| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1467 / 1974 |
| Date | 1974-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Garça. |
| native_id | 3324 |
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Prefeitura do Município de Garça Gabinete do Prefeito LEI Nº 1,467/74 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE GARÇA Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Munici- pio de Garça, estabelece diretrizes para sua execução e dá — outras providências. - - ....- 2.000 0000000000 PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, Estado de são Paulo, no uso de suas atribui ções, faz saber que a Câmara Muni cipal de Garça aprovou e êle san ciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Com fundamento no disposto no — artigo 54, dá Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1 969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), fica instituido o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE GARÇA, cuja aplicação se processara- com observância das diretrizes e disposições anunciadas nesta lei. Artigo 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimen- to Integrado abrange todo o território do Município e tem como prin cipais objetivos: I - Estabelecer diretrizes, dispondo- sobre o desenvolvimento municipal em seus aspéctos fisico-territo - rial, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem estar da comunidade; II - Promover a melhoria do atendi — mento e da eficiência dos serviços prestados pela Prefeitura, visan do a corresponder aos anseios da população; III - Dotar a administração local do instrumento necessário para que possa se dar início e prosseguimento, ao processo de planejamento, no qual os planos e programas a serem — executados encontrem a correspondenté implicação ou ressonância no Orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento-Programa de - cada exercício. a Artigo 3º - Fazem parte integrante desta lei- os mapas e plantas anéxos, rubricados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, a seguir discriminados: I - Município 1 980 - Sistema Viário- e Organização da área rural, na escala de um para setenta e cinco -— mil (1: 75.000) II - Cidade 1 980 - Organização geral- do espaço urbano e de expansão urbana, na escala de um para vinte e cinco mil (1 : 25.000) III = Cidade 1 980 = Sistema Viário, na escala de um para quatro mil : 4.000) Prefeitura do Município de Garça Gabinete do Prefeito um IV - Cidade 1 980 - Localização do equipa mento social, na escala de um para quatro mil ( 1:4.000) v - Cidade 1 980 - Organisação da Paisa- gem Urbana, na escala de um para quatro mil (1: 4.000) VI - Cidade 1 980 - Síntese geral, na es- cala de um para quatro mil (1:4.000) VII - Cidade 1 980 - Diretrizes para pro- jeto do Novo Centro, na escala de um para quatro mil (1:4,000) Artigo 4º - Poderão ser introduzidas, nas plan — tas e mapas de que trata o artigo anterior, modificações de traçados- necessários ao aprimoramento do Plano Diretor e decorrentes de estudos de detalhes para execução, desde que não lhe alterem a estruturação -— geral ou as disposições legais a ele pertinentes. Parágrafo lúnico - As modificações de que trata — este artigo, serão aprovadas e autorizadas mediante decreto do Execu- tivo e obrigatoriamente precedidas de pronunciamento favorável do órgão têcnico competente, da administração municipal, cuja criação -— está prevista no artigo 42 desta lei., Artigo 5º - Para atendimento de seus objetivos,- o Plano Diretor estabelece, relativamente ao desenvolvimento municipal, as diretrizes básicas correspondentes a cada um de seus agpéctos, na - £orma indicada nas secções respectivas, que integram o Capítulo pro cedente, CAPÍTULO II Das Diretrizes básicas de Desenvolvimento Seção 1º Dos Aspéctos fisico-territoriais Artigo 6º - O Município de Garça, para os efei- tos desta lei, fica dividido em 3 (três) zonas, assinaladas na planta- a que se refere o inciso II do artigo 3º, a saber:- I - ZONA URBANA II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA III - ZONA RURAL | Artigo 7º - São considerados Núcleos Rurais as aglomerações humanas já existentes na Zona Rural e as que se vierem — a criar, por interêsse público. Artigo 8º - No intuito de