará com a remessa do precenso respectivo à repartição. fa - . sendária competente e a certidão desta de que foi atualigaia a ras - * pectiva inscrição no Cadastro Imobiliário- CAPÍTULO TILT pa Inscrição no Sadeniro da Procutcres. Industriais e Gomsrciantes Artigo 135 «'A inavrição no Cadastro de Produtoras, Indus triais o Comorciantes será fe 'tz pelo responsável. ou seu raprese tante legal. que preencheré a entregará na repartição cempatente fio . cha própria para cada astabslucimento. fornscida pele Prefeitura- Parágrafo único - Intendo-so por Predutor. industrial ou Comerciante, para os efetta- tg tribitução municipal do inpôsto inçã dente sôbre e circulação de meroadorins, aqueles pessoas física = jurídicos, estabêlecidas ou não, essim defíniãas e qualificadas somo . responsáveis pelo triluto, pel legislação 9 autaduzl é zegule sentos, a artigo 136 - A ficha às ingorição às Cedastro de Produtos res, Industriais e Comerciantes devora contors I - o nome, a razão ssciel ou « denominação sob cuja res ponsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os. atos de coméroio, produção « e ind ístrias II - a localização do etabsseciment-» geja na zona mrbana ou rural, compreendendo a numera do dé prédio, ão pavimento 6 da sem la ou outro tíro do dependência vu cede. conforme o esao, uu do pra priedado rural « Ele sujeita; III - ns espécies princ/ pa) e acessórias da atividades IV — + érea total de 1; fwei. ou do parte déle, ocupada pos lo estabelcimento e suas dependê: ciasg Y » outros dados prev. "tos em regulamento. Faragrafo único = A ertvsgs da “icha às inscrição deverá ser feita) = a) quanto aos estabe) cimertos novos, antes da respevtira “abertura ou início ãos negócios; b) quanto sos já exis «ertes, dentro do prazu ds 90 (noven .. ta) dies, a contar da vigência : «ste cêaigo- Artigo 137 - À inscr “ão àsará ser pernaneatemento atua- “ligada ficando o responsável vlr:-gadc a comunicar À "spartição compe - tênte, dentro ão 30 (trinta) 9.43, 2 contar da data «=x que ocorreram - 48 attorações que se verificaxa em q alquer das caractorísticas a cionaãsa no artigo anterior. Parágrafo único » * + caso us venta Nu transferência do es tabolecimento, sem a odbaarvê: , + do Giaposto resto artigo. o adquiren te ou sussssor sor resp vt -. polca débitos é miltas do contribuir te inscrito. Artigo 138 » 4 cs “> & estabelecimento serd cominlosis & Cos O E a o a ce Deebeitura do Município do Qarça Dirboria da Receita tura dentro do prazo dé Z0 (trinta) dias, a fim de mer anotea” no Cadastro» Parêgrato único - à anotação, Me Calastro será feito após a verificação da veracidade de comunicação sum prejuízo de quaisquer, | débitos de tributos pelo exercício do ativiindss ou negócios de pro- dução, indústria cu comércios Artigo 139 — Para os efeitos dênia capitulo considera-se ng tabe; cimento o local fixo mu não de exerc;oio de qualquer atividade pro! tiva, industrial, comercial ou símilas, om carátu. ,ermanente a ou: sentual, ainda que no interior de resiliência, ângde que & ativi dad não ceja caracterizada como do prestação de serviço- Artigo 140 — Constituem estabelecimenvo distintos, para efe to de inscrição no Cadastros 1 - Os que, embora no mesmo local, ainia que som idêntico | ram de etividads, pertencem a diferentes pessoas físicas ou Jurfaio éas: em II - O que, embora cob a mesua responsabilidade e como | mauno ramo de negócio, sstejam localizados em prédios distintos ou. 10. is diversoso Parágrafo único - Não são considerados como locais diver « cor dois ou mais imóveis contíguos e com comunícação interrw nem os. vêr om pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO IY Da Inscrição no Cafactro de Prestadores de Serviços de Qualquer Baturssa Artigo 141 — A inscrição no Cadastro de Prostadores de Ser viçes de Qualquer Futuresa, será feita pelo responsável, emprêsa eu profissional, autônomo on ser representante logal, que preenchera 3 entregará na repartição competente ficha prúpria para nada estabele- cimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atívida-s Aé prestação de serviços, PARTE ESPECIAL CAPÍTULO IV SÍTULO IV Po Impôsto sôbre Propríedads Territorial Urbana CAPÍTULO 1 Da Incidência, das Isenções s Ina Reduções Artigo 142 — O Impêsto terr.scorial urbano tem como feto gs tudor a proprisdade, o domínio Útil ou a posses de terranos, não uti iigados com construções, localísados nar 7onas urbanas do Hunicípio, $ 12 Para os efeitos d8ate iupfeto., entende-se como se - 1:38 urbanas as definidas em ato do Pescr ixecutívo, observando o re- qiuíto nfnivo da existência de pelo menon dois don seguintes melho ranintos: PR Fe Desleitura do Município de Garça a) meio-fio ou onlgamento, comcanalizaçio de águas pis ais; - b) abastecimento de águas c) sistema de esgotos sanitários; a) rêde às iluninação péblica, com ou seu posteame:... p ra distribuição doniciliars e) escola primária ou pôsto de saúde, « uma distêr ia mn. xima de 3 (três) quilômetros do imével considerado: $ 2º — Consideram-se também urbanas us áreas urbenisá sc: ou de expansão urbena, constantes de loteamentos aprovados pala Pos feitura, destinados à habitação, À indús!ria ou ao Cumércio, mesmo que localizado fora das zonas definidea res têrmes do parugraf> an> terior, Artigo 143 = São isento do impêsto territorial urim.. os terrenos dadidos gratuitamente para não úa INdão, do Estado cu és Municípios Artigo 144 > Aos proprietários de terrenos com área Bão. - inferier a 20,000 (vinte mil) metros qualrados, que nêles tenhas. . promovido melhoramentos abaixo especifieidos, vem ônus pera os ck fres municipais, poderão mer concedidos, peso preso máximo, de 5 (cinco) anos reduções do impêsto devido, 1: forma seguinte: I - canalisação de água potével. cocoeesesc0000c TI - emgotosscoçooococesosessesecocesoecessecosso Hm - Pavimentação. «ce cocosscseoocoon008ss.0.055 soc c AD IY - canalização cu galeria para águas pluviaiso.soo 5% Y — quies é BArgótas o oococosco00 coco csscocconcas cos 5. . o único - A redução será propurcional à extensão do tentada, correspondente ao melhoramento i;fetivamenie executrão- Artigo 145 = O impósto territorial urbano consti' 2 ônus, resl e uconpanta o imóvel em todos os casos de transmissao de pro = pricdade ou de direitos reais a ela relativas do comprenissário com prador se tato estiver na poses do imével. CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo Artigo 146 - O inpõsto territoriel urbano, será colado ua base seguintes a) Na zona sentralooo 2% sôbrc O valer venal do terrenos b) Na iê zonacoco.oco1,9% sôbre o valer venal do terrenos e) há 28 senase0o0000 1% sbre O valor venal do terrenos à) Ma 3º sonacos.oc090,5 sbbre O valer vera”? do terreno, $ Mo O inpêsto territorial urbano será cobcad” «lê cu - taxa mais 14 quando o proprietário fo terreno servido Je guias é sargotas não tiver construído murc + passeio na época du Lançanento. Artigo 147 = O valor venal dos terrenos seré apurado com dese nos dados fernsoides pelo Cadastro Imobiliário referentaco pela Comissão frib.tária a, cbedecenta cs seguintes dadoss Desbeitura do Município de Qarça Diretario da Racsita — e —— Ze Valor óccisrado pelo contribuintes Doe O tos itio de valorização correspundente a zcxa que estatua citusão o imbvelt LIL O prêgo do terreno nas últimas transações de orapoé « venda vealizaidas us conse respectivas” IV à fome. as dimensões, ve SULIUATES Navarais € ou “ras curgstavigticas do terrenos Ts Quaisquer outro. dados infaerrativos obtilos pelas |, FOperii ques compatertes. Artigo 146 = € míitmo 40 impôsto territorial urbano so- rá de 34 (tx8a) por es: o do salário mínimo regional. CAFÍPULO III Do Lançamente o ds irrofadação Artigo 149 - O lançamento do fmpósto territorial urbano sempre que possíval- será feito em conjun *o com o dos demais rio os que reegem côbre o imével, tomando-se por base a situação existento ao encerrar-zo o exercício anterior. Artigo 150 - Par-secé o larçamento no nome sob o qual ostiver inscrito o terreno no Cadestro Imobiliério- $1º -No ceso de condomínio figurará o lançamento | em noma de todos os contôminos respondená esda um na proparção E uua parte. pelo Snus dc tributo £ 2º . Não senão conhecido o pruprietario, o Lançamern- to será feito um noms de quem esteja na poses do terrero 5 3€ -: Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio q, feita a partilhs será. transferido para o nome dom sucossôres; para tese fin os herdeiros eão obrigados a promover a trensferôncia peranto o Ergão fazandá rio competente, dentro do prazo de 30 (trinta) AÍAB, a contar da | date do julgamento da perttlha ou da adjudicação: 5 4º » Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventé ri” esteja sobreestado serão lançados em nome do mesmo, que respan devé pelo tributo até que, julgado o intentário, se fagam as neces serias mualficações $ 54 . O lançamento de torreno pertencente à massas fe- lides ou nocisêndes em liquidação à será foito em nome das mesmas, mas 08 avisos cu notificações serão envludas aos seus ropresentan- tes legain, anotanio-se on nomas e enderêços nos registrosc E 69 = No cago de tarreno objeto de compromisso às crie pra é venda, c lançamento será feito em nemo Go promitente vende dor * 4” comroniosário comprador as ôutc estiver ne posse do âmé- vel. Artigo 15) - O lançamento e o recolhimento do impõsto . socio sfergalos nm época e pele forme sstabelecida ro regulamento. Poragrafo ânico - O lançamerto será enusl c o racolhi - certo qe fera > nomero de quotes que o regulamento fixar, síruLo Y Desbeitura do Municipio d Qarça / Diroboria da Receita o PIU: O To DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE FRUDIAL URBANA - CAPÍTULO 1 - pa incidência « das Isenções Artigo 152 = () inpôuio predial urbano teu como fato gerador a propriedade, o domínio Útil ou a posse, conjuntamente com 08 rege pectíves