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norma nº 1467/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1467 / 1974
Date 1974-04-22
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Garça.
native_id3324

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Prefeitura do Município de Garça
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1,467/74
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Munici-
pio de Garça, estabelece diretrizes para sua execução e dá —
outras providências. - - ....- 2.000 0000000000
PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito
do Município de Garça, Estado de
são Paulo, no uso de suas atribui
ções, faz saber que a Câmara Muni
cipal de Garça aprovou e êle san
ciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Com fundamento no disposto no —
artigo 54, dá Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de
1 969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), fica instituido o PLANO DIRETOR
DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE GARÇA, cuja aplicação se processara-
com observância das diretrizes e disposições anunciadas nesta lei.
Artigo 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimen-
to Integrado abrange todo o território do Município e tem como prin
cipais objetivos:
I - Estabelecer diretrizes, dispondo-
sobre o desenvolvimento municipal em seus aspéctos fisico-territo -
rial, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem
estar da comunidade;
II - Promover a melhoria do atendi —
mento e da eficiência dos serviços prestados pela Prefeitura, visan
do a corresponder aos anseios da população;
III - Dotar a administração local do
instrumento necessário para que possa se dar início e prosseguimento,
ao processo de planejamento, no qual os planos e programas a serem —
executados encontrem a correspondenté implicação ou ressonância no
Orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento-Programa de -
cada exercício.
a
Artigo 3º - Fazem parte integrante desta lei-
os mapas e plantas anéxos, rubricados pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Câmara Municipal, a seguir discriminados:
I - Município 1 980 - Sistema Viário-
e Organização da área rural, na escala de um para setenta e cinco -—
mil (1: 75.000)
II - Cidade 1 980 - Organização geral-
do espaço urbano e de expansão urbana, na escala de um para vinte e
cinco mil (1 : 25.000)
III = Cidade 1 980 = Sistema Viário, na
escala de um para quatro mil : 4.000)
Prefeitura do Município de Garça
Gabinete do Prefeito
um IV - Cidade 1 980 - Localização do equipa
mento social, na escala de um para quatro mil ( 1:4.000)
v - Cidade 1 980 - Organisação da Paisa-
gem Urbana, na escala de um para quatro mil (1: 4.000)
VI - Cidade 1 980 - Síntese geral, na es-
cala de um para quatro mil (1:4.000)
VII - Cidade 1 980 - Diretrizes para pro-
jeto do Novo Centro, na escala de um para quatro mil (1:4,000)
Artigo 4º - Poderão ser introduzidas, nas plan —
tas e mapas de que trata o artigo anterior, modificações de traçados-
necessários ao aprimoramento do Plano Diretor e decorrentes de estudos
de detalhes para execução, desde que não lhe alterem a estruturação -—
geral ou as disposições legais a ele pertinentes.
Parágrafo lúnico - As modificações de que trata —
este artigo, serão aprovadas e autorizadas mediante decreto do Execu-
tivo e obrigatoriamente precedidas de pronunciamento favorável do
órgão têcnico competente, da administração municipal, cuja criação -—
está prevista no artigo 42 desta lei.,
Artigo 5º - Para atendimento de seus objetivos,-
o Plano Diretor estabelece, relativamente ao desenvolvimento municipal,
as diretrizes básicas correspondentes a cada um de seus agpéctos, na -
£orma indicada nas secções respectivas, que integram o Capítulo pro
cedente,
CAPÍTULO II
Das Diretrizes básicas de Desenvolvimento
Seção 1º
Dos Aspéctos fisico-territoriais
Artigo 6º - O Município de Garça, para os efei-
tos desta lei, fica dividido em 3 (três) zonas, assinaladas na planta-
a que se refere o inciso II do artigo 3º, a saber:-
I - ZONA URBANA
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA
III - ZONA RURAL |
Artigo 7º - São considerados Núcleos Rurais as
aglomerações humanas já existentes na Zona Rural e as que se vierem —
a criar, por interêsse público.