loralisar as ativida- des da população urbana de forma ordenada, com setores próprios que se integram na estrutura fisico-social da cidade, as ZONAS URBANAS e DE EXPANSÃO URBANA, entendidas aqui como um todo, ficam divididas em SETORES DE USO PREDOMINANTE, cujos limites estão indicados na planta- a que se refere o inciso II do artigo 3º, na seguinte conformidade: 1-2 (dois) SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE RE SIDENCIAL, identificados como SR - 1 e SR 2, constituidos, o primeira predominante mente por residencias unifamiliares e o segundo, SR-"por residências multifamiliares; Ê Prefeitura do Município. de Gatça Gabinete do Prefeito II - 1 (um) SETOR DE USO MISTO (residencial e comercial), identificado como SM, compreendendo residências multi- familiares e unifamiliares do tipo "sobrado" ou térrea; III - 3 (tres) SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE PAISAGISTICO-RECREATIVO (Bosque Municipal, Parque de Garça e Par — que Tibiriçã) identificados como SPR, destinados à localização do centro esportivo municipal do centro cultural de parques infantis, praças, hortos, jardins, locais de recreação, belvederes, etc...; IV - 1 (um) SETOR DE USO PREDOMINANTEMENTE — INDUSTRIAL, identificado como SI correspondendo à área já ocupada- por indústria e uma área necessária à expansão industrial. Artigo 9º - As regulamentações do uso e ocupa- ção dos terrenos em cada um dos SETORES DE USO PREDOMINANTE, refe- ridos no artigo anterior, serão identificados na lei de zoneamento a ser oportunamente promulgada. Artigo 10º - com vista ao contrôle da expansão da cidade, no interesse de facilitar a circulação de pessoas e -— bens, em condições de segurança e confôrto, as vias públicas da zona urbana e das zonas de expansão urbana de Garça passam a inte- grar uma estrutura básica de Sistema Viário, respeitada a hierar - quia estabelecida na planta a que se refere o inciso III do artigo 3º. Artigo 11º - Nenhuma via pública será aberta - ou alterada, nem qualquer obra será permitida, caso contrarie a estrutura básica do sistema viário referido nas plantas a que se referem os incisos I e III do artigo 3º. Parágra£o Único - A Prefeitura Municipal não autorizará a execução de obras públicas ou particulares que contra riem essa estrutura básica, mesmo que as vias que a compõem não estejam constituidas ou locadas sobreo terreno, salvo seja justifi- cada a conveniência da modificação das características e do traça- do nas vias estabelecidas no Plano Diretor. o Prefeitura do Município de Gatça Gabinete do Prefeito [97 (A Pre. NL. das em Vias Rurais e Vias Urbanas, de conformidade com as plantas- Artigo 12º - As vias públicas serão classifica a que se referem os incisos I e III do artigo 3º, $ 1º - As vias municipais atendem à cir- culação e movimentação do tráfego na Zona Rural e classificam-se - em Vias Principais, Vias Secundárias e Vias Auxiliares. $ 2º — As vias Urbanas atendem à circula ção e movimentação do tráfego na Zona Urbana e classificam-se em vias Arteriais, Vias Coletoras, Vias Locais e Vias de Pedestres, Artigo 13º - As dimensões do leito e dos pas- seios das vias públicas se ajustarão ao uso, à natureza e a densi- dade populacional das áreas servidas e deverão corresponder a mul- tiplos de filas de veiculos ou de pedestres, observados os gabari- tos a serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura, a ser cria do nos termos do artigo 42º, Artigo 14º - Fica criado um sistema de áreas — verdes, incorporado ao SETOR DE USO PREDOMINANTEMENTE PAISAGISTICO RECREATIVO, constituido pelas encostas das colinas e vales que separam os diversos setores de que trata o artigo 7º, pelas áreas- de proteção aos rios, mananciais, lagos, açudes, vias de comunica- ção e de equipamento urbano, para assegurar à cidade a amenidade - de seu panorama e de seu clima e as convenientes condições de salu bridade, nos pontos indicados nas plantas a que se refere o inciso » v do artigo 3º, com símbolos seguintes: ca - Área verde de proteção às vias de comunicação; 2B - Área verde de proteção ao equipa- mento urbano; 2c - Área verde de proteção às encos - tas-paisagismo. Artigo 15º - Os acidentes geográficos constitui dos por morros, grutas, pedras, lagos, açudes, matas