| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 1973 |
| Date | 1973-12-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.304/1970. |
| native_id | 3308 |
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Prefeituta do Município de Gatça , Gabinete do Prefeito LEI Nº las1/183 PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Garça - aprovou e ele sanciona e promulga a se guinte lei: Artigo 1º - Ficam introduzidas na lei municipal nº 1.304/70 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), as seguintes disposições: Artigo 2 £ - Os comerciantes de todo e qualquêr 98 nero mercantil, deverão instrever-se no Cadastro Fiscal de Contribuin tes do Município, para obtenção do competente ALVÁRÁ DE LICENÇA, $ Único - No ato da inscrição, será exigida do inte ressado a seguinte documentação: a) Título de Eleitor ou cédula de Identidade; b) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Minis- terio da Fazenda, ou no Cadastro de Pessoa Fisica -— (CIC), ou documento que os substitua; c) Atestado de residência passado pela gutoridade poli — cial no caso de autônomo ou proprietario de firma in dividual, ou certidão da Junta Comercial do Estado de Sao Paulo, de registro do contrato de contribuição da sociedade, quando se tratar de pessoa juridica, Artigo 3º - Os vendedores ambulantes ou eventuais,- que comerciem produtos hortifrutigranjeiros e gêneros de primeira ne- cessidade, revistas, livros e jornais, residentés ou não no Município de Garça, estarão sujeitos à taxa de licença diária, na base de 5% do salário-mínimo regional, Artigo 4º - Os comerciantes, ambulantes ou eventu-— ais residentes neste Município, gozarão de uma redução de 70% (seten- ta por cento) sôbre as taxas fixadas pela lei municipal nº 1,447/78,- de 19/11/1 973, para o exercício dessa modalidade de comércio, exclui da a redução para as modalidades fixadas no artigo anterior, Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data suprás OS