terrenos, de précios situados na zonas urbanas do Tunicí - pão> $ 1º -- Conait vra-so prédios, para cm efeitos dônte artigo tldaz es edificações pu construções que possas servir à nabiação, ao uso su recreio, sejn qual fr sus denominação, forma ou destino, 2º — Para efeito diste impôsto, entends-so como zona um dbena a deSinida nos «irmos dos $$ 1º « 28 do artigo 142 Cênte cóai go a Artigo 15: — São isentos do imposto os préuios cedidos: gra- tultumento, em sa totalidade, pera uso da Uniao, 46 Entads ou do Município, carírito II Da Alfquete e Base de CÉlculo “ Artigo 154 — O inploto pradio* será cobrado na base do 1% — (um por cento) aftre c zalor venal és edificação ou construção, coa exclusão do terrenos Perdgrafo Único - U invêsto predial que fncids sôbre o va - los venal da edificação ou construção será redusido de 20% Mvinte | por cento), quando seu proprietário nêle residir e desde que não - possua outro imóvel no Runicípios Artigo 155 - O valer venal ds edificação ou construção serd calculada levent--ra em corta cs seguintes fatlress- O 1 -a área construida II - o velor unitári: da construção NI -o > de conservação aa clsficação; 1Y - a localisação: To aihecamantos urbanos que proporcienea a valorização do -tigo 156 - Q oritírio a ser utílisado para apuração dos — valôres que servirão és base à cálzulo para o lançamento do impos- to predial urbano e taxat anéxas, consta da ficha cadastral elabora da no corrente avercício (1972), asaím especificadote a) imposto predial urbanõoceee 1% "bre o valor venal do - prédio ou construção: db) taxa de vigilância ceceso.o 6% Blidro 5 salério mínimo da : . » para as zonas central, 1? é Ze, OS. : Qua às vigilância 00000000 3% sbre O salfrio mínimo às região, para a 3º sons, e) Taxa é. renoção de lixo cce 3% sôbre o calério mínimo da regiêny 4) taxa 44 conservação de vias pibscas coco 078 0,20 por metro linear de testadas e) taxa do limpeza Ooccortecoccescnaas Cr$ 9,20 por metro linear do testada; Deobeitura do Município de Qarça Bá Diretoria da Reosita $ 1º - O impôsto preúia” urbano e taxas de conserve são de as públicas, limpeza de vias públicas e cemoção às lixo, estão seit. u elevações de acôrdo com desvalor rização da moeda, em cada erercícic $ 2º 0 mínimo do impõto pregial urbano será de '% (dois. por cento do salário mínimo da região» Artigo 157 = As bases dos cálculos para lançamento o impisto . predial urbano, bst como as taxas de vensery: ção de vias púrlicas, se- rão revistas anvaluente, por uma Comissão Tributária, nonea a pe. * Che- fe do Executivoo Siº - A comiasão tributaria de que trata o artigo 157, ste. código, será composta de sete (7) membros, assim distribuiãos: wu. rº - presentante da Associação Comercial e Industrial de Garça; um rejr'esens tante da Câmara Nunicipal e um representante da Crdom dos Advcge 08, Sub-Secção de Garça, indicados pelos presidentes 6as entidaces = que pertencer e mais quatro membros indicados velo Chefe do Execvtiros £ 22 - 08 membros desta Comissão terão mandatos de dois amos e, caso haja necessidade, poderão ser sabatituldos, Gesde qua não compare- ça a uma reunião anual. CAPÍTULO III Do Lançamento e da Arrecadação artigo 153 > O lançamento e a arreesdação ão impôsto pre lial se rá feito, sempre que possível, em conjunto com o impôsto territo.'lal ur tano incidente sôbre o terreno em que esteja situado 0 prédio, t mando- -se por base 2 situação existente ao encerrar=sse o exercício anti rior e observando-se, no que couber o disposto no Capítulo III do Títulc IV adêste Código. Parágrafo único . — 08 apartamentos, unidades ou dependêncies con economias autônomas serão lançados um & um, em nome de seus propri>tá — «ios condêminoso Artigo 159 - O lançamento e o recolhimento do impôsto serãt erg tuados na época e pela forma estabelecida no regulamentos TÍTULO VI Do Imrôsto abbre os Serviços de Qualquer Ratureia CAPÍTULO I De Incidência e das Isenções Artigo 160 — O impôsto sluro Gs serviços le qua? ver natvesza, | . tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou | profissionel autônomo, com ou Sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si |. s6, fato gerador ds im leto de competência do União ou dos I'etadoso $ 2º — Para os ufeitos déste artigo considera-se serviços a)e fornecimento da trabalho, ou a prestação de serviços cor ou sem uti ição de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; b) a locação de tens móveis; c) a locação de espaço e bons imóveis, a título de hospedagem ou para gur-da de bens de qualquer naturezas d) jogos e dive-sões públicas, Debeitura do Município de Qarça Direlaria da Receita S 28 - às atividades a qus se vefere o parágrafo anterior qusa do acompanhadas de forrscimento de mercadorias, serão consideradas: a) ds cardter misto, se o fornecimento ds mercadvrias £ôr sus perior a 25% (vinte e cânco por cento) da receita bruta média mensal - ão estabelecimentos b) como representando exclusivamente prestaçac às serviço, nos demais casoso Parggrate Snico — Excluem-se do disposto neste artigo os servi ços de transpor'is e comunicações, salço «8 de caráter sstritamente mu- nicipalo artigo 14 - São isentos do impôstos I - os « ialariados, como tais definidos pelas Leis trabalu...- tas e pelos cont atos de relação de emprêgo, singulares e ccletivos, “âcitos ou expr: sos, de prestação de trabalho à terceiros II =os é retores de sociedades anônimas, por ações o de econcs mia mista, bem + mo outros tipos de sociedades civis e comerciais, mes mo quando não £- jam sócios, quotistas, acionistas ou participantes; III - os s irvidores públicos federais, estaduais, municipais e - autárquicos, ânciusive 08 inativosy amparados pelas respectivas legis- lações que os dsfinam netsa situação ou condicaoc IV - Sayateiros-remendõss, que trabalhem por conta própria, in- cividualmente, » sem empregados CAPÍTULO II Da Alíquota e da Base de Uálculo arisgo 2 - O impôsto será calculado sôbre o prêço do serviço ou sôbre a rece. ;a bruta anusl do contribuinte, onforme dispuser c re gulamento uirágra o ânico - Ne caso da letra “a” do 5 20 do artigo 160, . o impóst- será ralculado sôbra 50% (cinquenta por centa) da receita brutas trigo 163 - O Amrôste será cobrado por meio de alíquotas per centusis, du acôrdo com a Tabela I, anexa a Êsto Códigos Artigo 164 - Quando não puder ser conhscido o valor efetivn da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os regis- tros relctivcs ao impôsto não merecerem fé pelo Fisvo, tomun-se-d para tase de céxc ido a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em htpó- tese algums ser inferior vo tot-) das seguintes parcelas! 1 valor das matér.is-primas, combustíveis e outros materiais consumidos .. eplicados durante o ano; 11 - sélha de salários pagos durante o anc, adicionada de hono- vdrios de Ciretures e retiradas de proprietários, sócios cu gerentes; III - 1% (dez por cento) do valor venal do iméral, ou parte dê-. 1e, e dos equipementos utilizados pela emprêsa ou pelo profissionrl au t;ô8nomos 17 — despesas com fornecimento de água, lu, fôrça, telecone « mx” > encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Artigo 165 - O disposto no artigo 162 a 194, não se aplica nos O Grofrvio o Le vpazanda eo : ear pendas pe Vos vo repulamintos o E Lgo abr 0º obrf ERROR tios: je cia avr Ria ) pintos, efntadito. ; : y à Faro Cm Fe AM o; He, tratos a aviao E OS Re go: a interior pó Inga! aten 06 impisódo: RR o Ê RE as angu nm eta qo meviço aacá fa Cpo dela foras q 00, gnác gigcto ro too equiri at atos “queritior, enLuté! She aero Pato do Vs te | Sergiom so pp east aápde tó vós pesa: ep iatt prot inodiktamente datertor a: meio elumês Vs corronpindonto * ma donos atividedos, | E artigo LTL e Mo crio de q “mondo “ota, F pa: india Bnede e e Tástidom : : de | tiga 25 & = Palo Areapota ad. réiadar do 'podar do pottoia a sm amis são do mtstintção, af 1 ou gatanciad; do serviço púulio “cos emproífico é dinisível, Prel me: sat Eds em pôeto ud dbfgonisão pelo pe E : nã segointes tazadt ae a 7 = é listaças º : ! Rot expediente. a pos! asvoraras Ee de «E - ds serviços urbanos; did 175% « Mio imensos tam axa da erviça É : 08 próprios federais m gituinoi nei ê minte mbiato raiado por atrviços ta Tnião ou de Ratérdu, à Í ao - 08, tempos, da aval quor CIO, : E | eerrevro To. Das fazas ge isnenga “seção Ê Disposições Geruio : : Artêgo ima am táimo: A] Lineaçe em nomo: “tato gorudor E] “poder do “poltois àr Município ne autoras Be perminsão -exarcfoto do atividade om pera. “artes um Jaratos & na Eua anturess , ta prévia emhorização: pelas satorira “8 munioipaigo, artigo 178 as taxas. ae Iaséniça são erigida para ae nd Cs o LobALigação dê emtapolocinentos de produto, confr = To docas su ppostacdo-de siuvigos, na Jurisdição do Bunief'» pisos ditos u tro me iauação q dgonçr para |Loosi zação da ontadelená il mattos de produção, onméroio, indústria qu prostogão. de serviçosy | PEER -Penetonanmto ên entevolatinentos Sndusuniosa, ab te. presa ção, de, goias tos em nerf iria Er ea A : “e emsrcfcina tod eventval Deefeitura do Município do Garça vI - axerução de arruomentos 3 loteamento em terrenos par- tiruiaress VII - publicilades : YLII - ocv-ação da áreas em visa e logradouros públicos; IX - abate de gado fore lo Matadouro Municipal, Artigo 179 - Para efuivo Ja vubrança êa toxa de licença, | sãs considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria » ou de prestação de serviços 63 deiinílos nos artigos 135 e 141 aBste Código. ssção- 2. Ta Taxa ao Li. + ga para localizatão ãe eatabilecimer, e de Predução, Comércio, Iutústria e Fr stação de Serviços Artigo 1% — Nenht . estabelecimento de produção, cor 're.o, indéústria ou presta &7 de cavsiço do jualquer natureza podera lns%e- lar-se ou inicia: . ro atividades no Município sem prévia licença “e localização outorgr!: pela Prefeitura e sem que hajam seu responsá- veis efetuado o pas cento ia taxa devida, Parágralo único - às atividades cujo exercício dependam | . da autorização de er ipstência axclusiva ai União ou de Estado, não - então isentas da tax de qus trata Este Patigo. Artigo 18. —- O pagazento da l'.cença a que 8 refere o ar- * tigo anterioi; será « igi o por ocasião da sbertusa ou ânatalaça:. êo estabelecimento, ou asa vez que se vor-fioir mudança do ramo d. ati vidade . . $ 1º - As caras serão cobradrs na se;vinte bases a) até 19,00 Bloc cecocecocescosas!» »oos50F8 20,00 b) de 16,0% m2 u 30,00 m2.co cesteror ccocCr$ 1,40 0 m2, ec) ce 31,00 m2 à 100.00 m2cecuecensro acnc0r8 R,20 0 12. a) de 101,00 m2 a 300,00 m2c,000 > anoc0r8 Ol a m2c s) de 301,00 m2 q 600,00 mPcosesse o seor0r8 0,80 0 mec f£) acima de 600,00 mPoccessecsao:- nose s50078 0, 10 O mc $& 22 » à tara mínima de Vicença pr" Invalização de esta- velecimentos de Produç io, Comércio, indústrie e : reatação de Servi — ços, não poderá ser inferior a Cr$ 29,00 (vinte erusetros) ea máxio ma Cr$ :00,00 (trezentos eruzsiros). € 3º - Entende-se por capital social total as empreendi- "mento a soma dos capitais próprios c aJheios, demonstrados contâbil- . mento, pelos responséveis ou seus rapresentantes legaiso Artigo «02 = 05 esgabel ecimuntor clspsificados como! Pene ass, Granjas. Jogos e Niversões a Sinilaros, pagarão a tuxa mínima licença para & loca) tzação. Artãgo. 