Artigo 8º - No intuito de loralisar as ativida-
des da população urbana de forma ordenada, com setores próprios que
se integram na estrutura fisico-social da cidade, as ZONAS URBANAS e
DE EXPANSÃO URBANA, entendidas aqui como um todo, ficam divididas em
SETORES DE USO PREDOMINANTE, cujos limites estão indicados na planta-
a que se refere o inciso II do artigo 3º, na seguinte conformidade:
1-2 (dois) SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE RE
SIDENCIAL, identificados como SR - 1 e SR 2, constituidos, o primeira
predominante mente por residencias unifamiliares e o segundo, SR-"por
residências multifamiliares;
Ê Prefeitura do Município. de Gatça
Gabinete do Prefeito
II - 1 (um) SETOR DE USO MISTO (residencial e
comercial), identificado como SM, compreendendo residências multi-
familiares e unifamiliares do tipo "sobrado" ou térrea;
III - 3 (tres) SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE
PAISAGISTICO-RECREATIVO (Bosque Municipal, Parque de Garça e Par —
que Tibiriçã) identificados como SPR, destinados à localização do
centro esportivo municipal do centro cultural de parques infantis,
praças, hortos, jardins, locais de recreação, belvederes, etc...;
IV - 1 (um) SETOR DE USO PREDOMINANTEMENTE —
INDUSTRIAL, identificado como SI correspondendo à área já ocupada-
por indústria e uma área necessária à expansão industrial.
Artigo 9º - As regulamentações do uso e ocupa-
ção dos terrenos em cada um dos SETORES DE USO PREDOMINANTE, refe-
ridos no artigo anterior, serão identificados na lei de zoneamento
a ser oportunamente promulgada.
Artigo 10º - com vista ao contrôle da expansão
da cidade, no interesse de facilitar a circulação de pessoas e -—
bens, em condições de segurança e confôrto, as vias públicas da
zona urbana e das zonas de expansão urbana de Garça passam a inte-
grar uma estrutura básica de Sistema Viário, respeitada a hierar -
quia estabelecida na planta a que se refere o inciso III do artigo
3º.
Artigo 11º - Nenhuma via pública será aberta -
ou alterada, nem qualquer obra será permitida, caso contrarie a
estrutura básica do sistema viário referido nas plantas a que se
referem os incisos I e III do artigo 3º.
Parágra£o Único - A Prefeitura Municipal não
autorizará a execução de obras públicas ou particulares que contra
riem essa estrutura básica, mesmo que as vias que a compõem não
estejam constituidas ou locadas sobreo terreno, salvo seja justifi-
cada a conveniência da modificação das características e do traça-
do nas vias estabelecidas no Plano Diretor.
o Prefeitura do Município de Gatça
Gabinete do Prefeito
[97 (A
Pre. NL.
das em Vias Rurais e Vias Urbanas, de conformidade com as plantas-
Artigo 12º - As vias públicas serão classifica
a que se referem os incisos I e III do artigo 3º,
$ 1º - As vias municipais atendem à cir-
culação e movimentação do tráfego na Zona Rural e classificam-se -
em Vias Principais, Vias Secundárias e Vias Auxiliares.
$ 2º — As vias Urbanas atendem à circula
ção e movimentação do tráfego na Zona Urbana e classificam-se em
vias Arteriais, Vias Coletoras, Vias Locais e Vias de Pedestres,
Artigo 13º - As dimensões do leito e dos pas-
seios das vias públicas se ajustarão ao uso, à natureza e a densi-
dade populacional das áreas servidas e deverão corresponder a mul-
tiplos de filas de veiculos ou de pedestres, observados os gabari-
tos a serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura, a ser cria
do nos termos do artigo 42º,
Artigo 14º - Fica criado um sistema de áreas —
verdes, incorporado ao SETOR DE USO PREDOMINANTEMENTE PAISAGISTICO
RECREATIVO, constituido pelas encostas das colinas e vales que
separam os diversos setores de que trata o artigo 7º, pelas áreas-
de proteção aos rios, mananciais, lagos, açudes, vias de comunica-
ção e de equipamento urbano, para assegurar à cidade a amenidade -
de seu panorama e de seu clima e as convenientes condições de salu
bridade, nos pontos indicados nas plantas a que se refere o inciso
» v do artigo 3º, com símbolos seguintes:
ca - Área verde de proteção às vias de
comunicação;
2B - Área verde de proteção ao equipa-
mento urbano;
2c - Área verde de proteção às encos -
tas-paisagismo.
Artigo 15º - Os acidentes geográficos constitui
dos por morros, grutas, pedras, lagos, açudes, matas naturais e-
outros de características notáveis, não poderão ser atingidos por
obras de mutilação, prejudiciaisà sua formação natural.