naturais e- outros de características notáveis, não poderão ser atingidos por obras de mutilação, prejudiciaisà sua formação natural. Prefeitura do Município de Gatea Gabinete do Prefeito Pre. Nº... Artigo 16º - A fim de obviar os incovenientes -— acarretados pela atual dispersão dos espaços da cidade, a densidade po pulacional compreendida nos setores de uso misto (residencial e comer- cial) e de uso predominantemente residencial será fixado, respectiva — mente, em até 300 (trezentos) e em até 100 (cem) habitantes por hecta- res, na forma evidenciada na planta a que se refere o inciso V do artigo 32. Artigo 17º - Para construção do "Novo Centro" da cidade, será aproveitado, uma vez consumada a sua liberação após a transferência para outro local já determinado, o atual leito da Compa- nhia Paulista onde se situarão, de forma ordenada, os futuros setores- e equipamentos necessários, de acôrdo com as indicações constantes do mapa referido no inciso VI do artigo 3º. Artigo 18º - No caso de estabelecimento de indús trias novas no Município, deverá a Prefeitura assegurar condições que- impeçam a poluição das águas, e ejeção de detritos de águas residuais- e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população, Seção 2 Dos Aspectos Econômicos Artigo 19º - O Município emprestará todo o apôio de infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades econômicas do setor privado assegurando melhores condições para o bom funcionamento- da máquina administrativa e propiciando o seu desenvolvimento financei ro satisfatório, - Artigo 20º - O Município deverá iniciar um proces so de ampliação de suas frentes econômicas, desenvolvendo projetos no setor agricola que tenham como consequência o estimulo imediato a ati- vidades industriais correlatas. Seção 3 Dos Aspectos Sociais artigo 21º - O Município promoverá melhor coorde nação e integração dos projetos públicos e privados de desenvolvimen to social, abrangendo educação, saúde,pública, habitação, bem estar - social, recreação, cultura e esportes, pará garantir a melho É Prefeitura do Município de Gatça Gabinete do Prefeito Poe. N.º o ria de qualidade da vida urbana, x Artigo 22º - As disponibilidades dos serviços pã blicos e dos equipamentos sociais existentes ou previstos serão com- patíveis com a densidade demográfica ou com as necessidades efetivas de cada um dos setores que compoem a estrutura físico-social da cidade, de forma ,indicada no artigo 7º, Artigo 23º - Em consonância com o disposto no artigo anterior, a expansão dos serviços de infra estrutura urbana - far-se-á de maneira a dar prioridade à porção sul da cidade, atual - mente a que mais se ressente da ausência ou escassez desses equipa- mentos. Artigo 24º - O Múnicípio ampliará, na medida de suas possibilidades financeiras, os serviços de assistência médica,- principalmente na zona rural, bem como o serviço odontológico volan- te que, periodicamente, assiste aos moradores das vilas, povoados e pequenos núcleos habitacionais. | Artigo 25º - O Município aperfeiçoará e ampliará a sua rede de ensino de primeiro grau de maneira a colaborar para -— que a população escolar desse nivel seja totalmente atendida. Artigo 26º - O Município desenvolverá suas ativi dades de recreação mediante a instalação de parques infantis, nos - locais previstos e indicados na planta a que se refere o inciso IV - do artigo 3º - e a criação de clubes infantis, que funcionarão nos prédios escolares existentes, aproveitando os periodos de ociosidade das respectivas instalações. Secção 4 DOS Aspectos Administrativos Artigo 27º - O Executivo Municipal providenciará a reorganização administrativa dos serviços municipais e do quadro — de pessoal, segundo os princípios e normas fundamentais consubstan — ciados na Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Artigo 28º — A administração do pessoal do servi co público municipal deverá ser alicârçado no regime do mérito, obe- decendo a princípios e normas gera, fixados na lei referida no arti Prefeitura do Município de Garça Gabinete do Prefeito go anterior, com as adaptações adequadas às peculiaridades e condi- ções locais. Artigo 29º - As atividades afins ou correlatas, - ora exercidas isoladamente, através de pequenas