183 .. Os pedidos ue 1 cença par: abertura ou insta- lação de estabelecin: nos de produgT., incústrias, comércio ou presta ção de surviços ser”o scompanhados "e comvetente ficha de inscrição .. no Cadastro Fisçal da Prefeitura, pel forma e dentro dos prazos esta dbeletidos sora fese rim no Tísulo IlI, désto Código. Artigo 184 - 4 licençe par localização e ingtelstão inici Deebeitura do Município de Qarça q inicial é tivos concedida mediante despacho, expedindo-se o "ALVARÁ" respec- $ único = Consultadu o interôsse do Município, o Poder Frecut:, vo poderá negar « expedição de “Alvará”, Artigo 185 = À texa de licença de que trata esta Seção, inda - pende de lançamento e será arrecadada quando da concessão de licenças. a licença inicial, concedida Gepois de 30 de junho, nerá ervecatada pe la metade, seção 3e Da Texa de Renovação da Lícença pera. Localização às Estabelecimentos de Produção, Confrcio. Ináústris e Prestação de Serviços, artigo 186 - Além da taxa às licença para 1conlizeção ou enta- belecinentos de produção, comércio, indústrir ou de prestação de servi qos estão sujsitos, anualmente a taxa de renovaç: da licença para ld- calizaçãoo Artigo 187 = 4 taxa de reriovação de licença para localisação | será cobvada na base do parágrafo 1º do artigo 291, Artigo 188 = O alvará de livença sorá também renovado anvalmen te e fornecido independente de nôvo requerimento, desde que 0 contri = tuínte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeituraç Artigo 189 > Nenhum estabelecimento poderá prosseguir ras suss atividades sem ester na posse do Alvará da que trata o artágo anterior, após decorrido O praso para pagamento da taxa de renovação, éve Parágrafo único = O alvará de licença será conservado em luger visfvelo Artigo 190 não cumprimento do Gispesto no artigo enter. x podurá acamestar a interdição do estabelscimanto mediante ato da autos ridade competentes giros interdição será procedida ds notificação preliminar | do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe ” praso de 15 (quin= se) diga pera que regulariso sua situação $ 2º - à interdição não exims o faltoso do pagamento da taxa 6 das muitas devidaso Artigo 191 — Par-se-d, anualmente, o lançanento da taxa de re- novação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em - igulamento, cs seção 4. Da Taxa de Licença para Puncionamento em Hirário Fepecial Artigo 192 - Podefa ser concedida licença para funcionamento |. de estabelecimentos comerciais, industriais « de prestação de servi - ços fora do horário normi de abertura e fechamento mediante o vaganen to de uma taxa de liconga especíialo Deefeitura do Município de Qarça Diretoria da Racaita Vaza Artigo 193 - À taxa de licença para funcionamento dos estabele cimentos em horária especiais ser f cobrada por dia, mês ou anoç dr acôrdo com a tabela anexa a éste Código, e arrecadada anteciped' mente. e independentetente de lançamentos Artigo 194 - É obrigatório a fixação, junto de alvará da licen “ga de localização, em local visível e acessível à fiscalisação do come - provante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário “especial em que conste claramente 8sse aorário sob pena das ranções * previstas neste Código sEção 5a Da Taxa de Licsuça para o Exercício de Comércio Eventual exAnbulente Artigo 195 = A taxa de licença para o sxercíoio de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dias . $ 1º — Considera-se comércio evensual o que 6 exercido em de — terminadas êz0cas do ano, especialmente pur onasião de fsstejos ou co memorações, em loe: — autcrisados pela Prefrixurao s2e > É considerado, também como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros, | - póblicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes, . S 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem es- tabelecimento, instalação ou loceltração fixas Artigo 196 - Serão definidas em regulament( es atividades que podsm ser exercidas em instalações removíveis nar vias 6 logradouros | públicos. $ único e Fica proibido > comércio evontual de que trata o are tigo 195, e seus parágrafos, na zona central da cidadec Artigo 197 - À taxa às que trata esta Seção ser cotrada de .. acôrão com a tabela anexa a Sete Código e na confurmidado do respecti- vo regulamento, observados 08 seguintes prazost 1 - artecipadamante, quando por dias II - até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr devida, quando rersa, . mentos III - durante o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quan &o por anoo Artigo 198 — O pagamento da taxa de licença pera o exercício e de comércio eventual, nas vias e logradouros públicou, não dispensa a cobrança de taxas de ocupação do solos - Artigo 199 - É obrigatória a inscrição, na repartição compe;en - te, dou comerciantes aventuais e ambulantes, mediante o preenchimento . * de ficha própria . conforme modêlo fornecido pela Prefeitureo 6 1º — Não se incluí na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, exploram o coméroio eventual ou ambulante, $ 2º - à inscrição verá permanentemente atualizada por inic'a- tiva do corurciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer. modif.cação nas características iníciais da atividade por êle exerc da, E E Ed "apto 200 6 6". a E EE estrado “exigências regramentares, serê conesóiio um cartão de. álitação t 8 É sOoujendo as enrasterísticas esnsscolais do sua inscrição FE aa confições de Snaldôncia da tez, dont! ads a bimenr a cobrança | Do ct Senta. potats asArtigo 204 Mopordta pela is” do Licença de eméreia o postos “atontih E ou andante as meroadorios aagç vadas em poder dos vendi | TeDo! Renda que pertengam a contribuintes que najam pagto a renpee- R “eva talo. - carta go 202 o Bão Agastoo da fuxa do Tisença para é exer- PO op anca emeis ou ambulimtas Êo É OR 0 quem» meidatia ue exeruere anmeto e in | Em b és - ve iranhodoros armiléntos de livres: Aranha, fever Era ; o G = 00 tngrasitos espalantoso + mação so pa fuma às ço ão Re 4 ss : : qu Obras Particulsres es RR ; etigo 205 -— 4 Qué do sema para cxvonção de aims E | pertiquiares DU decida cm todos on canoa do construção, reconstrução: e Dreras ou demolição de prédios 6 muros ou qualquer outra obrão den | tro das áreas urbenas do Município, ais ne eai] so Artigo 204 - Nenhum constru(ão, reconstrução, reforma, portieçiaros er cobrada. de nonforatdade com a tabeia ansza a ne e código. Pilões 206 - São Aeantoo da taxa So lisariça paro, ssoos - e 'ção do sdras particulares: : si Epá o e D fapesa ou pintora exfetm ou interna do prédios... | A comtoução de maos + pisosioo, quado Ao tipo) = q vao çã Dra construção ca harvacões destinados à guarda de ma || i “o rtumais gasto obrus já dovidncanto 1icsnoir la, desde que orerida,. E -sonstrução seja em coráter. E) entanto precitsio. y seção Ei Da ii o Láisença para Eosoução de! E ade rsunpntio é Litentecios do fortes o Ê Deebeitura do Município do Qarça Direboria do Reosita mm outorgade ...a Profeiture «: forma da Zai, e mediante -eévia aprova qo Ema respectivos plano: -» projetos, para arruamento ou percela =» mento de terrenos particu-s '": segundo e zoneamento es vigor no Nv> nácfnir, artigo 208 - Nenhum piano ou projeto de arrusmento ou 19 teemesto poderá ser executado sem o prévio paçamento da tuxa de qua tr:ta cota Seção artigo 209 - 4 licença concedida constara de alvará, no. quis, *mencionarão as obrigações do loteador ou arruader com refe- rêncis a obras de torrapinnages e urbanização. artigo 210 .