Prefeitura do Município de Gatea
Gabinete do Prefeito
Pre. Nº... Artigo 16º - A fim de obviar os incovenientes -—
acarretados pela atual dispersão dos espaços da cidade, a densidade po
pulacional compreendida nos setores de uso misto (residencial e comer-
cial) e de uso predominantemente residencial será fixado, respectiva —
mente, em até 300 (trezentos) e em até 100 (cem) habitantes por hecta-
res, na forma evidenciada na planta a que se refere o inciso V do
artigo 32.
Artigo 17º - Para construção do "Novo Centro" da
cidade, será aproveitado, uma vez consumada a sua liberação após a
transferência para outro local já determinado, o atual leito da Compa-
nhia Paulista onde se situarão, de forma ordenada, os futuros setores-
e equipamentos necessários, de acôrdo com as indicações constantes do
mapa referido no inciso VI do artigo 3º.
Artigo 18º - No caso de estabelecimento de indús
trias novas no Município, deverá a Prefeitura assegurar condições que-
impeçam a poluição das águas, e ejeção de detritos de águas residuais-
e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população,
Seção 2
Dos Aspectos Econômicos
Artigo 19º - O Município emprestará todo o apôio
de infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades econômicas do
setor privado assegurando melhores condições para o bom funcionamento-
da máquina administrativa e propiciando o seu desenvolvimento financei
ro satisfatório,
- Artigo 20º - O Município deverá iniciar um proces
so de ampliação de suas frentes econômicas, desenvolvendo projetos no
setor agricola que tenham como consequência o estimulo imediato a ati-
vidades industriais correlatas.
Seção 3
Dos Aspectos Sociais
artigo 21º - O Município promoverá melhor coorde
nação e integração dos projetos públicos e privados de desenvolvimen
to social, abrangendo educação, saúde,pública, habitação, bem estar -
social, recreação, cultura e esportes, pará garantir a melho
É
Prefeitura do Município de Gatça
Gabinete do Prefeito
Poe. N.º o
ria de qualidade da vida urbana, x
Artigo 22º - As disponibilidades dos serviços pã
blicos e dos equipamentos sociais existentes ou previstos serão com-
patíveis com a densidade demográfica ou com as necessidades efetivas
de cada um dos setores que compoem a estrutura físico-social da
cidade, de forma ,indicada no artigo 7º,
Artigo 23º - Em consonância com o disposto no
artigo anterior, a expansão dos serviços de infra estrutura urbana -
far-se-á de maneira a dar prioridade à porção sul da cidade, atual -
mente a que mais se ressente da ausência ou escassez desses equipa-
mentos.
Artigo 24º - O Múnicípio ampliará, na medida de
suas possibilidades financeiras, os serviços de assistência médica,-
principalmente na zona rural, bem como o serviço odontológico volan-
te que, periodicamente, assiste aos moradores das vilas, povoados e
pequenos núcleos habitacionais. |
Artigo 25º - O Município aperfeiçoará e ampliará
a sua rede de ensino de primeiro grau de maneira a colaborar para -—
que a população escolar desse nivel seja totalmente atendida.
Artigo 26º - O Município desenvolverá suas ativi
dades de recreação mediante a instalação de parques infantis, nos -
locais previstos e indicados na planta a que se refere o inciso IV -
do artigo 3º - e a criação de clubes infantis, que funcionarão nos
prédios escolares existentes, aproveitando os periodos de ociosidade
das respectivas instalações.
Secção 4
DOS Aspectos Administrativos
Artigo 27º - O Executivo Municipal providenciará
a reorganização administrativa dos serviços municipais e do quadro —
de pessoal, segundo os princípios e normas fundamentais consubstan —
ciados na Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Artigo 28º — A administração do pessoal do servi
co público municipal deverá ser alicârçado no regime do mérito, obe-
decendo a princípios e normas gera, fixados na lei referida no arti
Prefeitura do Município de Garça
Gabinete do Prefeito
go anterior, com as adaptações adequadas às peculiaridades e condi-
ções locais.
