| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 1971 |
| Date | 1971-09-03 |
| Ementa | Prorroga o prazo de vigência do crédito especial instituído pela Lei nº 1.284/1970. |
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Prefeitura doe Município de Garça Cutado de São Paulo Diretoria do Expediente =LEI Nº 1.336/71= JAIME NOGUZIRA MIRANDA, Interveg tor Federal no Município de Gap- ça, Estado de São Faulo, conforme Decreto Federel nº 66884, de 16 de 07 de 70, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câmara- Municipal aprovou e êle saúciona e promulga a seguintê lei: Artigo 1º - O prazo de vigência de crg dito especial de Cr$ 559.450,00, aberto pelo artigo 9º, da-Lei nº, 1.284/70, de 08-07-1.970, fica prox- rogado até 13 de janeiro de 1.972, ártigo 2º - Esta lei entr 3 em vigor- na data de sua publicação, revogadas/as disposições em contrário. É JAIME NOGUEIRA MIRANDA Interventor Federal. Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente . na data supra. Diretor do Expediente MeCer/. Câmara Municipal de Garça datado de São Paula Age, >oko MÍGUEL CHAVES Presidente Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garças DARC 1 PRARO E Diretor Câmara Municipal de Gatça Cutada de São Paulo $ 1º » Os candidatos à concessão dos Sôleas deverão requerer a concessão do beneífeto até o dia 15 (quinze) de - março de cada asno, inclusive os boleistas com direito à com tinutdades 5 2º » O Conselho subordinará a concessfio das Bôl - sas após prévia sindicância, tendente a couprovar o preenchã mento dos condições de habilitação fixadas no Artigo 1% 5 3 - Apreciado o pedido, o Conselho procederá à - classificação dos candidatos, resolvendo pelo voto da unio = ria de seus membros, e nos têmos da Lei ou do Zegulamento - que £ôr bnixado pelo Prefeitos Artigo |yº - O contenpiado con Bôãga de Estudo que e £êr reprovado perderá aireito so beneficio, nlvo por motiva. justo, a critério do Conselho Municipal de Ensino, sem pre « juízo do disposto no Artigo 5º desta Lele Artigo 9º « Ag Bêlsas concedidas a estudantes de =» cursos superiores cerfio senpre cos a obrigação de reeabôiso. pês graduação, para o que deverão ser obedecidas as seguin - tes nomast I - na época da restituição, o beneficiário devolva rá co erário pútlico municipal o equivalente ao custeio da e b8isa de igual natureza à que lhe foi concedidas II - a devolução deverá ser feita eu prazo igual Do. do curso concluído en prestações censaíis que coneçorto a ser pagas pelo cenos 2 (dois) anos anôs a gradunçãos 8 QOnico - Não se aplica o disposto no presente artá go aos beneficiêrios ques a) depois de forundos continuares o residir no Munf cípio durante pelo venos 5 (cinco) anosg b) venham prestar serviços relativos so curso feito eu regiões inôspitas do paíse artigo 6º « O Poder Executivo regulsuentará, por de creto, a aplicação do presente lei. Artigo 7º - Esta lei entrará es vigor nn data de e sua publicaçãos Artigo Be « Revoganesc es leis 915/64 de 30/12/64. e 1051/67, de 21/14/57 e Aenais disposições e! contrários Câmara Municípal de Garça, aos 31 de ngôsto de 197N.