- à taxa de qua trata esta Seção será cobretr &s co “grnidade com a tabela unexa q feta Código. a seção Sa Da Taxa de Licença para o frétego ds Veículos àrtigo 221 -- à taxa ês licenço para tráfego ds veículos é devida por todos vs proprietários «a possufãores de veículos em cir- . «tação mc Munior o à gerí cobrada anuslac te, te conformidade com “abela enexa a «te código Artigo 212. O pagames' » da taxa nerá foito de um só vez, «Rualmonte, arvwo le sar feita a renovação de re. pectivo emplasaman» to pelas repart/çõss competentes - R Paragrato tínico - Cobria-so-á pele metade a t>xa referen- te a veículo 1l.con"'ado pela primeira vez. no eugundo semestre do ezorofoio Artigo 277 4 baixa do we .sulo, nu registro, quando re - querida depois do mir de janeiro, aujsits € proprietário au pagamen> to da taxa correnpantsnta a tode o exercício Artigo “2: -- São isentos do taxa de licença para o tráfo- go de veiculos: - I- os veiculos de tração animal pe.ctencentos aos peque “avradores, quando de destinarsm sxclus: rsmenta vos serviços de suas levouras 6 ao transporte de seus produ'os; ” veiculon Jest'nados 498 sr «ços agrico' 13 usados | tinicasente c. can proprivdader rurais c mus poseuidosas. csção qu Da Taxa ie Licença para Pablicidade a Axtigo 215 - 4 expioração ou utilização de meios de publi- 20 nas vias a logradouros públicos 32 Banicinio, bes como ros In AS acesso ao público. fisa sujesic a pré: licenga da Profs. quando fãr o caso; ao pagamento da tem devida Artigo 216 -» Incluem-se 2 obrigatoriedade 8o artigo antz * osrtagos. Jetreíros, ragranas «ustros- prinéia. pla Etapa di . Deebeitura do Município d. Qara 3 Direboria da Reavsita placas, anúncios e mostruírios, fixos ou volantes, luminosos ou não, afi xados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - a propaganda falada, por intermédio de amplificadores alto — -falantes, em logradouros públicos não serãc permítides em hipótese aigu ma, exceto a propaganda eleitorado HI - o funcionamento de alto-falantes, amplificadores é outros .. meios que perturbem o sossêgo público, são psoibidos em vias e logradow- ros públicos e só funcionerao em casos excepcionais, a requerimento da parte interessada, constando os motivos, horários, prédio para seu funcj onamento e tempo de iríadiação, não podendo ser por longo períodos Parégrafo único — Compreende-se neste artigo os anúncios coloca- dos em lugares de acesso co públiso, ainda que rsdiants cobrança de im gresso, assim como os que foram, de qualquar forma visíveis às via pÚblI Cão artigo 217 - Respondem pela observência das disposições desta Se cão tôdas as pessoas físicis ou jurídicas, às quais, direta cu indireta mente, a publicidade venha a beneficiar, uma ves que a tenham autorizados Artigo 218 — Sempru que a licença depender de requerimento, êste deverá ser instruído com a descrição da posição) da niturção, dar cêreso . dor dise9s, das r. agorias e de outras características do meio do publi- cidade, ds acôrdo com as instruções regulamentos respectivoso Parágrafo ánico - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, deverá ste juntar ao re - querimento a autorização d. proprietários Artigo 219 = Ficam os amuntiantes obrigados a colocar nos pai —- néis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação forneoico pela repartição compet Artigo 220 = Os ios devem ser escritos em boa e pura língua gem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente, Artigo 221 - À taxa de Jicença para publicidade é cobrada segun- do o período fixado para a publicidade é de conformidace costabela ans xa a ênte Cósigoo $ 1º — Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (des por cento) da ta- xa, 06 anúncios de qualquer natuyasa referentes a qualquer bebida alcóo- 1ica, bem como cs redigidos em língua estrangeira, $ 2º A taxa será paga adiantadanente, por ocasião da outorga da licença. $ 3º — Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga - - no praso estabecido em regulamentos Artigo 222 - São isentos de taxa de licença pyra prolicidades 1 - os cartases cu letreiros desticados a fins patiióticos, reli | 610806 ou eleitorais; II -se tabuletas indicativas de sítica, granjas cu fasenãas como as de rumo ou direção de estradas; | . IXI — o» dísticos ou denominações de estabelecimentos comercieis e industriais apostou nas peredes e vitrines internas; IY - os anúncios publicados ex jornais, revictas cu catélogos e os irradiacos em estações de Oo seção 1208 Da faza de Licença para Ocupação do Sole a saga arts pnsap SE 1 Desbeitura do Município Da Qarça Direloria Sa Receita Artigo 223 - Enter e-se por | ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiio,,, quiósque, aparelho e qualquer outro mével ou utensílio. depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e esta- cionamento privetivo de veísulo, em locais permitidos- Artigo 24 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prafeitura aprsenderá e removera para og seus depósitos, qualquer ob isto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos. sem o pagamento da taxa de que tre“a esta Seção. sEção 118 Da Taxa de Licença para Abate de Gádo fora do Matadourc Municipal artigo 225 - O abate de gado destinado so consumo público quando não fêr feito no Matadouro Nunicipal. só será permitido medi- ante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária feita nas condiçoes previstas nas posturas municipais - Artigo 226 - Conoedida e licença de que trata o artigo an terior o abite do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acêrdo com a tabela anexa a êste Código: Artigo 227 = A exigência da taxa não atíngo o abate de ea do em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhan- tes, fiscalizados peio serviço federal competente, salvo quanto ao | gado cuja carne fresca se destinar ao consugo local. ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo- Artigo 228 = à arrecadação da taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso o artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consuao losal, Artigo 229 - Pica sujeito às penalidades previstas neste | Código e nas posturas munícipais, quem abater gado fora do Matadouro Wunicipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento des taxas de vidas CAPÍTULO IXI Das Taxas de ixpediente e Serviços Diverros seção 18 a Taxa de Expedierts artigo 230 - À toxa do Expediente é devida rala apresenta ção de petição e documentos Às repartições de Prefeitura, vara apre csação e despacho pelas autorifsiss municipais, ou pela lavratura de termos e contratos con o Hunicípio Artigo 231 A texa da que êcte Capítulo É devida pelo pe ticionário ou por quem tiver interêos ireto no ato do govêrno muná cipal, o será cobrada de acbrdo com 1 taheia anexa a Bete Código, a Deefeitura do Município de Qara e Artigo 232 — À ccurença dn tama será feita por meio 63 melinico conhecimento cu provssso na em qu cato .. fêr praticado, ausinedo, ou visado, ou em que o instrumento fer = mal Sôr expedido cu anexado, eu devol- video Artigo 23) - Ficam isentos da tama de expediente 08 To = e csrtidões relntíives ao serviço do alistamento mílio fr. ou pera fins eleiteraloo usção 22 tes Dazas de Serviços Diversos quanto as, consençõoo, serão cobradas as srgiintos textos de mmeração ds priticas E = de apreensão de dons nôveis cu semoventos .e ds mer- &s alinhamento e nivelamentos E7 - de oomitêrios V — de serviço de terrapianagõeo Artigo 235 - à arrecadação dns temas de que trata tação mari Eutea2OS AA arreoalagão dra temo do qua êrata costa. ou pestoriamento, cogunão as contições previstas sm regulamento, ou Anstrugões ds asfirão cem as tabelas anexas a ênte cóligoo CaPÍrULO IV Da Taxa de Serviços El 0 € Rumais aerader a pela Prefeitura, ds qirviços de Limpesa das Vias Públicas, o do Lixo Deniciliar 6 Vigilância e serê do- peles es ou possuldaros, e qualquer título ds ing veis miifiondos, cu não, Localinados em Lograd'nros bensficiades, per êsses serviços, : $ 1º - à taxa do Jinpena das vias pótiscas será ocbreda, perfustro urtaneo Ê em todo o Brlago 238 — ve ad gatigo 207 - Ve dado aaDÃO, Pala Prefelturao do puEriçãs 08 Tiogaca QoS , RARA CORTE DNDRR ae PO R ARRR RE PODRE + N, Dirboria da Receita Artigo 94) - 4 base de cálculo da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será correspondente a 3% (três por cento) do va- lor do salário mínimo regional, por alqueire paulista. c serk cobra- da de têdes as propriedades agrícolas existentes no Hunicípio- Parágrafo único - O prazo para peganento desta Taxa, será -" regulamentado através de Decreto. pelo Prefeito Municipal TÍTULO VIII Da Contribuigã: ds Ns" horia CAPÍTULO I Disposições Gerais artigo 231 - à contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para faser face ao custo do obras públicas de que Gecorra valorisação imobiliária, tendo como limite tocal a desprsa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar | para cada inôvel beneficiado espegialmente nos seguintes casoss 1 - abertura ou alargager * TUAS, prrques, campos de eg . É porte, vias o logradouros publicos, agáve Igt.adas . pontes, tú -- | neis é viadutos; TI - nivelamento, retificação. pavimentação, impermeabilisa ção, cu áluminação. 46 vias on “ogradouros públicos, bem como a insta- lação de esçotos pluviais ou sanitários; III -- proteção contra inundações, sansamento em geral. drena, eens, Fotificação e regulariza “ão de cursos àhguas IV .