ou médias unidades,- serão centralizadas em órgãos próprios especializados, destinados a planejá-las, coordená-las, orientá-las e fiscalizá-las, resguardando os limites de alcance de contrôle da autoridade maior a que elas pas sarem a subordinar-se, Artigo 30º - Não poderá haver, sob qualquer pre- texto, prevalência de departamentos de "atividades-meios" sobre os de "atividades-fins" e vice-versa, devendo todos os órgãos de linha, componentes da estrutura municipal, agir autônoma, porém harmonica — mente, cada qual dentro dos limites de sua competência. CAPÍTULO III Da Política Municipal Artigo 31º - A Política Municipal, em decorrência das recomendações e normas constantes do Plano Diretor, será orienta da de acôrdo com o disposto neste Capítulo. Artigo 32º - A Administração Municipal enviará -— todos os esforços no sentido de promover o saneamento das finanças municipais, mediante adoção de medidas práticas e objetivas, a saber: I - Com relação à Receita: a) - aplicar uma politica -de autofinanciamento -— para os serviços de natureza industrial que executa, através a fixa ção de tarifas realistas; Db) - estabelecer um contrôle de custos determina- dos serviços urbanos e rurais cujas taxas têm como base de cálculo o prêço do serviço prestado; c) - estudar e verificar a real capacidade contri butiva do Município, fixando alíquotas e valores reais para base de cálculo dos tributos municipais; à) - manter constante o valor real das operações- de crédito, utilizando-as somente como instrumento de antecipação — a] da receita; (Prefeitura do Município de Gatça Gabinete do Prefeito Proc. RO... II - Com relação às Despesas: a) promover a redução do custo da máquina adminis trativa através da racionalização geral dos procedimentos burocráti — cos; b) entrar em entendimentos ou firmar convenios- - com outros municipios para solução de problemas comuns, como a devi - da e prévia autorização legislativa; c) transferir para Oo Estado os encargos de mútua competencia que o Município não possa desempenhar somente contando -— com os próprios recursos ou a ele associar-se na sua execução; à) estabelecer um programa de liquidação ão pas sivo financeiro, que não prejudique a execução de obras prioritárias- e ao mesmo tempo, conduza a uma sitúação financeira equilibrada. Artigo 33º - O Executivo Municipal deverá entrar em entendimentos com os órgãos competentes da administração estadual, visando a obter apôio e assistência técnica para a promoção de campa- nhas de incentivo ao desenvolvimento agro-pecúário e industrial do Município e, especificadamente; I - à renovação de pastagens e melhoria dos reba- nhos com reflexos favoráveis na industrialização de derivados do couro e no setor de frigoríficos; II - ao crescimento do plantio de amendoim e conse quentemente aumento da produção de óleos vegetais, dele derivados; III - ao plantio de amoreira, com vista ao desenvol vimento da industrialização e produção da sêda; IV - a todas as demais atividades e culturas de real interesse do Municipio. Artigo 34º - Na implantação e operação de servi - ços públicos e de equipamentos sociais, o Município atenderá as - faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto aos ôrgãos — competentes da administração estadual as gestões necessárias visando a definição das atribuições atinentes ao Município e ao Estado de mo ão a evitar superposições e dispersão-de esforços e a explicitar as obrigações e compromissos de cada um Cante à construção de / do Município. de Garça Gabinete do Prefeito prédios, cessão de terrenos, comissionamento de pessoal, concessão de auxilio financeiro, etc. Artigo 35º - Dentro do entendimento contido no -— artigo anterior, e com relação às atividades educacionais, a adminis- tração municipal promoverá encontros, debates e entendimentos com as autoridades escolares estaduais, sediadas em Garça, para que lhes - sejam dadas conhecimento do complexo das medidas recomendadas pelo — PLANO DIRETOR, com base no conhecimento das necessidades atuais do Município, para que o ensino - notadamente o de nivel médio possa - realmente contribuir para o desenvolvimento da comunidade que o - mantém. É Artigo 36º - O Município manterá com as autorida- des escolares locais da administração