Artigo 29º - As atividades afins ou correlatas, -
ora exercidas isoladamente, através de pequenas ou médias unidades,-
serão centralizadas em órgãos próprios especializados, destinados a
planejá-las, coordená-las, orientá-las e fiscalizá-las, resguardando
os limites de alcance de contrôle da autoridade maior a que elas pas
sarem a subordinar-se,
Artigo 30º - Não poderá haver, sob qualquer pre-
texto, prevalência de departamentos de "atividades-meios" sobre os
de "atividades-fins" e vice-versa, devendo todos os órgãos de linha,
componentes da estrutura municipal, agir autônoma, porém harmonica —
mente, cada qual dentro dos limites de sua competência.
CAPÍTULO III
Da Política Municipal
Artigo 31º - A Política Municipal, em decorrência
das recomendações e normas constantes do Plano Diretor, será orienta
da de acôrdo com o disposto neste Capítulo.
Artigo 32º - A Administração Municipal enviará -—
todos os esforços no sentido de promover o saneamento das finanças
municipais, mediante adoção de medidas práticas e objetivas, a saber:
I - Com relação à Receita:
a) - aplicar uma politica -de autofinanciamento -—
para os serviços de natureza industrial que executa, através a fixa
ção de tarifas realistas;
Db) - estabelecer um contrôle de custos determina-
dos serviços urbanos e rurais cujas taxas têm como base de cálculo o
prêço do serviço prestado;
c) - estudar e verificar a real capacidade contri
butiva do Município, fixando alíquotas e valores reais para base de
cálculo dos tributos municipais;
à) - manter constante o valor real das operações-
de crédito, utilizando-as somente como instrumento de antecipação —
a]
da receita;
(Prefeitura do Município de Gatça
Gabinete do Prefeito
Proc. RO... II - Com relação às Despesas:
a) promover a redução do custo da máquina adminis
trativa através da racionalização geral dos procedimentos burocráti —
cos;
b) entrar em entendimentos ou firmar convenios- -
com outros municipios para solução de problemas comuns, como a devi -
da e prévia autorização legislativa;
c) transferir para Oo Estado os encargos de mútua
competencia que o Município não possa desempenhar somente contando -—
com os próprios recursos ou a ele associar-se na sua execução;
à) estabelecer um programa de liquidação ão pas
sivo financeiro, que não prejudique a execução de obras prioritárias-
e ao mesmo tempo, conduza a uma sitúação financeira equilibrada.
Artigo 33º - O Executivo Municipal deverá entrar
em entendimentos com os órgãos competentes da administração estadual,
visando a obter apôio e assistência técnica para a promoção de campa-
nhas de incentivo ao desenvolvimento agro-pecúário e industrial do
Município e, especificadamente;
I - à renovação de pastagens e melhoria dos reba-
nhos com reflexos favoráveis na industrialização de derivados do
couro e no setor de frigoríficos;
II - ao crescimento do plantio de amendoim e conse
quentemente aumento da produção de óleos vegetais, dele derivados;
III - ao plantio de amoreira, com vista ao desenvol
vimento da industrialização e produção da sêda;
IV - a todas as demais atividades e culturas de
real interesse do Municipio.
Artigo 34º - Na implantação e operação de servi -
ços públicos e de equipamentos sociais, o Município atenderá as -
faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto aos ôrgãos —
competentes da administração estadual as gestões necessárias visando
a definição das atribuições atinentes ao Município e ao Estado de mo
ão a evitar superposições e dispersão-de esforços e a explicitar as
obrigações e compromissos de cada um Cante à construção de
/
do Município. de Garça
Gabinete do Prefeito
prédios, cessão de terrenos, comissionamento de pessoal, concessão de
auxilio financeiro, etc.
Artigo 35º - Dentro do entendimento contido no -—
artigo anterior, e com relação às atividades educacionais, a adminis-
tração municipal promoverá encontros, debates e entendimentos com as
autoridades escolares estaduais, sediadas em Garça, para que lhes -
sejam dadas conhecimento do complexo das medidas recomendadas pelo —
PLANO DIRETOR, com base no conhecimento das necessidades atuais do
Município, para que o ensino - notadamente o de nivel médio possa -
realmente contribuir para o desenvolvimento da comunidade que o -
mantém.