- canalização de ..gua potável e instelação de rêde elé tricas V,;> aterros o bras de embelezamento em geral, inclusive | ropriação para desasvolvimento paisagístico Artigo 240 - Para cobrança da contribuição de melhoria a , repartição Sonpoteo deverá: » publicar prôviemente os seguintes elomentoss 3 memorial descritivo &o projetos b) orçarento do custo da obras &) detorminação da parcela do custo da obra a ser finan ciaôa pela contribuição; a) delimitação da zone beneficiada e) doterminação do fator de ebrsrção < enefície da va lorisação pare tôda a zona ou para cada usa des áreas diferenciadas, | neia contidas II fixar « preso. não inferior a 30 (trinta) dias para ig pugmação. peles intorossados, de qualquer dos ejementos referidos no - número anterior & 14 > Por « sagigo de respectivo lançamento, cada contri = tuirte devera ser notificado do montante da contrituição da rorma «e dos praso. dc sue pagaranto e d4cs olamentos que integrarem edrespseti vo cuiento” a) | 7) Defeitura do Município do Qarea Diretoria da Recsita ge. berá ao contribuinte o Gnus da prova quando iny nar quaisquer do. slemento a que se refere o nº I dêste urtigo artigo 247 - Responds selo pagamento da contribuítão de ms lhoria o proprietário do imóvel uo tempo &v respectivo lançamento, . transai indo-se a responsabilicade «os sdyuírentes, ou sucessôres. qualquer título. artigo 244 — AB obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar se-ão em dois progre- mass I - ordinário, quanão referente a obras preferenciais é Cs iniciativa da própria administração; II - extraordinário, gvando referente a obra de menos inte rÃgse geral, solicitada por pelo menos, dois terços dos proprietá rios interessados, artigo 245 - No custo das obras serão computadas as dsspe-- sas de estudo e administração, desapropriação a operações financia mentos, inclusive juros não excstentes de 12% (doze por cento) ao ano, sôbre o capital ampregado- Artigo 246 - À distribuição gradual da contribuição de me lboria entre os contribuintes será feita nroporcionslmente aos valb- ves venais dos terrenos prosumivelmente heneficiados, cunstantes do . Cadastro Imobiliário; na falta câvso elemento, torar-ss=d por base à área ou a tessada dor torrenca. artigo 247 - Para « cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prerista neste Côdigo, serão tag bêa computadas quaisquer ireas marginais, corrsnit por conta da Pre: feitura as quotas rsiativas aos terrenos isentos da contribuição de Pardgrafo único - À dedução de supe. fícies ocupadas por es bens ds uso comum e situade densro às propriedade tributada, sôments se autorisara quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, vo Retado e av Hunicípioc Artigo 248 - No cálculo da contribuição de melhoria devo -— rão ser individuninente - ngiderados os imóveis constantes de lotea- mento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo Artigo 24) Pera efeito de cálculo e lançamento da contri buição de melhoria, consiasra:; -se-ã0 como uma Só propriedade as árecs contíguas, de un mesmo proprietário, ainda que provenientes ds títulos diversos. Artigo 296 .- Quando houver casdomínic, quer de simples ter reno quer de terreno e edificação, | a contribuição seré lançada sm ng me áe todos os cosidôminos, que serão responsáveis na proporção de suss quotas, Artigo 29% Em ae tratando de vila edificada no interior | do quarteirZ», a contribuição de melhoria corresponde à área pa tada front : à « strada da vila e nerá cobrada de cada proprietário proporcionslmeute so terreno ou fração ideal de terreng de cada um. A droa reservada a via ou lograidcuro interno, de serventia comum, se, ré pavimentada integraluente per conta dos prupriatários- artigo 23? - No caso de parcelamento de imóvel já lançado. podera o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdo brados em tantos outros quantos foros os imôveis em que efetivanente se subdividir o prisiti Doobóitura do Município Do Qarça : artigo 26: — vo artigo antericr e atribuida ue crus “inentos previstos ide prinátiva a cocregponia ú Enrm tigo 242) ctadas anda q exução * mada putera 3 superior a dera so sera. à megui Cy El que men P/3 (euis te a orguai- “rd, Sambém sação do respee e caução que co dtlisências do que bróta o sguando os intersugados, pa rem o projetos especifi 1 couções arbitradag Centro do prazo previsto nasto xe no concordam o» não com 0 orgam “pontonvo as dúvidas e enganos , supstip-as 39 (trinta) ante E eua 03 interessa em, muráfestsacos SE? Abaigões ea aus mento. ea es a sorra samãos A sauçõs não vencorão juros 6 devorão ser pres gran não quperiar y GU (amasonta) disa, a contar “mente do prazo figedo no sdíse) de que fruta Este .- “adas dentr dz data do - Win sondo preníoama. Corviscnte, au caugões, no os SD gato unitcitoria são terd ânfeio. devo], ações dennritador FARO Bros 1» cançõos individuais e astoso pu cotancaro as obrar sario exscu idosa dei anta 23 4 o de stto Jg n1enp desim qu u das. quo slntivos a em & inda dos dispositivos “o rádual cas contribui- sgtadaa esrfaga 9 iluinte weransfrrizoass do as cauções É] 30 no langorsato ce contribuição q li- ant ta Aeegro és 39 (iris .) dias, furi “iris reclamar contra H » aetabelocido para into nesto Código = Jão anentos aú terão is "| 12 ata éste artigo de mol io. gera paga . - uma wnêro regional ou. suls. semeutraio ão prisado o prazo parç Jus cuperior a 5 som dospanto Jus curoa correspsn dentes quanto u onca «dr antrogus goudotivanente É ralhoria. a goéro é te Adminigisação. À , o portes comelus aii +43 3 eo sa Drelsitura do Município do Qarça Artigo 259 : lícito ao contrivuinte pager o débito pre visto ce: sftulos da afviila pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra cu melhoramento, e “rtude da qual foi langado, - . Artigo 266 - Iniciada que seja a execução de qualquer - obra, ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoriaç o órgão .. fasendário será cientificado a fim de, em certidão negativa, que .. vier a ser fornecidas. faser constar o ônus fiscal correspondente — aos imóveis respectívos3. - Artigo 26% -- ão sendo fixada, em lei, a parte do custo àn obra ou melhoramento |. ser recuperada dos beneficiacos caberá ao Trefeito fazê-lo, mediano desrveto e observadas as norwas estabeie- cídas neste Título, Parágrafo finic» - € Prefeito fixará, tanbém, cs presos de arrecadação necessário. à aplicação da contribuição às melhoria - Artigo 26º - NA aberá a e. .gência de contribuição de melhoria quarto as obras cu melhoramentos forem executados sem pré: via observância des disposiyães contifas neste Títuio- CAPÍTUO II Disposições Especiais sôbre as Obras de Pavimentação = Metigo 268 - Entenden-se por obras cu serviços de juri «. mentação além da pavimentação, prôprianente dita, da parte carroção vel das vias é logrador-os públicos e dos passeios, cs trabalhos preparatórios ou complementareo habituais, como estudos topográfi = cos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte 6 a:nia os serviços administrativos. quando | contratados. Artigo 263 - À contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentaçãos - I — em vias no todo ou em parte ainda nao pavimentadas; II -- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de in- terêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser subrtituído por ou trc de melhor qualidade. . - $ 22º: Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não É devida a contribuição, desde que as obras priniti vas hajam sido executadas sob o regimes de contribuição de melhc ria, taxa de calçamento ou sríbuto squivalente, S 2º - Nos casos ie substituição por tipo «= uz uum- lidade a contribuição será calculada tomanfo-se por base s diferen- qa entre o custo da pavimentação nova é o da parte correspondente | ao antigo, reorçado Bete último com base nos preços do momento; e yutar-se-á nulos para fese efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em aterial sílico-ergiloso, macadame ou com simples apedregulhanento, $ 3º .- Nos casos de mobstituição por motivo de «largamen to das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando — -ge por base tôda a diferença de custo entre os dois calgamentosc Artigo 269 - O curto das obras de pavimentação, que vie- rem a ser executadas ros têrmos dos artigos anteriores, seré dividj > Deebeitura do Município de Qara Diretoria da Reosita 4440 entre a Prefeitura 6 06 proprietári. 4os terrenos ma: às vias e Zografcuros beneficiados. tocando 95% (noventa e cino cento) aos proprietários e 5% (cinco per cento) à Prefuttura e £. do-sa a distribuição da parte que toca aos proprietários, segunão assposto no artigo 242 fêste Código- e. artigo 266 — Para cálculo da contribuição a ser cobrada « cada proprietário marginal, se tomará como buse o eixo da rua, divi - dindo-se entre ou Proprietários que faceiam as ruso- Artigo -» Asnentado periddicaments o programa ordinfric da payinuntação, procaderão as repartições técnicas competentes a els borarão dos projetos e das especificaçõen € orçamentos respec-ivos, artigo 268 -» Aprovado o orgamento de cada trecho típico e, apurada a importância total a ser 4istribuída entre as áreas nargi - nais, será verificada a quota correspandente a cada uma destas. CAPÍTULO III Disposições Fepeciaíis sôbre as Obras de Construção de Eatradas Artigo 26) Entundo-se por obra de construção ds estrelas os trabalhos de levantamento, locação. cortes, aterros, dosaterros, .. terraplanagem. pavimentação, escoamento e suas respectivas otras de arte cmo pontes. viudutos. pontilhses, hoeiros, mata-burros e ou tros, e quando se tratar de obras contratadas, 08 serviços de adminis tração 5 1º .- São aíinia considerados cono obras de construções as de pavimentação asfáltica: poliéárica, ou paralelepípedo, quando exe- cutadaa em tôia a extensao do estrada, ligado uma agloneração urbana a outra. - . $2º-- São considoradas apenas de conservação au obras de construção de desvios, retificação percial, construção de pontes, vig êutos, pontilhõsa, mata-burros é onsatbramento em estradas existentes Artigo 238 - A contribuinav de melhoria exigida na forra . afsto Capítulo destina-se. axclusivazante a indenisação purcial de Genpesas feitas cor a construção de estradas municipais e asrá exigí - vel dou proprietários de terrenos marginiis- lindeiros ou adjacentes — as obras realisadas sa área rurei do Município, quando da obra resul tar tenefício para os mesmos. Artigo 29% -» O custo das obra) ds construção de cada es -, trada observadas as disposições constantes do Capítulo 1 dêete Tíivlo será dividida cutro a Prefeitura e o: proprietários dos terrenos nas seguintes formass 1 - um saxto (1/6) caberá aos ixopriotórios “os terrenos | marginaiss II - “m duodécimo (1/12) caberá aos propristarios dos terr? nos adjacentes 1 nãc à estrada construída, mas cuja propriodades ros sareu r **ata ou imadiatamento a cer servida pela estrado cu por ela bersiiciagams | TIL - o rustanta caberá à Prefeitura, à contadas cotãs “: Fuso RoGovidrio, ou de quíxas vurbas destinadas à construç? do ss tzu das - 1 E Desfeitura do Município de Qarça Dirboria da Receita Artigo 27 - Quan; > à construção ff» ecl citados por 4n> E quremseãos e « estrada so destinar so uso privativo Jus mesmos co trans: É o custo toiai das coxas mediante depdaito prévio e inte gral do sailor vrçaão Artigo 27] .