estadual entendimentos visando- à instalação de Clubes Juvenis, que funcionariam no periodo de ociosi dade dos estabelecimentos de ensino, utilizando os pátios quadras -— para jogos, bibliotecas e outros equipamentos de recreação, CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias Artigo 37º - As áreas necessárias à execução do Plano Diretor serão oportunamente declaradas de utilidade pública e desapropriadas de acôrdo com a legislação em vigor. Artigo 38º - Para a execução das medidas propos - tas pelo Plano Diretor, deverá o Executivo Municipal preparar e anual mente atualizar um Quadro Geral de Programas, abrangendo um periodo -— mínimo de três anos e contendo objetivos a serem atingidos, medidas- programadas, seus cronogramas e estimativas sumárias de custo, quadro este que servirá de base para os orçamentos Programas e Orçamentos — Plurianuais de Investimentos do Município. Parágrafo único - O Quadro Geral de Programas se rá elaborado pelo órgãc' técnico competente da Prefeitura cuja cria ção está prevista no artigo 428. Artigo 39º - O Município provicenciará a elabora ção do Estatuto dos seus funcionária bem como das normas para admi- Prefeitura do Município de Gaga Gabinete doe Prefeito nistração do pessoal sujeito ao regime de emprego estabélecido pela Legislação Nacional do Trabalho. Artigo 40º - O Executivo Municipal diligenciará- no sentido de proceder a uma cuidadosa revisão do Código Tributário- do Município e da Legislação Fiscal que o alterou, complementou ou regulamentou, a fim de propor as modificações necessárias ou, se £ôr o caso, elaborar um novo Código Tributário. Artigo 41º - Independentemente da providencia -— mencionada no artigo 28, o Executivo Municipal, com autorização Le gislativa, criará e instalará o Escritório Técnico de Planejamento,- como órgão de assessoramento do Prefeito e a este direta e integral- mente subordinado, tendo como atribuições gerais: I - detalhar as diretrizes e normas constantes -— do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado, relativos aos setores pelo mesmo abrangidos: II - elaborar a legislação especifica necessária- a aplicação do Plano Diretor ou dele decorrente; III - preparar o Quadro Geral de Programas, a que alude o artigo 38; IV - supervisionar, orientar e fiscalizar a elabo ração do orçamento programa e de plano plurianual de investimentos ,- de acordo com o programa de Govêrno e ser desenvolvido pelo Executi- vo Municipal; v - coordenar e acompanhar a execução de todas as medidas decorrentes da aplicação do Plano Diretor, Artigo 42º - Para funcionamento do órgão a que - se refere o artigo anterior, o Executivo Municipal admitirá, median- te contrato, sob regime de Legislação Trabalhista, 1 (um) arquiteto, 2 (dois) desenhistas técnicos, cujas atribuições serão especifica - das nos respectivos contratos de admissão. Parágrafo fnico — Poderá, ainda, o Executivo Mu nicipal contratar os serviços profissionais de um economista ou - Y | Prefeitura do Município de Garça Gabinete do Prefeito. OLHO... Proe. Nº. técnico de administração, mediante utilização de verbas próprias do orçamento vigente e sem qualquer vinculo empregatício com o Munici- pio, para o fim especial de executar os trabalhos mencionados nos — artigos 27 e no inciso IV do artigo 41. CAPÍTULO V disposições finais Artigo 43º — Excluem-se dos efeitos desta lei -— as disposições municipais vigentes sobre a delimitação do perímetro urbano para fins tributários, expedidas na forma da Lei Orgânica - dos Municípios, Artigo 44º - Fica expressamente proibido o tra çado constante do sistema viário - 1 980 - planta n. 20- em que se pretende desapropriar área habitacional, no trecho correspondente - entre a Rua do Sul e a Rua Ligação, para retificação e ampliação da Rua Presidente Dutra. í Artigo 45º — Na planta n. 26 - constante do — P.D.D.I. em que se pretende urbanizar o chamado "buracão" nos 10- cais pre-determinados para a contrução de duas quadras de tenis, -— substitua-se por "Campos de futebol de salão". Artigo 46º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4727 Revogam-se as disposições em con- trário. Garça (SP), 22 de abril de 1 974. Registrada e publicada nesta Diretoria dó Expediente, na data supra, — —Z-