É Artigo 36º - O Município manterá com as autorida-
des escolares locais da administração estadual entendimentos visando-
à instalação de Clubes Juvenis, que funcionariam no periodo de ociosi
dade dos estabelecimentos de ensino, utilizando os pátios quadras -—
para jogos, bibliotecas e outros equipamentos de recreação,
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 37º - As áreas necessárias à execução do
Plano Diretor serão oportunamente declaradas de utilidade pública e
desapropriadas de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 38º - Para a execução das medidas propos -
tas pelo Plano Diretor, deverá o Executivo Municipal preparar e anual
mente atualizar um Quadro Geral de Programas, abrangendo um periodo -—
mínimo de três anos e contendo objetivos a serem atingidos, medidas-
programadas, seus cronogramas e estimativas sumárias de custo, quadro
este que servirá de base para os orçamentos Programas e Orçamentos —
Plurianuais de Investimentos do Município.
Parágrafo único - O Quadro Geral de Programas se
rá elaborado pelo órgãc' técnico competente da Prefeitura cuja cria
ção está prevista no artigo 428.
Artigo 39º - O Município provicenciará a elabora
ção do Estatuto dos seus funcionária bem como das normas para admi-
Prefeitura do Município de Gaga
Gabinete doe Prefeito
nistração do pessoal sujeito ao regime de emprego estabélecido pela
Legislação Nacional do Trabalho.
Artigo 40º - O Executivo Municipal diligenciará-
no sentido de proceder a uma cuidadosa revisão do Código Tributário-
do Município e da Legislação Fiscal que o alterou, complementou ou
regulamentou, a fim de propor as modificações necessárias ou, se £ôr
o caso, elaborar um novo Código Tributário.
Artigo 41º - Independentemente da providencia -—
mencionada no artigo 28, o Executivo Municipal, com autorização Le
gislativa, criará e instalará o Escritório Técnico de Planejamento,-
como órgão de assessoramento do Prefeito e a este direta e integral-
mente subordinado, tendo como atribuições gerais:
I - detalhar as diretrizes e normas constantes -—
do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado, relativos aos setores
pelo mesmo abrangidos:
II - elaborar a legislação especifica necessária-
a aplicação do Plano Diretor ou dele decorrente;
III - preparar o Quadro Geral de Programas, a que
alude o artigo 38;
IV - supervisionar, orientar e fiscalizar a elabo
ração do orçamento programa e de plano plurianual de investimentos ,-
de acordo com o programa de Govêrno e ser desenvolvido pelo Executi-
vo Municipal;
v - coordenar e acompanhar a execução de todas as
medidas decorrentes da aplicação do Plano Diretor,
Artigo 42º - Para funcionamento do órgão a que -
se refere o artigo anterior, o Executivo Municipal admitirá, median-
te contrato, sob regime de Legislação Trabalhista, 1 (um) arquiteto,
2 (dois) desenhistas técnicos, cujas atribuições serão especifica -
das nos respectivos contratos de admissão.
Parágrafo fnico — Poderá, ainda, o Executivo Mu
nicipal contratar os serviços profissionais de um economista ou -
Y
| Prefeitura do Município de Garça
Gabinete do Prefeito.
OLHO...
Proe. Nº.
técnico de administração, mediante utilização de verbas próprias do
orçamento vigente e sem qualquer vinculo empregatício com o Munici-
pio, para o fim especial de executar os trabalhos mencionados nos —
artigos 27 e no inciso IV do artigo 41.
CAPÍTULO V
disposições finais
Artigo 43º — Excluem-se dos efeitos desta lei -—
as disposições municipais vigentes sobre a delimitação do perímetro
urbano para fins tributários, expedidas na forma da Lei Orgânica -
dos Municípios,
Artigo 44º - Fica expressamente proibido o tra
çado constante do sistema viário - 1 980 - planta n. 20- em que se
pretende desapropriar área habitacional, no trecho correspondente -
entre a Rua do Sul e a Rua Ligação, para retificação e ampliação da
Rua Presidente Dutra. í
Artigo 45º — Na planta n. 26 - constante do —
P.D.D.I. em que se pretende urbanizar o chamado "buracão" nos 10-
cais pre-determinados para a contrução de duas quadras de tenis, -—
substitua-se por "Campos de futebol de salão".
Artigo 46º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 4727 Revogam-se as disposições em con-
trário.
Garça (SP), 22 de abril de 1 974.
Registrada e publicada nesta
Diretoria dó Expediente, na
data supra, —
—Z-

open original →