- O cdlsulo da cortributçac exigível ão cada proprietário se: feizu nas s yujates nasos: 1 tavantar-se-d um rol dor juóssis henefici direta cen e outro dos bencfícia?os indiretamente pela obra e:..-tada, Tea poncante a no sexto 0/6) 28 . mento e À arrecadação desta taxa . as díspr “tulo T diste Tísuln. * contarão «s nomes dos cruprictários e os muilfras vonais de cada imô «vel. nxcluzdos os valôrra aus henfaltomas, Javendc onda rol ser E : sado sepa udamnte, IT achan-so-Bo, à 34; e un iunã-cino (4/22) 49 custe tot (II dividindo se « bit: separademcsãe, um sexto (1/6) fins ohrea executadas; de esda vei vaia quenti” curves "sã nário “4 /ROl ae cue obre, conforma Sôr o cao, enter so É va noct ento que, diviucau me to são” «mal Ca seis Garros; a fuey a comimibuigão relativa a êuse - £errano - srhigo A tprtrum sa quant» 253 condôminos ao 1 inSen coustentes do Ca PÍMNIIO TX CAPÍTULO uNTUO Das Dinoos! posa Tlaa le Artigo 299 -— O sulário-mínimo, para ou afeitos “Bste Cê - digo, é o vicente no kunsospão a 3). ia Dezembro do ano anterior a âquele em q. . se efesuar o lançameut: ou licur « muita. Paxagrato unico - Serao deyprea. s as frações te 08. ' 100,00 (cem cruzeiros). att ces 50,00 «cinquenta ceuzciros) inclusi ve, 2 arredondadas para mais vy parcoas superigres à refesida fra gão, o sex consiúerado q salário múnimo qara 09 eJuitos = Códi 89 artigo 224 -- Sorão srrezaias no irações Crê 1 000.00 ,, “ mil eruseiros) "o apuração d: tags le cáizulc los impostos pres. diai é territorial oc Artigo 2727 -. 08 credit » Fiscais decorrentes do tx. utos “de competência municiçai, vigentes ate 2: de Dezeribro de Y97G. fica Tao preservados en Le. de Orçamer'.o ;niapondentemento. de sua ing — “crição ua Dívida Ativa £9 Nuniesxa o artigo 297 .- Kete Codigo entrara em visor a partir de 1º ão jeiiro ve 21971. revom 18 ns Aisporições em contrário PARPEITURA DO MUNICÍPIO vR GUaça. em 8) sudo “oguasza Hetanda INts ..fPRMOR FEDRRAY PUBLICADA NA DIKZTORIA DO EXPEDIENTE em E Dsteitura do Município de Qarça a ido de, Ronnto E . A es. Ra SREVIÇOS NE QUALQUER NATUIESA TC paseriminação Afqueta JIeM fa : 80% simao o seléfrio nfnine He - Pornscimento de trabalho, por espifsa ou pro see autônomo, com ou sem uti lisação de 2% eburo a ufquinas, furramentas cu veículos, receita bruta III - Atividades de construção ou reparrjão de .. ps pa 2 « per poasoas ffxiom c4 Cs, quer por stiro mio de contrayo do mumuta não, empreitada — Tooeita bruta ma ou Quo . IV — As ativitades do Soua ulllorior, quanto orem 2% sttme 50% parhedas Go fernocinunho do materiaiso receita truta Y — Locação de bens níveis 4e qualgar meturasas. 2% cloro a . receita truta , VI — Locação ds cusaço en bus inóveis, a " 2% stars a t às hospedagen cu gua.r do bens do J Feosita bruta naturesao rã. * Tmerefódo do funções + múhinas do Giveraõos ou desportos públicos, por petsoas físicas | ou jurfêicas, looalisauas ou não, como expeg 0% oftre o | taleres, participantes ou prestadores do ser valer du , viços desta nature sa. ingresao E Ca a PABBUE PARA O TA  MIÇA DE TAXAS DE LICERÇA ' a Te 4S.SOIVICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Alíquota , “ Qua do Jávem, funcionamento de estado $ sttre À rimentos consrçáaia cx horário espeíiaio calário nínino 1 PE ergação PR Honíxco 2 até às 22 horass , per Úldcoossessscezoece scene ses ence ss ce ss0s poe CCD OGOCOCO CAIC UUAgOro Codec son cos DOF AMpesscecasoc sonrecasve cocos sessode vago =" 2 atôm den 22 horast POP Ailscoccosansosososcnsapsso ese cescsse0o POr MDB. coceccocorcorcocosuace co onto ccasaos PE * ABDoercorocovroos es sovetecenccessnccsaso nua, e furtadoso covocovssveessoccese 4 435 &Sa SR A ape Ra » Ê : é 17 ag 20 a 22 2 25 26 2” 28 ra RE) eee o: Dooleitura do Municipio do Qarça Diretoria da Receita PU e pr O — Popesi: cação 4 Discrimnagio Aliquota faxa ds licença para o exercício de % sôbre o comércio eventual ou ambulante. saléroaínimo a) COMÉRCIO EVENRUAL Alimentor “Preperetce, inclusive para venda em balcoes, barracas ou meSaB-ssccs usos To00% Aparelhos elétricos. cenosscousccecrv cessar is 7,00% Armarinhos é miudesasoc.cocssececceecrco procos To 00% Artefatos do Couro -onscsovosococoscercciccaeue” 7,00% artigos carnaval ascos. «-senennes sorsrcocucnros 7-00% Artigos para fumantes oco. oc uonso 0 senscona 7,00% Artigos nã especificados neste tabela ...co0o: 7,00% arcigos às papelaria, - ,ov0ns0cero 23050 uconvos” 7,00% Artigos ds t)uzatoro o sonosansencon coca To008 ATOS o ce so ui ceeseossrencno ssa it acovse To Baralhos e outros artigos sonsiderados do asar, 7,00% Brinquedos e artigos ds arnanentos: cor cuvices: 7,00% Fogos da artitiCioO,oorc. nero cescssariicocseres 7,00% Jêlas é relógios. ocursocovoasececensinesemasesa 10,00% Louças, ferragens e artafatos às plásticos e de | torrachas, vassoumes, “erovar, “tIha de aço e memslhantescoocoons. =" = ore anus dosa, 7.00% Peteca, paliçaso plumas co conrtecções de luxo « 10,00% Revistas, Jágros jun . cmiooscus 7,00% fcoádos e roupas feitas 29º vas 8.00% db) COMÉRCIO AMBULANTE Db iis SEESME ANUAL Alimentação yregurada e . fornecids em meraltaocococcor 7.00 30,00% 50,00% Armarinhos e miufezasoncrooc> T 00% 30,00% 50,00% Artigos não orpevificados. «o, 7-0U% 30-00% 50..00% artigos do taveadorococ-se-o- T.0Ch 30,00% 50-00% Bijoute-sas e pidras não pro ciosase + ».05350 coco soss002 75008 30,00% 50,00% Brinquedos «oscero re snroca5» 7,008 29,00% 50,00% Cunfecçoea de lrxo, pela, pe-> ligas. plumas . 6%€--c000500010,00% 40,00% 60,00% Pazeras e roupas feitas.coco 7;00% Gêneres e proilutoo alimenti CÃOBCno 0.305: »s00coso0a9t 10 1:00F 30.008 50-00% Jétas e pedras preciosas... :-10. 00% 40,00% 60,00% Bebidas; cigarros 8 outros... 7.00% 30,00% 50.00% vm mms: à licença b. - cow «sr cyando-ne om consideração a principal atividads, caso o oontribuinse nc wie em mais de usão aa romena, “+ +» “É Dotada D Aa Qu É ITENS TAXA LE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES AMíquota f sttro o dal piatas por m?, de epa tr “) comandos FAO 31 Dependências am prédios rosidancinia nas eres. prsesac 0,27 32 Dependências eu prsdios utilizados por . estabe" -* monto da qualguar maturesa. sa. oo 0.3% 33 Crras ouo capaciricadas neste Sabela . saso: 0,34 34 Jrras pequeaãa ucrfacizos do dr» da 1 SC4tl redigão não ospecifioados acata . tabela... cceserssacoseesacecia rarecosa 053% às Prédios rentdonciais de um ou mais vevimen toa nas áreas urbanasoo.o iessesorgers 0,3% 36 Prédios de um ou mais pavi JB 4 seram US dog em atividades industriais, comerciais ou proftratonaia, casonsenocacsass oo aisasa rasca 0,3% 7 bicança nara raconstruções parciais. cagaro « vaxa de licanga. Ce acirdo som a sus maturoga. pela metaão às qur estivar snnacificado nesta tabe le puse 4 constrações ne o o.13/2% PARA Di LICENÇA PARA EXKONÇÃO DE ABRABINIMS E LOFEAPCUTOS DE TER RES PANTICÇLARES POR M2 “o appeemer, os à Cor urau dg G%é 25 MO uz, assuonta dás na áÉveas dsctimadas à ingradgs ros publícos.. euro castirereres 0,5% + Com maio da 20.000 MP vor crer além do “axo 23, PR. “-rnrãe ao por voa às arruamento » ve loteuscato a soma das éreus “8 tvorrenos dos quarteirões r. tencentes ac piano apresentado orem et corre ie comer aequo ontin DD efoitura 4% Município d Qarça : E specificações e Discriminações alíquota 3 a TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE f sôbre c VEÍCULOS salomínime 39 Carroças e Charretes de aluguêlocacocooo . 3,00% 40 Bicialet; Hotorizadacocosocecesseseoroco 4,00% 4 Bs viole is8aeesverocovoscoesenooucesosa 3,00% 42 Derrinto 44 Mbv,ececusr se sosocoscavesusc 2,00% NOTAR Todos on veículos de tração anímel relacio nados com a lavoura estio isenton desta taxa, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE mo [5] Anúncios de texceiros em teatros, cinemas, no tares, cafés, botequins e etco, - por anúncio.coooonocevo se: 2n0cov10000000965 3,008 44 Anúncios em muros, paredes, postes e tabo letas, Cada UBAcoocoscosoces seoovnsoos cao ser 3,00% 45 Anúncios tamanho grande na srtrades púd: cas e nas estradas dê cidais » vista do dlicOscococoncessscosovenesocunenrs vsvossvo — Sp00R 46 Anúncios Iyninososo cc0sc000000»20 rss 03009005; ISENTO PUBLICIDADE ANBULANTE 47 Es firmas estabelecidar fora do municípioç por dLdooss0onococccavorvevovosavooocesesco IOG00% TAXA DB LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS * sôbre o | To EM VIAS Z LOGRADOUROS PÚBLICOS sal míniípr 48 Espaço vcupado por circos, parques de di 1 . verzoss, balcões, mesas, taboleirca 2 ge ; molnantes, nas feiras, vias é logradouros públicos cu como à -pósito de materiais ou | - estacionamento privatívo de veículos, in- civsive para fins comerciai ., em locais | sesignados pola Profeitura, por prazo e à o exitério destas 1. por dia e por metro quadrado ececsrcocuce . 0,3% 2? por mês e por metro quadradocoos00c0c05:0 1,00% - ! por ano é por matro quadrado, vococo. sc5cm 4,00% . 43 Espaço ocupado cos mercaáorias, nas feiras; ad sea nse de qualquer mével ou instalaçãos . pf por “Sia 8 por metro quadradoscosrnsooaocoo- 0.2% NOS >> rão isentos desta tax, veículos de ala» | : cuéi, or Lnvaritos nas feiras ptbltone pro “E Desfeitura 5» Município de Qarca Diretoria da Receita . 2» Continsooo Trens ESPECIPICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALÍQUORA TAXA DE LICENÇA PARA ABA DE ; . GADO FORA DO NASADOURO MUNICIPAL; so Por cabeça de gado bovino cu VACURO0 000000 4,00% Por cabeça de uniral de outras espóciescoc 3,00% NOTAS» Correrá por conta do interessado, aléiu da | taxa, o transporte do servidor municipal « ou canitarista, incumbido de faser a inspeção no anímalo o o PAXAS DE LOCAÇÃO PELO VURO PE INSTA LAÇÕES DO MAPADOURO MUNICIPAL, 52 Locação de pocilga, por mês ou fraçãocoeco 20,00% ç . . Locação de ayngueira, idem, idemoo.-eo0r00 20,00% : 53 Lovagão de pasto, por dia o por oabegãosoo CO,02% 5 Locação de saigadeiras, por mês ou fração, 20,00% RORAS Os contrivuintes insoritos na Prefeitura me ToloMos estão isentos lesea obrigação, APP - TAXELA TI = à , SABELAS PARA O LANÇANERTO E À COSRANÇA DAS o TAXAS JE EXPEDIENEE E SERVIÇOS DIVERSOS memtamemeç mer came TES ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SAXA DE EXPRDIRNTS f sbre o 2 ALVARES salonfnimo a) às licença consolida ccececicsocosecoss 2,00% e. bo] de qualquer Da ursEMo coscococeeesessoss 2,00% 2 ATESTADOS a) por lauda até 33 linhasoo00000001000000 4500% db) sôure o que exosder per laulacscocoscco 3,00% aa 3 AFRCVAÇÃO "XE ARRUANSNTO OU LOTEAMENTOS cada deoreto sontenão aprovação percial * ou geral ds arruamento ou loteamento ds ! DO CCrCC UV LECCCLLA GU DORS ADA TGCO 400 4,00% | 4 Baixa de quslquer raturesa em lançamentos ou registros é outrosececesecasooracaceaso 490% . eia €— ent fuibura do Municipio de Qarça Dirloria-So Povos ITENS 5 10 iz ESPECIFICAÇÃO “canrIDÕss a) por lauda até 33 Jánhas. o cesreseosocones D) aôbro o que exceder, por lauda. c) vusca, por ano, além das taxas . das alíneas "a” é "Dºcecsconneocosocosaso CONCESSÕES - ATO DO FREPEITO CONCEDENDO! a) favores, em virtudo de Lei Municipal sôvre o valor da concessão. .cesecosecesos d) priviiógio individual ou emprêsa conoudj do pelo município, sôbre o valor efetivo ou arbitradosccoco coco 0, 0.00 000 006080000 e) prraissão para exploração a título precá- T.0, de aerviço ou atividadeo ccoseseceso Contratos com o município, sôbre o valor do contrato. esecensececavocensesscnsasosasescas Guias .prosentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas ns cmitidas pe- los servidores municipais 6 relativas nos | serviços de asministração,cececcesesceseeess Pe ições, requorimentosa recuruos, ou mem: ais dirigidos aos órgãos ou autoridades muni cipaist a) por lauda de até 33 linhass..esee » cada duzumento anexado, por fôlha. e) sôtra o ous excedar por JAVÁM cosscseces Prorrogação ide prazo de contrato com o muni-. afpio, sBbre o valor dá Prorrogução. cossecos vêrmos e registros de qualnuar naturesa, lê= vradun em livros municipais, por páciaa de livro ou fração cocesscessconsosescscosos080 TÍTULOS: De perpetuidade da sepultura, jasigo, carnei ro, mausoléu ou ossuário....eccecoscncsessvo TRANSFERÊNCIAS $ a) de contrato ds qualquer naturasa aifm do têrmo respsctivoo ccccoscesesesos db) de local, de firme ou ramo de negócioceco e) de veículo, por unidadeccocesescescsseceo a) de privilégio de qualquer natureza sôbre . o valor efetivo urbitradoococesronsccccos socos NOTA=-O valor do impresso utilizado no recolhiímen- 1 to de Ampontos 8 outros será pago pelo con — tribuinta ou interessado, TAXAS DE SZRVIZOS DIVERSOS TAXI DE SUNERAÇÃO DE FRÉDIOS4 Por amplacamentos-vecesesoroosevosvoo ves scoo e ALÍQUORA 4,00% 2,00% 0,5% 4,00% 4,00% 4,00% 0,5% 4,00% 3,00% 0 0,1% 1,00% 4,00% 4,00% 4,00% 4,00% A sbrre o saionínimo 2,00% Dsleitura do Manicípio de Qarça Eid Diretoria da Receita Nooso ITENS ESPECIFICAÇÕES E LISCRININAÇÕES ALÍQUOTA NOTA:- Além da taxa será cobrada o priço lc custo da placa fornecias (como reveita patrimonial) ' TAYA DE APREENSÃO E DEPÓSITO IB , BENS E MERCADORIAS $ . 2 Apreensão ou arrecadação de bens abag | : dozados na via pública, por uniuaffooceceveosos 4,00% | . 3 Armasenagen por dia ou fração, nJ de- pôrito municipal: 1- de veículo, por unidade. sccosusesse 00000085 5,00% O 2» de animal cavalar, musr ov bevino | | . por CADEGãe.cececossscrve. seso cce noseosooooc 4,00% J- de caprino, ovind, SusiDo “vTr CabsGãe..cc.eo 2,00% 4- de mercadorias ou objetos vc qual- quer espécie (por quilo)... - secesese.acesosro 44085 NOTA t- Além das taxas acima, se c( rarão a mais as despesas com a alimentação 3 o tratamento dos animais bem como as de transporte até O depósitos TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO f sl: o . salomfr:.mo 4 Alinhamento, por metro linearococcecovesseroeos 0,5% S Nivelamento, idem:ococsecrecoecectecoceveso0.00 0,5% TAXA DE CEMISÉRIO:! =" 6 Inumação em sopuitura rasas o 1e ds adulto, por cinco anos.. so 5,00% | 2- de infante, por trfs anosoceec.. “o 3,00% . 7 PRORROGAÇÃO DE PRAZOS! | 1- de sepultura rasa por cinco ano8eececesscoeo 6,00% | 8 PERPETUIDADES | : 1- de sepulturacoeccccoccsscocesscocansossecoso 20900% 9 EXUMA le antes de vencido o prazo reguia- mentar de decomposição. .ccocecescccscocososo 20,00% 2Z- após vencido o pras» regulamentar de decomposição. eccscosececoscecsececsosooo 15,00% IJ- permássão para construção de care Ea neiro, «Solocação de inscrição é execução de embelezamento. eccocoeeoceseceses 4,00% 10 SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEN - Para prestação de serviço: por máquinas és ' Prefeitura, obedecer-ge-d a fabela de Pre- ços do I.EcRo, inclusive ocorrendo por con ta dos interessados, as despezas com o transporte des maquinaso FTpaana aa o a Drefestura 8 20) meme perrre o do (Mun oípio da Garça q, Setenbr O ; se pe e Setembro RUE & 7 ga sutónpcop des def; seguo À esquerda pela Rua da Liberdits eté a Rua Maria Izabel daí; segue à direite pela Maria Izabel até a Fua Paulista, daí; negue à esquerds pele Rua Paulista, até o pon to onde iniciou Começa na Rua Paulista a 70,00 metrosç dufj segue em linha diagonal até ao prolongamento da Rua Care los Ferrari; dafy segue à esquerda pela Rus Curlos Forrari até a esquioa ca Aus Sergipe, Gal; segue 3 esquerãa pela Rua Sergipe até a Rui Armando Sales de Gliveiraç daí; segue à circita mais dois quer teirões, confrontando com a Rua Josquie Preiro; - ônt; segus À esquerda em disgonal em ums linha re- ta até a divisa 46 loteavento, def seguo à direi ta em direção a cidade até a Pua Armando Sales de Clivesra, daí; segus à esquerda pela Eua Armando Sales de Oliveira atê a Ra José Augusto Escobar, daí; sogua À esquerda por esta, atê a Rua José Lo. renço, daf; seque à direita até a Rua frefsito sai viano Pereira de Andrade, daí; segus à esquerda po la Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade até a Rua da Divisa, dai; scgus à direita pela Rua de Di. vina até o prolongamento ideal da Rua Alfredo às Sousa Castro, daí; segue à esquerd: com ângulo da 70200' até ao prolongamento ideal da Rus Plinio de Godoy, dnfy segue à direita pole Rua Plinio de Gom doy até « Rua Carvalho &e Barros, daí; segue por. esta à esquerda eté a estrada que vai para a Fazer Ga da Nosinha ou Rua General Glicério, daí; segue à direita pela Rus Genezal Glicério stf a Rua Na — ria Helena; daí; segua peja Rua Xaria Heiena até .. confrontar cum o prolongamento idcz) 4a Rua Atati- ba Zaonel (entrada da Pazenda Uniêc,o00)p dafíy 28- ams à direita ar? a Rua Um, def; segue à asquerda até a Eua Oitoç daí segue à direita em linha reta, atravessando a Estradado Ferro da Companhia Paulis ta, até a Rua Getúlio Vargas, dais segue à esquer da pela Rus Gotálio Vargas, Jaís segue à vsquerda | pela Fua Jetúlio Vargas até «a Rua Iucri, daí; se = quo À direita pela Rua lacrí uti a Avenida Presa - aente Vargas (Via de Avesso), duí; segue à direita pela Via de Acesso até a divisa do loteamento da Vila araoelio dafs segue à esquerás pela dívisa | atê a Rua São Zeulo, daí segue pela Rua São Paulo. at6 a Rua Tuzy o faixa do nôvo tragedo da linha da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, daf; se « guo por sesta até a Rua Luz Moníci, daí; segue por esta até o prolongamento 4º unida Faustina, dui; segue à direita até « Rua k ..a Izabel, daí; segue à esquerda pcla Rua María Isebel, rtê a Rua da Li- terónda, dafy regue à esquerdas pela Rua Liberdade | até a Rua Luiz Honíci, daí; segue À áireita pela Rua Luis Monici até a Eua Paulista, daí; segue esquerda pela Rua Paulista até o ponto de purtida. OP Que qm que geo masa Disteitea Ja g Município do Qarca ' dC Diroboria Se Receita -4 : Al= Começa no extror“& 'Wn*» das ruas Flínio de Godoy, Pau R : lista, Avenida Brasil e Voluntários de 31; daí segue E pela rua Paulinia até a rua Prríeito Selviano Pereira . de andrade, daí; segue por costa af6 a rua Hínes Ge = rais, daí; segue por esta até a rua Gelo Joequin Piza, Gaí; segue por esta até a rua Heitor Penteado, def; | segue a esquerda pela rua Heitor Penteado até o entrm camento das ruas Sylvio Cervelini, 15 de Kovembro e | « Voluntários du 32, daf; segua por seta até o ponto de “s. partídaç af JOMA- Começa no marco nº . que es localiza na esquina da rua Paulísta som a Helchiades Nery de Castro, daí; se gue por esta até a Rue Padre Toledo Leite, daiy segue por esta, a direita até a Rua Prefeito Salviano Pereíi ra de Andrade, daí; s: gue a esquerda pela Rua Prefei- to Salviano Pereira “e Andrade eté a Rua Caramuru, Tata, daf; segue a direita pel: sn Caramuru até » Rua Riso pu => chuelo, daf; segue à dire. a pela Rua Riachuslo até o entroncamento das Euas Alfredo de Souza Castro e Ma - - via Helenaç da), segue por esta até a Rua Carlos Go- 1” mos, daf; segue À direita, pela Rua Carlos Gomes c36 | a Avanida Brasil, daí; segus à esquerda pela Avenida | Brasil até a Rua General Glicério, daí; seque à direi ta até os trilhos da Companhia Paulitta de Estradas |— de Perro daí; segue am direção ao entroncamento da | Kua às Liberdade com a Avenida Dro Labieno da Costa Machado, daí; sogue pela Ba Liberdade até a Rua Sete de Setembro, daí; segue à síreita até u Rua Paulista, “. af; segue esquerda pela Rua Paulista, até o ponto | Ê de partidaç | 28 ZOKA- Começa na Rua Paulista, csarina com a Rus Josquia um Freire, daf; segus pre esta até a Rua Pudre Toledo | E : Leite, daí; negus À direita pola Rua Padre Toledo Lei te até a Rua Prefeito Salviano Pereira de indrade, , def; segue À esquerdas pela Rua !refeito Salviano Pe = reira de Andrade até a Rua Tupiniquins, dafs segue | | . por esta À direita até a Rua Celo Joaquiz Piseç daís. segue pela Rua Cel, Joaquim Pisa, À dircita até a Rua | rarasura, daí; sogue à asquerda pela Caramuru até a Hua Alfredo ds Sousa Castro, daí; segue À direita pe- :m Rua Dro Orlando Thiago dos Santos até a Rua Ariga- o s“eiro Hachado, daí; segs à diroita pela Rua Brigadei 1'o Machado até o entroncamento da Fa Carvalho de Bar 208, dafs segue pela Jua Carvaiho de Barros «té n Rua Maria do Barros, daí; segue À ciraita pela Rua Haria | de Berros até a Rua 15 de Noveribiu, daí; ssgue à en - os ruara até a Rua 5 de Maio, de:ir ecg à direita pola LS ua 5 de Maio até a Avenida Basíl, passa pela passa- ú mem inferior em linha reta até « Rua Dro Garcez, daí; h segue À saquerda por estap até a Rua la Estução, daí; segue à direita pela Rua da Estação «té a Avenida Pra sidente Vargas. dat; segue E dire'ta pela Avenida Pre | sidente Vargas 2%: à Ras Otério, negus por esta até & DECRETO Nº 1810/78 REGULAMENIY, O CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LET HE 4,3 JATME NOGUEIRA MIRANDA Interves tor Federal no Município de Garça, Estado do São Paulo, cont, Decreto Federal nº 6684, de 16-7-70, no uso de suas atribuições, ste, DECRETA: Artícu 1º - A Lei Municipai nº 1.304/70, de 31 de dezembro de 190, fica vegulamentada pelo preserte Decreto, Artigo 2º - Para efeito deste Regulamento, são au toridades ti cais, o Dircios da Receita em exercício, na primeira - instância e em segunda o (Chefe do Executivo Municipal. DO) LANÇAMENTO Artigo 5º -- Todos os atos reletívos ao lançamento de tributos municipais, estarão afetos à Diretoria da Receita da - Prefeilura do Município do Garça. Artigo 4º - A omissão ou erro no lançamento não - exime » contribuinta do cumprimento das obrigações fiscais, nem lho aprovetta de qualquer modo, Ariigo 5º «- O lançamento de tributos municipais ,- serú efetuado com base nos dades contidos no Cacastro Fiscal e nas declarações fornecidas pelos contribuintes, de contormidads com as normas previstas nesie regulamento. Artigo 6º - As declarações fornecidas pelos con - tríbuivtos deverão conter os requisitos exigidos pela Diretoria da Receita. a fim de quo possa tomar por base, na verificação do fato- gerador das obrigações fiscais e do montante do cródito tributário, podendo, no entanto, não aceitar como válidas as que contrariem es- sa orienação, Artigo 7º - A autoridade fazendária poderá arbi - trar as bases tributávias, nos casos decorrentes de sonegação, on- de não tonha olementos para apurar o montante do crédito tributá- rio. Artigo 8º - O Lançamento poderá ser efetuado de - ofício pula autoridado fazendária, observadas as exigências do arti go 19 da Lei nº 1.304/70. Artigo 9? — Nos casos em que v lançamento não pu der ser realizado nas opocas normais, o órgão fszendário providen- cierá para ser feito como Aditamenio, Artigo 10º - O órgão fazendário devorá tazer publi car EDITAL logo após a realização de qualoner 'angamento ... coco. lançamento de iributo municipal, para conhecimerto dos interessados, - Artigo 1)! .. Os coniribnintes sujeitos ao pagamento do Imposto SObre Serviços de Qualquer Natureza, serão obyige dos a menter a eserituração dos preços cobrados ma execução dos servi- ços, em livro próprio. Artigo 12º - A criterio do órgão fazendá - rio, mesmo havendo escrituração, poderá ser adotada a apuração ou veri ticação diária. no local da atividade do contrituinte, Artigo 13º - Quando o contribuinte cometer infração punida em grau móximo e continuar a viclar as normas tribuçã- vias vigentes no Município, submeier-se-ã à verificação no local da atividade ou arbitramento do montante do credite tributário. Artigo 14º -. Quando a autoridade fazendá -- ria verificar que houve erro no lançamento, poderá fazer sua revisão - ou alteração, independontemente de reclamação do contribuinte, DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Artigo 15º - Qualquer reclamação contra lançamento de tributos municipais, deverá sor encaminhada é endereçada ao Diretor da Receita, mediante requerimento fundamentado, devidamente assinado pelo contribuinte ou interessado, nó praze de 15 dias a sem - tar da publicação do Edital, Artigo 16º .. O contribuinte deverá juntar/ coma petição os documentos necessários à prova dos fatos slegados. Artigo 17º .. Para a reclamação contra o - Aditamento, deverão ser observados os requisitos constantes dos arti gos 15 e 16 deste Regulamento. Artigo 18º - O tríbuto que tenha rectuma - ção interposta contra o seu langamento, terá seu vencimento suspenso . até tinal decisão. DA NOFIFICAÇÃO artigo 19% .. Todo o contribuinte será con- siderado devidamente notiticado, mediante a simples entrega do Aviso - expedido pelo árgãs fazendário, em seu domicílio, ou, no lugar por le indicado, que deverá constar do cadastro. Paragraio Único - 9% contribuintes que te- -nham seus domicílios em «atra cidade, serão notificados medísnto o en vio de Aviso pedo Corsere. vom CARAS Avtágo 20º - As guias de declarações que deverdo ser fornecidos polos contribuintes também observarão o dispor vO vi drEIgO Antorior q seu paránraio. vtágo cê ERR tos mmicipais serã fuita ne cidade de Gorça que para tam so AGEIA das detido Do das acrrisrem cicenar aq cobranca. O rato fizentário provi s conrês cala tivas dos Sribu os vecolhides, comimivando 3 tesouraria a areecada ção diária para ser procedioa a contobitiaa do. Artigo 33? * cobrança dos tributos municipais, ser) procedida ge conformicade com 9 que dispõem as normas atinentes a cada espécie e gue constam desto regulamento. ártigo 24? - Para o pagamento dos tri butos. os contr: buintes receberão o respectivo avis -Pecibo. Artigo 25? O órgão tazendário fará-. relação dos conribuintes devedores de tributos municipais, poden- de publicar ua mprensa local ou afixar no recinto da Prefeitura,- pare conhecimento dos interessados. durante 5 (cinco) dias, conce- dendo um prazo «e 30 (trinta) dias para e recebimento amigável, - sendo quo, após o decurso deste prazo, será encaminhado para execu ção. Artigo 26º - A Diretoria de obras - quando receber «lanta ou requerimento, para edificação ou reforma- de prédio urberc, deverá apos a aprovação, enviar à Diretoria da Receita comun:cição contendo os elementos necessários para ataali- zação de setuntto imchiliário Lg oe = iva svava tUSCrIÇÃO no cadastro de Frodutores Industriais o Comerciantes. devorá o res ponsável ou representante legal da firma, dar entrada na reparti - ção competente E ficha oficial, com firma reconhecida e aguardar a sua aprovação. A ticha devera conter es requisitos do Art, 136 - da lei 1,304/70-. Artigo 28º - A inscrição deverá ser permenentemente atualizada, sendo que, os alterações deverão ser - comunicadas ao c -gão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ocorrência, Parágrafo Único - Havendo venda ou -— transteróncia de firma sem observância ao presente artigo, o adqu:. rente ou seu sucrssor responderá pelos débitos do contribuinte es crito, DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO sobre sexvagus, incidir em Divorsões Públicas « outros serviços «uju preço seja co ;rado mediante bilhetes ou ingressos, devorá ger reco - thido à bôca lo cofre, logo após a realização do «espetáculo, mediau- te guis de re ;olhimento própria, DAS TAXAS Artigo 42º - A arrecadação das TAXAS de Licença, - para localiza ;ão de estabelecimentos de Produção, Comércio, Indus- - tria e Presta ;ão de Serviços, de Publicidade, será realizada do uma só vez, com v mcimento no dia 31 de janeiro do exercicio em que fôr lançada, Artigo 43º -- Quando correr lançamento das taxas - mencionadas n» artigo anterior, será colocado o vencimento no prazo de S0 (trinta dias a contar do seu lançamento, Artigo 44º - As atividades que podem ser exercidas em instalaçõe removíveis, nas vias e logradouros públicos, são as seguintes: 1. PIPOQUEIRO II . SORVETEIRO XIII. FEIRANTE Iv. MASCATE Y - BUCHEIRO VI. PADEIRO, Parágrafo único - A eritório do órgão fazendário,- poderão ser p emitidas outras atividades, Artigo 45º - A publicidade deverá obter aprovação/ do Departamen o competente, para posterior lançamento da taxa. Artigo 46º - A taxa de publicidade sujeita à reno- vação anual, « encerá juntamento com a taxa de licenças diversas. Artigo 47º - A arrecadação das taxas de serviços - diversos será feita na seguinte forma: I- Nunoração de Prédios - antecipadamente ou quando do pe do; II - Apreensão de bons móveis, semoventes o mercadorias, - quando do ato liberatório; III - Alinhamento e nivelamento - antecipadamente ou poste - riormente, mec iante depósito de 50% (cinquenta por cento do valor ar bitrado. ry . cemitério - no ato do pedido; V -. Ferraplenagem - no ato do pedido, caso seja possível - fixar o seu vilor; caso contrário, posteriormente, mediante depósito de 50% (cinqueata por cento) do vator arbitrado, VI - Fransporte de terra e outros - antecipadamente o por - ocasião do dei orimento do pedido. Artigo 48º — A aliquota para o cálculo das taxas, estão contidas nas Tabelas Anexas à Lei nº 1.304/70, £ Artigo 49º - A texa de Conservação de/ Estradas do Rodagem, será lançada e recolhida em duas quotas, quan do for superior a €i 100,00 (cem cruzeiros). Parágralo Único - As prestações vence- rão em jangiro e julho, respeciivamente, Artigo 50º - O lasçamento da Taxa de - Conservação de Estradas de Rodagem, será feiti anualmente, Artigo 51º - A base de cálculo para o lançamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, será a área do imóvel em alqueires paulista, brtigo 52º - A alíquota para o cálculo da Taxa de Conservação de Estradas de Rodager, será de 3% (três - por cento) sôbre o salário mínimo regional, p»r algueire paulista, Artigo 53º « Êste decreto entra em) vi gor nesta data, revogadas as disposições em emtrário, Í DD cecer Mitre ce 7 JAIME NOGUEIRA MIRANDA Interventor Federal Registrado e publicado nesta N Diretoria do Expediente, na data supra .-